Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00039136 | ||
| Relator: | ARAGÃO SEIA | ||
| Descritores: | FIANÇA SOLIDARIEDADE JUROS DE MORA ARRENDAMENTO VENDA PEDIDO | ||
| Nº do Documento: | SJ199911090006681 | ||
| Data do Acordão: | 11/09/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5227/98 | ||
| Data: | 02/02/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 1022 ARTIGO 1040 ARTIGO 1046. RAU90 ARTIGO 1 ARTIGO 4 N2. CPC95 ARTIGO 273 N5. | ||
| Sumário : | I - A obrigação de restituir o arrendado resulta da natureza temporária do arrendamento, e decorre dos artigos 1022 e 1043 a 1046 do C.Civil, e artigo 1 e 4, n. 2 do RAU, tendo, pois, o arrendatário de pagar a renda estipulada até ao momento da restituição. II - Assim, as Rés fiadoras, são solidariamente responsáveis com a Ré arrendatária pelo pagamento da renda até à restituição do arrendado. III - Tendo ainda só nas alegações para o Supremo requerido a condenação das Rés a pagarem juros de mora sobre a "indemnização por ocupação ilícita do locado" e tendo tal pedido de ser entendido como desenvolvimento do pedido inicialmente formulado, o mesmo, apenas poderia ter tido lugar até ao encerramento da discussão em 1ª instância, nos termos do artigo 173 n. 5 do C.P.Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: |