Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ALBERTINA PEREIRA | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS CUMPRIMENTO DE PENA PENA DE PRISÃO PERDÃO INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 11/08/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA / NÃO DECRETAMENTO. | ||
| Sumário : | I - Pese embora o arguido tenha interposto recurso da decisão condenatória que lhe aplicou a pena de prisão de prisão de 5 anos e 6 meses e de lhe poder vir a ser aplicável perdão decorrente da Lei n.º 38-A/2023, de 02-08 (passando a pena a ser de 4 anos e seis meses, podendo esta pena, eventualmente, vir a ser a suspensa na sua execução (art. 50.º do CP), a providência de habeas corpus (art. 222.º do CPP), não se confunde com o recurso e não é de aplicar, em termos preventivos, relativamente àquela que venha a ser a decisão judicial em sede recursória. II - O arguido encontra-se preso em cumprimento da referida pena de prisão de 5 anos e 6 meses que lhe foi aplicada por decisão transitada em julgado em 06-07-2020, pela prática de 26 crimes de corrupção (crimes esses puníveis com pena de prisão, nos termos do art. 373.º do CP). Por despacho de 06-01-2022 vieram a ser emitidos mandados de detenção em 03-03-2022 para cumprimento da aludida pena. Não resultando que esse despacho tenha sido impugnado, não interfere com tais decisões o despacho de admissão do recurso e o efeito (suspensivo) atribuído, relativamente ao despacho que indeferiu o pedido de suspensão de tais mandados - tanto mais que a decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe não vincula o tribunal superior (art. 414.º, n.º 3, do CPP). | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1420/11.0T3AVR-BV.S1 Habeas Corpus Acordam em audiência na 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça 1 - Relatório 1.1. Vem o arguido, AA, condenado no âmbito dos presentes autos, e detido pela polícia em 2 de Novembro de 2023, recluso sob o n.º 78, no Estabelecimento Prisional de ..., apresentar, através de mandatária, petição de Habeas Corpus – pedido de libertação imediata – ao abrigo do disposto no art.º 31.º n.ºs 1 e 2 , da Constituição da República Portuguesa, e ainda nos termos do art.º 222.º n.ºs 1 e 2, alíneas b) e/ou c), do Código de Processo Penal (CPP). Invocou, para tanto o seguinte (transcrição): 1 - A providência de habeas corpus é um mecanismo excepcional que deve ser usado quando se entenda que a prisão padece de alguma ilegalidade. 2 - Já por isso a lei fala em “pessoa que se encontrar ilegalmente presa” 3 - Dada a particularidade da situação em concreto, que se explanará, pese embora se suscite o Habeas Corpus invocando as alíneas b) e/ou c) do art.º 222.º n.º 2 do C.P.P., não fica excluída a possibilidade de o Habeas Corpus se enquadrar na alínea a), o que se invoca, à cautela. Posto isto, vejamos, 4 - O cidadão AA, acima identificado, foi condenado pelo Tribunal Judicial de Bragança numa pena única de prisão de 5 anos e 8 meses de prisão que foi, posteriormente, reduzida para 5 anos e 6 meses de prisão, por acórdãos de 30.09.2019 e 13.01.2020 daquela Relação de Guimarães – cuja junção se pede em certidão PDF pelo Tribunal Judicial de Bragança, onde dá entrada esta petição, via Citius. 5 - Sucede que, o arguido AA interpôs muito recentemente (Setembro de 2023) um pedido de aplicação de perdão papal, em 1 ano de prisão, e uma vez que o Tribunal Judicial de Bragança entendeu não aplicar o perdão, o arguido interpôs o competente recurso dessa decisão ao Tribunal da Relação, que já foi admitido e distribuído, dando origem ao apenso BT, a saber: 1420/11.0T3AVR.G1, actualmente distribuído no Tribunal da Relação, ao Sr. Juiz Desembargador Relator Dr. António Teixeira. 6 - O arguido AA, na apresentação desse recurso ao Tribunal Superior, que se junta em anexo a esta petição de Habeas Corpus como documento n.º 1, invocou a sua subida imediata e o efeito suspensivo que deveria ser atribuído ao mesmo nos termos do art.º 408.º n.º 3 do Código Processo Penal, invocando para tanto o seguinte: uma eventual procedência do recurso e a aplicação de um ano de perdão provoca uma redução de pena para 4 anos e 6 meses de prisão, passando a ser possível, depois da aplicação do perdão, uma ponderação de eventual suspensão da pena de prisão, atendendo a que, com a redução em um ano, a pena fica abaixo dos 5 anos previstos no art.º 50.º do Código Penal. 7 - Como tal, e nesse sentido, apresentou requerimento junto do Tribunal de 1.ª Instância peticionando que os mandados de detenção do arguido fossem suspensos, até se ter a certeza do desfecho dos recursos apresentados em relação à eventual aplicação do perdão papal e cujas inconstitucionalidades foram suscitadas em sede própria e estão a ser analisadas pelo Tribunal Superior. 8 - Entende o arguido, e isso mesmo requereu, que até se encontrarem decididas essas questões processuais, não se pode prender o mesmo para cumprimento de pena de prisão, uma vez que não há, ainda, com a Lei do perdão e os recursos interpostos, a certeza e segurança jurídica necessária que o levem ao estabelecimento prisional, mais a mais porque com a eventual aplicação do perdão e a pena ficando abaixo dos 5 anos, caberá porventura, a aplicação e ponderação de uma pena suspensa na sua execução. 9 - O Tribunal de Bragança entendeu não suspender os mandados de detenção. 10 - Dessa decisão o arguido também interpôs recurso, conforme documento que se junta, e aqui se dá por reproduzido para todos os devidos efeitos legais. 11 - O Ministério Público também interpôs recurso a favor do arguido AA, pugnando pela imediata suspensão dos mandados de detenção, tendo que se aguardar o desfecho dos recursos quanto à eventual aplicação do perdão e, em caso positivo, saber-se depois se tal pena com menos um ano, pode ou não vir a ser suspensa na sua execução, conforme documento que se anexa igualmente para todos os devidos efeitos legais. 12 - Face a todo este contexto, entendemos que a prisão do arguido AA é ilegal porque prematura, não respeita a necessária certeza jurídica que tem que existir quando alguém é detido para um certo cumprimento de pena porque afinal esse cumprimento de pena não é “certo” enquanto se encontram recursos pendentes quanto à aplicação de um perdão e, na sua procedência, uma eventual suspensão da pena de prisão, porque passa a ser possível, entendemos nós, na medida em que a pena com perdão se situará abaixo dos 5 anos. 13 - Cremos até, apenas para contextualizar que, em caso de vir a ser, de futuro, ponderada uma suspensão da execução da pena, o mesmo reúne pressupostos favoráveis a tal, seja pela enorme longevidade dos factos, seja por não ter tido mais contacto com o sistema de justiça, pela sua reintegração social e familiar ser a pretendida. 14 - Por todos estes motivos, entendemos que, da mesma maneira que já foram suspensos, por outros motivos processuais, os mandados de detenção do arguido BB e CC, o arguido AA não pode permanecer preso enquanto se encontram pendentes tais recursos – decisões que aqui se juntam para que o Supremo Tribunal de justiça possa verificar a total veracidade do invocado. 15 - O arguido AA, caso perca os recursos em causa, será o primeiro apresentar-se voluntariamente num Estabelecimento Prisional, no entanto tem intenção de o fazer quando exista já certeza absoluta de que a sua pena não será reduzida por força do perdão papal e que a mesma não possa vir a ser suspensa na sua execução. 16. Porém, até se saber o desfecho desses recursos, o arguido – que sempre esteve presente em território português e na sua localidade (não encetou qualquer fuga) – tem intenção de aguardar, em liberdade (que é um direito constitucional que lhe assiste) todas essas questões processuais absolutamente pertinentes e fundamentais. 17. Ninguém pode garantir, hoje, que o arguido AA perderá tais recursos. Perde no Tribunal da Relação e ganha no Tribunal Constitucional? Não nos podemos esquecer da controvérsia que está a surgir em torno da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, assente em critérios religiosos, tendo o Sr. Presidente da República, inclusivamente, publicado no site da Presidência que a lei padecerá de inconstitucionalidade. Portugal, enquanto estado laico, não pode adoptar critérios religiosos, como aconteceu na referida Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto. 18. Ora, os recursos estão a decorrer, já admitidos e instruídos ao Tribunal da Relação (1.ª fase), e as decisões a ser proferidas podem ser favoráveis ou desfavoráveis, mas a partir do momento em que existe a possibilidade de serem favoráveis ao arguido, não se pode prender o mesmo para cumprir uma pena de prisão que, pese embora transitada em julgado, não está estável e é passível de modificação, no quantum e na sua execução, por força dos recursos pendentes com a Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto. 19.Temos para nós, ressalvado o devido respeito, que se impõe o deferimento apresente providência de Habeas corpus, medida excepcional, porquanto o arguido tem pendentes em recurso nos Tribunais Superiores dois recursos, um sobre a aplicação do perdão papal que provocará, a ser procedente, uma redução da pena (não sendo então a pena a cumprir aquela pela qual agora foi detido), restará saber se os eventuais 4 anos e 6 meses poderão vir a ser suspensos na sua execução, bem como, realce-se, se o próprio recurso que o arguido interpôs bem como o recurso interposto pelo Ministério Público serão procedentes. 20. Não tem qualquer sentido jurídico-constitucional um cidadão ser detido para cumprimento de pena de prisão quando essa mesma pena de prisão descrita nos mandados de detenção pode ser totalmente modificada, quer no seu quantitativo bem como no seu modo de execução. 21. É absolutamente prematuro, e por isso ilegal, manter-se o arguido/cidadão preso enquanto esses recursos não se encontrarem decididos porque os desfechos positivos desses recursos modificam substancialmente a situação jurídica do cidadão, podendo dar origem a que, o cidadão que está agora preso não tivesse que o ter estado – e num país onde se maximizam os mais elementares direitos fundamentais, é da maior prudência e cautela evitar-se a detenção de quem quer que seja quando se sabe, de antemão, que a qualquer momento isso pode mudar por força de recursos a decorrer. 22. Como não está em prisão preventiva, em que os presos preventivos podem aguardar os recursos em regime de detenção preventiva, a solução que mais se coaduna com a presente situação é a libertação do arguido e que o mesmo só seja, de futuro, conduzido ao Estabelecimento Prisional caso os recursos interpostos para aplicação do perdão papal sejam totalmente improcedentes. 23. Até lá, entendemos que, em nome do princípio da protecção e da confiança jurídica, do direito à liberdade enquanto os recursos permanecem em discussão, o cidadão AA deve ser libertado. 24. Parafraseando a decisão do Tribunal da Relação, datada de 28.11.2022, nos presentes autos processuais 1420/11.0T3AVR-AJ.G1”o direito à liberdade do recorrente não se compadece com uma situação de indefinição relativamente ao cômputo da pena que terá de cumprir e ao regime de cumprimento da mesma, correndo sério risco de ser violado daquele direito fundamental (art.º 27º da CRP) caso seja detido e conduzido ao estabelecimento prisional sem essa pena estar definitivamente liquidada” – cuja decisão que aqui se junta foi proferida neste mesmo processo 1420/11.0T3AVR ao co-arguido CC. 25. Já no Parecer proferido pelo Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto do Tribunal da Relação, no Apenso AJ, era dito de forma absolutamente certeira, o seguinte: “julgo que a aplicação do direito não se deve alhear de uma perspetiva equilibrada e de bom senso a qual deve ser especialmente considerada se estivermos, como é o caso, numa situação de potencial ofensa da liberdade de uma pessoa.” – citação que subscrevemos na íntegra por com ela concordarmos inteiramente e que se aplica, também, ao caso do arguido AA. 26. Além do mais, e como se pode ler no despacho de 07.06.2023 que decretou a suspensão dos mandados de detenção do co-arguido BB, em nome dos mais elementares direitos fundamentais, liberdades e garantias, enquanto existir um recurso pendente que possa influenciar o desfecho da situação jurídica, os mandados de detenção não devem ser cumpridos – o que foi determinado também quanto a esse co-arguido. 27. Por último, e não menos importante, foi o arguido notificado no dia de hoje da admissão do recurso relativamente à não suspensão dos mandados, com efeito suspensivo – Apenso BU - pelo que não pode o arguido, face ao efeito decretado ao recurso, manter-se preso até que esta questão se encontre definitivamente decidida. 28. O arguido AA, que neste momento se encontra preso no Estabelecimento Prisional de ..., recluso n.º 78, deve ser restituído à liberdade, por dever ser entendido, nesta fase, e face a todo o contexto recursório, que a sua prisão é ilegal – o que se invoca e requer. Face a todo o exposto, entendemos que o presente pedido de Habeas Corpus (libertação imediata) deve ser deferido, e ser comunicado ao Estabelecimento Prisional de ..., onde o mesmo se encontra preso, que deve ser restituído à liberdade, o que se requer e se invoca, aguardando o desfecho dos recursos interpostos quanto à eventual aplicação do perdão papal e, se sim, a ponderação e avaliação dos tribunais no que concerne à aplicabilidade do regime de suspensão da pena de prisão por ficar abaixo dos 5 anos de prisão – como refere o art.º 50.º do Código Penal. 1.2. Pelo Exmo. Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, Juízo Central e Criminal de..., J... ., foi prestada a informação a que alude o art.º 223.º, n.º 1 do CPP, nos termos a seguir transcritos: O arguido AA veio apresentar providência de habeas corpus no processo comum colectivo n.º 1420/11.0T3AVR, invocando, em suma, estarem pendentes recursos que poderão modificar a sua situação jurídico-processual. Cumpre elaborar a informação a que alude o art.º 223.º, n.º 1, do C.P.P. O arguido foi preso à ordem dos presentes autos, para cumprimento de uma pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, por decisão já transitada em julgado em 06.07.2020 (cfr. acórdão da 1.ª instância (ref.ª Citius ......97), do Tribunal da Relação de Guimarães de 30.09.2019 (ref.ª Citius .....63), do Tribunal da Relação de Guimarães de 13.01.2020 (ref.ª Citius .....02) e despacho do Exm.º Senhor Desembargador relator de 14.11.2020 (ref.ª Citius .....02). (ii) Os mandados de condução do arguido ao E.P., ao abrigo do quais foi detido, foram emitidos em 03.03.2022, por despacho de 06.01.2022 (ref.ªs ......62 e ......36). (iii) Por requerimento de 06.09.2023, veio o arguido requerer a aplicação do perdão de um ano à sua pena, por força do art.º 3.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, considerando-se inconstitucional em razão da idade e do crime de corrupção, nos moldes aí melhor descritos, e, operando-se ao desconto o referido ano, em virtude de o resultado ser inferior a 5 (cinco) anos, ponderar-se a aplicação da suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do art.º 50.º, n.º 1, do Código Penal (ref.ª Citius .....03) (iv) Por despacho de 13.09.2023, foi indeferida a aplicação do perdão ao arguido (ref.ª Citius ......80). (v) Em 05.10.2023, o arguido (conjuntamente com outros) interpôs recurso do despacho de 13.09.2023 (ref.ª Citius ......2 - apenso BT). (vi) O recurso foi admitido em 10.10.2023, com efeito devolutivo, tendo sido remetido ao Venerando Tribunal da Relação de Guimarães em 17.10.2023 (ref.ªs Citius ......17 e ......35 – apenso BT). (vii) Por requerimento de 18.10.2023, o arguido veio requerer a suspensão dos mandados de detenção até que se encontrem decididos os recursos interpostos quanto à aplicação do perdão papal (ref.ª Citius .....54), tendo o Ministério Público promovido em sentido concordante (ref.ª Citius ......54). (viii) Por despacho de 20.10.2023, foi indeferida a suspensão dos mandados de detenção (ref.ª ......20). (ix) Em 27.10.2023, o arguido interpôs recurso do despacho de 20.10.2023 (ref.ª Citius .....17 - apenso BU). (x) O recurso foi admitido em 31.10.2023, com efeito suspensivo (ref.ª Citius ......05 – apenso BU). (xi) Cumpre ainda dizer que, em 01.11.2023, o Ministério Público interpôs outrossim recurso do despacho de 20.10.2023, ainda não admitido (ref.ª Citius .....44). 1.3. Convocada a 5.ª Secção Criminal deste Supremo Tribunal de Justiça, foram notificados o Ministério Público e o Exmo. Advogado do requerente. Com observância do disposto do disposto no art.º 223.º n.º 2 e 435.º, do CPP, teve lugar a audiência, após o que reuniu a Secção, tendo deliberado nos termos infra descritos. 2. Fundamentação 2.1. Os factos provados são os do relatório e ainda os seguintes: 2.1.1.O arguido foi detido e está preso à ordem do processo n.º 1420/11.0T3AVR desde 02-11-2023. 2.1.2. A presente providência de habeas corpus deu entrada neste Supremo Tribunal de Justiça em 03-11-2013. 2.2. O Direito Num estado de direito democrático, como é a República Portuguesa (art.º 2.º, da Constituição da República Portuguesa - CRP), a liberdade nas suas várias vertentes, constitui um valor essencial para qualquer cidadão. Por ser assim, consagra o art.º 27.º, da CRP o “direito à liberdade” como direito fundamental, aí se prescrevendo que todos têm direito à liberdade e à segurança e ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança (n.º 1 e 2). .3. Exceptua-se deste princípio a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos seguintes: (…)” (ao caso não aplicáveis). Podendo, contudo, dar-se o caso de ocorrer detenção ou prisão ilegal consagra a nossa Constituição, o direito fundamental ao habeas corpus, preceituando o art.° 31.° o seguinte: 1 - Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente. 2 - A providência de Habeas Corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos. 3 - O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória. A figura do habeas corpus, consiste numa “providência expedita contra a prisão e detenção ilegal, sendo por isso uma garantia privilegiada do direito à liberdade (…)”. (Cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira in “CRP Anotada”, I Vol. Coimbra Editora, pág. 508). “Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa dos direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade” constituindo uma “garantia privilegiada” daquele direito” (Vd. Ac. do STJ de 11-05-2023, proc. 4/22.2GMLSB-B.S1, in www.dgsi.pt). Em linha com o prescrito na Constituição, para o que importa, prevê o art.º 222.º, do CPP o seguinte: “1- A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus. 2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.” Impõe-se referir, nos termos assinalados no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-06-2023, proc. 27/21.9PJLRS-C.S1, in www.dgsi.pt. que “A petição de habeas corpus tem os fundamentos previstos taxativamente no art.º 222.º, n.º 2. do CPP, que consubstanciam “situações clamorosas de ilegalidade em que, até por estar em causa um bem jurídico tão precioso como a liberdade ambulatória (…), a reposição da legalidade tem um carácter urgente”. O “carácter quase escandaloso” da situação de privação de liberdade “legitima a criação de um instituto com os contornos do habeas corpus” (Cláudia Cruz Santos, “Prisão preventiva – habeas corpus – recurso ordinário”, in RPCC, ano 10, n.º 2, 2000, pp. 303-312, p. 310”). Acresce, consoante resulta do prazo concedido para ser proferida decisão (8 dias) e da própria tramitação do respectivo procedimento (art.º 223.º do CPP), que a mencionada providência assume carácter célere, tendo em vista a obtenção de uma decisão que rapidamente reponha a legalidade no caso de privação ilegal da liberdade - não sendo confundível com o recurso e sendo dele independente. Assim, o controlo feito pelo Supremo Tribunal de Justiça é exercido apenas em face da decisão que está na origem da requerida providência, não envolvendo valoração dos elementos de prova, com base nos quais se decidiu, sendo certo que o habeas corpus, não tem como escopo sindicar o mérito ou os erros de direito da decisão que privou o arguido da liberdade (Vd. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05-09-2019, proc. Com efeito, como acima se deixou enunciado, o habeas corpus é um meio de reacção contra detenção ou prisão ilegal. Para o que ora releva (não se trata de detenção ilegal - artigos 220.º e 221.º do CPP), a ilegalidade da prisão tem como denominador comum a inadmissibilidade legal da prisão, rigorosamente definida pelo legislador. Na verdade, o conjunto das situações elencadas no n.º 2, do citado art.º 222.º são taxativas, “traduzindo a densificação do legislador ordinário do conceito de prisão ilegal”, devendo a ilegalidade ser manifesta, grosseira, inequívoca e directamente verificável dos documentos juntos aos autos. Tem de tratar-se de uma ilegalidade “evidente de um erro directamente verificável com base nos factos recolhidos no âmbito da providência” (Vd. António Henriques Gaspar e Outros, in “Código de Processo Penal”, 3.ª Edição, Almedina, pág. 854 e também, entre muitos outros os Acórdãos do STJ de e 19-05-2010, CJ (STJ), 2010, Vol. 2, pág.196, de 11-10-2023, proc. 996/04.3JAPRT-B. S1, de 26-10-2023, proc. 5037/14.0TDLSB-P.S1). A ilegalidade da prisão advirá, assim, de acordo com o referido art.º 222.º n.º 2, do CPP, de “a) ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente”; “b) ser motivada por facto pelo qual a lei não o permite. No caso da alínea a), a incompetência abrange a incompetência material, ou seja, a falta de poderes jurisdicionais da entidade que ordenou a prisão, mas também os casos em que a decisão é proferida pelo juiz que não seja o titular do processo, ou seu substituto legal, de acordo com o regime processual aplicável. No caso da alínea b), compreendem-se um conjunto variado de situações, designadamente, “a não punibilidade dos factos imputados ao preso, a prescrição da pena, a amnistiada infração imputada, a inimputabilidade do preso, a falta de trânsito da decisão condenatória, a impossibilidade legal de submissão do mesmo a prisão preventiva. O que importa é que se trate de uma ilegalidade evidente, de um erro diretamente verificável com base nos factos recolhidos no âmbito da providência confrontados com a lei, sem que haja necessidade de proceder à apreciação da pertinência ou correção de decisões judiciais, à análise de eventuais nulidades ou irregularidades do processo, matérias essas que não estão compreendidas no âmbito da providência de habeas corpus, e que só podem ser discutidas em recurso ordinário (Vd. Maia Costa, “Código de Processo Penal Comentado”, Obra Colectiva, 2014, Almedina, pág. 909). No presente caso, o arguido foi condenado na pena de cinco anos e seis meses de prisão, pela prática de 26 crimes de corrupção passiva, pp. e pp. no art.º 373.º, do Código Penal, tendo o mesmo requerido em 06-09-2023, a aplicação do perdão de um ano, nos termos do art.º 3.º, n.º 1, da Lei 38-A/2023, de 2 de Agosto - requerimento esse que foi indeferido por despacho de 13-09-2023, do qual foi interposto recurso para Tribunal da Relação de Guimarães, que veio a ser admitido em 10-10-2023, com efeito devolutivo. Entende o requerente que a procedência do recurso provocará uma redução da pena, que passará a ser de 4 anos e seis meses, podendo vir a ser-lhe aplicável uma suspensão da execução da pena, de acordo com o disposto no art.º 50.º do Código Penal. Como tal, apresentou o arguido junto do tribunal da 1.ª instância pedido de suspensão dos mandados de detenção até que se encontrem decididos os recursos interpostos quanto à aplicação do perdão. O Mmo. Juiz indeferiu a suspensão dos mandados de detenção, tendo desse despacho interposto recurso o arguido, o qual foi admitido com efeito suspensivo. Tendo também recorrido nesse sentido o Ministério Público. Com base neste quadro, pugna o arguido pela ilegalidade da sua prisão, por ser prematura, visto não ser certo que não lhe venha a ser aplicado o aludido perdão de um ano e uma eventual suspensão da execução da pena (art.º 50.º, do Código Penal). Mais diz, que podendo a prisão descrita nos mandados de detenção vir a ser totalmente modificada no seu quantitativo e modo de execução, deve o arguido ser libertado em nome do princípio da protecção e da confiança, do direito à liberdade, enquanto os recursos permanecerem em discussão. Entendemos não assistir razão ao arguido. Com efeito, à luz do supra exposto - relembra-se - que a providência de habeas corpus, podendo anteceder ou ser contemporânea do recurso, com ele não se confunde, não podendo ser aplicada em termos preventivos relativamente àquela que venha a ser a decisão judicial em sede de recurso. O habeas corpus traduz-se num remédio contra situações de imediata, patente e auto-referencial ilegitimidade (ilegalidade) da privação da liberdade, não podendo ser considerado nem utilizado como recurso sobre os recursos ou recurso acrescido aos recursos (Vd. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29-09-2010, proc.139/10.4YFLSB.S1, in www.dgsi.pt). As questões suscitadas pelo arguido prendem-se com decisões que virão a ser proferidas nos recursos que interpôs no referente à aplicabilidade do perdão decorrente da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, e de uma futura e eventual aplicação de suspensão de execução da pena decorrente da aplicabilidade desse perdão - questões essas completamente estranhas ao objecto da presente providência. Por outro lado, cumpre assinalar que o arguido se encontra preso em cumprimento da pena de prisão de 5 anos e seis meses que lhe foi aplicada por decisão transitada em julgado em 06-07-2020, pela prática de 26 crimes de corrupção (crimes esses puníveis com pena de prisão, nos termos do art.º 373.º, do Código Penal). Sendo certo que por despacho de 06-01-2022, vieram a ser emitidos mandados de detenção em 03-03-2022, para cumprimento da aludida pena. Não resultando que esse despacho tenha sido impugnado (terá o mesmo transitado em julgado), não interfere com tais decisões o despacho de admissão do recurso e o efeito atribuído (suspensivo), relativamente ao despacho que indeferiu o pedido de suspensão de tais mandados - tanto mais que o efeito atribuído a esse recurso não vincula o tribunal superior (art.º 414.º n.º 3, do CPP). Como se considerou no Acórdão deste Supremo Tribunal de 26-10-2023, proc. 5037/14.0TDL-SB-P.S1, 5.ª Secção, num caso com alguma similitude com o presente, o acerto, ou desacerto, do que foi decidido no despacho em referência, será conhecido pelo competente tribunal de recurso (…) a quem caberá então, também, manter ou, não o efeito atribuído, não tendo cabimento pronúncia por tais questões na providência de habeas corpus, “que não é um recurso abreviado, ou seja, um meio de acelerar a tramitação dos recursos penais” (Vd. Maia Costa, “Habeas Corpus: Passado, Presente, Futuro”, Julgar 29, Maio-Agosto 2016, pág. 243). Desta feita, uma vez que a privação da liberdade foi determinada por autoridade competente e por facto que a lei permite, é de indeferir a petição de habeas corpus apresentada pelo requerente. Atento o seu decaimento, será o arguido condenado nos termos do art.º 8.º, n.º 9, do RCP e Tabela III anexa, em três UC. 3 – Decisão Em face do exposto, acordam os Juízes da 5.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir o pedido de habeas corpus requerido pelo Arguido AA. Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCS. Lisboa, 2023-11-08 Albertina Pereira (Relatora) João Rato (1.º Adjunto) Jorge Bravo (2.º Adjunto) Helena Moniz (Presidente da Secção) |