Autos de Recurso Penal
Proc. n.º 1573/17.4T8CSC.L1.S1
5ª Secção
acórdão
Acordam em conferência os juízes na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:
I. relatório.
1. AA – doravante Recorrente –, recorreu para o Tribunal da Relação …. (TR…) da sentença do Juiz … do Juízo Local Criminal ……. que, no PCS n.º 1573/17…, a condenou pela autoria de um crime de gravação e fotografias ilícitas, p. e p. pelo art.º 199º n.º 1 al.as a) e b) do Código Penal (CP), na pena de 60 dias de multa à taxa diária de € 5,00 e no pagamento de € 400,00 a título de indemnização civil à ofendida/demandante BB.
Arguiu, na oportunidade, a extinção do procedimento criminal por prescrição, a violação do disposto no art.º 355º n.º 1 do Código de Processo Penal (CPP), a insuficiência da acusação, a contradição entre os factos provados sob os dos n.os 6 e 13 e o incorrecto julgamento da matéria de facto dada como não provada.
Com o recurso subiu um outro, retido, admitido em 3.9.2010 de despacho de 13.6.2019 do mesmo Juízo Local Criminal, que lhe indeferira arguições de prescrição do procedimento e de nulidades processuais.
2. Os recursos foram julgados inteiramente improcedentes em acórdão de 24.9.2020, que «sufragou, nos seus precisos termos, quer os fundamentos invocados nas decisões recorridas, quer a bem elaborada "resposta" apresentada pelo Ministério Público aos recursos».
Acórdão que, a mais disso, considerando que «a conduta processual assumida pela recorrente, designadamente com a interposição e motivação dos recursos, evidenciava um indisfarçável propósito […] em entorpecer a acção da justiça, protelando, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da respectiva sentença, propósito esse evidenciado no por demais descabido de todos os fundamentos de recurso, de entre os quais sobressai a invocação da "prescrição" do procedimento criminal», condenou-a no pagamento de «"taxa sancionatória excepcional", conforme o previsto nos art°s. 521.°, n.° 1 do C.P.P., 531.° do C.P.C, e 10.° do Regulamento das Custas Processuais», que fixou em 12 UC's.
3. Deste acórdão reclamou a Recorrente, arguindo nulidade nos termos do art.º 615º n.º 1 a) do CPC que sustentou na circunstância de «as assinaturas constantes do mesmo» se resumirem «a dois ou três rabiscos, não sendo possível concluir dos mesmos qual o nome dos desembargadores que o subscreveram».
Arguição que foi indeferida por acórdão de 5.11.2020, que manteve o aresto reclamado.
4. Ainda discordante, a Recorrente requereu a interposição de recurso deste acórdão de 5.11.2020 para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), rematando a motivação com as seguintes conclusões e pedido:
─ «[…].
A) De acordo com o douto acórdão proferido, foi indeferida a arguição da nulidade apresentada pela Recorrente.
B) Baseia o Tribunal “A quo”, em síntese, a sua decisão no facto de entender que tratando-se de uma irregularidade a falta de aposição de assinatura no referido acórdão devia a mesma ter sido suscitada no prazo legal.
C) Não se pronunciou o douto despacho ora recorrido sobre a taxa sancionatória aplicada à ora Recorrente no valor de 12 UCS.
D) Salvo o devido respeito, não concorda a ora Recorrente com tal entendimento, pois
E) De acordo com o disposto no nº 1 al a) do Art.º 615º do C.P.C. a falta de assinatura da sentença é causa de nulidade.
F) De acordo com o disposto no Art.º 4º do C.P., nos casos omissos observam-se as normas do Código de Processo Civil.
G) Assim sendo entende a ora Recorrente que não assiste qualquer razão ao Tribunal “Aquo”, devendo assim ser declarada nulo o douto acórdão proferido, por falta de assinatura do mesmo.
H) Face ao supra exposto entende a ora Recorrente que é nulo o douto acórdão proferido, devendo assim ser ordenado seja proferido novo acórdão, que cumpra todas as formalidades legais
I) No que respeita à taxa sancionatória excecional que foi aplicada à ora Recorrente, no valor de 12 UCS, entende a ora Recorrente ser tal valor escandaloso, pois
J) Isto quando estamos perante uma pessoa a quem foi concedido o apoio judiciário e o montante fixado é o dobro da indemnização arbitrada à ofendida
K) A taxa em causa mostra-se, claramente, excessiva e discriminatória para uma Recorrente que apenas se limitou a efetuar gravações com o intuito de poder defender o superior interesse das suas filhas menores.
L) Entende assim a ora Recorrente que viola a mesma qualquer sentido de proporcionalidade que deve estar sempre subjacente á aplicação de qualquer sanção
M) Pelo exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso e declarado nulo o acórdão proferido de acordo com o disposto no nº 1 al a) do Art.º 615º do C.P.C. e ainda que assim não se entenda, deve sempre ser abolida ou reduzido o valor da taxa sancionatória excepcional que foi aplicada á ora Recorrente, por ser a mesma desproporcional ao eventual desvalor da sua conduta
NESTES TERMOS
Deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente declarado nulo o acórdão proferido de acordo com o disposto no nº 1 al a) do Art.º 615º do C.P.C. e ainda que assim não se entenda deve sempre ser abolida ou reduzido o valor da taxa sancionatória excepcional que foi aplicada á ora Recorrente, por ser a mesma desproporcional ao eventual desvalor da sua conduta.
[…].».
5. Por douto despacho de 23.12.2020, o Senhor Desembargador Relator indeferiu o pedido de interposição de recurso, com fundamento em inadmissibilidade dele nos termos do art.º 400º n.º 1 al.as e) e f) do CPP.
6. De novo inconformada, a Recorrente reclamou da não admissão do recurso ao abrigo do art.º 405º n.º 2 do CPP.
A reclamação foi parcialmente deferida por douto despacho de 27.1.2021 da Senhora Conselheira Vice-Presidente deste STJ, que determinou que se admitisse o recurso apenas no respeitante à condenação na taxa sancionatória excepcional com base, entre os mais, nos seguintes fundamentos:
─ «[…].
8. No caso em apreço foi interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de 5 Novembro de 2020 que indeferiu a arguição de nulidade do acórdão da Relação, anteriormente proferido que manteve tanto a decisão da 1.ª instância que condenara a ora reclamante em pena de multa, como o despacho que indeferira a arguição da prescrição procedimento criminal.
O acórdão do Tribunal da Relação de 5 de Novembro de 2020 que se pronunciou sobre a nulidade do acórdão da Relação, anteriormente proferido, não tem autonomia em relação à decisão sobre o mérito e apenas se compreende como incidental desta.
Mas, sendo assim, em matéria de recorribilidade não poderá ter pressupostos diferentes da decisão que complementa pelo que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nesta parte, não é admissível, nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alíneas c) e), do CPP.
Com efeito, o acórdão que conheceu do mérito confirmou a decisão da 1.ª instância que condenara a arguida em pena de multa, cabendo, assim, na previsão da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, e no segmento em que manteve a decisão interlocutória proferida em 1.ª instância que indeferira a arguição da prescrição do procedimento criminal, não conheceu do objecto do processo nem julgou do mérito da causa, sendo também irrecorrível, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP.
9. No entanto, o acórdão sobre o qual recaiu a arguição de nulidade, condenou a arguida na taxa sancionatória excepcional em 12 UC. Em matéria de taxa sancionatória excepcional dispõe o artigo 531.º do CPC, aplicável por força do artigo 521.º do CPP: “que por decisão fundamentada do juiz, pode ser excepcionalmente aplicada uma taxa sancionatória quando a acção, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida”.
Ora, o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a conhecer de recursos limitados à apreciação da condenação em taxa sancionatória excepcional (cf., entre outros, os Acórdãos proferidos nos processos n.ºs 12806/04.7DLSB.L2-A. S1 e 1246/05.0TASNT.L1-B. S2, respectivamente de 10 de Maio de 2017 e de 8 de Junho de 2017.
10. Assim, no acatamento desta jurisprudência, na ausência de novos fundamentos que nos levem a divergir dela, deve o recurso ser admitido no respeitante à condenação em taxa sancionatória excepcional.
11. Pelo exposto, defere-se a presente reclamação, devendo o despacho reclamado ser substituído por outro que admita o recurso no respeitante à condenação em taxa sancionatória excepcional.
[…].»
7. Em cumprimento do douto despacho da Senhora Vice-Presidente do STJ, o recurso foi admitido no TR…. «na parte relativa à condenação em taxa sancionatória excepcional», com subida imediata, nos autos e com efeito suspensivo.
8. A Senhora Procuradora-Geral Adjunta no Tribunal da Relação ……, em representação do Ministério Público, respondeu doutamente ao recurso, concluindo a contra motivação pela seguinte forma:
─ «[…].
1. Pelo acórdão 24 de setembro de 2020, do Tribunal da Relação …. foi negado provimento aos recursos interpostos pela Recorrente, confirmadas as decisões recorridas e “Pelas razões atrás expostas, a conduta processual assumida pela recorrente, designadamente com a interposição e motivação dos recursos, evidencia um inquestionável propósito de entorpecimento da acção da justiça e de protelamento, sem fundamento sério, do trânsito em julgado da decisão recorrida, o que justifica a sua condenação em “taxa sancionatória excepcional”, conforme o previsto nos art°s. 521.°, n.° 1 do C.P.P., 531.° do C.P.C. e 10.° do Regulamento das Custas Processuais;
2. A Recorrente, a 27 de novembro de 2020, interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso, que ora se responde, do acórdão proferido a 5 de novembro de 2020, que indeferiu a arguição da nulidade do seu acórdão de 24 de setembro de 2020;
3. Na sequência da reclamação pela Recorrente apresentada, veio o mesmo a ser admitido, limitado à apreciação da condenação na taxa sancionatória excepcional;
4. O acórdão de 5 de novembro de 2020, que se pronunciou sobre a nulidade do acórdão de 24 de setembro de 2020, “não tem autonomia em relação à decisão sobre o mérito e apenas se compreende como incidental desta”, citando-se a já referida decisão, de 27 de janeiro de 2021, da Exmª Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
5. É, pois, para o acórdão de 24 de setembro de 2020 que remete a análise da condenação na taxa sancionatória excecional em 12 UC, sendo que o acórdão de 5 de novembro de 2020 não se pronuncia quanto a esta matéria;
6. A concreta atuação processual da Recorrente no âmbito dos presentes autos, e pelos fundamentos invocados, visava antes, utilizando as palavras referidas no acórdão, “entorpecer a acção da justiça, protelando, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da respetiva sentença, propósito esse evidenciado no por descabido de todos os fundamentos de recurso, de entre os quais sobressai a invocação da “prescrição” do procedimento criminal”;
7. Ao condenarem a Recorrente na taxa sancionatória excepcional os Exmºs Senhores Juízes Desembargadores usaram o poder-dever atribuído pelo art. 431º, do C.P.Civil, aplicável por força do art. 521.°, n.° 1, do C.P.Penal ao entenderem, e bem, que sem fundamento sério foram, designadamente, interpostos os recursos das decisões da 1ª instância;
8. São os fundamentos manifestamente infundados e até abusiva, por não séria, a sua argumentação;
9. A taxa sancionatória excepcional de 12UC foi fixada perto do limite máximo de 15UC;
10. Atendendo à situação económica e familiar da Recorrente dada como provada na sentença da 1ª instância, a ausência de complexidade dos autos e atuação processual ora sancionada, a taxa fixada mostra-se de montante excessivo.
O presente recurso merece, em nosso entender, apenas provimento na parte respeitante ao montante fixado de taxa sancionatória excepcional devendo, no mais, ser confirmado o acórdão recorrido.
[…].».
9. Neste STJ, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu proferiu proficiente parecer, de que se destacam os seguintes passos:
─ «[…].
O art. 521º, nº 1, do Cod. Proc. Penal, dispõe que: “À prática de quaisquer actos em processo penal é aplicável o disposto no Código de Processo Civil quando à condenação no pagamento da taxa sancionatória excepcional”.
E, o art. 531º, do Cod. Proc. Civil, dispõe que: “Por decisão fundamentada do juiz, pode ser excecionalmente aplicada uma taxa sancionatória quando a ação, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida”.
E, o art. 10º do Regulamento das Custas Processuais, subsidiariamente aplicável, por disposição expressa no art. 524º do Cod. Proc. Penal, determina que “A taxa sancionatória é fixada pelo juiz entre 2 UC e 15 UC”.
É este o enquadramento normativo a considerar relativamente à condenação da recorrente AA na taxa sancionatória excepcional.
Na resposta ao recurso apresentado, a Ilustre Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal da Relação …. invoca e transcreve os sumários dos Acs. do STJ de 09/05/2019, in Proc. nº 565/12.4TATVR-C.E1-A.S1, e de 18/12/2019, in Proc. nº 136/13.8JDLSB.L2.S1, ambos acessíveis em www.dgsi.pt., que se pronunciaram sobre os pressupostos para a aplicação da taxa sancionatória excepcional, prevista no art. 521.º, do Cod. Proc. Penal.
E, analisados os sumários destes dois acórdãos aí foi decidido que constituem pressupostos da aplicação da taxa sancionatória excepcional, a natureza manifestamente improcedente de determinada peça processual (requerimento, recurso, reclamação ou incidente), de forma a evitar-se a prática de actos inúteis, impedindo que o Tribunal se debruce sobre questões que se sabe de antemão serem insusceptíveis de conduzir ao resultado pretendido, salvaguardando-se o princípio da economia processual, e uma actuação imprudente, desprovida da diligência que o caso concreto exiga, considerando-se censurável a conduta de quem formula e/ou apresenta essa peça processual.
Assim, constitui pressuposto para a aplicação da taxa sancionatória excepcional que a peça processual em causa formule pretensões manifestamente infundadas, abusivas, e reveladoras de violação do dever de diligência, exigindo-se ao Juiz que proceda a uma avaliação rigorosa e criteriosa na utilização desta medida sancionatória, de modo a salvaguardar o direito das partes à defesa dos seus interesses pela via processual.
Daí que esta taxa seja somente aplicada em situações excepcionais, ou seja, quando o sujeito processual tenta contrariar ostensivamente a legalidade da marcha do processo, ou a eficácia da decisão, praticando um acto processual manifestamente improcedente, manifestamente infundado, e revelando nessa prática uma falta de prudência e/ou de diligência, a que estava obrigado, assumindo tal acto um carácter excepcionalmente reprovável, por constituir um incidente anómalo, um desvio acentuado e injustificado à tramitação regular e adequada do processo.
Desta forma, “(…) Somente em situações excepcionais em que o sujeito aja de forma patológica no desenrolar normal da instância, ao tentar contrariar ostensivamente a legalidade da sua marcha ou a eficácia da decisão praticando acto processual manifestamente improcedente é que se justifica a aplicação da taxa sancionatória – por isso chamada – excepcional. O sujeito processual que não tenha agido com a prudência ou diligência devida é o que agiu contra disposição de lei expressa ou sem fundamento legal de forma imperceptível na sua pretensão, ou actuando com fins meramente dilatórios (…)” – cfr. o Ac. STJ de 10/05/2017, in Proc. nº 12806/04.7DLSB.L2-A.S1, acessível em www.dgsi.pt.
Também para a criação “(…) da sanção não são de todo estranhas razões de celeridade processual e bem assim de gestão útil dos fundos postos ao serviço da Justiça e suportados por todos os cidadãos contribuintes para as receitas fiscais. (…) E à sua utilização deverá subjazer a patente falta de prudência a respeito da prática de certo acto e a falta de utilidade de que esse dito acto se revestiria importando um acrescido e injustificado atraso no desfecho do processo (…)” – cfr. o Ac. STJ de 08/06/2017, in Proc. nº 1246/05.0TASNT.L1-B.S2, acessível em www.dgsi.pt.
E, como acentua o sumário do Ac. STJ de 26/06/2019, in Proc. nº c566/12.2PCCBR.C2.S1 – 3.ª Secção, acessível em www.dgsi.pt. “III - Esta taxa, como a própria designação indica, não tem natureza tributária (como a tem a taxa de justiça), mas sim sancionatória, o que significa que ela se destina a punir uma conduta processual censurável ou reprovável. “(…) V - Tipicamente cabe nessa previsão a utilização de meios não previstos na lei ou a sua utilização claramente abusiva para dificultar a marcha do processo, ou seja, a prática de atos meramente dilatórios completamente infundados (…)”.
No caso, estamos perante uma actividade processual normal, levada a cabo pela recorrente AA, que interpôs recurso de uma decisão proferida em 1ª Instância, que a condenou pela prática de um crime de “gravações e fotografias ilícitas”, p. p. pelo art. 199º, n.º 1, a) e b) do, C. Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00, para o Tribunal da Relação ….
E, em sede alegações de recurso, a recorrente AA invocou a prescrição do respectivo procedimento criminal, a violação do disposto no art.º 355°, n° 1 do Cod. Proc. Penal, a insuficiência da acusação, a contradição insanável da matéria de facto dada como provada nos pontos 6 e 13, e o incorrecto julgamento da matéria de facto dada como não provada.
Ora, não nos parece estarmos perante um claro abuso de direito que possa justificar a condenação a recorrente AA em taxa sancionatória excepcional, uma vez que tal condenação só se justificaria se o acto por si praticado (no caso o recurso interposto da decisão proferida em 1ª Instãncia) pudesse ser qualificado como inusitado, abusivo e/ ou imprudente – cfr., o citado Ac. STJ de 18/12/2019, in Proc. nº 136/13.8JDLSB.L2.S1.
Com efeito, “O uso da faculdade prevista no artigo 531º do CPC, sobretudo no processo penal, deve ser objecto de um especial rigor, para não ser posto em causa o direito das partes a usufruir plenamente dos seus direitos de defesa ou de patrocínio dos seus interesses processuais. Ou seja, não se deve confundir a mera defesa enérgica e exaustiva desses interesses com um uso desviante e perverso dos mesmos. Só neste caso se justificará o sancionamento nos termos do citado art. 531º do CPC” – cfr. o citado Ac. STJ de 18/12/2019, in Proc. nº 136/13.8JDLSB.L2.S1 e, em sentido idêntico, os também aí mencionados Acs. do STJ de 04/01/2017, in Proc. nº 149/05.3PULSB.L1-B.S1 (Cons. Rosa Tching), de 10/05/2017, in Proc. nº 12806/04.7DLSB.L2-A.S1 (Cons. Pires da Graça), e de 29/05/2019, in Proc. nº. 364/14.9TAPDL.L1.S1 (Cons. Manuel Augusto Matos).
No caso, também não se poderá considerar que o recurso interposto pela recorrente AA consubstancie uma actuação que assuma um carácter excepcionalmente reprovável, por constituir um desvio acentuado e injustificado da tramitação regular e adequada do processo, uma vez que a mesma, como já se disse, utilizou os meios previstos na lei para recorrer de uma decisão que lhe foi desfavorável, não tendo procedido à prática de actos meramente dilatórios e completamente inúteis e infundados.
Na verdade, a recorrente AA limitou-se a defender os seus pontos de vista pondo em causa, designadamente, a apreciação da matéria de facto feita pelo Tribunal de 1ª Instância, sendo este o único meio processual que a mesma dispunha para reagir à decisão que a condenou pela prática de um crime de “gravações e fotografias ilícitas”, p. p. pelo art. 199º, n.º 1, a) e b) do, C. Penal.
Concluindo, entende-se que a recorrente AA não utilizou nenhum meio processual anómalo e/ou abusivo, sendo que a sua condenação numa taxa sancionatória excepcional só se justificaria caso a mesma tivesse praticado um acto processual completamente inusitado, abusivo, ou imprudente, o que manifestamente se entende não ter sucedido.
Face ao exposto, somos de parecer que o recurso merece provimento, revogando-se o acórdão recorrido na parte em que condenou a recorrente AA na taxa sancionatória excepcional de 12 UC.
[…].».
10. Cumprido o disposto no art.º 417º n.º 2 do CPP, a Recorrente nada disse.
11. Colhidos os vistos, de acordo com o exame preliminar, foram os autos presentes a conferência.
Cumpre, assim, apreciar e decidir.
II. Fundamentação.
A. Acto recorrido e âmbito-objecto do recurso.
12. O acto aqui recorrido é o douto do Tribunal da Relação … de 24.9.2020 – doravante, Acórdão Recorrido –, complementado, e integrado, pelo douto acórdão de 5.11.2020, mas apenas no segmento em que decretou a condenação da Recorrente no pagamento da taxa sancionatória excepcional prevista nos art.os 531º do CPC e 521º do CPP, que em tudo o mais é o aresto irrecorrível conforme decisão, definitiva – art.º 405º n.º 4, primeira parte, do CPP –, proferida pela Senhora Conselheira Vice-Presidente do STJ no incidente de reclamação contra o indeferimento do recurso.
Segmento de que, como é entendimento pacífico neste STJ, é admissível recurso, por permissão dos art.os 27º n.º 6 do Regulamento das Custas Processuais (RCP)[1] e 433º do CPP.
Admitido, então, apenas nessa parte, somente interessam ao recurso, a tanto se restringindo o seu objecto, as questões que na motivação se lhe referem, a saber, as do decretamento da taxa sancionatória e do seu montante extractadas nas conclusões I) a L) e M), segunda parte, da motivação.
B. Apreciação.
a. Recurso da sentença do Juízo Local Criminal ……. e Acórdão Recorrido – momentos fundamentais.
13. Inconformada, então, com a sua condenação no Juízo Local Criminal ……. pela prática de crime de gravação e fotografias ilícitas, p. e p. pelo art.º 199º n.º 1 al.as a) e b) do Código Penal (CP), na pena de 60 dias de multa à taxa diária de € 5,00 e no pagamento de € 400,00 a título de indemnização civil, moveu-lhe a Recorrente recurso para o Tribunal da Relação …, finalizando a motivação com as seguintes conclusões:
─ «[…].
E. Sucede porém que salvo o devido respeito, não concorda a ora Recorrente com tal condenação, pelos motivos que se passam a expôr.
F. Da prescrição, de acordo com o que consta da acusação a gravação em causa foi efectuada em 07 de Dezembro de 2015.
G. Foi entregue pela Arguida em final de Dezembro de 2015.
H. O Crime de que se encontra acusada a Arguida tem uma moldura penal que vai até ao máximo de um ano de prisão.
I. Assim e de acordo com o disposto no Artº 118ºdo C.P. o procedimento criminal extingue-se, por prescrição, logo que decorridos dois anos.
J. A ora Recorrente foi constituída Arguida em 10 de Janeiro de 2018.
K. Data em que já se encontrava decorrido o prazo de dois anos sobre a prática do crime pelo qual a ora Recorrente foi acusada pelo que por efeito de prescrição encontra-se assim extinto o procedimento criminal, não podendo ser a Arguida condenada pela prática do crime de que se encontra acusada, no âmbito dos presentes autos.
L. Entendeu o Mm.º Juiz do Tribunal “A quo” que não se verifica uma nulidade processual quando declarou, por despacho, perdida a prova relativa às declarações da Demandante, não dando como perdida a eficácia do exame em julgamento do vídeo exibido na audiência de julgamento.
M. Sucede, porém que a testemunha foi inquirida sobre o conteúdo desse vídeo sem que tivesse estado presente no seu visionamento, em sede de audiência de julgamento, isto quando dispõe a lei que toda a prova tem que ser produzida em audiência de julgamento.
N. Entende-se assim que ao não repetir a exibição da gravação, após ter declarado perdida a prova já produzidam tal constitui causa de nulidade de todos os actos posteriormente praticados.
O. Gerando, pelo menos, a impossibilidade de a prova ser valorada como prova no âmbito dos presentes autos.
P. Facto que certamente impede a condenação da Arguida, pois não podendo o conteúdo da gravação ser valorado, não cometeu a Arguida qualquer crime dado que do ponto de vista legal, a mesma torna-se inexistente.
Q. Viola assim a douta sentença proferida o disposto no n.º 1 do Art.º 355 do CPP.
R. Para além disso da acusação proferida nos presentes autos, não consta qual a data de exibição das gravações no programa emitido na C.... (C....), facto que constitui uma insuficiência da acusação.
S. A qual limita o direito de defesa da Arguida na medida em que limita as suas hipóteses de argumentação, pois a verdade é que o programa em causa se destinava a falar de violência doméstica e não da retirada das menores, pois
T. Perto da data de emissão do programa, que não consta da acusação, havia ocorrido a condenação do pai das menores pela prática de um crime de violência doméstica, devendo-se a esse facto o convite feito à Arguida para participar no programa da C...., tendo a Arguida sido surpreendida com a exibição da gravação, a qual foi emitida sem o seu consentimento ou conhecimento.
U. No entanto, tal prova ficou comprometida pelo facto de na acusação não referir a data da emissão do programa, facto que constitui uma irregularidade, colocando em causa todo o processado posterior já que limita o direito de defesa da Arguida.
V. Deu o Mm.º Juiz do Tribunal “A quo” como provado, no ponto 6 da matéria provada que “A arguida, com recurso ao seu telemóvel, de forma discreta e dissimulada, procedeu à gravação de audio da conversa mantida entre si e a ofendida BB”.
W. Por sua vez, no ponto 13 da matéria dada como provada, refere “A arguida bem sabia que não tinha o consentimento de BB para proceder à gravação aludida e que o fazia contra a vontade declarada desta”.
X. Ora, se a mesma não sabia que estava a ser gravada como podia ter uma vontade declarada contrária?
Y. Daqui se retira algum pouco cuidado na análise da prova produzida, o que coloca em causa da bondade da sentença proferida e da pena aplicada à Arguida.
Z. Deu o Mm.º Juiz do Tribunal “ A quo” como não provado que a Arguida efectuou a gravação efectuada em legítima defesa face à injustificada retirada das suas filhas, para serem entregues a um agressor, comprovando por via da gravação que os fundamentos invocados pela Demandante não coincidiam com o que a mesma subscreveu para o Tribunal.
AA. Entende, no entanto, a ora Recorrente que tal facto ficou provado na prova produzida em sede de julgamento, pois
BB. A dada altura do seu depoimento a Arguida explica “uma semana antes tinha tido uma reunião em que estas Dras., foram dizer ao Tribunal que eu tinha aceite um acordo, nós reclamamos, se tinham mentido sobre uma coisa grave eu não ia confiar” (gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, tendo ocorrido e ficado registado entre as 14:31:51 e as 15:16:31, de 07:20 a 08:24).
CC. Acrescenta:
DD. “O que eu queria é que ficasse registado e gravado o que estava a acontecer porque aquela Dra., não tinha razão para tirar as minhas filhas” (gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, tendo ocorrido e ficado registado entre as 14:31:51 e as 15:16:31, de 10:10 a 10:35).
EE. “Nunca me falaram no Art.º 91, nem eu sabia o que era o Art.º 91” (gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, tendo ocorrido e ficado registado entre as 14:31:51 e as 15:16:31, de 11:01 a 11:15.)
FF. Agiu assim a Arguida em legítima defesa dos interesses das menores.
GG. Como tal deverá o ponto A) da matéria dada como não provada ser dado como provado.
HH. No que respeita ao ponto B) da matéria dada como não provada, segundo o qual “o único meio que a Arguida tinha ao seu dispôr para alertar ao Tribunal para o cometido foi relatar o caso à comunicação social, de modo a que a situação fosse divulgada e por essa via o Tribunal tomasse conhecimento dos factos que se recusava a tomar mediante a audição das testemunhas”.
II. Entende-se que deverá também tal matéria ser dada como provada, pois como explicou a Arguida “As pessoas não acreditavam, a Dra., dizia que eu não dava os cuidados básicos, as vacinas e respondeu que retirava as miudas porque sim, quando as razões apresentadas ao Tribunal eram diferentes para a aplicação do Art.º 91” (gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, tendo ocorrido e ficado registado entre as 14:31:51 e as 15:16:31, de 16:18 a 16:57)
JJ. Acrescenta:
KK. “Dia 08 fui ao Tribunal para explicar à Procuradora e a Dra., não me recebeu, a Juiz Presidente disse para interpôr uma providência cautelar, a minha ideia foi fazer-me ouvir” (gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, tendo ocorrido e ficado registado entre as 14:31:51 e as 15:16:31, de 16:18 a 16:57).
LL. Fez assim a Arguida tudo o que estava ao seu alcance para reverter a situação mas não acreditavam na sua palavra, sendo a gravação o único meio que teve para que acreditassem no que afirmava.
MM. Quando aos pontos C), D) e) da matéria de facto não provada
NN. A Arguida a dado momento do seu depoimento explicou “Eu soube na altura que iam passar a gravação, não me pediram autorização” (gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, tendo ocorrido e ficado registado entre as 14:31:51 e as 15:16:31, de 17:10 a 17:30).
OO. E a verdade é que nada consta dos autos, nem qualquer prova foi produzida em sede de audiência de julgamento que contrarie estes factos, como tal, terão tais factos que ser dados como provados, dado não serem os mesmos irrelevantes para a boa decisão da presente causa, como considerou o Tribunal “A quo”.
PP. No que respeita ao alegado no ponto F) da matéria dada como não provada, nenhuma prova existe nos autos que contrarie essa afirmação.
QQ. Inclusivé, a testemunha CC, refere que “Ela tentou falar com várias pessoas todos lhe viraram as costas” (gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, tendo ocorrido e ficado registado entre as 14:38:22 e as 14:42:21, de 08:06 a 08:20).
RR. A testemunha DD afirma “As técnicas ou a ignoravam ou não lhe falavam de forma correcta” (gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, tendo ocorrido e ficado registado entre as 14:59:18 e as 15:13:40, de 05:47 a 06:10).
SS. Como tal, entende-se estarem provadas e deverem ser dados como provados os factos contidos nos pontos A) a F) da matéria de facto não provada e consequentemente ser alterada a douta sentença proferida no sentido de absolver a arguida do crime em que foi condenada.
TT. Considerou o Tribunal “aquo” que a gravação compreende uma mera comunicação de uma decisão de retirada de menores, não encerrando qualquer confissão.
UU. No entanto, na verdade tal gravação prova quais os verdadeiros motivos da retirada das menores que não correspondem aos apresentados ao Tribunal de família e menores, são bem diferentes, facto que constitui e prova da má actuação da Ofendida em todo o processo de retirada das menores.
VV. E que constituiu o motivo pelo qual a Arguida procedeu à gravação, não sendo assim irrelevante a força probatória dessa gravação como é afirmado na douta sentença, pois não pode uma técnica usar de imparcialidade na gestão de um processo que levou à retirada de menores, ao ponto de comunicar inverdades ao Tribunal para assim poder atingir o seu fim.
WW. É ainda afirmado na douta sentença proferida que a captação e entrega da gravação jamais pode ter sido o meio necessário e adequado a afastar a violação de um direito da Arguida.
XX. Como a Arguida explicou ao Tribunal a mesma após a retirada das menores tentou por todos os meios reverter essa situação, indo ao tribunal, tentando falar com a Srª Procuradora, falando com a meritíssima Juiz Presidente, nada surtiu efeito, a palavra das técnicas sobrepôs-se a tudo, ninguém ouviu aquela mãe.
YY. Recorreu assim a Arguida ao único meio que lhe restava para chamar a atenção do Tribunal, a comunicação social, que por sua vez também tinha relutância em acreditar na sua versão até a mesma exibir a gravação e demonstrar que falava a verdade.
ZZ. Ao entregar a gravação não tinha a Arguida a intenção de que a mesma fosse exibida, apenas a utilizou para que acreditassem no que dizia, pois era tudo tão surreal que era difícil de acreditar.
AAA. E a verdade é que neste momento as técnicas se encontram acusadas da prática de um crime de falsidade de testemunho p. e p. pelo artº 360º nº 1 e 2 do CP em concurso real com o crime de denegação de justiça e prevaricação p. e p. pelo artº 369º nº 1 e 2 do C. P., graças a essa gravação.
BBB. Facto que comprova que a arguida recorreu a todos os meios ao seu dispor para repor a verdade, incluindo os Tribunais.
CCC. Assim e contrariamente ao afirmado na douta sentença proferida a conduta da Arguida revelou-se necessária e adequada a afastar um perigo, o perigo de ver as suas filhas entregues a um pai condenado por violência doméstica e a um pai que tinha estado com a mesma apenas umas tardes, em toda a sua vida.
DDD. A verdade é que a Arguida agiu em defesa de interesses bem mais importantes do que aqueles que são defendidos com a proibição de gravação e divulgação de conversas, nomeadamente a que está em causa.
EEE. Entendendo-se assim, face ao supra exposto, que merece provimento o presente recurso dado que a douta sentença proferida viola o disposto no Art.º 118, no n.º 1 do Art.º 355º e o disposto no artº 31 nº 1 e 2 al a) e 32º, todos do C. P., de entre outras disposições legais que possam eventualmente se igualmente aplicáveis .
FFF. Devendo, consequentemente, ser alterada a douta sentença ora recorrida no sentido de absolver a arguida da prática do crime em que foi condenada, bem como de todas as restantes condenações que lhe estão associadas.
NESTES TERMOS
Deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente, ser alterada a douta sentença ora recorrida no sentido de absolver a Arguida da prática do crime em que foi condenada, bem como de todas as restantes condenações que lhe estão associadas.».
14. Fundamentando a decisão de improcedência dos recursos e o decretamento da taxa sancionatória, diz-se, de seu lado, o seguinte no Acórdão Recorrido:
─ «[…].
Centra-se o objecto dos recursos, como já foi salientado, na prescrição do procedimento criminal, na violação do disposto no art.° 355.°, n.° 1 do C.P.P., na insuficiência da acusação, na contradição insanável da matéria de facto dada como provada em 6 e 13 e no incorrecto julgamento da matéria de facto dada como não provada.
Ora, antes de mais, importa começar por salientar aquele que parece ser um indisfarçável propósito da arguida em entorpecer a acção da justiça, protelando, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da respectiva sentença, propósito esse evidenciado no por demais descabido de todos os fundamentos de recurso, de entre os quais sobressai a invocação da "prescrição" do procedimento criminal.
Depois, é indiferente ou irrelevante para o pleno conhecimento do objecto deste processo aquele que possa ter sido o comportamento, mais ou menos censurável, das Técnicas do ISS, designadamente da aqui assistente/demandante. Arguida nos presentes autos é, tão só, a recorrente, sendo descabida, por isso, a invocação de argumentos que não interessem à sua defesa, ante o tipo de crime que lhe foi imputado.
Por outro lado, sem prejuízo do demais que se dirá, desde já se adianta, também, que se sufragam, nos seus precisos termos, quer os fundamentos invocados nas decisões recorridas, quer a bem elaborada "resposta" apresentada pelo Ministério Público aos recursos, invocação esta que se faz à luz da doutrina do Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 684/2015, de 15/12, publicado no D.R. n.° 42, 2.a Série, de 01/3/2016.
Começando-se, assim, por conhecer do objecto do recurso referente à invocada "prescrição do procedimento criminal", estando a arguida assistida e representada por advogado, é incompreensível, de todo, a pertinácia da mesma na invocação de uma excepção que já lhe foi demonstrado, de forma clara e exaustiva, não existir.
O crime em causa, previsto no art.° 199.°, n.° 1, ais. a) e b) do Cód. Penal, é punível com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 240 dias.
Ora, como bem resulta do art.° 118.°, n.° 1, al. c) do mesmo Cód. Penal, é de cinco anos o prazo de prescrição do procedimento criminal relativo a crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a um ano, mas inferior a cinco anos.
Assim, havendo os factos aqui em causa ocorrido no dia 07 de Dezembro de 2015, é por demais óbvio que a invocada prescrição ainda não operou, razão por que, sem mais, haverá de negar-se provimento a este recurso.
Invocou a recorrente como outro fundamento de recurso a "nulidade processual" resultante do facto de ter sido usado como meio de prova em julgamento o vídeo de gravação do programa "….", divulgado pela C...., depois de ter sido declarada sem efeito, pelas razões constantes dos autos, a prova testemunhal entretanto produzida, com a prestação de declarações por parte da ofendida BB, entendendo a mesma recorrente que igual destino haveria de ter sido dado à mesma gravação, impondo-se, por isso, a repetição da exibição desta.
Porém, também aqui a recorrente parece querer ignorar aquele que é, inequivocamente, o espírito e a letra da respectiva lei.
Desde logo, se a arguida não assistiu à reprodução da gravação em causa em audiência na sessão do dia 30/09/2019, sibi imputet, já que faltou à mesma, sendo certo, contudo, que esteve representada e defendida pelo seu advogado.
Por outro lado, bem conhecia a arguida o conteúdo da mesma gravação, de tal modo que participou directa e activamente no respectivo programa televisivo, gravação essa que sempre esteve e está disponível nos autos para poder ser analisada, designadamente pela mesma arguida. Este é um meio de prova que não se dilui, adultera ou fragiliza com o tempo, mantendo, por isso, força probatória igual à dos demais documentos relevados positivamente pelo tribunal.
Depois, invoca a recorrente de forma leviana a violação do disposto no art.° 355.°, n.° 1 do C.P.P. - diploma onde se integram as disposições legais a seguir citadas sem menção de origem -, pois que, contrariamente ao alegado, a gravação em causa foi reproduzida e examinada em audiência. A arguida é que faltou à respectiva sessão, embora, como se disse, estivesse representada na mesma pelo seu advogado, a quem cabia defender os seus direitos e interesses.
Por outro lado, sendo de 22/10/2019 o despacho, do qual a arguida foi notificada, que declarou a perda de eficácia das declarações parcialmente prestadas pela demandante na sessão de 30/09/2019 e reafirmou a validade do exame feito do respectivo vídeo nessa mesma sessão, não foi a suposta e invocada nulidade arguida nos termos e prazo previstos no art.° 120.°, razão por que, sempre, a mesma haveria de ser tida por sanada.
Finalmente, como foi dito, também, no referido despacho, com a nova redacção dada pela Lei n.° 27/2015, de 14 de Abril, ao n.° 6 do art.° 328.°, a questão relativa à perda de eficácia da prova produzida para além dos trinta dias deixou de ter qualquer razão de ser, o que se justifica, desde logo, pela obrigatoriedade, como regra, da documentação da prova, a qual, no caso em análise, até tem a reforçá-la o facto de se mostrar, também, registada em vídeo.
É descabida, pois, a arguida nulidade.
Alega a arguida, por outro lado, a "insuficiência da acusação", pois que "desta não consta qual a data de exibição das gravações no programa emitido pela C....", o que lhe limita o direito de defesa.
Ora, esta é mais uma arguição evidenciadora do propósito de entorpecimento da acção da justiça e de protelar o trânsito em julgado da decisão.
Então, é a arguida confrontada com a acusação, pôde consultar todos os elementos do processo, designadamente a participação, findos os prazos previstos no art.° 276.°, requereu a mesma a abertura da instrução, onde não suscitou a questão da data da exibição do programa emitido pela C...., juntou aos autos documentos dos quais consta a data em que tal exibição teve lugar e vem, agora, alegar ter sido prejudicada no exercício do seu direito de defesa?! Não é esta uma clara e inadmissível violação do dever de boa-fé processual?!
E se a mesma arguida faz a entrega a um órgão de comunicação social de uma gravação que abusivamente obteve de uma conversa particular tida com a ofendida BB, que outro propósito poderia ter tido que não fosse, mesmo, o de ver a referida gravação publicitada e discutida, como é função e preocupação principal de qualquer órgão informativo, e, dessa forma, como ela acaba, também, por assumir expressamente, poder forçar o tribunal a uma decisão que se recusava a tomar?!
Como pode, pois, vir a mesma arguida dizer que foi surpreendida com a exibição da gravação por si obtida da conversa tida com a ofendida e que a mesma foi emitida sem o seu conhecimento ou consentimento?! Para além do inadmissível da argumentação, que atenta contra a inteligência do próprio cidadão comum, é a mesma contraditória com os demais fundamentos de defesa invocados pela arguida.
Depois, estando-se perante um "irregularidade", como alega a recorrente, haveria a mesma de ter sido arguida nos termos e prazos previstos no art.° 123.°, o que, saliente-se, também não foi feito.
Improcede, pois, a arguição em causa.
Questiona a arguida, por outro lado, o julgamento feito da matéria de facto, dizendo haver contradição entre o dado como provado em 6 e 13, e, bem assim, que o dado como não provado haveria de ter sido dado como provado.
Ora, antes de mais, importa salientar que, querendo a recorrente impugnar o julgamento feito da matéria de facto, impunha-se-lhe, necessariamente, especificar "os concretos pontos de facto que considerava incorrectamente julgados'" e "as concretas provas que impunham decisão diversa da recorrida", com referência ao respectivo suporte magnético, indicando, com precisão, as passagens em que se funda a mesma impugnação, como é imposto no citado dispositivo.
Por outro lado, a lei refere-se às provas que "impõem decisão diversa da recorrida", e, não, àquelas que, também, se relevadas positivamente, "permitiriam" decisão diferente.
Na verdade, há casos em que, ante a prova produzida, as regras da experiência permitem ou não colidem com mais do que uma solução.
Todavia, se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções possíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, pois que foi proferida, também, no respeito pelo disposto no art.° 127.°, que impõe que aquele julgue de acordo com a sua livre convicção, muito embora na formação desta deva obediência àquilo que são os repetidos dados colhidos da experiência comum, dos princípios da lógica e dos juízos correntes de probabilidade ou normalidade. […].
Assim, sempre que a convicção seja uma convicção possível e explicável à luz das regras da experiência comum, deve acolher-se e respeitar-se a opção do julgador. E compreende-se que assim seja.
Na verdade, não se pode deixar de fazer relevar o facto de o tribunal "a quo" dispor de outros meios de percepção e valoração das provas que não estão ao alcance de uma instância de recurso, o que justifica que se confira ao juízo feito por aquele, logo à partida, um presumido sentido de maior rigor e verdade.
Depois, às instâncias de recurso, a par de outras limitações, está vedada a possibilidade de se poderem socorrer do valioso contributo advindo do contacto directo e imediato com as provas, inviabilizando-se, assim, a desejada materialização plena, com todas as vantagens daí resultantes, do P.° da imediação. […].
[…].
Ora, voltando-se ao caso dos autos, temos que, a uma decisão devidamente fundamentada e sustentada em provas objectivas e credíveis, procura a arguida contrapor uma argumentação aligeirada, de indisfarçável conveniência e total irrelevância jurídica, sendo por demais descabida, se não mesmo inconcebível, enquanto elemento perturbador da ordem jurídica, a invocação de uma suposta situação de "legítima defesa", materializada, veja-se bem (!), no deliberado recurso a um órgão de comunicação social para actuar como elemento de pressão sobre o tribunal a fim de que este decidisse de acordo com os seus interesses. Sem mais comentários!!
Depois, invoca a arguida/recorrente uma suposta contradição entre os factos dados como provados em 6 e 13, acusando o tribunal "a quo" de "pouco cuidado na análise da prova produzida".
Porém, como o salienta o Ministério Público na sua "resposta" ao recurso, a arguida procura "baralhar para confundir", ou, se se quiser ser mais preciso no reconhecimento do seu propósito de entorpecimento da acção da justiça, aparenta querer atentar contra a inteligência do próprio julgador, como se este não fosse, sequer, capaz de atentar no dado como provado em 8., isto é, "Porque a arguida, por vezes, mexia no telemóvel, a ofendida BB informou expressamente a arguida que esta não podia fazer qualquer gravação".
Assim, não se perdendo mais tempo a discutir aquilo que é por demais evidente e óbvio, ao invocado "pouco cuidado" do tribunal "a quo" deveria a arguida ter tido a preocupação de fazer sobrepor o seu dever de verdade e de boa-fé processual, não tentando defender-se a qualquer preço (…)
Deste modo, preenchendo a factualidade dada como comprovada os elementos típicos do crime previsto no art.° 199.°, n.° 1 do Cód. Penal, foi a arguida/recorrente condenada, como se impunha, não deixando, contudo, de se salientar que a pena imposta peca, manifestamente, por defeito.
Haverá, pois, de negar-se provimento aos recursos.
*
Pelas razões atrás expostas, a conduta processual assumida pela recorrente, designadamente com a interposição e motivação dos recursos, evidencia um inquestionável propósito de entorpecimento da acção da justiça e de protelamento, sem fundamento sério, do trânsito em julgado da decisão recorrida, o que justifica a sua condenação em "taxa sancionatória excepcional", conforme o previsto nos art°s. 521.°, n.° 1 do C.P.P., 531.° do C.P.C, e 10.° do Regulamento das Custas Processuais (…)”, (sublinhado nosso), fixando a taxa sancionatória excepcional em 12 UC.».
15. Isto dito:
b. Mérito do (presente) recurso.
16. Sob a epígrafe «Regras especiais», estabelece o art.º 521º do CPP que «à prática de quaisquer actos em processo penal é aplicável o disposto no Código de Processo Civil quanto à condenação no pagamento de taxa sancionatória especial.»
De seu lado, o art.º 531º do CPC – «Taxa sancionatória excepcional» – dispõe que «por decisão fundamentada do juiz, pode ser excepcionalmente aplicada uma taxa sancionatória quando a acção, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida».
Por sua vez o art.º 10º do RCP, aplicável por indicação do art.º 524º do CPP, prescreve que «a taxa sancionatória é fixada pelo juiz entre 2 UC e 15 UC».
A taxa sancionatória excepcional prevista no citado artigo 531º do CPC «corresponde à que estava já em vigor no art. 447º-B do anterior CPC, aditado pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro, que aprovou o Regulamento das Custas Processuais, e em cujo preâmbulo se esclarecia tratar-se de "um mecanismo de penalização dos intervenientes processuais que, por motivos dilatórios, "bloqueiam" os tribunais com recursos e requerimentos manifestamente infundados. Para estes casos, o juiz do processo poderá fixar uma taxa sancionatória especial com carácter penalizador".»[2].
Esta taxa, como a própria designação indica, não tem natureza tributária (como a tem a taxa de justiça), mas sim sancionatória, o que significa que ela se destina a punir uma conduta processual reprovável.
A lei fornece um critério muito lato ou flexível para a caracterização dos actos susceptíveis desta sanção: a manifesta improcedência; e ainda (cumulativamente, portanto) a falta de prudência ou diligência devidas.
E acentua no texto do artigo, como também na epígrafe, o carácter excepcional da sanção, que funciona como elemento integrante da própria cominação.
O que significa, em síntese, que esta taxa poderá/deverá ser aplicada só quando o acto processual praticado pela parte seja manifestamente infundado, tendo ainda a parte revelado nessa prática falta de prudência ou de diligência, a que estava obrigada, assumindo o acto um carácter excepcionalmente reprovável, por constituir um desvio acentuado e injustificado à tramitação regular e adequada do processo.
Tipicamente cabe nessa previsão a utilização de meios não previstos na lei ou a sua utilização abusiva para dificultar a marcha do processo, ou seja, a prática de actos meramente dilatórios completamente infundados.
O uso da faculdade prevista no art.º 531º do CPC, sobretudo no processo penal, deve ser objecto de especial rigor, para não ser posto em causa o direito das partes a usufruir plenamente dos seus direitos de defesa ou de patrocínio dos seus interesses processuais. Ou seja, não se deve confundir a defesa enérgica e exaustiva desses interesses com um uso desviante e perverso dos mesmos. Só neste caso se justificará o sancionamento nos termos do citado art.º 531º do CPC[3].
17. Olhando, então, para as conclusões do recurso e para a fundamentação do Acórdão Recorrido transcritas em 13. e 14. supra, resultam muito evidentes as notas de um vincado inconformismo da Recorrente com a sua condenação e da mobilização, na motivação, de um argumentário de, pelo menos, difícil sustentação, aqui e ali próximo da manifesta improdutividade.
Do que constituem, porventura, exemplos mais salientes a invocação da prescrição extintiva do procedimento criminal – que esbarra, incontornavelmente, com a letra do art.º 118 n.º 1 al.ª c) do CP e com entendimentos nunca disputados na doutrina e na jurisprudência de que, aos crimes, como o do caso, puníveis com pena de máximo igual a 1 ano de prisão, cabe o prazo prescritivo de cinco anos[4] – ou da contradição entre os factos provados dos n.os 6. e 13. – que só por indesculpável desatenção ao facto, também, provado do n.º 8. pode ser acusada, como o Acórdão Recorrido bem explica.
Mas sendo as coisas assim, há que, do mesmo modo, não esquecer que, como oportunamente observa a Senhora Procuradora-Geral Adjunta deste Supremo Tribunal, a Recorrente se limita, em boas contas, a desenvolver uma actividade processual normal, que o é a interposição de recurso de uma sentença de 1ª instância em que foi condenada. E tudo assim, como igualmente observa a mesma Senhora Magistrada, sem que «se possa considerar que» tanto «consubstancie uma actuação que assuma um carácter excepcionalmente reprovável, por constituir um desvio acentuado e injustificado da tramitação regular e adequada do processo, uma vez que a mesma […] utilizou os meios previstos na lei para recorrer de uma decisão que lhe foi desfavorável, não tendo procedido à prática de actos meramente dilatórios e completamente inúteis e infundados.».
Mais: tirando as questões, pouco menos do que insustentáveis, da prescrição e da contradição referidas, e mesmo sem que se possa afirmar – bem pelo contrário – o bom fundamento das demais razões esgrimidas no recurso, a verdade também não se pode deixar de reconhecer que a invocação de nulidades a destempo ou em lugar de irregularidades, ou a acusação infundamentada de proibições de prova por (suposta) infracção aos art.º 355º n.º 1 do CPP, não é algo com que os tribunais de recurso quase todos os dias não se defrontem.
E quer-se com tudo o que precede significar que, podendo a peça de recurso não ser um modelo de boa sustentação e de viabilidade – (bem) longe disso, aliás, como o douto Acórdão Recorrido proficientemente demonstra –, a verdade é que, como o assinala a jurisprudência corrente deste STJ, a sua excepcionalidade e a imprecisão, a flexibilidade e, até, a nem sempre fácil manuseabilidade do critério da «manifesta improcedência cumulada com a falta de prudência ou diligência devidas» previsto nos art.os 531º e 521º sempre citados, aconselham o uso parcimonioso da taxa sancionatória, aconselham, no fim de contas, a sua utilização em situações, pelo menos, muito próximas da intolerabilidade, é dizer, em situações de todo em todo insustentáveis do ponto de vista da fundamentação jurídica e incompatíveis com o respeito pelos princípios da boa-fé e da cooperação processuais e da diligência e prudência minimamente exigíveis.
E nesse registo e não obstante também (bem) se compreenda a irresignação, se não alguma frustração, dos Senhores Desembargadores – seguramente, como a generalidade dos operadores da justiça, assoberbados de trabalho e preocupados com a diversão de tempo, de energias e de recursos materiais para tarefas que, vistas a posteriori, poderiam, afinal, ter sido dispensadas sem prejuízo para a realização da justiça –, não se deixa de dizer que tudo constitui o preço reclamado pelo princípio da plenitude das garantias de defesa na vertente do direito ao recurso consagrado no art.º 32º n.º 1 do CRP, que, uma das mais importantes pedras de toque da ideia do Estado de Direito Democrático proclamada no art.º 2º da CRP, assume como princípio civilizacional a existência de pelo menos um grau de recurso da sentença condenatória criminal.
E, por tais razões e em tal medida, considera-se injustificada a imposição da taxa sancionatória excepcional.
Motivos por que vai a mesma revogada, procedendo o recurso.
III. decisão.
18. Termos em que acordam os juízes desta 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em dar provimento ao recurso, revogando o Acórdão Recorrido na parte em que condenou o Recorrente na taxa sancionatória excepcional prevista nos art.os 531º do CPC e 521º do CPP no montante de 12 UC's.
Sem custas.
*
Digitado e revisto pelo relator (art.º 94º n.º 2 do CPP).
*
Supremo Tribunal de Justiça, em 20.5.2021.
Eduardo Almeida Loureiro (Relator)
António Gama
_______________________________________________________
[1] «Da condenação em multa, penalidade ou taxa sancionatória excepcional fora dos casos legalmente admissíveis cabe sempre recurso, o qual, quando deduzido autonomamente, é apresentado nos 15 dias após a notificação do despacho que condenou a parte em multa, penalidade ou taxa.».
[2] ACSTJ de 5.9.2019 - Proc. n.º 222/18.8YUSTR.L1-A.S1, in www.dgsi.pt.
[3] Para tudo, cfr. AcSTJ de 29.5.2019 - Proc. n.º 364/14.9TAPDL.L1.S1, in www.dgsi.pt. cujo texto, aliás, se seguiu muito de perto.
[4] O que, v. g., não aconteceu quanto aos crimes puníveis do máximo prisão igual a 5 anos perante as al.as b) e c) do art.º 117º do CP na versão do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23.9, de que o actual art.º 118º é sucessor, tendo sido necessária a emissão do Assento n.º 11/2000, In DR I-A, de 30.11, para pôr termo à controvérsia sobre se lhe cabiam 10 anos de prescrição – como ali foi uniformizado – ou apenas cinco.