Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1000/19.2T8CTB-A.C1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: JOÃO CURA MARIANO
Descritores: SUPRIMENTOS
SOCIEDADE ANÓNIMA
SOCIEDADE POR QUOTAS
REGIME APLICÁVEL
QUALIDADE DE SÓCIO
CREDOR
EXECUÇÃO
CRÉDITO SUBORDINADO
CRÉDITO COMUM
VONTADE REAL DOS DECLARANTES
INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL
Data do Acordão: 11/30/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I. Apesar de o regime legal dos suprimentos se encontrar previsto no Código das Sociedades Comerciais, para as sociedades por quotas, é generalizada a sua aplicação às sociedades anónimas, uma vez que as razões que justificam a regulamentação específica desses empréstimos dos sócios nas sociedades por quotas também se podem verificar nas sociedades anónimas.

II. Tem-se, no entanto entendido, por influência da jurisprudência alemã, que, não se vislumbrando razões para que os denominados sócios investidores sejam abrangidos pelas limitações impostas pelo regime legal dos suprimentos nas sociedades por quotas, não se justifica que os empréstimos por eles efetuados não tenham um tratamento idêntico ao de um credor estranho à sociedade, atenta a distância que os separa da atividade social e a diminuta relevância do seu interesse no destino da empresa.

III. Para além de poderem ser decisivos o tratamento como suprimentos previsto no próprio pacto social ou no respetivo contrato de mútuo celebrado entre a sociedade e o acionista, o intérprete deverá definir o regime do empréstimo nas sociedades anónimas, tendo em consideração todas as particularidades do caso, designadamente, além da dimensão da participação social do acionista mutuante, o acesso deste a informações sobre a situação financeira da sociedade, o eventual desempenho de funções nos órgãos da sociedade, a influência do acionista na gestão empresarial da sociedade, a prestação de garantias pela sociedade, o facto do empréstimo se inserir numa operação coordenada de crédito à sociedade, o montante do empréstimo e a situação financeira da sociedade.

Decisão Texto Integral:

                                               *

A Exequente intentou contra a Executada ação executiva no Juízo Central Cível, do Tribunal Judicial da Comarca ..., para pagamento de € 1.588.722,65, de capital, a que acresciam juros de mora, perfazendo o valor total reclamado € 2.405.716,40.

Invocou o empréstimo à Executada de diversas quantias, em cumprimento de contratos designados de “suprimento”, que somavam o valor peticionado e que a Executada não pagou, apesar de a tanto instada.

A Executada deduziu oposição à execução, alegando, além do mais, o seguinte:

 - A Exequente é sua sócia, detendo o equivalente a 0,035% do capital social.

- Desde que é acionista da Executada, a Exequente celebrou com ela uma série de contratos de suprimentos que vieram a ser objeto de aditamentos, nos quais foi alterada a taxa remuneratória dos suprimentos e diferido o prazo de reembolso dos mesmos.

- O último prazo de reembolso desses suprimentos foi fixado para 31.12.2014, tendo a Executada sido, entretanto, dissolvida em Outubro de 2014.

- A quantia exequenda respeita ao reembolso dos referidos suprimentos.

- Na Assembleia Geral que decidiu a liquidação da Executada foi deliberado que primeiro seriam pagos os credores e só depois, com o remanescente, se pagavam os suprimentos dos sócios.

- A propositura da execução constitui, por isso, um abuso de direito.

Concluiu pela procedência dos embargos e pela suspensão da execução ou a sua extinção.

A Exequente contestou, alegando a inaplicabilidade do regime dos suprimentos previsto no Código das Sociedades Comerciais para as sociedades por quotas e a inadmissibilidade de ter de aguardar pela liquidação da sociedade para obter o reembolso das quantias que mutuou à Executada.

Concluiu pela improcedência dos embargos.

Foi proferido saneador-sentença que julgou procedentes os embargos, tendo declarado incompetente o Juízo Central Cível do ... para tramitar o processo executivo interposto, com a consequente absolvição da Executada da instância executiva.

Apesar ter sido reconhecida a existência de uma exceção dilatória que impedia o prosseguimento da execução, aquele saneador-sentença, na sua fundamentação, em obiter dictum, não deixou de apreciar o mérito da execução, concluindo que os títulos apresentados não tinham força executiva e que a dedução da execução consubstanciava um abuso de direito.

A Exequente recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação que, por acórdão proferido em 22.06.2021, julgou o recurso parcialmente procedente, assim se revogando parcialmente a decisão recorrida, declarando-se que o tribunal recorrido é competente em razão da matéria, mais se confirmando a sentença recorrida quanto à extinção da execução.

Desta decisão recorreu a Exequente para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo concluído as suas alegações do seguinte modo:

a) A Haitong Capital – SCR, SA, recorre do douto acórdão do Tribunal da Relação de ..., que confirmou a sentença proferida em 1.ª instância que declarou extinta execução onde a recorrente ocupava a posição de exequente e a recorrida a posição de executada;

b) serviram de base a essa execução quatro contratos de empréstimo, por várias vezes alterados, designados “contratos de suprimentos”;

c) a douta sentença de que se recorreu fundamentou-se na inexistência de título executivo e, numa segunda linha, na incompetência material do tribunal e no abuso de direito;

d) o douto acórdão julgou o recurso procedente no que se refere à existência de título executivo, à competência do tribunal e à inexistência de abuso de direito, mas confirmou a sentença recorrida quanto à extinção da execução;

e) efetivamente, qualificou os créditos do recorrente como sendo créditos de suprimentos (o que a sentença de primeira instância não havia feito) e, como a recorrida se encontra em liquidação, entendeu que o recorrente apenas poderia obter o pagamento coercivo dos seus créditos depois de satisfeitos todos os outros créditos de terceiros sobre a sociedade, o que consistirá numa condição suspensiva que incumbia ao exequente mostrar estar verificada (o que não fez), 715.º , n.º 1, do NCPC;

f) o presente recurso é admissível por força do disposto no n.º 3 do art.º 671.º do NPCP, na medida em que os fundamentos para a decisão no acórdão recorrido, são fundamentalmente diferentes dos fundamentos para a decisão em 1.ª instância;

g) o tema central do presente recurso consiste na qualificação dos créditos do recorrente como sendo créditos de suprimentos;

h) na perspetiva do recorrente os créditos não são assimiláveis a suprimentos porque realizados a uma sociedade anónima, sendo-lhes inaplicáveis, por analogia, o regime previsto para essa realidade na sociedade por quotas;

i) o legislador podia ter inserido o regime dos suprimentos na parte geral do CSC, ou replicado esse regime na parte do CSC referente às sociedades anónimas, nunca o fez, não obstantes as inúmeras oportunidades que teve para o fazer, sempre que se verificaram alterações ao código;

j) esta ideia, da inaplicabilidade do regime dos suprimentos estabelecido para as sociedades por quotas às sociedades anónimas, vem reforçado com a recente alteração ao csc que introduziu, na parte geral do código, a possibilidade para as sociedades por quotas de aumentarem o capital social por conversão de suprimentos (n.º 3 do art.º 87.º do CSC);

k) mesmo que se admita a aplicação analógica do regime dos suprimentos previsto para as sociedades por quotas às sociedades anónimas, essa aplicação tem de ser realizada com as devidas adaptações (a doutrina e a jurisprudência são unânimes, no que se refere a esta necessidade de adaptação divergem, apenas, na determinação de quais os créditos acionistas que devem ser sujeitos ao regime dos suprimentos);

l) a doutrina e a jurisprudência defendem unanimemente a necessidade de uma adequação da previsão do contrato de suprimento às características próprias da sociedade anónima no sentido de não qualificar indistintamente, como suprimentos os créditos com carácter de permanência de todos os acionistas (precisamente o oposto ao que acórdão recorrido faz)

m) tem-se entendido que apenas são suprimentos aqueles que correspondem a empréstimos realizados por acionistas que são detentores de uma participação social mínima;

n) a jurisprudência citada do supremo e alguns autores, maxime, Raúl Ventura (ob. cit), têm entendido que essa participação mínima é de 10%;

o) só é sócio (acionista) para efeitos da aplicação do regime dos suprimentos – independentemente do carácter de permanência dos créditos – aquele que detenha determinadas qualidades especiais, redutíveis a uma única ideia: especial capacidade para influenciar os destinos da sociedade/obter informação (caso contrário, para os efeitos da aplicação dos art.º 243.º e seg. do CSC, tudo se passa como se fosse um não sócio);

p) a recorrente participa apenas em 0,035% do capital social da recorrida; trata-se de uma percentagem ínfima/irrisória, totalmente irrelevante para influenciar os destinos da sociedade ou para ter um direito especial à informação;

q) o limiar inferior de participação no capital social nas sociedades anónimas, para o exercício do direito à informação, é de 1%/“direito mínimo à informação” (art.º 288.º do CSC) e a generalidade dos autores coloca a fasquia em 10% (a participação da recorrente é 28 vezes inferior a esse limiar mínimo de 1% e 280 vezes inferior à fasquia colocada pela generalidade dos autores de 10%);

r) o capital social da recorrida não se encontra muito disperso, o que podia maximizar a detenção de uma proporção ínfima do mesmo, pelo contrário 97,451% dele encontra-se na detenção da acionista dassa;

s) incumbia à recorrida, alegar e provar, em sede de oposição à execução, factos demonstrativos de que, não obstante a recorrente ser apenas titular de 0,035% do capital social (facto que, inevitavelmente era do seu conhecimento), se deveria aplicar aos empréstimos concedidos o regime dos suprimentos, por exemplo, demonstrando que atuou com carácter empresarial (parece ser este o sentido do acórdão do STJ de 9 de fevereiro 1999, vide transcrição efetuada in fine);

t) é também o que resulta da aplicação do n.º 1 do art.º 342.º do CC, incumbia à recorrida alegar e provar que os créditos exequendos se sujeitavam ao regime dos suprimentos, havendo, de qualquer modo, o exequente em sede de contestação aos embargos, alegado e provado a sua participação irrisória no capital social (0,035%) e, consequentemente, a falta de um pressuposto para que se possam qualificar os respetivos créditos como suprimentos: falta o “elemento subjetivo”, na expressão de Raúl Ventura;

u) a recorrida atua com abuso de direito ao arguir, para recusar o pagamento, a putativa qualidade de suprimento dos créditos cujo pagamento é reclamado pela recorrente e, cumulativamente, com o facto de estar em liquidação, quando se encontra nesse estado desde 2014, havendo há muito ultrapassado o prazo estabelecido no n.º 1 do art.º 150.º do CSC, ainda que prorrogado;

v) é uma profunda injustiça cometida contra a recorrente, que fica completamente manietada na cobrança judicial do seu crédito (tutela jurisdicional efetiva), não lhe permitir essa cobrança quando: i) a percentagem que detém no capital é ínfima e não lhe dá nenhum direito especial na definição dos destinos sociedade e/ou na obtenção de informação, ii) a sociedade (e a liquidação) é dominada por uma sociedade que detém 97,5% da sociedade (domínio inerente a essa posição acionista); iii) a liquidação não é realizada tendo a sociedade sido dissolvida em 2014;

w) o nomen iuris dos contratos nada interessa: os contratos são o que são e não o que as partes dizem que são;

x) mesmo que assim o quisessem, as partes não podiam transformar em contratos de suprimento o que não é um contrato de suprimentos por faltar o elemento subjetivo, o inverso também é verdadeiro, as partes não podem, por acordo, desqualificar crédito que era de suprimentos, passando-o a comuns, o interesse dos restantes credores impedir-lho-ia;

y) é inaplicável in casu o art.º 715.º do NCPC por três motivos: i) a inexequibilidade do crédito de suprimento na pendência da liquidação, não consiste numa condição suspensiva, ii) o crédito exequendo não se encontra sujeito ao regime de suprimentos, iii) a recorrida atua com abuso de direito ao opor-se com o fundamento de que os créditos são suprimentos e que não podem ser executados por estar em liquidação, pelos motivos supra expostos, o que deve sobrestar a aplicação da indicada norma;

z) o douto acórdão recorrido violou as seguintes normas: art.º 243.º e 245.º do CSC, art.º 715 do NCPC, art.º 334.º do CC e art.º 20.º da CRP.

A Executada respondeu, sustentando, em primeiro lugar, que o recurso de revista não é admissível, uma vez que se verifica uma situação de dupla conforme nas decisões das instâncias, e, subsidiariamente, que não há razão para alterar a decisão recorrida, devendo a mesma manter-se.

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II – Da admissibilidade do recurso

A Executada suscitou a questão da inadmissibilidade deste recurso, alegando que se verificava a situação prevista no artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, ou seja, que o acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal da Relação, havia confirmado, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância.

O despacho saneador proferido na 1.ª instância, apesar de ter reconhecido que os títulos que suportavam a execução não tinham força executiva e que a reclamação do pagamento dos créditos exequendos consubstanciava um abuso de direito, declarou o tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer da pretensão executiva.

Ora, tal declaração de incompetência não permite atribuir qualquer relevância ao conhecimento do mérito dos embargos efetuado na fundamentação desse mesmo despacho. Esse conhecimento tem que, necessariamente, ser considerado um simples obiter dictum, uma vez que o tribunal da 1.ª instância se considerou incompetente para efetuar tal conhecimento.

Assim, o único fundamento que, relevantemente, sustentou a decisão de extinção da instância executiva foi o que julgou incompetente o tribunal onde ela foi proposta.

Ora, o acórdão do Tribunal da Relação revogou esta decisão, tendo julgado o Juízo Central Cível do ... competente para tramitar a execução proposta, não se verificando, pois, uma coincidência de sentido entre as duas decisões.

É certo que, após considerar competente o tribunal, o acórdão da Relação conheceu das demais questões suscitadas nos embargos de execução, acabando por concluir pela extinção da execução por inexigibilidade do crédito exequendo, afirmando, certamente por lapso, que confirmava a sentença recorrida quanto à extinção da execução (a sentença recorrida tinha declarado extinta a instância executiva, com fundamento na incompetência do tribunal, o que o Tribunal da Relação revogou).

Se ambas as decisões decidiram julgar extinta a execução, os motivos dessa extinção foram essencialmente distintos (incompetência do tribunal e inexigibilidade do crédito exequendo), pelo que não se verifica uma situação de “dupla conforme” que, nos termos do artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, impeça o conhecimento do recurso de revista.

                                               *

II – Do objeto do recurso

Tendo em consideração as conclusões das alegações do recurso e o conteúdo da decisão recorrida, cumpre apreciar as seguintes questões:

- se os créditos exequendos não devem ser considerados suprimentos efetuados pela Exequente à Executada?

- se os créditos exequendos são exigíveis?

- se a invocação da inexigibilidade constitui um abuso de direito?

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III – Os factos

Encontram-se provados neste processo os seguintes factos:

1. A Embargante Controlled Sport (Portugal) – Turismo, Cinegética e Agricultura, S.A foi criada como sociedade comercial cuja atividade consistia na promoção, instalação e exploração de complexos turístico-cinegéticos e, acessoriamente, a exploração agropecuária de propriedades rurais.

2. A Espírito Santo Capital – Sociedade de Capital de Risco, S.A. alterou a sua denominação para Haitong Capital – SCR, S.A., entrou no capital social da Embargante por volta de 2010 e desde então manteve-se como acionista da Embargante.

3. Antes de tal a embargada integrava o Grupo Espírito Santo (doravante “GES”) e, em ambas as sociedades António de Espírito Santo Silva Salgado tinha lugar no conselho de administração.

4. A Embargante é atualmente detida pela Sociedade Dassa, que tem 97,451% do capital social, e pela ora Embargada Haitong Capital – SCR, S.A., que tem 0,035% do capital social.

5. No dias 19 de Dezembro de 2010, 24 de Fevereiro de 2011, 1 de Agosto de 2011 e 2 de Abril de 2012 foram celebrados, entre a Embargante e a Embargada, quatro contratos designados como “contrato de suprimentos” pelos montantes globais de € 257.953,63 (duzentos e cinquenta e sete mil, novecentos e cinquenta e três euros e sessenta e três cêntimos), € 374.917,50 (trezentos e setenta e quatro mil, novecentos e dezassete euros e cinquenta cêntimos), € 562.376,25 (quinhentos e sessenta e dois mil, trezentos e setenta e seis euros e vinte e cinco cêntimos) e € 570.000 (quinhentos e setenta mil euros), respetivamente.

6. Nos termos da Cláusula 1.ª dos mencionados contratos de suprimentos “a ESCapital empresta à Controlled Sport Portugal, a título de suprimentos (…)”.

7. Nos termos dos referidos “Contratos de suprimentos” de 19 de Dezembro de 2010, 24 de Fevereiro de 2011, 1 de Agosto de 2011 e 2 de Abril de 2012, o reembolso integral do montantes pelos mesmos titulados deveria ocorrer nos dias 30 de Dezembro de 2012 (para os dois primeiros contratos), 30 de Agosto de 2012 e 31 de Dezembro de 2012, para os restantes, respetivamente;

8. Entre as partes foi, entretanto, foram levados a cabo os designados “aditamentos ao contrato de suprimentos”, que tiveram por função diferir o prazo de reembolso dos mesmos, sendo no caso do 5.º aditamento ao contrato de suprimentos relativo a cada contrato de suprimento, alterar também a forma e momentos concretos de reembolso, e os juros quanto a tal.

Tal sucedeu quanto:

9. Contrato de suprimentos de 29 de Dezembro de 2010 – a 02/04/2012, 11/01/2013, 22/03/2013, 28/06/2013 e 31/12/2013;

10. Contrato de suprimentos de 24 de Fevereiro de 2011 – a 02/04/2012, 11/01/2013, 22/03/2013, 28/06/2013 e 31/12/2013;

11. Contrato de suprimentos de 1 de Agosto de 2011 – a 24/08/2011, 02/04/2012, 11/01/2013, 22/03/2013, 28/06/2013 e 31/12/2013; e

12. Contrato de suprimentos de 02 de Abril de 2012 – a 11/01/2013, 30/06/2013, 28/06/2013 e 31/12/2013

13. Pelo que no dia 31 de Dezembro de 2013, as partes convencionaram o diferimento do prazo de reembolso de todos os contratos, de forma parcelada mas com prazo final de 31 de Dezembro de 2014, sendo tal nos termos da clausula 4.º ali constante.

14. Assim, os contratos de suprimentos celebrados a 19 de Dezembro de 2010, 24 de Fevereiro de 2011, 1 de Agosto de 2011 e 2 de Abril de 2012 passaram, a partir do contrato supra, a ter um prazo final de reembolso de 31 de Dezembro de 2014.

15. Os referidos contratos e os seus aditamentos foram celebrados sob a forma escrita, onde fizeram apenas constar a assinatura dos seus intervenientes.

16. Tal também sucedeu nos aditamentos que lhe sucederam.

17. No dia 13 de Outubro de 2014, foi escolhido em sede de Assembleia Geral o Liquidatário da embargante.

18. No dia 29 de Outubro de 2014, a Embargante foi dissolvida junto dos serviços do Registo Comercial de Lisboa, sob o registo da AP. 257/20..., nos termos e para os efeitos do Art.º 141, n.º 1 alínea b) do Código das Sociedades Comerciais, encontrando-se, como a sua própria designação indica, em processo de liquidação;

19. Em 22 de Julho de 2016 ficou estabelecido em sede de Assembleia Geral que “Por fim, foi, ainda, referido que quando a sociedade for liquidada, o valor de liquidação deverá ser utilizado primeiramente para liquidar as dívidas dos credores, sendo o remanescente utilizado para liquidar os suprimentos dos acionistas”

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IV – O direito aplicável

A Exequente, com a presente ação executiva pretende que a Executada, da qual é sócia, a reembolse do valor total de várias quantias que lhe emprestou.

A Executada deduziu oposição, alegando, além do mais, que na Assembleia Geral que decidiu a liquidação da Executada foi deliberado que primeiro seriam pagos os credores e só depois, com o remanescente, seriam então pagos os suprimentos dos sócios.

O Acórdão recorrido acolheu a pretensão da Executada, com a seguinte fundamentação:

Se a executada/embargante foi dissolvida, por deliberação dos sócios e está em marcha um processo de liquidação extrajudicial, dispondo a lei (artigo 245º, nº 3, a), do CSC) que os suprimentos só podem ser reembolsados aos seus credores depois de inteiramente satisfeitas as dívidas daquela para com terceiros, norma que é imperativa, então estamos perante uma condição suspensiva legal que faz com que a obrigação não seja exigível, por força do artigo 715º, nº 1, do NCPC (conjugado com o artigo 270º do CC);

Assim sendo, para prosseguir a execução, cabia à recorrente/exequente o ónus da sua demonstração (nos termos do apontado 715º, nº 1, do NCPC) – “Quando a obrigação esteja dependente de condição suspensiva …, incumbe ao credor alegar e provar …, no próprio requerimento executivo, que se verificou a condição…”.

A Exequente recorre desta decisão, alegando que os empréstimos concedidos não podem ser considerados suprimentos, apresar do nomem juris que consta dos respetivos contratos, pelo que o seu pagamento pela sociedade não tem que aguardar a satisfação dos demais débitos, sendo os créditos exequendos exigíveis.

Quid iuris?

Perante necessidades de financiamento de uma sociedade comercial, os sócios, em vez de enveredarem por um aumento do capital, optam por efetuar empréstimos à sociedade, não aumentando assim a sua responsabilidade relativamente à atividade social e colocando-se na posição de credores da sociedade.

Esses empréstimos, apesar de ser uma prática comum antiga, foram apenas tipificados, sob a designação de suprimentos, pelo Código das Sociedades Comerciais, que regulou os respetivos contratos nos artigos 243.º e seguintes, na parte dedicada às sociedades por quotas [1], seguindo de perto o regime da GmbHG, introduzido nos §§ 32a e 32b pela reforma de 1980 [2].

A regulamentação dos empréstimos efetuados pelos sócios à sociedade visou, sobretudo, proteger a sociedade e os seus credores de ocorrerem reembolsos privilegiados aos sócios, os quais se poderiam valer da sua posição na sociedade para convencionarem, prévia ou posteriormente à realização dos empréstimos, um reembolso lesivo da sociedade ou dos interesses dos terceiros credores desta.

Assim, em síntese, determinou-se:

- na ausência de estipulação de prazo para o reembolso, o prazo deve ser fixado pelo Tribunal, o qual terá em conta as consequências que o reembolso acarretará para a sociedade, podendo, designadamente, determinar que o pagamento seja efetuado em certo número de prestações (artigo 245.º, n.º 1);

- o crédito de reembolso não pode justificar um pedido de insolvência (artigo 245.º, n.º 2);

- em caso de insolvência ou dissolução da sociedade, os suprimentos só podem ser reembolsados após liquidado o restante passivo e não se admite a compensação de créditos da sociedade com os suprimentos (artigo 245.º, n.º 3);

-  o reembolso de suprimentos efetuado no ano anterior à insolvência pode ser objeto de resolução (artigo 245.º, n.º 5);

- são nulas as garantias reais prestadas pela sociedade relativas ao reembolso de suprimentos (artigo 245.º, n.º 6).

Apesar de, como se referiu, o regime legal dos suprimentos se encontrar previsto para as sociedades por quotas, pois foi neste tipo de sociedades que se desenvolveu a prática dos empréstimos dos sócios à sociedade, é generalizada a sua aplicação às sociedades anónimas, uma vez que as razões que justificam a regulamentação específica desses empréstimos dos sócios nas sociedades por quotas também se podem verificar nas sociedades anónimas [3].

No entanto, na aplicação do regime dos suprimentos nas sociedades por quotas à sociedades anónimas, por influência da jurisprudência do BGH, tem-se vindo a registar uma distinção entre os empréstimos efetuados pelos acionistas empresários dos empréstimos concedidos por simples acionistas investidores, sem qualquer participação na gestão da empresa e com participações mínimas no capital da sociedade. Tem-se entendido que, não se vislumbrando razões para que estes últimos sejam abrangidos pelas limitações impostas pelo regime legal dos suprimentos nas sociedades por quotas, não se justifica que os empréstimos por eles efetuados não tenham um tratamento idêntico ao de um credor estranho à sociedade, atenta a distância que os separa da atividade social e a diminuta relevância do seu interesse no destino da empresa [4].

RAUL VENTURA [5] defendeu que só aos empréstimos dos acionistas com pelo menos 10% do capital estariam sujeitos ao regime dos suprimentos, em virtude de ser este também o limite mínimo relevante para aplicação das regras  especiais de eleição dos administradores (artigo 392.º do Código das Sociedades Comerciais) e de nomeação judicial de membros do conselho fiscal (artigo 418.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais).

Este critério foi também adotado pelos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14.12.1994 e de 9.02.1999, referidos na nota 3 deste acórdão.

JOÃO AVEIRO [6] não só achou exagerado tal limite, como questionou a necessidade de existir um limite mínimo de participação no capital do acionista mutuante.

MENEZES CORDEIRO também salientou que a fixação de um limite mínimo de participação no capital social não tinha base legal.

JANUÁRIO GOMES e FRANCISCO ROCHA [7] defenderam que os suprimentos se verificam nas sociedades anónimas quando o pacto social os preveja ou regule; quando as partes o estipulem; ou quando surja um crédito que exerça, materialmente a função de suprimento, o que sucederia quando ocorre uma entrega de dinheiro ou outra coisa fungível em circunstâncias nas quais um acionista ordenado faria uma contribuição de capital.

ALEXANDRE MOTA PINTO [8], RUI PINTO DUARTE [9], PAULO TARSO DOMINGUES [10], e JOÃO PEDRO OLIVEIRA MARTINS [11], optaram por uma definição casuística dos empréstimos em que o acionista se encontra numa posição idêntica à de um credor externo, sendo a dimensão da sua participação social um entre múltiplos fatores a ponderar no eventual afastamento da aplicação do regime dos suprimentos previsto para as sociedades por quotas.

Na verdade, não só um acionista com uma diminuta participação social pode ter acesso a informação sobre a situação financeira da sociedade ou influência na gestão da sua atividade, como pode mutuar elevadas somas que colocam em risco os interesses dos demais credores, fornecendo à sociedade capital alheio, quando esta carecia de capital próprio, não deixando, por isso, de se justificar a aplicação do regime previsto para os suprimentos nas sociedades por quotas.

Como refere, ALEXANDRE MOTA PINTO [12], a qualificação dos suprimentos nas sociedades anónimas deverá basear-se num conjunto de circunstâncias que indiciam a verificação dos motivos que estão por trás da sua tutela jurídica.

 Assim, para além de poderem ser decisivos o tratamento como suprimentos previsto no próprio pacto social ou no respetivo contrato de mútuo celebrado entre a sociedade e o acionista, o intérprete deverá definir o regime do empréstimo, tendo em consideração todas as particularidades do caso, designadamente, além da dimensão da participação social do acionista mutuante, o acesso deste a informações sobre a situação financeira da sociedade, o eventual desempenho de funções nos órgãos da sociedade, a influência do acionista na gestão empresarial da sociedade, a prestação de garantias pela sociedade, o facto do empréstimo se inserir numa operação coordenada de crédito à sociedade, o montante do empréstimo e a situação financeira da sociedade.

No presente caso, a denominação utilizada pelas partes no texto escrito em que o acionista Exequente e a sociedade Executada formalizaram os contratos de empréstimo, para classificarem os contratos outorgados revela-se decisiva.

Na verdade, não obstante o nomen juris utilizado pelas partes na redação dada a um contrato não seja decisivo quanto à sua qualificação e muito menos, no tocante à determinação da correspondente disciplina jurídica, certo é que constitui um dos elementos auxiliares a ter em consideração no esforço interpretativo para alcançar o real sentido das declarações de vontade, sobretudo quando os contraentes são sociedades comerciais e no contrato figuram cláusulas características do correspondente tipo negocial.

Ora no texto inicial dos contratos outorgados entre a Exequente e a Executada, não só as partes adotaram o título “Contrato de Suprimento”, como na declaração preambular referiram que “é ajustado e reciprocamente aceite o presente “contrato de suprimento”, na definição do objeto do contrato na cláusula 1.ª mencionaram expressamente que o empréstimo concedido era efetuado “a título de suprimentos” e referiram-se sempre aos valores emprestados nas demais cláusulas como “suprimentos”.

E, nos sucessivos contratos de aditamento as partes persistiram sempre em denominar as quantias emprestadas como “suprimentos”.

Perante a evidência da redação supra referida e tendo em consideração a qualidade dos outorgantes, seguramente dotados de assessoria jurídica, não oferece dúvidas que foi vontade das partes subordinarem os empréstimos efetuados ao regime dos suprimentos. Daí que a circunstância da Exequente ser titular apenas de 0,035% do capital social não seja suficiente para afastar a aplicação do regime previsto no Código das Sociedades Comerciais para os suprimentos.

Aliás, mesmo que as partes não tivessem expressamente acordado que as quantias eram emprestadas pela Exequente à Executada, a título de suprimentos, sempre a existência de uma sequência de empréstimos, a sucessiva prorrogação dos prazos de reembolso e o seu elevado montante indiciariam a injeção na sociedade de capital alheio, quando esta carecia de capital próprio, justificativa da aplicação do regime dos suprimentos, para proteção da própria sociedade e dos seus credores.

Concluindo nós que os créditos exequendos respeitam ao direito ao reembolso de suprimentos e tendo a sociedade Executada sido dissolvida é-lhes aplicável o disposto no artigo 245.º, n.º 3, a), do Código das Sociedades Comerciais, segundo o qual, dissolvida, por qualquer causa a sociedade ... os suprimentos só podem ser reembolsados aos seus credores depois de inteiramente satisfeitas as dívidas daquela para com terceiros, tal como a própria Assembleia Geral da Executada deliberou.

O reembolso dos suprimentos fica assim sujeito, por força da lei, a um termo suspensivo incerto (não a uma condição suspensiva, como refere a decisão recorrida, uma vez que o facto suspensivo não é incerto, mas sim o momento em que ele vai ocorrer), ocorrendo esse termo dilatório quando estiverem satisfeitas as dívidas dos demais credores da sociedade.

Enquanto este termo não se verificar, o reembolso dos suprimentos é inexigível [13], pelo que, tal como sucede, nos créditos condicionais (artigo 715.º do Código de Processo Civil), incumbia à credora Exequente alegar e provar que já se encontravam pagas as dívidas dos demais credores, demonstrando assim a exigibilidade do seu crédito.

 Alega a Exequente que a invocação da inexigibilidade dos créditos exequendos pela Executada constitui um abuso de direito, uma vez que a liquidação da sociedade ainda não se verificou por sua culpa, tendo já decorrido o prazo para a liquidação ser efetuada.

Efetivamente a sociedade Executada foi dissolvida no dia 29 de Outubro de 2014 e os n.º 1 e 2, do artigo 150.º, do Código das Sociedades Comerciais, dispõem que a liquidação deve estar encerrada e a partilha aprovada no prazo máximo de dois anos a contar da data em que a sociedade se considere dissolvida, podendo esse prazo ser prorrogado por um período inferior a um ano.

Contudo, a consequência da inobservância desse prazo é a promoção da liquidação pelo serviço de registo comercial competente, por via administrativa (artigo 150.º, n.º 3, do Código das Sociedades Comerciais), não determinando essa inobservância a possibilidade de os sócios credores de reembolso de suprimentos serem pagos antes da satisfação dos demais credores sociais.

Acresce que a invocação da inexigibilidade do crédito de suprimentos, com fundamento em não se ter encerrado a liquidação dos demais créditos sobre a sociedade, quando aqueles prazos já foram ultrapassados, não é suscetível de, neste caso, constituir um exercício abusivo de uma defesa processual, não só porque não foram alegados quaisquer factos que permitam imputar essa demora à Executada, como a inexigibilidade invocada e verificada visa proteger os demais credores sociais e não a Executada.

Por todas estas razões deve o recurso ser julgado improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.

                                               *

Decisão

Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso de revista interposto pela Exequente, confirmando-se a decisão recorrida.

                                               *

Custas do recurso pela Exequente.

                                               *

Notifique.

                                               *

Lisboa 30 de novembro de 2021

João Cura Mariano (relator)

Fernando Baptista

Vieira e Cunha

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[1] Sobre as razões que presidiram à necessidade desta regulamentação, RAUL VENTURA, Sociedades por Quotas, vol. II, Almedina, 1989, pág. 73-86.
[2] Estas disposições foram entretanto revogadas pela MoMiG, em 2008, tendo a regulamentação destes empréstimos passado para a InsO, ampliando-se o seu âmbito de aplicação.  
[3] RAUL VENTURA, ob. cit., pág. 86-87, BRITO CORREIA, Direito Comercial, 2.º vol., Sociedades Comerciais, AAFDL, 1989, pág. 491-492, PINTO FURTADO, Curso de Direito das Sociedades, 4.ª ed., Almedina, 2001, pág. 225, PAULO DE TARSO DOMINGUES, Do Capital Social. Noção, Princípios e Funções, Coimbra Editora, 1998, pág. 156, e O Financiamento Societário através de Suprimentos, Prestações Suplementares e Prestações Acessórias, Revista de Direito Comercial, “Pedro Pais de Vasconcelos Liber Amicorum”, pág. 865-866, em wwwrevistadedireitocomercial.com, RUI PINTO DUARTE, Suprimentos, Prestações Acessórias e Prestações Suplementares. Notas e Questões, em “Problemas do Direito das Sociedades”, Almedina, 2008, pág. 266-269, COUTINHO DE ABREU, Curso de Direito Comercial, vol. II, Das Sociedades, 6.ª ed., Almedina, 2019, pág. 325-326, PAULO OLAVO CUNHA, Direito das Sociedades Comerciais, 7.ª ed., Almedina, 2019, pág. 968, PAIS DE VASCONCELOS, A Participação Social nas Sociedades Comerciais, 2.ª ed., Almedina, 2006, pág. 285, MENEZES CORDEIRO, Manual de Direito das Sociedades, II, Das Sociedades em Especial, Almedina, 2006, pág. 278-280, DEOLINDA APARÍCIO MEIRA, O Contrato de Suprimento Enquanto Meio de Financiamento da Sociedade, Revista de Ciências Empresariais e Jurídicas, n.º 2 (2005), pág. 158-159, JOÃO PEDRO OLIVEIRA MARTINS, Os Suprimentos no Financiamento Societário. Uma Abordagem Funcionalista, em Temas de Direito das Sociedades, Wolters Kluwer, sob a marca Coimbra Editora, 2011, pág. 65-66, JANUÁRIO GOMES e FRANCISCO ROCHA, Código das Sociedades Comerciais Anotado, 3.ª ed., Almedina, 2020, pág. 870-871, MIGUEL PESTANA DE VASCONCELOS, Direito Bancário, 2.ª ed., Almedina, 2019, pág. 170, e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14.12.1994, Proc. n.º 85884 (Rel. Cardona Ferreira), e de 9.02.1999, Proc. n.º 1083/98 (Rel. Francisco Lourenço), ambos publicados na Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, respetivamente no Ano II, tomo 3, pág. 173 e seg., e Ano VII, tomo 1, pág. 101 e seg.
   JOÃO AVEIRO, O Contrato de Suprimento, 2.ª ed., Coimbra Editora, pág. 123-128, e ALEXANDRE MOTA PINTO, Do Contrato de Suprimento. O Financiamento da Sociedade Entre Capital Próprio e Capital Alheio, Almedina, 2002, pág. 294, nota 604, recorrem a uma interpretação extensiva do disposto nos artigos 243.º e seg. do Código das Sociedades Comerciais para aplicar este regime aos empréstimos de acionistas nas sociedades anónimas.
    Contra a aplicação do regime dos suprimentos previsto para as sociedades por quotas às sociedades anónimas, PEREIRA DE ALMEIDA, Direito Comercial – Sociedades Comerciais, vol. 2.º, AAFDL, 1981, pág. 124-125, e ARMANDO TRIUNFANTE, Conversão de Créditos de Suprimentos em Capital (DL 79/2017, de 30.06 e Retificação n.º 21/2017, de 25.08, em “V Congresso Direito das Sociedades em Revista”, Almedina, 2018, pág. 279 e seg.
[4] RAUL VENTURA, ob. cit., pág. 86-87, PAULO DE TARSO DOMINGUES, Do Capital Social. Noção, Princípios e Funções, cit., pág. 165-166, e O Financiamento Societário através de Suprimentos, Prestações Suplementares e Prestações Acessórias, cit., pág. 866-867, ALEXANDRE MOTA PINTO, ob. cit., pág. 299 e seg., e Código das Sociedades Comerciais em Comentário, vol. III, Almedina, 2011, pág. 633-636, e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça citados na nota 3.
   COUTINHO DE ABREU, ob. cit., pág. 326-328, entende, porém, que qualquer acionista pode ser credor de suprimentos desde que o empréstimo em causa tenha um carater de permanência.
[5] Ob. cit., pág. 88.
  A este critério também adere, DEOLINDA APARÍCIO MEIRA, est. cit., pág. 159.
[6] Ob. cit., pág. 130.
[7] Ob. cit., pág. 870-871.
[8] Do Contrato de Suprimento. O Financiamento da Sociedade Entre Capital Próprio e Capital Alheio, cit., pág. 303-306, e Código das Sociedades Comerciais em Comentário, cit., pág.635-636.
[9] Ob. cit., pág. 268.
[10] O Financiamento Societário através de Suprimentos, Prestações Suplementares e Prestações Acessórias, cit., pág. 269.
[11] Ob. cit., pág. 67-69.
[12] Código das Sociedades Comerciais em Comentário, cit., pág. 635.
[13] MARCO CARVALHO GONÇALVES, Lições de Processo Civil Executivo, 4.ª ed., Almedina, 2020, pág. 180.