Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082060
Nº Convencional: JSTJ00015292
Relator: MIGUEL MONTENEGRO
Descritores: DOAÇÃO ONEROSA
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
EXONERAÇÃO
FORMA ESCRITA
JUSTA CAUSA
Nº do Documento: SJ199203240820601
Data do Acordão: 03/24/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 10678/90
Data: 03/07/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A VARELA CCIV ANOTADO VII PAG212.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Havendo sido feita doação com obrigação do donatario prestar a doadora serviços pessoais e domesticos e de fornecer alimentação, vestuario, tratamento medico e medicamentoso a doadora, que reservou o direito de pedir a resolução da doação no caso de o donatario não cumprir essa obrigação, não assiste a doadora o direito de resolver o contrato se recusa o cumprimento da obrigação pelo donatario.
II - Nesse caso, não ocorrendo impossibilidade relativa a pessoa do donatario, não e este obrigado a fazer-se substituir por terceiro.
III - Prolongando-se no tempo a obrigação do donatario, nada impede a não aceitação pela doadora do cumprimento da obrigação pelo donatario por certo tempo para, depois disso e quando o entender conveniente, a vir a exigir.
IV - Não demonstrada pelo donatario justa causa para a sua definitiva exoneração, esta so e viavel se consagrada em escritura publica em que da obrigação fique para sempre liberto, em obediencia ao principio de que os negocios se desfazem pela mesma forma por que se constituem.