Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | FIADOR INTERPELAÇÃO CESSÃO DE CONTRATO ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | SJ200312040039097 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2104/03 | ||
| Data: | 05/29/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. Para que a obrigação do fiador se considere incumprida e se vençam juros moratórios da sua responsabilidade, não é necessária a sua interpelação, bastando que esta tenha ocorrido em relação ao devedor principal afiançado. 2. A qualificação de um contrato como cessão assenta na respectiva estrutura, abstraindo sua função, apenas significa a transmissão voluntária da posição activa numa determinada relação jurídica obrigacional, sem referência à respectiva causa, seja ela venda, doação, pagamento, garantia, cobrança ou obtenção de alguma outra utilidade. 3. Tendo em conta que impugnar significa contrariar, refutar ou negar a veracidade de certos factos, o cumprimento ónus de impugnação, consubstanciado na tomada de posição definida sobre os factos articulados na petição inicial ou no instrumento de reconvenção, exige que o impugnante assuma uma posição clara, frontal e concludente sobre eles, não bastando para o efeito a negação genérica do articulado. 4. A tomada de posição definida sobre os factos articulados pelo autor ou pelo réu reconvinte implica a negação dirigida a determinada espécie factual ou a um conjunto de factos, desde que assuma um recorte bem definido em função da sua densidade, heterogeneidade e extensão. 5. Não cumpre o ónus de impugnação o réu que, em relação à maioria dos factos articulados pelo autor, se limita a afirmar ser inexacta a restante matéria de facto articulada. 6. No plano do ilícito meramente processual em que se consubstancia a litigância de má fé, distingue-se entre a lide temerária e a lide dolosa, agindo a parte no primeiro com culpa grave ou erro grosseiro e, no segundo, embora sabendo não ter fundamento legal válido para litigar, resolveu fazê-lo. 7. A sustentação de posições jurídicas porventura desconformes com a correcta interpretação da lei não implica por si só, em regra, a qualificação de litigância de má fé na espécie de lide dolosa ou temerária, porque não há um claro limite, no que concerne à interpretação da lei e à sua aplicação aos factos, entre o que é razoável e o que é absolutamente inverosímil ou desrazoável, inter alia porque, pela própria natureza das coisas, a certeza jurídica é meramente tendencial. 8. Inexiste fundamento legal para se concluir ter litigado de má fé no recurso de apelação o recorrente que nele invocou constituir a afirmação mencionada sob 5 o cumprimento do ónus de impugnação a que se reporta o artigo 490º, n.º 1, do Código de Processo Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I "A"-Companhia Portuguesa de Locação Financeira Mobiliária SA intentou, no dia 22 de Abril de 1999, contra B e C, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a condenação solidária deles a pagar-lhe 6 467 660$, acrescidos de juros moratórios vencidos de 6 524 117$ e vincendos à taxa anual de 17%, com fundamento no incumprimento de dois contratos de locação financeira celebrados entre a Sociedade Portuguesa D e ré, em contrato de fiança celebrado entre aquela e o réu, na cessão pela primeira dos seus direitos de crédito à E e em contrato dito de recuperação desses direitos celebrado entre esta e a autora. A ré, citada no dia 24 de Janeiro de 2002, não contestou a acção, e a autora desistiu da instância em relação a ela no dia 14 de Outubro de 2002, desistência que foi homologada. O réu, citado no dia 26 de Maio de 1999, afirmou, na contestação, aceitar como verdadeiro o vertido nos artigos 1º, 13º e 14º da petição inicial, ser inexacta a restante matéria de facto articulada e que por isso ficava impugnada, e invocou a prescrição do crédito das rendas por vencimento mais de cinco anos antes da propositura da acção, e a do crédito de juros vencidos há mais de cinco anos, e a extinção da fiança por haverem decorrido mais de cinco anos sobre a resolução dos contratos, bem como estar dela desonerado por a autora não haver exercido os seus direitos contra a ré antes de esta ser declarada falida. A autora, na réplica, só aceitou a posição do réu quanto à prescrição dos juros vencidos até 26 de Abril de 1994. Na fase de saneamento, no âmbito da audiência preliminar, conheceu-se do mérito da causa, julgando-se parcialmente procedente a acção, condenando o réu a pagar à autora € 32 260,55, acrescidos de € 27 421,46 de juros de mora contados de 27 de Abril de 1994 a 15 de Abril de 1999, juros vencidos desde então, e vincendos, à taxa anual de 17% sobre € 32 260,55. Apelou o réu no dia 18 de Outubro de 2002, e a Relação, por acórdão de 29 de Maio de 2003, negou provimento ao recurso e condenou o apelante, por litigância de má fé, na multa correspondente a cinco unidades de conta, com fundamento em ter deduzido no recurso oposição cuja falta de fundamento não ignorava. Interpôs o apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - não podia ser incluída na especificação a factualidade invocada sob o n.º 12 da petição inicial, porque a impugnou na contestação, nos termos do artigo 490º, n.º 1, do Código de Processo Civil, opôs-se à sua inclusão na audiência preliminar e, ao contrário do que foi entendido no acórdão recorrido, não impõe aquele normativo o ónus de impugnação especificada; - como a referida factualidade não é suportada por prova documental, deve ser levada ao questionário; - não há factos provados reveladores de a recorrida ter interpelado B com a quantificação do montante reclamado na acção, nem que ela se tenha constituição em mora, pelo tal não podia ser considerado assente, atenta a impugnação que operou, e não serem factos pessoais do recorrente; - como B não foi interpelada para o pagamento dessas quantias, nem o recorrente o foi como fiador, não ocorreu a sua constituição em mora nos termos exigidos pelo artigo 805º, n.º 1, do Código Civil; - não existia fundamento para condenar B no pagamento de juros moratórios de 27 de Abril de 1994 a 15 de Abril de 1999, pelo que o mesmo também inexiste em relação a si; - o recurso não teve intuito dilatório, o direito de apelar é basilar segundo o artigo 20º, n.º 1, da Constituição, a discordância na interpretação da lei e na sua aplicação aos factos é uma faculdade não coarctável em nome de certeza jurídica, na maior parte dos casos uma falaz ilusão; - o acórdão recorrido infringiu os artigos e 634º, n.º 1 e 805º, n.º 1, do Código Civil, e 456º, n.º 2, alíneas a) e d), do Código de Processo Civil. Respondeu a recorrida, em síntese de conclusão de alegação: - como B não contestou a acção, deverão considerar-se provados os factos não impugnados pelo recorrente na contestação; - o recorrente inviabilizou a produção de prova testemunhal ao limitar-se a referir estar a dívida prescrita e a fiança extinta; - ao afirmar estar prescrito o crédito de rendas e juros, estar extinta a fiança, ao aceitar a resolução dos contratos de locação financeira pela locadora, o recorrente reconheceu a celebração daqueles contratos, o seu incumprimento por ela e a dívida; - os próprios documentos relativos aos contratos justificam a dívida em causa, e o alegado pelo recorrente na contestação a aceitação da existência e da genuinidade dos primeiros; - a questão da não interpelação do recorrente como fiador não foi invocada na contestação, não podia ser conhecida na 1ª instância e, por isso, não pode ser considerada em sede de recurso; - ao insistir no âmbito do recurso no sentido de que impugnara eficazmente a quase totalidade da matéria de facto alegada na petição, não podia ignorar a sua evidente falta de fundamento. Por acto administrativo datado de 25 de Novembro de 2002, foi concedido ao réu o apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos do processo. II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido, incluindo a constante de documentos para que remete: 1. No exercício da sua actividade normal, a Sociedade Portuguesa D, cujo objecto era a locação financeira mobiliária, e a ré declararam, por escrito n.º 5294/01, no dia 22 de Maio de 1990, a primeira dar de locação à segunda, e esta aceitar a locação, uma lixadora múltipla de discos, marca Quickwood, modelo 300/AUT, com 800 mm de largura útil de trabalho, motor principal de 4 kws e secador modelo MDT-H 380E, fornecedor F, preço 6 268 000$, imposto sobre o valor acrescentado de 1 065 560$, trinta e seis rendas de periodicidade mensal, montante de cada uma de 241 924$ e imposto sobre o valor acrescentado à taxa aplicável, valor residual de 376 080$, com fiança dos sócios. 2. No exercício da sua actividade normal, a Sociedade Portuguesa D e a ré declararam por escrito n.º 5294/02, no dia 22 de Maio de 1990, a primeira dar de locação à segunda, e esta aceitar a locação de uma lixadora superior e inferior, modelo LIS-400-2x2 RP, fornecedor G, preço 3 250 000$, imposto sobre o valor acrescentado de 552 500$, doze rendas de periodicidade trimestral, montante de cada uma de 379 705$, e imposto sobre o valor acrescentado à taxa aplicável, valor residual de 195 000$, com fiança dos sócios. 3. O n.º 2 do artigo 16º das Condições Gerais do Contrato n.º 5294/01 expressava o seguinte: a locatária, em consequência da resolução operada, fica obrigada a restituir o equipamento ao locador, a pagar as rendas vencidas e não pagas, acrescidas de juros de mora desde o seu vencimento até à data do pagamento efectivo, calculados nos termos do n.º 6 do artigo 9º, bem como todos os encargos suportados pelo locador por força da resolução, e a pagar à locadora uma indemnização por perdas e danos por ela sofridos igual a 20% do resultado da adição das rendas vincendas, na data da resolução, com o valor residual, acrescidos dos respectivos juros contados da data da resolução até à data do pagamento efectivo, calculados nos termos do n.º 6 do artigo 9º. 4. Os n.ºs 1 e 2 do artigo 15º das Condições Gerais do Contrato n.º 5294/02 expressa que, no termo da locação, salvo o exercício da opção de compra ou renovação da locação, o locatário deve restituir imediatamente o equipamento ao locador e, não procedendo à sua restituição no prazo de 15 dias, o locatário constitui-se na obrigação de pagar uma prestação adicional igual à ultima renda vencida, sem prejuízo da faculdade que à locadora assiste, nos termos do artigo seguinte, de reivindicar a posse do equipamento. 5. O n.º 6 do artigo 9º das Condições Gerais acima referidas expressa que, sem prejuízo do artigo 16º, se o locatário incorrer em mora no pagamento de qualquer renda ou de qualquer outra quantia em dívida, incidirá sobre o montante em dívida e durante o período que ela se verificar, uma taxa de juro correspondente à das operações bancárias activas para prazo idêntico ao de locação, acrescida da taxa moratória legal. 6. A Sociedade Portuguesa D adquiriu os bens de equipamento descritos sob 1 e 2 e a sua utilização foi facultada à ré, nos dias 27 de Abril de 1990 e 18 de Maio de 1990, respectivamente. 7. Não obstante as diligências da Sociedade Portuguesa D, a ré não lhe entregou, nos respectivos vencimentos, nem posteriormente, as seguintes rendas, relativas ao: a) contrato n.º 5294/01, as rendas 13ª, 21ª e 24ª a 34ª, vencidas nos dias 22 de Maio de 1991, 22 de Janeiro de 1992 e entre 22 de Abril de 1992 e 22 de Fevereiro de 1993, no valor, respectivamente, de 286 773$, 286 773$, 284 322$, 282 807$, 282 807$, 282 807$, 282 807$, 282 807$, 281 810$, 281 810$, 281 810$, 281 810$, 281 810$, no valor global de 3 680 953$, imposto sobre o valor acrescentado incluído; b) contrato n.º 5294/02, as rendas 5ª, 8ª, 9ª, 10ª e 12ª, vencidas, respectivamente, nos dias 22 de Maio de 1991, 22 de Fevereiro de 1992, 22 de Maio de 1992, 22 de Agosto de 1992 e 22 de Fevereiro de 1993, no valor, respectivamente, de 450 140$, 450 140$, 444 304$, 444 304$ e 443 285$, no valor global de 2 232 173$, imposto sobre o valor acrescentado incluído. 8. Como a ré não entregou a Sociedade Portuguesa D o valor das rendas mencionadas sob 4, relativas ao contrato n.º 5294/01, aquela dirigiu-lhe, no dia 11 de Março de 1993, uma carta, por ela recebida no dia 19 de Março de 1993, do seguinte teor: Não tendo V.Exª regularizado a situação de mora relativamente ao contrato em referência, comunicamos a V.Exª que se considera aquele automaticamente resolvido ao abrigo do artigo 16º das Condições Gerais, procedendo-se de seguida a cobrança coerciva do que contratualmente se mostrar em dívida. 9. O contrato n.º 5294/02 terminou no dia 22 de Maio de 1993, sem que a ré tenha optado pela compra do equipamento locado. 10. A Sociedade Portuguesa D instou a ré para lhe restituir os bens mencionados sob 1 e 2, o que aconteceu alguns meses após a resolução e termo dos referidos contratos. 11. O réu declarou, por escrito, no dia 3 de Maio de 1990, constituir-se fiador e principal pagador de todas as importâncias resultantes do contrato de locação financeira n.º 5294/01, estabelecido entre a Sociedade Portuguesa D e B, referente a uma lixadora múltipla de discos, marca Quickwood. 12. O réu declarou, por escrito, no dia 28 de Maio de 1990, constituir-se fiador e principal pagador de todas as importâncias resultantes do contrato de locação financeira n.º 5294/02, estabelecido entre a Sociedade Portuguesa D e B, referente a uma lixadora superior e inferior, modelo Lis-400-2x2 RP. 13. Sociedade Portuguesa D e a E declararam por escrito, no dia 15 de Julho de 1996, a primeira ceder à segunda e esta aceitar a cessão de todos os créditos, direitos de propriedade sobre coisas móveis e a sua posição contratual, e todas as situações jurídicas relativas a todos os contratos de locação financeira por si celebrados, e a segunda reservar, nos termos do artigo 452º e seguintes do Código Civil, os direitos e a assumir as obrigações para si emergentes do mesmo contrato. 14. No dia 15 de Julho de 1996, a E, por um lado, e "A-Companhia Portuguesa de Locação Financeira Mobiliária SA", cujo objecto social é a locação financeira, declararam, a primeira nomear a segunda, e esta aceitar a nomeação, para adquirir os direitos e assumir as obrigações emergentes para a primeira do contrato to mencionado sob 13. 15. "A-Companhia Portuguesa de Locação Financeira Mobiliária SA" declarou, no dia 15 de Julho de 1996, invocando o artigo 453º, n.º 2, do Código Civil, ratificar a cessão da posição contratual, de cessão de créditos e de compra e venda de bens imóveis para pessoa a nomear, celebrado no dia 15 de Julho de 1996 entre a Sociedade Portuguesa D e a E. 16. Por carta de 15 de Julho de 1996, a E informou a Sociedade Portuguesa D de que nomeara "A-Companhia Portuguesa de Locação Financeira Mobiliária SA" para adquirir os direitos e assumir as obrigações para si emergentes do contrato de cessão da posição contratual de cessão de créditos e de compra e venda de bens móveis para pessoa a nomear que celebrara em 15 de Julho de 1996 com a Sociedade Portuguesa D. 17. O réu foi citado na acção no dia 26 de Maio de 1999, e a ré no dia 14 de Janeiro de 2002. III As questões essenciais decidendas são as de saber se a recorrida tem ou não direito a exigir do recorrente o pagamento de juros moratórios de 27 de Abril de 1994 a 15 de Abril de 1999, e se o último, litigou ou não de má fé no recurso de apelação.Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação do recorrente e da recorrida, a resposta às referidas questões pressupõe a análise da seguinte problemática: - pode ou não o recurso de revista abranger a questão da obrigação do recorrente de pagamento de juros de mora? - natureza dos contratos envolvidos no caso vertente; - estrutura do ónus de impugnação no confronto com a posição assumida pelo recorrente na contestação; - podia ou não ser considerado assente o afirmado pela recorrida sob o n.º 12º da petição inicial? - ocorre ou não na espécie uma situação de mora justificativa da condenação do recorrente no pagamento dos juros moratórios considerados pela Relação? - litigou ou não o recorrente de má fé no recurso? - síntese da solução para o caso decorrente dos factos e da lei. Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões. 1. A recorrida afirmou na resposta que apresentou no recurso de revista não ter o recorrente invocado na contestação a sua falta de interpelação nem a violação do disposto no artigo 805º do Código Civil, que essa questão constituiria excepção de conhecimento não oficioso, não se pronunciar sobre ela e este Tribunal não poder dela conhecer. Na realidade, o recorrente afirmou na contestação que entre o momento da resolução contratual, em 1993, e a apresentação da petição inicial em juízo, em 1999, a recorrida não promoveu contra ele qualquer diligência com vista ao pagamento e que isso o impossibilitou, pelo menos, de o reclamar no processo de falência contra B. Perante o afirmado na contestação pelo recorrente, independentemente do objectivo com que o fez, não se pode concluir que nada foi referido naquela peça processual sobre a sua não interpelação pela recorrida a fim de proceder ao pagamento em causa. A Relação conheceu da referida matéria, o recorrente incluiu também no recurso esse segmento decisório e formulou a respeito dele conclusões de alegação, pelo que este Tribunal, no recurso, não pode deixar de conhecer dela (artigos 660ª, n.º 2, 1ª parte, 684º, n.º 3, 690º, n.º 1, 713º, n.º 2 e 726º do Código de Processo Civil). Acresce, por outro lado, considerando o mencionado conteúdo das conclusões de alegação do recorrente, que apenas estão em causa no recurso os segmentos condenatórios relativos aos juros de mora e à multa por litigância de má fé, sobre os quais deverá incidir a apreciação nesta sede de recurso (artigos 684º, n.º 3, 690º, n.º 1, do Código de Processo Civil). 2. a) Quando alguém pretenda adquirir a disponibilidade sobre determinado bem de equipamento ou de consumo duradouro ou, pelo menos, usá-lo durante o período mais relevante do seu funcionamento, mas não queira ou não possa pagá-lo a pronto, pode obtê-lo de instituições financeiras, que para o efeito surgem no mercado na dupla posição de vendedor e de financiador. É esta realidade que está na origem dos chamados contratos de locação financeira, especialmente regulados na lei, os quais, versando sobre coisas móveis, como é o caso vertente, a sua duração corresponde ao período presumível da sua utilização económica. Trata-se de contratos de longo ou de médio prazo destinados a proporcionar a alguém um financiamento, não através de uma quantia em dinheiro, mas por via do uso de um bem, ou seja, através dele o locador proporciona ao locatário, não tanto a propriedade do bem, mas a sua posse e utilização para determinado fim, pelo que o objectivo final deste contrato é o de concessão de crédito para financiamento do uso do bem e de disponibilização de acrescidos instrumentos tendentes a possibilitar o exercício de uma actividade produtiva. O modelo legal do contrato de locação financeira, na espécie mobiliária, visou a consecução do importante escopo económico de solucionar o problema da actualização do equipamento produtivo, sem necessidade de o locatário despender vultuosas quantias em dinheiro. Em conformidade com a referida perspectiva de regulação económico-jurídica, a lei caracteriza o contrato de locação financeira como aquele pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a conceder a outra o gozo temporário de uma coisa, adquirida ou construída por indicação da última, em que esta, nos termos do próprio contrato, num prazo determinado ou determinável, a pode comprar (artigo 1º do Decreto-Lei nº 171/79, de 6 de Junho, substituído pelo Decreto-Lei nº 149/95, de 24 de Junho, e alterado pelo Decreto-Lei nº 285/2001, de 3 de Novembro). Dir-se-á que o contrato de locação financeira se estrutura em termos de uma das partes - o locatário - formular à outra - o locador - um pedido de financiamento com o alcance de o último adquirir ou construir determinado bem para uso do primeiro, por certo período de tempo, mediante determinada renda periódica, com a possibilidade de, no seu termo, poder adquiri-lo por compra, mediante um preço pré-estabelecido, em conformidade com a referida renda, por forma a que aquele preço se identifique com o seu valor residual, assim englobando elementos próprios dos contratos de locação, de compra e venda a prestações e de mútuo. O locatário não adquire, por mero efeito do contrato, o direito de propriedade sobre o bem em causa, apenas integrando na sua esfera jurídica o direito potestativo de o adquirir, pelo preço que haja sido ajustado que, em princípio, deverá corresponder ao seu presumível valor residual. Face aos factos elencados sob II 1 6, a conclusão não pode deixar de ser no sentido de que B e a Sociedade Portuguesa D celebraram dois contratos de locação financeira, a primeira como locatária, e a segunda como locadora. b) Expressa a lei, por um lado, que o fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor (artigo 627º, n.º 1, do Código Civil). E, por outro, que a vontade de prestar fiança deve ser expressamente declarada pela forma exigida para a obrigação principal, e que a tal prestação não obsta o facto de a obrigação ser futura ou condicional (artigo 628º do Código Civil). Assim, por um lado, a forma da fiança é tributária da forma exigida para obrigação afiançada, isto é, se para esta for exigida a forma escrita, também o é para aquela. As obrigações decorrentes para o fiador dos contratos de fiança são acessórias das obrigações dos sujeitos afiançados ou devedores principais (artigo 627º, n.º 1, do Código Civil). Embora a fiança se constitua por causa diferente da obrigação afiançada, o fiador assume uma obrigação da mesma natureza da obrigação principal, mas a título subsidiário. A obrigação do fiador derivada do contrato de fiança é de natureza pessoal ou fidejussória, no sentido de que consiste na assunção pessoal por um terceiro, com todo o seu património, da obrigação de satisfação, a título subsidiário, do direito de crédito do credor. Trata-se, pois, de uma garantia pessoal de qualquer obrigação, por via da qual o fiador vincula todo o seu património à satisfação do direito do credor. A característica da acessoriedade da fiança reflecte-se no respectivo regime legal, inter alia, no facto de não poder exceder o da obrigação afiançada nem o ser em condições mais onerosas, de a sua validade depender da validade da obrigação principal e no facto de a extinção desta implicar a extinção daquela (artigos 631º, n.º 1, 632º, n.º , e 651º do Código Civil). A fiança tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor (artigo 634º do Código Civil). Resulta, pois, deste normativo, tal como foi entendido no acórdão recorrido que, para a obrigação se ter por incumprida e se vençam juros moratórios da responsabilidade do fiador, não é necessária a sua interpelação, bastando que o seja o devedor. Além dos meios de defesa que lhe são próprios, o fiador tem o direito de opor ao credor aqueles que competem ao devedor, salvo se forem incompatíveis com a sua própria obrigação (artigo 637º, n.º 1, do Código Civil). É lícito ao fiador recusar o cumprimento enquanto o credor não tiver excutido todos os bens do devedor sem obter a satisfação do seu crédito, sendo ainda lícita tal recusa, não obstante a ocorrência da referida excussão, se o primeiro provar que o direito de crédito em causa não foi satisfeito por culpa do credor (artigo 638º do Código Civil). Mas o fiador não pode invocar o benefício da excussão, ou seja recusar o pagamento em causa, por exemplo, se tiver assumido a obrigação de principal pagador, ou seja, se tiver renunciado tacitamente àquele benefício (artigos 217º, n.º 1 e 640º, proémio, e alínea a), do Código Civil). Tendo em conta a factualidade mencionada sob II 1 e 2, parte final, e 11 e 12, estamos perante dois contratos de fiança celebrados entre o recorrente e a Sociedade Portuguesa D, o primeiro como fiador e a última como afiançada. Considerando os termos dos referidos contratos de fiança, o recorrente vinculou-se perante a Sociedade Portuguesa D, tal como B se vinculou perante aquela, sem o benefício de prévia excussão dos bens da afiançada. c) O credor pode ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do seu direito crédito, independentemente do consentimento do devedor, contanto que a cessão não seja interdita por determinação da lei ou convenção das partes e o crédito não esteja, pela própria natureza da prestação, ligado à pessoa do devedor (artigo 577º do Código Civil). Os requisitos e efeitos da cessão entre as partes definem-se em função do tipo de negócio que lhe serve de base, e ela produz efeitos em relação ao devedor desde que lhe seja notificada ou logo que ele a aceite (artigos 578º 583º, nº 1, do Código Civil). Dir-se-á que a cessão de créditos se consubstancia em um modo de transmissão de obrigações, ou seja, de direitos de crédito mediante contrato celebrado entre o antigo e o novo credor. A qualificação de um contrato como cessão assenta na respectiva estrutura, abstrai da natureza da sua função, significando tão só a transmissão voluntária da posição activa numa determinada relação jurídica obrigacional, sem referência à sua causa, seja ela venda, doação, pagamento, garantia, cobrança ou obtenção de alguma outra utilidade. Na falta de convenção em contrário, a cessão do direito crédito importa a transmissão para o cessionário das garantias e outros acessórios do direito transmitido, que não sejam inseparáveis da pessoa do cedente (artigo 582º, n.º 1, do Código Civil). Mas a cessão de créditos só produz efeitos em relação ao devedor se lhe for notificada, ainda que extrajudicialmente, ou desde que ele a aceite (artigo 583º, n.º 1, do Código Civil). E o devedor pode opor ao cessionário, ainda que este os ignorasse, todos os meios de defesa que lhe seria lícito invocar contra o cedente, com ressalva dos que provenham de facto posterior ao conhecimento da cessão (artigo 585º do Código Civil). A lei expressa, por outro lado, que ao celebrar o contrato, pode uma das partes reservar o direito de nomear um terceiro que adquira os direitos e assuma as obrigações dele provenientes (artigo 452º, n.º 1, do Código Civil). Deve a referida nomeação operar mediante declaração por escrito ao outro contraente no prazo convencionado ou, na falta de convenção, nos cinco dias posteriores à celebração do contrato, e a declaração de nomeação deve ser acompanhada, sob pena de ineficácia, do instrumento de ratificação do contrato, em documento escrito da mesma natureza do relativo ao contrato, ou de procuração anterior à sua celebração (artigos 453º e 454º do Código Civil). Feita a declaração de nomeação nos termos referidos, a pessoa nomeada adquire os direitos e assume as obrigações provenientes do contrato, a partir da sua celebração (artigo 455º, n.º 1, do Código Civil). Confrontando as referidas normas com os factos elencados sob II 13 a 16, impõe-se assentar estamos perante um contrato dito de cessão de direitos de crédito de natureza comercial celebrado entre a Sociedade Portuguesa D e E, direitos de crédito da titularidade da primeira no confronto com B, resultantes dos supracitados contratos de locação financeira, mas para pessoa a nomear, nomeação essa que veio a operar, nos termos legais, em relação à recorrida (artigos 2º do Código Comercial, 452º, n.º 1 e 577º, n.º 1, do Código Civil). Decorrentemente, podia a recorrida exigir a B, a esta comunicada a cessão, e ao recorrente, os direitos de crédito inicialmente da titularidade da locadora financeira Sociedade Portuguesa D com base nos referidos dois contratos de locação financeira e de fiança. 3. A propósito do ónus de impugnação, expressa a lei, por um lado, dever o réu tomar posição definida perante os factos articulados e, por outro, considerarem-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito (artigo 490º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil). A lei actual, no confronto com o regime imediatamente anterior, deixou de se reportar à necessidade de impugnação especificada dos factos articulados pelo autor e à proibição da contestação por negação e à possibilidade de a mesma poder operar por simples menção dos números dos artigos da petição inicial narrativos dos factos contestados. Todavia, continua a lei a exigir que o réu tome posição definida perante os factos articulados na petição, o que significa, como é natural, que a maleabilização do ónus de impugnação não a dispensa. A posição definida sobre os factos articulados na petição exige que o impugnante assuma uma posição clara, frontal e concludente sobre eles, embora se não exija que o faça sob a forma especificada, facto por facto, podendo ser efectivada pela menção do número dos artigos inserentes dos factos narrados, sem necessidade de reprodução do conteúdo da alegação objecto de impugnação. Não se conforma, porém, a referida exigência com a impugnação genérica do articulado, conforme, aliás, se infere do n.º 3 do artigo do artigo 490º do Código de Processo Civil em que é pressuposto que a impugnação por ignorância se faça em relação a factos determinados. Dir-se-á, em síntese, tendo em conta que impugnar significa contrariar, refutar ou negar a veracidade de um facto, que a tomada de posição definida perante os factos articulados na petição implica a negação dirigida a determinada espécie factual, ou a um conjunto de factos, desde que assuma um recorte definido em função da sua densidade, heterogeneidade e extensão. Conforme já se referiu, o recorrente, na contestação, limitou-se a afirmar como verdadeiro o vertido nos artigos 1º, 13º e 14º da petição inicial e ser inexacta a restante matéria de facto articulada. Tendo em conta, além do mais, que a expressão inexacta significa conter erros, a conclusão não pode deixar de ser, tal como foi entendido pela Relação, não ter havido na espécie impugnação fáctica relevante. 4. Entende o recorrente que o tribunal recorrido não podia considerar assentes as afirmações produzidas pela recorrida sob o n.º 12 da petição inicial, por a haver impugnado, não estar suportada por pertinentes documentos, e dever ser inserida na base instrutória. A referida factualidade é a que consta de II 7, ou seja, que não obstante as diligências de Sociedade Portuguesa D, B não lhe entregou, nos respectivos vencimentos, nem posteriormente, determinados montantes de rendas. O recorrente, como acima se expressou, limitou-se a referir que aceitava como verdadeiro o que a recorrida havia afirmado sob 1º, 13º e 14º da petição inicial, e ser inexacta a restante matéria de facto articulada, acrescentando que, por isso, ficava impugnada. O âmbito da mencionada aceitação incidiu, em tanto quanto releva no caso vertente, sobre o facto de B não haver entregue à Sociedade Portuguesa D as rendas mencionadas sob II 7, bem como sobre os factos de a última haver resolvido o contrato de locação financeira n.º 5294/01, no dia 19 de Março de 1993, e de o contrato de locação financeira n.º 5294/02 haver terminado no dia 22 de Maio de 1993, e de B não haver declarado optar pela compra do equipamento a que se reportava. O número e o quantitativo das referidas rendas e o respectivo prazo de pagamento, bem como a comunicação da declaração de resolução constam das cópias dos instrumentos escritos em que se consubstanciaram os mencionados contratos de locação financeira e a carta dirigida a B pela Sociedade Portuguesa D. A confissão, modalidade de prova plena, é o reconhecimento que a parte faz de um facto que lhe é desfavorável e susceptível de favorecer a parte contrária (artigo 352º do Código Civil). Nem B, que não contestou a acção, nem o recorrente, que a contestou, impugnaram a exactidão das cópias dos mencionados documentos, nem a letra ou a respectiva assinatura, pelo que fazem prova plena dos factos a que se reportam (artigos 368º, 374º, n.º 1 e 376º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil). Ao expressar que aceitava as afirmações produzidas pela recorrida sob os n.ºs 13 e 14 da petição inicial, o recorrente aceitou implicitamente o afirmado sob o n.º 12º daquela petição quanto ao facto negativo de não entrega do valor das rendas em causa, certo que sob o n.º 13 a recorrida começou por afirmar: não tendo B procedido ao pagamento das rendas mencionadas no artigo precedente. Em consequência, impunha-se à Relação dar por assente o que constava do n.º 12º da petição inicial em razão da prova documental, da confissão ou seja, em razão da prova plena (artigos 484º, n.º 1, 485º, alíneas a) e d) e 490º, n.º 2, do Código de Processo Civil e 352º, 368º, 374º, n.º 1, e 376º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil). 5. O recorrente foi condenado a pagar à recorrida juros de mora de € 27 421,46, contados de 27 de Abril de 1994 a 15 de Abril de 1999, juros vencidos desde então e vincendos à taxa anual de 17% sobre € 32 260,55. O recorrente não põe em causa no recurso as taxas com base nas quais foram calculados os mencionados juros, mas entende não haver factos provados reveladores de a recorrida ter interpelado B com a quantificação do montante reclamado na acção e, consequentemente, se tenha constituído na situação de mora e dever ser condenado no pagamento dos referidos juros. Na realidade, o recorrente, para além da questão do seu cumprimento ou não do ónus de impugnação relativo a parte dos factos articulados pela recorrida, só põe em causa no recurso a sua condenação no pagamento de juros de mora entre 27 de Abril de 1994 e 15 de Abril de 1999, por um lado, e por litigância de má fé, por outro. Em consequência, o restante segmento condenatório no pagamento de juros moratórios não pode ser alterado (artigos 684º, n.º 3, e 690º, n.º 1, do Código de Processo Civil). recorrente no pagamento de juros O fundamento da obrigação do recorrente, conforme acima se referiu, é a obrigação da devedora B, pelo que o vencimento da obrigação desta basta para que a recorrida lhe possa exigir, independentemente de interpelação, a indemnização moratória. Mas para que o recorrente, como fiador, possa ser vinculado ao pagamento de juros de mora, é necessário que B, devedora principal, afiançada por ele, tenha sido interpelada pela recorrida, certo que, por virtude de cessão de direitos de crédito, ela sucedeu na posição credora da Sociedade Portuguesa D. O devedor só fica constituído na situação de mora depois de judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, salvo, inter alia, se a obrigação tiver prazo certo (artigo 805º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do Código Civil). A este propósito, apenas se sabe que, não obstante as diligências de Sociedade Portuguesa D, B não lhe entregou, nos respectivos vencimentos, nem posteriormente, determinados montantes de renda, que se tinha vinculado a entregar em razão dos dois referidos contratos de locação financeira entre ambas celebrado. A prestação de pagamento de cada uma das referidas rendas tinha prazo certo, pelo que, tendo B omitido a satisfação de algumas delas, entrou em situação de mora, não a superou, ocorreu o cumprimento definitivo do contrato de locação financeira n.º 5294/01, e a Sociedade Portuguesa D resolveu-o (artigos 432º, n.º 1, 762º, n.º 1, 801º, n.º 2, 804º, n.º 1, 805º, n.º 1 e 808º, n.º 1, do Código Civil). "B" também se constituiu na situação de mora no que concerne ao pagamento das rendas relativas ao contrato de locação financeira n.º 5294/02, mas a Sociedade Portuguesa D não operou a sua resolução, tendo, por isso, chegado ao seu termo, caducando (artigo 805º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do Código Civil). Acontece, porém, que, em qualquer dos referidos casos, por força do convencionado entre Sociedade Portuguesa D e B, esta, conforme resulta de II 3 e 4. passou a estar vinculada a indemnizar a primeira em razão do incumprimento. Mas os factos provados não revelam que a Sociedade Portuguesa D tivesse interpelado B a fim de proceder ao mencionado pagamento, agora em termos de indemnização, nos termos do n.º 1 do artigo 805º do Código Civil. Ademais, não revelam os factos provados que a recorrida, cessionária, tenha notificado B da cessão em causa, em termos de a mesma produzir efeitos em relação a ela (artigo 583º, n.º 1, do Código Civil). Ao invés do que a recorrida referiu, os referidos factos de exigência de pagamento da indemnização e de comunicação da cessão são constitutivos do seu direito, e não integrantes de excepções, pelo que lhe incumbia o respectivo ónus de prova (artigo 342º, n.º 1, do Código Civil). Perante este quadro, importa concluir, por um lado, no sentido de que B só entrou na situação de mora no dia em que foi citada para a presente acção, ou seja, no dia 24 de Janeiro de 2002 (artigo 805º, n.º 1, do Código Civil). E, por outro, que a situação de mora do recorrente só começou na data em que foi citado para a acção no dia 26 de Maio de 1999, com a consequência de a recorrida só lhe poder exigir o pagamento de juros de mora a partir de então (artigo 805º, n.º 1, do Código Civil). Em consequência, deve proceder o recurso de revista quanto à pretensão do recorrente de não ser condenado a pagar à recorrida juros de mora relativos ao período compreendido entre 27 de Abril de 1994 e 15 de Abril de 1999. 6. O recorrente foi condenado com fundamento em litigância de má fé no e por virtude do recurso de apelação, no pagamento da multa correspondente a cinco unidades de conta. Distingue-se no quadro da litigância de má fé, isto é, no plano do ilícito meramente processual, entre a lide temerária e a lide dolosa, sendo que no primeiro caso a parte age com culpa grave ou erro grosseiro e, no segundo, embora soubesse não ter fundamento legal válido para litigar e, não obstante essa inverificação, se envolveu a litigar. Expressa a lei, em tanto quanto releva no caso vertente, que tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa entre duas e cem unidades de conta, ou seja, entre € 159, 62 e € 7 981,00, e em indemnização à parte contrária se esta a pedir (artigos 102º, alínea a), do Código das Custas Judiciais e 456º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Litiga de má fé, além do mais, quem, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar ou fizer dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, entorpecer a acção da justiça ou protelar sem fundamento sério o trânsito em julgado da decisão (artigo 456º, n.º 2, alíneas a), b) e d) do Código de Processo Civil). Trata-se, pois, na expressão e fim da lei, da litigância de má fé com dolo ou culpa grave substancial e ou instrumental. A motivação que essencialmente esteve na base da condenação em causa consubstanciou-se na circunstância de o recorrente insistir no recurso que havia impugnado eficazmente a quase totalidade da matéria de facto alegada na petição inicial e de não poder ignorar a falta de fundamento para o efeito. Importa, porém, ter em linha de conta que a sustentação de posições jurídicas porventura desconformes com a correcta interpretação da lei, não implica, em regra, por si só, a litigância de má fé na espécie de lide dolosa ou de lide temerária. Não há um claro limite, no que concerne à interpretação da lei e na sua aplicação aos factos, entre o que é razoável e o que é absolutamente inverosímil ou desrazoável, certo que, pela própria natureza das coisas, a certeza jurídica é meramente tendencial. Na espécie, estamos perante uma questão de direito centrada essencialmente na interpretação do normativo do n.º 1 do artigo 490º do Código de Processo Civil, num quadro normativo diverso do de pretérito, em relação à qual não há consenso doutrinal e jurisprudencial. Perante este quadro, inexiste fundamento legal para que se conclua no sentido de o recorrente haver litigado no recurso de apelação com dolo ou culpa grave, ou seja, que litigou de má fé, incluindo pela via do uso reprovável dos meios processuais. 7. Procede, por isso, o recurso, com a consequência de revogação do acórdão recorrido quanto aos segmentos condenatórios relativos ao pagamento da multa correspondente a cinco unidades de conta por litigância de má fé e ao pagamento de juros relativos ao período compreendido entre 27 de Abril de 1994 e 15 de Abril de 1999, e de se manter o restante que foi decidido na sentença proferida na 1ª instância e no acórdão recorrido. Vencidos parcialmente nos recursos e na causa, são a recorrida e o recorrente responsáveis pelo pagamento das custas respectivas, na proporção do vencimento (artigo 446º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). No que concerne ao recurso de apelação e de revista, como no âmbito do primeiro foi concedido ao recorrente o apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de custas, tendo em conta o disposto nos artigos 15º, alínea a), 37º, n.º 1 e 54º, n.ºs 1 a 3, da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, inexiste fundamento legal para que ele seja condenado no pagamento das custas relativas ambos os recursos IV Pelo exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, revoga-se o acórdão recorrido no que concerne à condenação do recorrente no pagamento de multa por litigância de má fé e ao pagamento de juros de mora concernentes ao período compreendido entre 27 de Abril de 1994 e 15 de Abril de 1999, absolve-se aquele, nesta última parte, do pedido, mantém-se em tudo o mais o que foi decidido das instâncias, e condenam-se a recorrida no pagamento das custas dos recursos e da acção, e o recorrente no pagamento das custas relativas à acção, ambos na proporção do vencimento.Lisboa, 4 de Dezembro de 2003. Salvador da Costa Ferreira de Sousa Armindo Luís |