Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07S4388
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PINTO HESPANHOL
Descritores: FIXAÇÃO DA INCAPACIDADE
PROVA PERICIAL
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: SJ200801090043884
Data do Acordão: 01/09/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1. A decisão sobre a existência ou não de diminuição de função inerente e imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que o sinistrado ocupava não se trata de uma «decisão de direito», antes respeita à apreciação dos pontos da matéria de facto em causa, concretamente, ao grau de incapacidade em consequência do acidente de trabalho sofrido.
2. A valoração da prova pericial está sujeita à livre convicção do julgador de facto, sendo vedado ao Supremo Tribunal de Justiça, com base em perícia médica, alterar a matéria de facto assente nas instâncias.
3. Uma vez que a recorrente apenas impugna a decisão proferida pela Relação, no quadro dos poderes conferidos pelo artigo 712.º do Código de Processo Civil, de que as lesões sofridas pelo sinistrado implicam uma diminuição de função inerente e imprescindível ao desempenho do seu posto de trabalho, não alegando que o tribunal recorrido tivesse ofendido qualquer disposição legal que exigisse certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixasse a força de determinado meio de prova, o recurso de revista, neste preciso segmento, é inadmissível.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I
1. Em 22 de Maio de 2006, no Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo, AA participou o acidente de trabalho de que foi vítima, no dia 8 de Junho de 2005, pelas 10 horas, em Melgaço, quando exercia a actividade de trolha (oficial de 1.ª), como trabalhador independente, que consistiu em ter ficado com o dedo médio da mão direita entalado no taipal de uma carrinha, que estava a fechar, de que resultou a amputação total daquele dedo e rigidez da metacarpofalângica do dedo indicador da mesma mão, estando a responsabilidade infortunística transferida para a COMPANHIA DE SEGUROS Empresa-A, S. A., quanto à retribuição anual ilíquida de € 7.175,00 (€ 512,50 x 14).

Aquela Companhia de Seguros deu alta ao sinistrado, em 9 de Junho de 2006, atribuindo-lhe a IPP de 16,48%, e o perito médico do Gabinete Médico-Legal de Viana do Castelo atribuiu ao sinistrado a mesma IPP.

Realizada tentativa de conciliação, esta frustrou-se pelo facto de o sinistrado não concordar com a IPP atribuída pelo referido perito médico.

O sinistrado requereu, então, exame por junta médica, ao abrigo do n.º 2 do artigo 138.º do Código de Processo do Trabalho, formulando os pertinentes quesitos, e efectivado aquele exame, os peritos médicos, por unanimidade, responderam aos quesitos formulados pelo sinistrado e atribuíram-lhe uma IPP de 16,48% (0,1648).

Para melhor elucidação importa conhecer o teor dos quesitos formulados e das correspondentes respostas dadas pela junta médica, que se passa a transcrever:

Perguntava-se no quesito a), «[o] sinistrado em consequência do acidente apresenta amputação traumática de D3 e rigidez da metacarpofalângica de D2 da mão direita?», o qual mereceu a seguinte resposta, «Sim»;
Perguntava-se no quesito b), «[c]onsiderando tais sequelas e que o sinistrado exercia a profissão de trolha da construção civil, como trabalhador independente, as mesmas determinam incapacidade permanente e absoluta para todo e qualquer trabalho?», o qual mereceu a seguinte resposta, «Não»;
Perguntava-se no quesito c), «[e]m caso negativo e sendo ele um operário do sector da construção civil, actividade que exige grandes esforços físicos, tem ele força e mobilidade suficientes para executar tarefas inerentes à sua profissão, mormente manusear materiais pesados e manusear as ferramentas usadas na sua arte de trolha?», o qual mereceu a seguinte resposta, «Sim, com a IPP a atribuir»;
Perguntava-se no quesito d), «[p]ode executar todas as tarefas relacionadas com a sua actividade de pedreiro? Pode, nomeadamente, pegar em objectos pesados? Trabalhar com marretas, martelos, pás, picaretas ou outras ferramentas usadas na sua arte de pedreiro?», o qual mereceu a seguinte resposta, «Sim, com a IPP a atribuir. Idem»;
Perguntava-se no quesito e), «[e]stá ou não o mesmo incapaz para a profissão habitual?», o qual mereceu a seguinte resposta, «Não»;
Perguntava-se no quesito F), «[e]m caso afirmativo, qual a incapacidade residual para o exercício de outras profissões? [este quesito foi designado pela letra F, maiúscula, e o seguinte pela letra f, minúscula]», o qual mereceu a seguinte resposta, «Prejudicado»;
Perguntava-se no quesito f), «[t]endo em atenção o grau de desvalorização, e mesmo que se considere que está incapaz para a profissão habitual — vide conclusões do estudo apresentado no I Congresso Nacional de Medicina Legal, cujas conclusões ora se juntam — deve ou não a mesma ser bonificada com o factor 1,5 de harmonia com as instruções gerais e normas específicas da TNI, tendo em atenção a profissão que desempenhava (trolha) e a idade de mais de 50 anos [?]», o qual mereceu a seguinte resposta, «Não»;
Perguntava-se no quesito g), «[q]ual a incapacidade a atribuir?», o qual mereceu a seguinte resposta, «0,1648 – 16,48».

A final, a sentença proferida fixou a IPP sofrida em 16,48% e condenou a seguradora a pagar-lhe «o capital de remição da pensão anual e vitalícia de € 827,71, com início no dia 30/9/2005, [e] a quantia de € 28,00 de despesas de transportes».

2. Inconformado, o sinistrado interpôs recurso de apelação, defendendo que «no caso presente resultando dos autos que o sinistrado é trolha (oficial de 1.ª), que teve o acidente de trabalho no exercício da sua actividade de trolha e que sofreu a amputação do D3 (dedo médio) da mão direita e ficou com rigidez da metacarpofalângica de D2 (dedo indicador) da mão direita, que manifestamente acarretam a diminuição de função imprescindível ao desempenho do seu posto de trabalho e que à data da alta (e do acidente também) tinha mais de 50 anos, impunha--se que a IPP fosse bonificada com o factor 1,5, sendo tal bonificação de aplicação obrigatória», por isso, «havia razões objectivas para que o M.mo Juiz discordasse do laudo unânime da junta médica e proferisse sentença em que aplicasse ao sinistrado uma IPP de grau superior, resultante da aplicação do aludido factor de 1,5».

O Tribunal da Relação julgou o recurso procedente, revogando a sentença recorrida, fixou a IPP do recorrente em 24,72% e condenou a seguradora a pagar-lhe, com início em 10.06.2006, a pensão anual, obrigatoriamente remível, de € 1.241,56.

Neste sentido, o acórdão recorrido explicitou a seguinte fundamentação:

« No caso em apreço e como resulta dos autos, o sinistrado, de 53 anos de idade na data da cura clínica, exercia as funções de trolha.
Por outro lado, e como também resulta dos exames médicos, nomeadamente da junta médica, o sinistrado sofreu amputação total do dedo médio D3 e rigidez da metacarpofalângica de D2 da mão direita.
Entendemos, assim, ser manifesto que, exercendo o recorrente a actividade de trolha, a falta do dedo médio na sua mão direita (lado activo), implicando limitação na manipulação e preensão dos materiais próprios de tal actividade, não pode deixar de traduzir uma limitação e dificuldade acrescida para tal actividade.
Ou seja: atentas as funções por ele desempenhadas, temos de concluir pela diminuição de função inerente e imprescindível ao desempenho do seu posto de trabalho.
Ora, sendo assim, na fixação do grau de incapacidade permanente devia ter sido levado em conta o factor 1,5.
É certo que os peritos médicos esclareceram que tais lesões não acarretam diminuição de função inerente e imprescindível ao desempenho do seu posto de trabalho.
Sendo certo que os laudos periciais não são vinculativos, nos termos dos arts. 389.º do CC e 591.º do CPC, sendo de livre apreciação pelo tribunal, entendemos que, no caso, se justificava que o julgador se tivesse desviado de tal laudo.
Assim sendo, a sua incapacidade devia ter sido fixada em 24,72% (16,48 % x 1,5) e a pensão anual em € 1.241,56, com início em 10.06.2006.»

É contra esta decisão que a seguradora agora se insurge, mediante recurso de revista, ao abrigo das conclusões que se passam a transcrever:

«1- A matéria de facto relevante para os autos, assente na 1ª instância, não foi alterada pelo Tribunal da Relação na medida em que considerou apenas as exactas sequelas que quer os serviços da R., quer o IML de Viana do Castelo, quer a Junta Médica referiram existir, a saber, amputação total do dedo médio D3 e rigidez da metacarpofalângica de D2 na mão direita;
2 - Para além de tal matéria de facto, releva apenas a idade do A. que se apurou ser de 53 anos à data da alta;
3 - O Tribunal “a quo” decidiu pela aplicação do factor 1,5 prevista na [alínea] a) do n.º 5 das instruções gerais da T.N.I., nos seguintes moldes: Entendemos, assim, ser manifesto que, exercendo o recorrente a actividade de trolha, a falta do dedo médio na sua mão direita (lado activo), implicando limitação na manipulação e preensão dos materiais próprios de tal actividade, não pode deixar de traduzir uma limitação e dificuldade acrescida para tal actividade. Ou seja, …temos de concluir pela diminuição de função inerente e imprescindível ao desempenho do seu posto de trabalho;
4 - Ou seja, sem alterar a factualidade relevante — as lesões do A. [—], o Tribunal “a quo” valorou-a diferentemente, concluindo que tais lesões implicam uma diminuição de função inerente e imprescindível ao desempenho do seu posto de trabalho;
5 - Ora, tal juízo de valor, assim como a aplicação da majoração de 1,5 a que se refere a [alínea] a) do n.º 5 da T.N.I., arbitrando outro grau de incapacidade, são, manifestamente, decisões de direito e, como tal, sindicáveis pelo S.T.J.;
6 - Sendo que, para além de tomada em flagrante oposição ao que disseram os peritos médicos na Junta Médica, tal decisão de mérito tem uma fundamentação que traduz um grosseiro erro de julgamento, pois que absolutamente inócua;
7 - Na verdade, tal decisão mais não é que, como resulta da mesma, transformar a questão a decidir, ou seja, transformar uma interrogação numa mera afirmação fundada em conclusões infundadamente retiradas da matéria de facto;
8 - Tal decisão, por absolutamente contrária à factualidade assente e por deficientemente fundamentada, deve, assim, ser revogada, mantendo-se a decisão proferida na 1.ª instância;
9 - Caso assim não se entenda, o que se concebe apenas para efeitos de raciocínio, sempre deverá julgar-se, nos termos do n.º 3 do Art. 729.º do Cód. Proc. Civil, que a factualidade pode e deve ser ampliada, de modo a que constitua base suficiente para a decisão de direito.»

Termina pedindo que o acórdão recorrido seja «revogado e substituído por outro que, declarando o sinistrado como curado com um I.P.P. de 16,48% à qual não é aplicável a bonificação de 1,5 a que se refere o n.º 5 a) da T.N.I.».

O sinistrado contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado.

3. No caso vertente, as questões suscitadas são as que se passam a enunciar, segundo a ordem lógica que entre as mesmas intercede:

– Se o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento ao concluir que as lesões sofridas pelo sinistrado implicam diminuição de função inerente e imprescindível ao desempenho do seu posto de trabalho [conclusões 1) a 4), 5), na parte atinente, e 6) a 8) da alegação do recurso de revista];
Se a decisão de facto deve ser ampliada [conclusão 9) da alegação do recurso de revista];
Se na determinação do valor final da incapacidade do sinistrado não deve ser aplicada uma bonificação, consistente na multiplicação pelo factor 1,5 previsto na alínea a) do n.º 5 das instruções gerais da Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 341/93, de 30 de Setembro [conclusão 5), na parte atinente, da alegação do recurso de revista].

Corridos os vistos, cumpre decidir.

II
1. Para além da factualidade enunciada no relatório que antecede, o tribunal recorrido deu como provado que o sinistrado nasceu em 25 de Abril de 1953.

2. A recorrente invoca que o acórdão recorrido, sem alterar a factualidade pertinente às lesões sofridas pelo sinistrado, «valorou-a diferentemente, concluindo que tais lesões implicam uma diminuição de função inerente e imprescindível ao desempenho do seu posto de trabalho», o que se mostra em flagrante oposição com o laudo da junta médica e traduz um grosseiro erro de julgamento, que é sindicável por este Supremo Tribunal, por se tratar, segundo a recorrente, de uma decisão de direito.

Ora, a decisão sobre a existência ou não de diminuição de função inerente e imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que o sinistrado ocupava, ao contrário do que alega a recorrente, não se trata de uma «decisão de direito», antes respeita à apreciação dos pontos da matéria de facto em causa, concretamente, ao grau de incapacidade do sinistrado em consequência do acidente de trabalho sofrido.

Tal questão prende-se, pois, com a fixação dos factos materiais da causa.

Como é sabido, a Relação pode modificar a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto sempre que se verifique qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 712.º do Código de Processo Civil, e poderá também anular a decisão sobre a matéria de facto, mesmo oficiosamente, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a sua ampliação (artigo 712.º, n.º 4, do Código de Processo Civil) ou ainda ordenar a fundamentação da decisão proferida pela primeira instância relativamente a algum ponto de facto que não estiver devidamente fundamentado (artigo 712.º, n.º 5, do Código de Processo Civil).

Todavia, em sede de revista, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça no âmbito do apuramento da matéria de facto relevante é residual e destina-se exclusivamente a apreciar a observância das regras de direito material probatório, previstas nos conjugados artigos 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, ou a mandar ampliar a decisão sobre a matéria de facto, nos termos do n.º 3 do artigo 729.º do mesmo diploma legal.

Especificamente, o n.º 2 do artigo 722.º citado estabelece que «[o] erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força de determinado meio de prova».

E o n.º 2 do artigo 729.º referido determina que «[a] decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no n.º 2 do artigo 722.º».

Nesta conformidade, o Supremo Tribunal de Justiça só pode conhecer da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto se o recorrente invocar como fundamento dessa impugnação a ofensa de disposição expressa de lei, quando esta exija certa espécie de prova para a existência do facto ou quando a mesma fixe a força de determinado meio de prova.

Tal como se pondera, a este propósito, no acórdão deste Supremo Tribunal de 22 de Novembro de 2006 (Processo n.º 2568/06 da 4.ª Secção):

«Na anterior redacção do artigo 712.º do Código de Processo Civil (resultante da reforma processual de 1995/1996), entendia-se que o Supremo não podia controlar o não uso pela Relação dos poderes conferidos por esse preceito, mas já poderia efectuar esse controlo quando a Relação tivesse feito uso desses poderes, caso em que se considerava que o que estava em causa não eram os estritos aspectos da apreciação das provas ou da fixação dos factos materiais da causa, mas a eventual ocorrência de um erro de direito quanto à existência da deficiência, obscuridade ou contradição da decisão de facto, ou a necessidade da sua ampliação, que justificasse a repetição do julgamento (cfr. TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa, 1997, p. 447, e acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de Dezembro de 1984, Revista de Legislação e de Jurisprudência, n.º 122, p. 233, e de 15 de Março de 1994, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 435, p. 750).
No entanto, qualquer destas possibilidades parece ter sido posta em causa, em via de recurso, por força do agora estatuído no n.º 6 do artigo 712.º do Código de Processo Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 375-A/99, de 20 de Setembro, onde se prescreve: “Das decisões da Relação previstas nos números anteriores não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça”.
Não havendo lugar, nos sobreditos termos, a um recurso autónomo das decisões que a Relação adopte no âmbito dos seus poderes de modificabilidade da decisão de facto, a intervenção do Supremo reconduz-se à verificação da conformidade da decisão de facto com o direito probatório material, nos estritos termos dos artigos 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 3, [citados], quando essa questão venha suscitada como fundamento do recurso de revista, e apenas nos casos em que este seja admissível por se considerar igualmente verificada uma violação da lei substantiva.»

Uma vez que a recorrente apenas impugna a decisão proferida pela Relação, no quadro dos poderes conferidos pelo artigo 712.º do Código de Processo Civil, de que as lesões sofridas pelo sinistrado implicam uma diminuição de função inerente e imprescindível ao desempenho do seu posto de trabalho, não alegando que o tribunal recorrido tivesse ofendido qualquer disposição expressa de lei que exigisse certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixasse a força de determinado meio de prova, o recurso de revista, neste preciso segmento, é inadmissível (artigos 712.º, n.º 6, 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), o que obsta ao conhecimento dos fundamentos contidos nas conclusões 1) a 4), 5), na parte atinente, e 6) a 8) da respectiva alegação.

Apenas se acrescentará, porque a recorrente alega que a decisão recorrida se acha «em flagrante oposição ao que disseram os peritos médicos na Junta Médica», que a valoração da prova pericial está sujeita à livre convicção do julgador de facto (artigos 389.º do Código Civil e 591.º e 655.º do Código de Processo Civil), pelo que é vedado a este Supremo Tribunal, com base em perícia médica, alterar a matéria de facto dada como assente nas instâncias sobre o grau de incapacidade do sinistrado.

3. A recorrente propugna, ainda, que, caso não seja alterada a decisão sobre a existência de diminuição de função inerente e imprescindível ao desempenho do posto de trabalho ocupado pelo sinistrado, «sempre deverá julgar-se, nos termos do n.º 3 do artigo 729.º do Código de Processo Civil, que a factualidade pode e deve ser ampliada, de modo a que constitua base suficiente para a decisão de direito».

Nos termos dos conjugados artigos 729.º, n.º 3, e 730.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, este Supremo Tribunal pode mandar «julgar novamente a causa», quando «entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito».

Porém, conforme se vem entendendo uniformemente, a faculdade concedida a este Supremo Tribunal de ordenar a ampliação da matéria de facto, só pode ser exercida no respeitante a factos articulados pelas partes ou de conhecimento oficioso, em consonância com o prevenido no artigo 264.º do Código de Processo Civil.

No caso, para além dos factos já considerados pelas instâncias, relativos à natureza das lesões, sua gravidade e sequelas, profissão e idade do sinistrado, não se descortina qualquer outra factualidade, aduzida pelas partes ou de consideração oficiosa, com relevância para a subsunção jurídica dos factos em apreço.

Doutro passo, não se vislumbram contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizem a decisão jurídica do pleito.

Assim, não há fundamento para determinar a ampliação da matéria de facto ao abrigo do n.º 3 do artigo 729.º do Código de Processo Civil, pelo que improcede a conclusão 9) da alegação do recurso de revista.

Será, pois, com base no acervo factual anteriormente enunciado que há-de ser resolvida a questão central suscitada no presente recurso.

4. Importa, então, ajuizar se na determinação do valor final da incapacidade do sinistrado deve ser aplicada uma bonificação, consistente na multiplicação pelo factor 1,5 previsto na alínea a) do n.º 5 das «Instruções gerais» da Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 341/93, de 30 de Setembro.

De acordo com o estipulado naquele preceito, «[s]empre que se verifique perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que ocupava com carácter permanente, os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados com uma multiplicação pelo factor 1,5, se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais».
Assim, para que ocorra aquela bonificação, a par da perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que ocupava com carácter permanente, exige-se que a vítima não seja reconvertível em relação ao posto de trabalho ou que tenha 50 anos de idade ou mais.

No caso, o tribunal recorrido considerou provado que, atentas as funções exercidas pelo sinistrado, ocorria «diminuição de função inerente e imprescindível ao desempenho do seu posto de trabalho»; provou-se, ainda, que o sinistrado nasceu em 25 de Abril de 1953, pelo que, à data do acidente e da alta, tinha mais de 50 anos.

Justifica-se, pois, a bonificação do valor final da incapacidade com base na multiplicação pelo factor 1,5, termos em que improcede, na parte atinente, a conclusão 5) da alegação do recurso de revista.

III

Pelos fundamentos expostos, decide-se:

a) Julgar inadmissível a revista quanto à pretendida alteração da decisão sobre a existência de diminuição de função inerente e imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que o sinistrado ocupava;
b) Negar, quanto ao mais, a revista e confirmar o acórdão recorrido.

Custas da revista a cargo da recorrente.

Lisboa, 9 de Janeiro de 2008
Pinto Hespanhol (relator)
Vasques Dinis
Bravo Serra