Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JÚLIO GOMES | ||
| Descritores: | INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL NOVO JULGAMENTO | ||
| Data do Acordão: | 12/13/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | REVOGADO O ACÓRDÃO RECORRIDO E DETERMINADA A AMPLIAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO | ||
| Sumário : |
I- O Código de Processo Civil estabelece no n.º 1 do artigo 574.º que “[a]o contestar deve o réu tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor” e é à luz dessa posição definida que tenha sido adotada pelo Réu que se deve aquilatar em que medida é que tais factos foram efetivamente impugnados. II- Não havendo nos autos factos suficientes que permitam decidir se a trabalhadora está, ou não, numa situação de incapacidade permanente para o trabalho habitual, cumpre determinar a ampliação da decisão de facto e novo julgamento da causa (artigos 682.º n.º 3 e artigo 683.º do CPC). | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 3053/19.4T8LSB.L1.S1 Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, AA, Autora na presente ação declarativa com processo especial contra Centro Hospitalar de Lisboa Central, E.P.E. e Generali -Companhia de Seguros, S.A.. interpôs recurso de revista do Acórdão proferido a 13-07-2023 pelo Tribunal da Relação de Lisboa. A Autora alegou, em suma, que sofreu um acidente de trabalho, o qual lhe provocou uma incapacidade permanente parcial para o trabalho, peticionando a final a realização de uma junta médica e o seguinte: “a) A fixação à A. de uma incapacidade permanente parcial para o trabalho em função da IPP que vier a ser determinada em sede de junta médica, desde a data da alta (15-04-2020), com IPATH; b) [O] pagamento à Autora no montante de € 11.258,781 a título de ITA’s, pelo período de 14-10-2018 a 15-04-2020, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data da alta (15-04-2020) até efetivo e integral pagamento; c) [O] pagamento do capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de montante a calcular em função da IPP que vier a ser determinada em sede de junta médica, considerando a retribuição anual de € 10.423,47; d) [O] pagamento de um subsídio por situações de elevada incapacidade permanente que vier a ser determinada em sede de junta médica, considerando a retribuição anual de € 10.423,47, acrescido de juros de mora à taxa legal de 4% desde a data da alta (15-04-2020) até efetivo e integral pagamento; e) [O] pagamento de uma pensão anual e vitalícia por IPATH que vier a ser determinada em sede de junta médica, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data da alta (15-04-2020) até efetivo e integral pagamento. f) [O] pagamento da quantia de € 30,00 a título de despesas com deslocações obrigatórias que efetuou a este Tribunal, e as restantes que venha a ter de efetuar; g) [O] pagamento da quantia de € 1.256,78, relativo às despesas médicas e relacionadas com o acidente em questão devidamente comprovadas e as restantes que venha a ter de efetuar; h) As Rés pagarão ainda os respetivos juros moratórios à taxa legal desde as respetivas datas de vencimento”. Citado, o Instituto da Segurança Social, I. P. veio reclamar o pagamento da quantia de € 9.120,78 que pagou à Autora a título de subsídio de doença resultante do acidente de trabalho, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da notificação da reclamação até integral pagamento. A Ré Centro Hospitalar Universitário Lisboa Central, E.P.E. deduziu contestação e invocou que a responsabilidade pela reparação do acidente de trabalho dos autos está transferida na totalidade para a seguradora. A Ré Generali -Companhia de Seguros, S.A. não apresentou contestação. No despacho saneador de 22.06.2021, a Ré Centro Hospitalar de Lisboa Central, E.P.E. foi considerada parte ilegítima e, em consequência, absolvida da instância. Foi ainda decidido o seguinte: “A ré "Generali", não obstante ler sido regularmente citada, não apresentou contestação. Assim, ao abrigo do disposto no art. ° 57. °, por remissão do art. ° 130. °, ambos do CPT, considero confessados os factos articulados pela autora e pelo Instituto da Segurança Social. Tendo em conta a revelia da ré seguradora e o enquadramento jurídico constante das petições, o Tribunal poderia proferir já sentença. Porém, só os factos é que se consideram provados, sendo que, em bom rigor, a alegada incapacidade permanente e parcial de 10%, não é um facto, mas sim uma apreciação médico-legal das sequelas do acidente de trabalho (esses sim são factos) e este Tribunal não tem, obviamente, os conhecimentos científicos necessários, nem está habilitado para o fazer. Para além disso, mesmo que a opção fosse a de acatar o enquadramento (na TNI) das sequelas feito pelo senhor perito médico que observou a sinistrada na fase conciliatória do processo, o máximo do intervalo da incapacidade é 0,08, ou seja, não chega aos 10% de IPP, que constituem o mínimo peticionado pela autora. Pelo exposto, determino a realização de Junta Médica, no dia 20 de setembro de 2021, pelas llh30m, devendo ser dada resposta aos quesitos de fls. 192 e 193, à exceção dos quesitos 11 (por não ser matéria relevante para a apreciação da capacidade funcional da sinistrada, a única que interessa no âmbito dos acidentes de trabalho), e 12 (pois nada está alegado quanto a esse tema).” Realizou-se perícia por junta médica, que considerou a sinistrada afetada de IPP de 3% desde a data da alta. Por Sentença de 07.02.2023 foi decidido o seguinte: “Pelo exposto, considerando que a 2.ª Ré foi absolvida da instância, julgando a ação procedente, fixo a IPP em 3%, com IPATH e condeno a seguradora a pagar: a) À sinistrada, a pensão anual e vitalícia no montante anual de € 5.274,28 (cinco mil, duzentos e setenta e quatro euros e vinte e oito cêntimos), desde 16-04-2020, acrescida de juros de mora à taxa legal a contar das datas de vencimento de cada um dos catorze avos, sendo que 12/14 vencem-se no 3.º dia útil de cada mês e 2/14 vencem-se nos meses de junho e novembro de cada ano; b) À sinistrada, o subsídio por situação de elevada incapacidade permanente, no montante único de € 4.013,99 (quatro mil e treze euros e noventa e nove cêntimos), acrescido de juros de mora à taxa legal a contar do dia 16-04-2020; c) À sinistrada, a quantia de € 1.256,78 (mil, duzentos e cinquenta e seis euros e setenta e oito cêntimos), a título de despesas médicas, medicamentosas e de tratamento, acrescida de juros de mora a contar da data da tentativa de conciliação (17-06-2020); d) À sinistrada, a quantia de € 30,00 (trinta euros) a título de despesas de deslocação ao Tribunal, acrescida de juros de mora à taxa legal a contar da data da tentativa de conciliação (17-06-2020); e) Ao “Instituto da Segurança Social, I.P.” a quantia de € 6.164,09 (seis mil, cento e sessenta e quatro euros e nove cêntimos), a título de reembolso por parte da quantia do subsídio por doença que pagou provisoriamente à sinistrada, acrescida de juros de mora a contar do dia 11-01-2021 (data da notificação do respetivo). f) Absolve-se a seguradora do demais peticionado (…)” A Ré Generali -Companhia de Seguros, S.A. interpôs recurso de apelação. Por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13.07.2023 foi decidido o seguinte: “Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação procedente e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida quanto à IPATH e às alíneas a) e b) do dispositivo, fixando-se à sinistrada a IPP de 3% e condenando-se a seguradora a pagar-lhe o capital de remição da pensão anual e vitalícia de € 218,89, devido desde 16-04-2020, acrescido de juros de mora, à taxa legal, a contar de tal data. Mais se altera a sentença recorrida quanto a custas, que se fixam a cargo da A. e da R. seguradora na proporção do decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário da primeira. No mais, confirma-se a sentença recorrida. Custas do recurso pela Apelada, sem prejuízo do apoio judiciário.” Embora nada conste do dispositivo, o Acórdão procedeu â alteração da matéria de facto: - Eliminando o facto xxiii que tinha a seguinte redação: “xxiii. Neste momento, a Autora não está a conseguir realizar as principais atividades inerentes ao seu posto de trabalho, designadamente fazer contenção de um utente, dar banhos, levantar e carregar o doente, realizar a higiene no leito, remover pacientes na cadeira de rodas (em muitas situações é necessária a utilização de rampas)”. - Alterando o facto xxii que passa a ter a seguinte redação: “ xxii. Após a alta (15-04-2020), a sinistrada foi considerada pela médica do trabalho apta condicionalmente para o seu posto de trabalho, com a recomendação de evitar tarefas com exigência física de cargas superiores a 5 kg, nomeadamente mobilização de doentes acamados/dependentes, a reavaliar dentro de dois meses”. - Aditando o facto xxv com o seguinte teor: “ xxv. A junta médica realizada em 20-09-2021 atribuiu por unanimidade à sinistrada uma IPP de 3%, a partir de 16-04-2020, com os seguintes períodos de incapacidade temporária: ITA de 15-10-2018 a 30-10-2018 (16 dias); ITP de 30% de 01-11-2018 a 29-08-2019 (301 dias); ITA de 30-08-2019 a 28-02-2020 (183 dias); e ITP 20% de 29-02-2020 a 15-04-2020 (46 dias”. Inconformada, a Autora interpôs recurso de revista. O seu recurso apresenta as seguintes Conclusões: a) Vem a Recorrente AA arguir a nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, tendo em vista que violou os artigos 567.º, n.º 1, 574.º, n.ºs 1, 2 e 3, 607.º, n.º 5 todos do CPC, artigo 389.º do CC, bem como fez uma interpretação incorreta do artigo 568.º, alínea a) do CPC. b) O presente recurso vem interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que deu provimento ao recurso interposto pelo R. Seguradora, cujo conteúdo alterou a sentença exarada pela 1.ª instância, ao modificar o ponto xxii no sentido de apenas constar como provado a primeira parte dos factos, eliminar o ponto xxiii e aditar o segundo dos factos indicados pelo Réu, então Apelante, por considerar que atenta a factualidade do caso sub judice, os efeitos da contestação apresentada pelo Réu Centro Hospitalar de Lisboa Central, E.P.E. aproveitam o R. Generali - Companhia de Seguros, S.A. c) Ato contínuo, consoante entendimento do Tribunal da Relação de Lisboa, não é aplicável ao caso sub judice as previsões assinaladas nos artigos 56.º, alínea a) e 57.º, ambos do CPT, resultando no afastamento dos efeitos da confissão, tendo em vista a impugnação da matéria controvertida pelo Réu Centro Hospitalar de Lisboa Central, E.P.E. d) Releva acrescentar que o v. acórdão em sua fundamentação teve em consideração o disposto nos artigos 127.º, n.º 2, 129.º, n.º 2 e 130.º a contrario sensu do CPT, bem como o artigo 568.º, alínea a) do CPC, o que resultou no afastamento do IPP com IPATH e o respetivo pagamento do subsídio por situação de elevada incapacidade. e) Adiciona-se que o tribunal a quo proferiu entendimento no sentido de que os autos não possuem elementos probatórios idóneos que permitam concluir que a sinistrada está afetadaporIPATH,razãopela qual deverãoprevalecer as conclusõescontidasnoexame pericial elaborado pela Junta Médica. f) Não obstante, salvo melhor opinião, o decisum proferido pelo E. Tribunal da Relação de Lisboa deverá ser revogado, tendo em vista que não sucedeu uma concreta impugnação por parte do R. Centro Hospitalar de Lisboa Central, E.P.E. g) Isso porque não é de facto impugnado pela R. empregadora que a ora Recorrente não seja portadora de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual. h) Em rigor, o empregador não impugnou especificamente a incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, centrando-se a sua contestação no cumprimento das limitações impostas à entidade patronal pela Medicina do Trabalho, designadamente a impossibilidade de a sinistrada suportar peso superior a 5 kg. i) Ora, o nosso sistema é um sistema de ficto confessio, pelo que proposta determinada ação em juízo, o réu não é obrigado a contestá-la, pois a sua ausência não implica a sua condenação. j) No entanto, esta implica uma confissão dos factos, pelo que recai sobre o réu um verdadeiro ónus de impugnação. k) Ora esse ónus, é uma pedra basilar no nosso sistema, nos termos do artigo 574.º, n.º 1 do CPC, pelo que cabe ao réu deve tomar uma posição definida. l) No entanto, no caso vertente da leitura da contestação verifica-se que o R. empregador não cumpriu o ónus ao qualestava incumbido, nos termos do artigo 574.º do CPC, eis que os pontos xxii e xxiii da sentença não foram objeto de uma concreta impugnação do empregador. m) Porquanto não se pode aproveitar ao R. segurador algo que de facto não foi concretizado pelo R. empregador, no âmbito da contestação. n) Por outra parte, acerca das atividades inerentes ao posto de trabalho, estamos perante facto assente, por provado pela Sinistrada (Doc.9 da petição inicial) e aceite pela Co-Réu Centro Hospitalar de Lisboa Central, E.P.E., que a ora Recorrente não está a realizar as suas tarefas essenciais do seu posto de trabalho, ficando restrita a uma atividade de carácter meramente residual. o) Derivado desta limitação é assente que a Recorrente não pode executar o núcleo essencial do seu posto de trabalho, ou seja, está impedida de tarefas com exigência física de cargas superiores a 5 kg, o que inclui remover utentes, mobilizar doentes, acamados ou dependentes, fazer sua contenção, dar banhos, realizar higiene no leito, tão-pouco remover doentes na cadeira de rodas. p) Ora, isso equivale a quase todas as tarefas do Assistente Operacional hospitalar! q) Face ao exposto e tudo o quanto foi alegado o Co-réu Centro Hospitalar de Lisboa E.P.E., não cumpriu esse ónus, não apresentando uma oposição dos factos descritos relativamente a IPATH, mas sim uma posição complementar, confirmando os factos descritos pela Sinistrada. r) Razão pela qual, a presente revelia é operante, sendo que a contestação feita pela Co-Réu Centro Hospitalar de Lisboa E.P.E, não pode ser aproveitada pelo Co-réu Generali, por não verificação da exceção por que o Co-réu não obstante ter apresentado contestação não cumpriu o seu ónus de impugnação. s) Pelo que, não se pode concordar com o v. acórdão do tribunal a quo, pois estes tiveram em conta uma impugnação dúbia, eis que não obstante o artigo 4. alegar impugnação, da leitura completa da contestação, como supra alegado, demonstra-se que a posição assumida na contestação é complementar à da Sinistrada e não adversa. t) Mais, o v. acórdão do Tribunal a quo afastou a incidência de IPP com IPATH, visto que os autos não possuem elementos probatórios idóneos que permitam concluir que a Recorrente está afetada por IPATH, eis que o conteúdo funcional da sua categoria profissional comporta várias e significativas tarefas compatíveis. u) Derivado dos factos assentes constatou-se que a Sinistrada está impedida de desenvolver o núcleo essencial do seu posto de trabalho. v) Assim, estando em causa um meio de prova pericial, as considerações e as conclusões do exame, mesmo quando alcançadas por unanimidade, como no presente caso, não vinculam o juiz, uma vez que estão sujeitas ao princípio da livre apreciação da prova, ao abrigo do artigo 389.º do CC e do artigo 607.º do CPC. w) Por conseguinte, foram incorretamente alterados os factos dados como provados, devendo ser mantido os factos considerados como provados pela primeira instância, por violação aos artigos 567.º, n.º 1, 574.º, n.ºs 1, 2 e 3, 607.º, n.º 5 todos do CPC, artigo 389.º do CC, bem como fez uma interpretação incorreta do artigo 568.º, alínea a) do CPC. x) E nesta senda, mantendo-se os factos dados como provados pelo decisum originário, deve ser mantido o seu entendimento. y) Em rigor, tanto a Sinistrada, como o Co-Réu Centro Hospitalar de Lisboa E.P.E, concordam que a Recorrente está afetada de incapacidade permanente e absoluta para o trabalho habitual (IPATH). z) Ante o exposto, deve o Co-réu Generali, ser condenada na IPP com 3% com IPATH, bem como ao pagamento do subsídio por situação de elevada incapacidade permanente.” A Ré Generali -Companhia de Seguros, S.A. contra-alegou. Em cumprimento do disposto no artigo 87.º, n.º 3, do CPT, o Ministério Público emitiu Parecer no sentido da necessidade de ampliação da matéria de facto para uma melhor solução e, subsidiariamente, isto é se assim não se entender, no sentido da improcedência do recurso. Fundamentação De Facto i. A A. foi admitida pelo 2.° R. em 10-10-2016 para, sob as suas ordens, direção e fiscalização, desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de «Assistente Operacional». ii. A categoria de «Assistente Operacional» tem como conteúdo funcional o exercício de funções de natureza executiva de caráter manual ou mecânico, enquadradas em diretivas gerais bem definidas e com graus de complexidade variável; execução de funções de apoio elementares, indispensáveis ao funcionamento dos órgãos e serviços, podendo comportar esforço físico e a responsabilidade pelos equipamentos sob sua guarda e pela sua correta utilização. iii. As funções desempenhadas pela A. estão relacionadas com a prestação de apoio logístico às atividades diárias no hospital do 2.° R., nomeadamente acompanhar e transportar os doentes em camas, macas, cadeiras de rodas dentro do hospital, colaborar na prestação de cuidados de higiene e de conforto dos utentes, distribuir as refeições e ajudar os doentes com dificuldade em se alimentarem sozinhos, tratar da mudança das roupas da cama e organizar-se de maneira a manter as enfermarias limpas e arrumadas, apoiar os enfermeiros, distribuir material e equipamentos pelos serviços, dentre outros. iv. À data do acidente, 14 de outubro de 2018, a A. auferia a retribuição de € 580,00 (Quinhentos e oitenta euros), acrescida de € 104,94 (Cento e quatro euros e noventa e quatro cêntimos) de subsídio de alimentação, bem como € 1.149,13 (Mil cento e quarenta e nove euros e treze cêntimos) relativamente às outras remunerações mensais auferidas, nomeadamente turnos. v. Assim, a A. auferia a remuneração anual de € 8.120,00, correspondente a € 580,00 x 14 meses + € 4,77 x 22 x 11 meses de subsídio de alimentação + € 1.149,13 relativamente aos turnos, perfazendo o montante anual de € 10.423,47 (Dez mil, quatrocentos e vinte e três euros e quarenta e sete cêntimos). vi. No dia 14 de outubro de 2018 foi determinado pela empregadora o destacamento da A. do sector das Urgências para o da Psiquiatria, em razão de falta de pessoal. vii. No seu primeiro dia na Psiquiatria, a A. encontrava-se a realizar as suas atividades quando foi necessário fazer a contenção de uma utente que estava dopada, pelas 11:00 horas. viii. Entretanto, aquando do movimento de contenção, a A. sentiu um estalar, como se fosse um rasgar, bem como uma dor intensa em ambos os ombros. No entanto, como ainda estava com o "corpo quente", apesar da dor e incómodo, retornou às suas atividades. ix. Não obstante, antes de terminar o seu turno, foi necessário realizar a contenção a outro paciente psiquiátrico. Neste momento, sentiu um maior impacto no ombro esquerdo, o que resultou em muitas dores e dificuldade de movimentação. x. No dia seguinte aos factos acima descritos a A. não conseguiu ir trabalhar devido a dores insuportáveis, pelo que a empregadora efetuou a participação do sinistro à l.a R., que encaminhou a A. para a assistência da Generali Companhia de Seguros. xi. Na consulta realizada pelo médico da seguradora, Dr.BB, a A. nem sequer foi examinada pelo mesmo e imediatamente foi diagnosticada com tendinite, sendo-lhe atribuída alta no mesmo dia, sem qualquer desvalorização. xii. O referido médico nem sequer tocou no local da lesão ou passou exames, mas em menos de cinco minutos apresentou o diagnóstico de tendinite sem nexo de causalidade. xiii. A A. ainda tentou por duas vezes ser atendida na seguradora, pois estava a sentir dores intensas, mas sem sucesso. xiv. A A., por não estar em condições de retomar a sua atividade profissional, viu-se forçada a recorrer à baixa emitida pelo SNS, situação que se manteve até 15 de abril de 2020, pese embora a sua médica de família tenha classificado a situação como sendo uma doença natural. xv. Após exames e consultas custeados pela A., foi diagnosticada uma rutura parcial do tendão do supra-espinhoso associado a conflito subacromial, sendo necessária uma intervenção cirúrgica. xvi. No relatório da Dra. CC afirma-se que: "Após observação pela Especialidade e RAáN do Ombro concluiu-se haver rutura parcial do Tendão do Supra-espinhoso associado a conflito subacromial, eventualmente na sequência do referido esforço, pelo que está proposta para Cirurgia. " xvii. A sinistrada foi submetida a intervenção cirúrgica no dia 30-08-2019, mediante artrotomia, com reinserção do supra-espinhoso. xviii. Até à realização da tentativa de conciliação a 17 de junho de 2020, a A. gastou em transportes com as deslocações a este Tribunal o montante de € 30,00 (Trinta euros), bem como realizou despesas médicas e relacionadas com o acidente em questão no montante total de € 1.256,78 (Mil, duzentos e cinquenta e seis euros e setenta oito cêntimos). xix. Realizada a tentativa de conciliação, a mesma frustrou-se porquanto a sinistrada não aceitou o grau atribuído de 5% IPP, ao passo que a l.a R. não aceitou a conciliação por não reconhecer o acidente dos autos como de trabalho, bem como o seu nexo causal e sua responsabilidade emergente do mesmo. xx. Desde a sua alta, a 15-04-2020, a A. mantém a sua categoria profissional de Assistente Operacional. xxi. A A. apresenta a seguinte sequela: Membro superior esquerdo: limitação da amplitude nos últimos graus de abdução, elevação e rotação interna e externa. xxii. Após a alta (15-04-2020), a sinistrada foi considerada pela médica do trabalho apta condicionalmente para o seu posto de trabalho, com a recomendação de evitar tarefas com exigência física de cargas superiores a 5 kg, nomeadamente mobilização de doentes acamados/dependentes, a reavaliar dentro de dois meses, (alterado pelo Tribunal da Relação)1 xxiii. (eliminado pelo Tribunal da Relação)2 xxiv. Em consequência do acidente de trabalho ocorrido em 14 de Outubro de 2018, o Instituto da Segurança Social pagou à sua beneficiária, aqui A., no período compreendido entre 15 de Outubro de 2018 a 15 de Abril de 2020, o montante de € 9.120,78 (nove mil, cento e vinte euros e setenta e oito cêntimos). xxv. A junta médica realizada em 20-09-2021 atribuiu por unanimidade à sinistrada uma IPP de 3%, a partir de 16-04-2020, com os seguintes períodos de incapacidade temporária: ITA de 15-10-2018 a 30-10-2018 (16 dias); ITP de 30% de 01-11-2018 a 29-08-2019 (301 dias); ITA de 30-08-2019 a 28-02-2020 (183 dias); e ITP 20% de 29-02-2020 a 15-04-2020 (46 dias), (aditado pelo Tribunal da Relação) De Direito Uma das questões que se suscita no presente recurso diz respeito à eliminação do facto xxiii que tinha o seguinte teor: “Neste momento, a Autora não está a conseguir realizar as principais atividades inerentes ao seu posto de trabalho, designadamente fazer contenção de um utente, dar banhos, levantar e carregar o doente, realizar a higiene no leito, remover pacientes na cadeira de rodas (em muitas situações é necessária a utilização de rampas)”. O Tribunal de 1.ª instância tinha considerado este facto provado em razão de a 2.ª Ré não ter apresentado contestação. Ao invés, o Tribunal da Relação considerou que a contestação da 1.ª Ré, apesar da absolvição da instância, aproveitaria à 2.ª Ré, por aplicação dos artigos 127.º, n.º 2, 129.º, n.º 2 e 130.º do CPT, e suprimiu o facto xxiii do elenco dos factos dados como provados (além de ter alterado o facto xxii). Com a eliminação do ónus de impugnação especificada, a contestação por negação deixou em princípio de ser proibida, mas a lei impõe ao Réu o ónus de tomar "posição definida" sobre os factos da petição (artigo 574.º n.º1 do CPC). No artigo 4.º da sua contestação (“Impugna-se, igualmente, o alegado nos artigos 26.º a 34.º da douta PI.) o Centro Hospitalar de Lisboa Central E.P.E. impugna efetivamente o artigo 32.º da petição inicial. E qual é, afinal, a posição definida que assume perante o facto que constava do referido artigo 32.º da PI? Nos artigos 6 a 13 da contestação pode ler-se: “6. A matéria alegada nos artigos 27.º a 34.º resume-se nos seguintes termos a) De regresso ao trabalho após a alta clínica, as autoras não têm sido respeitadas as indicações dos serviços de medicina no trabalho, constantes da ficha de aptidão; b) Inicialmente, sim, mas depois a autora voltou às tarefas habituais; c) A chefia direta comunicou que não seria possível manter a situação e que os colegas estavam a ser sobrecarregados, tornando o ambiente de trabalho insuportável; d) A autora não está a ser capaz de realizar as principais atividades inerentes ao seu posto de trabalho, sofrendo retaliações devido a essa limitação; e) Os trabalhadores integrados na carreira de assistente operacional em funções no serviço de urgência prestam serviço durante 16 horas. 7. Da ficha de aptidão já junta aos autos e da relativa à consulta seguinte (doc. 1) consta a menção à impossibilidade de suportar pesos superiores a 5 kg. 8. Essa limitação tem sido respeitada. 9. Apenas uma vez durante todo o tempo decorrido desde a alta clínica foi a autora chamada a fazer a higienização dum doente. 10. Tem exercido funções nas valências de oftalmologia, ortopedia e pequena cirurgia, a manusear objeto de peso diminuto e a apoiar a equipa de enfermagem. 11. A chefia direta nunca agiu nos termos alegados, exercendo retaliações, nem criou um ambiente insuportável 12. De resto, pende um pedido de mobilidade, apresentado pela autora à Direção do Serviço de Urgência, o qual não foi decidido por falta de pessoal para o preenchimento do posto de trabalho da autora. 13. Os trabalhadores que prestam 16 horas seguidas, fazem-no por troca com colegas ou, por sorteio, quando não comparece o colega para os render no fim do turno.” Como se vê, resulta dos artigos transcritos da contestação que, embora a trabalhadora tenha uma vez sido chamada a fazer a higienização de um doente (n.º 9), tem, em regra, “exercido funções nas valências de oftalmologia, ortopedia e pequena cirurgia, a manusear objeto de peso diminuto e a apoiar a equipa de enfermagem” (n.º 10), pelo que a posição definida assumida pelo Réu não justifica a supressão pura e simples do facto xxiii. A contestação tem, com efeito, que ser interpretada no seu conjunto3. Em todo o caso, é de fundamental importância esclarecer vários aspetos da matéria de facto, a qual não é neste momento suficiente para decidir se a Recorrente padece, ou não, de uma incapacidade permanente para o trabalho habitual. Como o bem fundamentado Parecer do Ministério Público refere: “Como é patente, dos exames médicos realizados à recorrente não resulta que a recorrente esteja com uma IPATH, o que se constata das perícias realizadas – em concreto, do exame singular de 20.05.2019 e do exame por junta médica de 20.09.2021. Por outro lado, da factualidade dada como provada também não se consegue tirar tal ilação, sendo que, no que a essa questão interessa, apenas consta o referido nos pontos xx, xxi e xxii, o que é manifestamente insuficiente. Constata-se, no entanto, que as respostas dadas pela junta médica aos quesitos formulados na petição inicial não se podem considerar, em nossa opinião, como devidamente fundamentadas, uma vez que, e nomeadamente, não esclarecem a sua resposta perante as queixas da sinistrada – em contrário ao disposto do n.º 8 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades (TNI), aprovada pelo DL n.º 352/2007, de 23.10. Por outro lado, entendemos que, perante o objeto da presente ação, em que se colocava manifestamente o pedido da atribuição de uma IPATH, o que resulta desde logo do art. 46.º da petição inicial, e do respetivo pedido tinha sido avisado requerer o parecer do Instituto do Emprego e Formação Profissional sobre essa matéria, ao abrigo do disposto no art. 21.º, n.º 4, da LAT. E, uma vez efetuado, ordenada a realização de exame por junta médica pluridisciplinar, nos termos do n.º 5-A, al. b), b.1), das Instruções da TNI”. Concorda-se, inteiramente, com as indicações constantes do excerto do Parecer que ora transcrevemos. Impõe-se, assim, que a junta médica responda fundamentadamente aos quesitos colocados pela sinistrada na petição inicial que, recorde-se, eram os seguintes: 1- Quais as lesões que sofreu a Autora no acidente de trabalho ocorrido em 14.10.2018? 2- Há nexo causal entre o acidente de trabalho sofrido pela Autora e suas lesões? 3- O esforço na contenção de pacientes, foi o causador das lesões indicadas às fls. 68, 86, 112 e 113? 4- A demora para marcação da cirurgia pelo SNS pode ter agravado o estado de saúde da Sinistrada? Caso a 1.ª Ré tivesse uma intervenção imediata, com o correto diagnóstico, haveria menores sequelas? 5- Quais foram os períodos de ITA e de ITP? 6- Qual a data de consolidação médico-legal de tais lesões? 7- Das lesões sofridas pela Autora resultaram sequelas? Em caso afirmativo quais? 8- Das lesões sofridas pela Autora há limitação no exercício de sua atividade profissional? Em caso positivo, quais? 9- Das lesões sofridas pela Sinistrada, face as limitações referidas no ponto anterior, a Autora se encontra capaz de realizar as principais tarefas inerentes à categoria de Assistente Operacional no Centro Hospitalar de Lisboa Central, seja no sector de urgências ou Psiquiatria por exemplo? 10- Das lesões sofridas pela Autora poderá resultar um agravamento de sua condição e impedimento do desempenho de sua atividade profissional, nomeadamente como Assistente Operacional na área das Urgências? 11- Das lesões sofridas pela Autora há limitação nas suas atividades quotidianas, nomeadamente tarefas domésticas e habituais? 12- Das lesões sofridas pela Autora houve o desenvolvimento de outras doenças, nomeadamente de vertente psiquiátrica? 13- Das lesões sofridas pela Autora teve repercussão no desenvolvimento de outras doenças, nomeadamente lesões na anca e ombro direito? 14- De tais sequelas determinam alguma incapacidade permanente para o trabalho? Na afirmativa qual a natureza e grau? Importará, também, esclarecer cabalmente os factos constantes de xxii e xxiii, na sua redação originária, ou seja, se “a Autora regressou ao sector das urgências no período de pandemia, tendo ficado consignado na ficha de aptidão da Medicina do Trabalho que o retorno ao trabalho deveria ser feito com restrições, nomeadamente esforços com os membros superiores, carregar, levantar pesos e mobilizar doentes” e se “neste momento, a Autora não está a conseguir realizar as principais atividades inerentes ao seu posto de trabalho, designadamente fazer contenção de um utente, dar banhos, levantar e carregar o doente, realizar a higiene no leito, remover pacientes na cadeira de rodas (em muitas situações é necessária a utilização de rampas)”. Sublinhe-se, ainda, que a incapacidade permanente para o trabalho habitual tem uma componente jurídica, não sendo exigível que o trabalhador fique incapaz para o exercício de todas as funções compreendidas no seu trabalho habitual, para poder afirmar-se essa incapacidade e sendo suficiente, para tanto, a incapacidade para o exercício das funções essenciais. Ora, e embora nas palavras do Acórdão recorrido, se possa falar de um “amplo conteúdo funcional da (…) categoria profissional [da Recorrente]” concorda-se com a sentença quando esta afirma que “o núcleo essencial das funções inerentes à profissão habitual [da Recorrente é]: apoio logístico às atividades diárias no hospital, nomeadamente acompanhar e transportar os doentes em camas, macas, cadeiras de rodas dentro do hospital, colaborar na prestação de cuidados de higiene e de conforto dos utentes, distribuir as refeições e ajudar os doentes com dificuldade em se alimentarem sozinhos, tratar da mudança das roupas da cama e organizar-se de maneira a manter as enfermarias limpas e arrumadas, apoiar os enfermeiros, distribuir material e equipamentos pelos serviços, dentre outros”. Decisão: Ao abrigo do disposto nos artigos 682.º n.º 3 e 683.º n.º 1 do CPC, porque a decisão de facto carece de ser ampliada para constituir base suficiente para a decisão de direito, revoga-se o Acórdão recorrido, determinando-se novo julgamento da causa. Custas a decidir a final. Lisboa, 13 de dezembro de 2023 Júlio Gomes (Relator) Domingos José de Morais Mário Belo Morgado
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1. Era o seguinte o teor do facto xxii: A Autora regressou ao sector das urgências no período de pandemia, tendo ficado consignado na ficha de aptidão da Medicina do Trabalho que o retorno ao trabalho deveria ser feito com restrições, nomeadamente esforços com os membros superiores, carregar, levantar pesos e mobilizar doentes.↩︎ 2. Era o seguinte o teor do facto xxiii: Neste momento, a Autora não está a conseguir realizar as principais atividades inerentes ao seu posto de trabalho, designadamente fazer contenção de um utente, dar banhos, levantar e carregar o doente, realizar a higiene no leito, remover pacientes na cadeira de rodas (em muitas situações é necessária a utilização de rampas)↩︎ 3. Como se pode ler no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça proferido no processo n.º 04A4044 (Nuno Cameira), desaparecido o ónus de impugnação especificada “não pode deixar de concluir-se que ao dizer de uma só vez que são falsos todos os factos alegados pelo autor, o réu, em princípio, está a cumprir o ónus de impugnação na sua presente configuração. Por um lado, porque, fazendo-o, toma uma posição definida sobre todos os factos invocados pela parte contrária na petição; por outro lado porque tal posição se traduz exatamente na refutação desses factos, na recusa de os admitir como verdadeiros”. Todavia, acrescenta-se, “[i]sto, porém, como se disse, só em princípio, só em abstrato é assim. Sendo inequívoco que a lei continua a estabelecer um ónus de impugnar, socorrendo-se de uma fórmula para o definir que é um verdadeiro conceito indeterminado - "ao contestar (…) deve o réu tomar posição definida perante os factos articulados na petição" - só caso a caso, perante as particularidades de cada hipótese concreta, é possível ajuizar acerca da observância desta norma adjetiva”.↩︎ |