Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A668
Nº Convencional: JSTJ00039136
Relator: ARAGÃO SEIA
Descritores: FIANÇA
SOLIDARIEDADE
JUROS DE MORA
ARRENDAMENTO
VENDA
PEDIDO
Nº do Documento: SJ199911090006681
Data do Acordão: 11/09/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5227/98
Data: 02/02/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 1022 ARTIGO 1040 ARTIGO 1046.
RAU90 ARTIGO 1 ARTIGO 4 N2.
CPC95 ARTIGO 273 N5.
Sumário : I - A obrigação de restituir o arrendado resulta da natureza temporária do arrendamento, e decorre dos artigos 1022 e 1043 a 1046 do C.Civil, e artigo 1 e 4, n. 2 do RAU, tendo, pois, o arrendatário de pagar a renda estipulada até ao momento da restituição.
II - Assim, as Rés fiadoras, são solidariamente responsáveis com a Ré arrendatária pelo pagamento da renda até à restituição do arrendado.
III - Tendo ainda só nas alegações para o Supremo requerido a condenação das Rés a pagarem juros de mora sobre a "indemnização por ocupação ilícita do locado" e tendo tal pedido de ser entendido como desenvolvimento do pedido inicialmente formulado, o mesmo, apenas poderia ter tido lugar até ao encerramento da discussão em 1ª instância, nos termos do artigo 173 n. 5 do C.P.Civil.
Decisão Texto Integral: