Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033046 | ||
| Relator: | CARDONA FERREIRA | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL DESPESAS DE CONDOMÍNIO ESCRITURA PÚBLICA ABUSO DO DIREITO ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199707080002421 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N469 ANO1997 PAG545 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 973/96 | ||
| Data: | 12/12/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | P LIMA E A VARELA IN CCIV ANOTADO VOL I 4ED PAG327. R PARDAL E DIAS FONSECA IN DA PROPRIEDADE HORIZONTAL 5ED PAG223. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O n. 1 do artigo 1424 do CCIV prescreve uma regra simplesmente supletiva relativa aos débitos, para conservação e fruição das partes comuns do condomínio e serviços de interesse comum, em proporção dos valores das respectivas fracções. II - Esta regra é passível de ser afastada por disposição em contrário, que terá de revestir a forma de escritura pública se, na constituição do condomínio, ficou algo imperativamente diverso do regime que, depois, se pretenda instituir; fora disso, poderá ser objecto de regulamento ou de deliberação avulsa da assembleia geral mas, sempre, com exigência da concordância dos condóminos afectados. III - Age, em abuso do direito, contra o princípio da boa-fé - mesmo que tenha actuado em erro, ao tomar parte em escritura constitutiva de condomínio -, o condómino que, sozinho, em dita assembleia geral de condomínio que tem, apenas, dois condóminos, simultaneamente, invoca o seu valor de 666,97 constante da escritura constitutiva para poder realizar a alegada assembleia, e reais valores semelhantes para "deliberar" débitos iguais dos 2 condóminos, no âmbito do artigo 1424 do CCIV. | ||