Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A4571
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: BORGES SOEIRO
Descritores: ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: SJ200703010045711
Data do Acordão: 03/01/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Sumário :
1. Para haver abuso do direito, na modalidade de "venire contra factum proprium", é necessário saber se a conduta do pretenso abusante — a Ré — foi no sentido de criar, razoavelmente, nos Autores uma expectativa factual, sólida, que poderia confiar na execução dos contratos promessa.
2. A conduta da Ré, para ser integradora do "venire" terá de, objectivamente, trair o "investimento de confiança" feito pela contraparte, importando que os factos demonstrem que o resultado de tal conduta constituiu, em si, uma clara injustiça.
3. Na linha do que vem sendo defendido pela doutrina são quatro os pressupostos da protecção da confiança, ao abrigo da figura do "venire contra factum proprium":
a) Uma situação de confiança, traduzida na boa fé própria da pessoa que acredite numa conduta alheia (no “factum proprium”);
b) Uma justificação para essa confiança, ou seja, que essa confiança na estabilidade do “factum proprium” seja plausível e, portanto, sem desacerto dos deveres de indagação razoáveis;
c) Um investimento de confiança, traduzido no facto de ter havido por parte do confiante o desenvolvimento de uma actividade na base do, “factum proprium”, de tal modo que a destruição dessa actividade (pelo “venire”) e o regresso à situação anterior se traduzam numa injustiça clara;
d) Uma imputação da confiança à pessoa atingida pela protecção dada ao confiante, ou seja, que essa confiança (no “factum proprium”) lhe seja de algum modo recondutível".
4. O abuso de direito constitui um último recurso, algo a que só se pode lançar a mão à falta de outro meio, com vista a evitar a produção de situações “clamorosamente injustas”.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. AA e mulher BB intentaram acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra Caixa Geral de Depósitos, S.A., pedindo que:
Seja proferida sentença que declare transmitido para o A. marido, o direito real de habitação periódica correspondente à 33ª semana do ano, com início às 16 horas de Sábado e termo à mesma hora de Sábado seguinte, ao qual foi atribuído o n°. 1305C, apartamento 209, tipo TO, localizado no piso 2, do empreendimento turístico instalado no prédio identificado no artigo 1° da p.i. e conhecido por Hotel Apartamento Villas de Sesimbra;
Seja proferida sentença que declare transmitido para a A. mulher, o direito real de habitação periódica correspondente à 32ª semana do ano, com início às 16 horas de sábado e termo à mesma hora de sábado seguinte, ao qual foi atribuído o n°. 1304C, apartamento 209, tipo TO, localizado no piso 2, do empreendimento turístico instalado no prédio identificado no artigo 1° da p.i. e conhecido por Hotel Apartamento Villas de Sesimbra;
Seja a R. condenada a pagar aos AA. a quantia anual de € 1.440,00, por cada período anual de férias, coincidente com as mencionadas 32a e 33ª semanas e nos anos durante os quais os AA. não poderão usar o empreendimento em causa, que se vencerem desde a data de citação da R. até à data da sentença que vier a ser proferida nos presentes autos,
ou subsidiariamente. aos pedidos formulados em a) e b), que seja declarada judicialmente a resolução dos contratos-promessa sub judice e, em consequência a R. condenada a:

1° - restituir aos AA. as verbas de Esc. 1.862.797$00 (€ 9.291,59) e de Esc. 2.216.868$00 (€ 11.057,69), pagas por aqueles a título de preço dos direitos reais prometidos vender;
2° - pagar aos AA., a título de indemnização a quantia correspondente aos juros de mora vencidos no valor de € 16.931,99 e os vincendos, calculados sobre as verbas mencionadas em 1°, até efectivo e integral pagamento;
3° - pagar aos AA., a título de indemnização, a quantia que se mostrar suficiente para estes adquirirem a terceiro, direitos reais de habitação periódica de características semelhantes aos objecto dos contratos-promessa, em valor a liquidar em execução de sentença.
Fundamentando a sua pretensão, os AA. alegam, em síntese, que:
Em 11/09/90 e em 26/12/90, o A. marido e a A. mulher, respectivamente, celebraram com a E..., Construções, Lda., contratos-promessa, nos termos do quais aquela sociedade prometeu vender e o A. marido e a A., mulher, respectivamente, prometeram comprar, o direito de habitação periódica, correspondente às 33a e 32a semanas do ano, referente ao apartamento 209, do empreendimento turístico instalado no prédio identificado no artigo 1° da p.i. denominado "Hotel Apartamento Villas de Sesimbra", mediante o pagamento pelo A. marido do preço de Esc. 1.750.000$00 e pela A. mulher do preço de 1.700.000$00, acrescidos de encargos financeiros decorrentes do pagamento diferido no tempo;
O A. marido pagou à E..., Lda. a quantia de Esc. 1.862.797$00 e a A. mulher pagou à mesma sociedade a quantia global de Esc. 2.216.868$00;
Nos termos contratualmente estipulados a E..., comprometeu-se a proceder à constituição do direito real de habitação periódica prometidos vender aos AA., bem como a entregar-lhes os correspondentes certificados prediais, com a específica declaração de transmissão a seu favor, no prazo que resultasse mais longo, entre o prazo de 6 meses após a construção física do imóvel ou 3 meses após o pagamento integral do preço, o que até à presente data, não foi cumprido;

Desde a outorga dos contratos promessa até ao final do ano de 2002, os AA. utilizaram as semanas que lhes correspondiam e têm procedido pontual e integralmente às despesas de utilização anuais previstas no contrato;
Por escritura outorgada em 06/11/96, a R. adquiriu à E..., por dação em cumprimento, o referido empreendimento turístico denominado "Hotel Apartamento Villas de Sesimbra";
Nessa escritura, a R. assumiu a responsabilidade de desenvolver os melhores esforços para negociar nas melhores condições a posição contratual decorrente das promessas de compra respeitantes aos direitos reais de habitação periódica celebrados pela E..., o que a R. não cumpriu, tendo, por cartas de 03/12/02, informado os AA. do encerramento do empreendimento em causa, com efeitos a partir de 15/11/02 e que já não poderiam utilizar as fracções afectas aos direitos de habitação periódica prometidos vender;
Em 29/04/03, a R. foi judicialmente notificada pelos AA., em primeira linha, para promover a celebração da escritura pública de constituição dos direitos reais de habitação periódica prometidos vender aos AA. e a respectiva inscrição no registo, bem como para entregar aos AA. os certificados prediais correspondentes, não tendo havido qualquer resposta da R. em relação às pretensões dos AA..
A R. contestou, alegando, em resumo, que à data em que foi celebrada a escritura pública de dação em cumprimento junta aos autos (05/11/96), apenas tinha conhecimento da existência de promessas unilaterais de compra respeitantes a direitos reais de habitação periódica e que só teve conhecimento da existência de contratos-promessa em 2000. Nega ter assumido os alegados direitos e obrigações resultantes dos contratos promessa que os AA. juntaram aos autos. Conclui pela improcedência dos pedidos e pela sua consequente absolvição dos mesmos.
Foi proferido despacho saneador, no qual se precedeu à selecção de matéria de facto assente e organização de base instrutória, sendo esta última objecto de reclamação por parte da R, a qual foi indeferida.

Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, tendo, a final, o Ex.mo Juiz julgado a acção improcedente, por não provada.
Inconformados os Autores interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que viria a julgar a acção parcialmente procedente, condenando a Ré Caixa Geral de Depósitos a pagar aos Autores a quantia de € 20.349,28, acrescida de juros de mora, vencidos desde 21.10.2003, à taxa legal de 4% e juros de mora vincendos, à taxa legal, até integral pagamento.

Inconformada a Ré veio interpor recurso de revista para este STJ, concluindo a sua alegação pela seguinte forma:

1a) A melhor doutrina nacional que se debruçou sobre o instituto jurídico do abuso de direito na sua modalidade de venire contra factum proprium estabelece a necessária convergência cumulativa de três requisitos consubstanciadores desta modalidade: A existência de uma situação objectiva de confiança, o investimento de confiança e a irreversibilidade desse investimento, e, por último, a convicção por parte do destinatário do factum proprium de que o autor deste se encontrava obrigado a adoptar a conduta prevista, se, ao formar tal convicção, tiver tomado todos os cuidados usuais no tráfico jurídico.

2a) Na convicção da recorrente não só não se verifica no caso destes autos nenhum destes requisitos - nem existe facto contraditório - como ainda inexiste nexo causal entre qualquer alegado factum proprium praticado pela CGD e o alegado dano de confiança;

3a) Efectivamente, os AA. assinaram os respectivos contratos em 11.09.1990 e 26.12.1990, pagaram o respectivo preço em 30.12.1991 e 03.02.1994 sendo certo que, nos termos contratados, podiam volvidos 3 meses sobre os respectivos pagamentos interpelar a E... para a entrega dos certificados prediais respeitantes aos DRHPs, datas estas muito anteriores à da outorga da escritura de dação entre a E... e a CGD;

4a) Os AA., não obstante o decurso destes prazos, não interpelaram a E... nem exigiram judicialmente o cumprimento dos respectivos contratos, maxime a sua execução específica com registo da respectiva acção judicial, ou o pagamento do sinal em dobro, sendo objectivamente inquestionável que o incumprimento por parte da E... se verificou muito antes da escritura de dação;

5a) Esta atitude de total inércia por parte dos AA. permaneceu inalterada mesmo após a outorga da escritura de dação, não tendo os AA. interpelado a CGD para melhor se informarem e a informarem sobre a sua situação e para aquilatarem e esclarecerem quais as perspectivas que esta tinha relativamente ao empreendimento;

6a) Só após 03.12.2002, data do envio da carta da CGD que lhes comunicava o encerramento do empreendimento, sete anos depois da outorga da dação, é que, a reboque, (e mesmo assim 4 meses depois do envio das cartas), resolveram tomar a iniciativa de notificar judicialmente a CGD para que esta lhes entregasse os certificados prediais, como se a CGD por força da dação tivesse assumido por via de cessão da posição contratual da E... a posição desta nos contratos promessa assinados com os AA.;

7a) Ora qualquer normal declaratário, colocado na situação de destinatário dos direitos e obrigações estipulados na escritura de dação, concluiria que daquela não resultava qualquer cessão de posição contratual da E... para a CGD no que respeitava aos contratos promessa de constituição e de compra e venda dos DRHPs, sendo aliás certo que na sua cláusula 10a nem sequer se fazia qualquer referência a tais contratos promessa mas sim, ao invés, a meras promessas unilaterais de compra;

8a) Aliás, a citada cláusula 10a da escritura apenas vinculava - criando direitos e as correspectivas obrigações - as partes subscritoras da mesma e não terceiros à dação, sendo evidente que no texto da mesma as partes subscritoras acordaram em apôr uma mera cláusula de negociação (desenvolver os melhores esforços para negociar nas melhores condições) por força da qual se obrigaram a negociar um acordo, mas não necessariamente a realizá-lo (cfr. INOCÊNCIO GALVÃO TELLES, Manual dos Contratos em Geral, pág.a 241);

9a) Desenvolver os melhores esforços significa que a CGD se obrigou somente a isso, sendo igualmente certo que tal obrigação foi assumida para com a E... e não para com os AA., que dela se não podem prevalecer; Assim, em face desta cláusula jamais poderia alicerçar-se qualquer confiança objectiva digna de tutela atendendo a que a CGD por via dela não ficava obrigada a negociar com os AA. mas sim apenas a desenvolver os seus melhores esforços;

10a) Acresce ainda que o próprio texto da escritura de dação, v.g. condicionava a sua eficácia à verificação de condições em tudo estranhas à pessoa dos AA. - cfr. cláusula lla da escritura - e relativamente às quais estes não tinham qualquer possibilidade de controlo, situação esta que não pode existir para que se verifique o primeiro dos requisitos do venire contra factum proprium (situação objectiva de confiança);

10°) – repetido o nº 10º - Em suma: Quer a escritura de dação, quer nomeadamente a sua 10a claúsula, não se revelavam aptas a criar na convicção dos AA. uma situação de legítima confiança objectiva que lhes permitisse concluir que os seus direitos - relativamente aos quais nunca haviam manifestado nada face aos incumprimentos da E... - ficavam assegurados ou garantidos, não revestindo assim tal escritura a natureza de um factum proprium apto a desencadear no futuro um dano de legítima confiança;

11a) O que verdadeiramente originou e provocou danos aos AA. não foi a escritura de dação nem a sua 10a cláusula, mas sim o facto de estes se terem mantido em inexplicável inércia anos a fio perante o incumprimento da E..., não acautelando tempestivamente e com um mínimo de rigor os seus alegados direitos; pode dizer-se com rigor que a situação de confiança que deveria estar subjacente à assinatura dos contratos promessa havia cessado muito antes da escritura de dação, isto é, que já não havia confinça para tutelar, não tendo a dação constituído qualquer novum nesse sentido;

12a) Quer-se dizer: Os AA. nem de perto nem de longe tomaram as precauções e cuidados que o tráfico jurídico aconselha e disponibiliza para os negócios jurídicos desta envergadura (negociação amigável, interpelação para cumprimento e subsequente accionamento judicial), limitando-se a deixar passar em claro os incumprimentos da E..., e, após a outorga da dação, mantiveram inalterada durante mais sete anos esta sepulcral inércia não contactando ou interpelando a CGD para a informarem e para se informarem acerca da sua situação;

13a) Acresce que o facto de se ter efectuado a dação em pagamento do empreendimento Villas de Sesimbra em nada impediu ou impede os AA. no presente, como no passado, de accionarem judicialmente a E..., no intuito de obterem a reparação pelos danos que invocam, bem como nada impediu os AA. de terem atempadamente impugnado através da acção pauliana a transmissão de propriedade do prédio e do empreendimento, caso sentissem que a mesma lhes coarctava, por exemplo, o seu direito à execução específica dos contratos promessa ou de alguma forma defraudava os seus direitos; ora o abuso de direito seja em que modalidade for, constitui um último recurso, algo a que só se pode lançar a mão à falta de outro meio, quando todas as restantes vias estiverem fora de alcance; Isto é fica igualmente afastado o segundo dos requisitos do venire contra factum proprium;

14a) Por outro lado, ao concluir-se no douto Acórdão em crise que a dação em pagamento inviabilizava a concretização da compra dos DRHPs concluiu-se para além da prova constante dos autos; efectivamente, tanto se pode concluir isso como, com igual valia lógica, se pode também concluir que à altura em que a dação em pagamento se concretizou os AA. estivessem cientes que a situação económica da E... já não permitia a esta avançar com a emissão dos certificados prediais, isto é, que tal possibilidade já estaria arredada das hipóteses possíveis de reacção judicial pela sua parte;

15a) Não deixa, aliás, de ser relevante que nem sequer os próprios AA. se lembraram de lançar mão do instituto jurídico do abuso de direito, só o tendo feito já em segunda instância, e claramente a reboque da douta sentença de 1a instância, o que de alguma forma é elucidativo acerca do verdadeiro sentir dos AA.;

16ª) Por outro lado o facto de os AA. terem usado as semanas e os apartamentos que lhes correspondiam no empreendimento Villas de Sesimbra em nada constitui violação de dever de coerência por parte da CGD, ou seja não constitui facto contraditório;

17ª) Efectivamente desde a data da outorga dos contratos promessa que os AA. usavam o empreendimento pagando as despesas referentes a esse uso primeiramente à E... e depois a uma empresa concessionária da exploração, sendo certo que a partir de pelo menos 30.03.1992, isto é 3 meses após o pagamento integral do preço pelo A. marido, era possível a este ter-se apercebido do incumprimento da E... e daí extrair as devidas consequências, não podendo igualmente ignorar, até porque constavam do registo de propriedade a existência de vultosas hipotecas constituidas para garantia de igualmente vultosos empréstimos bancários, nomeadamente no que concerne à CGD;

18ª) Assim os AA. não podiam ignorar que a sua utilização - de si precária atenta a natureza do contrato que lhe estava subjacente, - o direito de retenção que eventualmente lhe possa estar associado garante um mero direito de crédito não garantindo qualquer direito de utilização futura da coisa - se foi tornando com o passar do tempo cada vez mais e mais precária, e mesmo assim, aqueles optaram por não tomar qualquer iniciativa;

19ª) Acresce ainda que a utilização dos apartamentos não só não nasceu de iniciativa da CGD mas sim da E..., como ainda e também, esta nem sequer tinha conhecimento da mesma pelos AA., como aliás claramente escreveu e descreveu na sua contestação, não sendo assim legítimo concluir - como concluiu o TRL - que a CGD possibilitou aos AA. o uso dos apartamentos ;

20a) Aquela douta conclusão do TRL está assim desprovida de qualquer base fáctica demonstrada nestes autos, e, por esta via agora se conclui também pela inexistência de nexo causal entre um qualquer factum proprium imputável à CGD (que igualmente se não verificou) e o dano da fides por parte dos AA.
Na verdade nunca se verificou entre os AA. e a CGD qualquer interacção comunicativa por forma a poder gerar-se na convicção dos AA. uma situação de confiança assente em algo de concreto, uma declaração, uma manifestação de vontade expressamente manifestada etc.;

21a) Acresce ainda que do facto de a CGD ter conhecimento à altura da outorga da dação de que havia pessoas que tinham negociado a constituição e a compra e venda de DRHPs com a E... é uma conclusão correcta mas que só por si não permite concluir nada relativamente à verificação in casu do venire contra factum proprium; aliás, a CGD tinha efectivamente conhecimento da lista de pessoas anexa à escritura de dação mas desconhecia os exactos contornos dos negócios efectuados entre a E... e estes, o que facilmente se pode concluir da leitura da cláusula 10a onde se não faz qualquer referência à existência de contratos promessa mas sim a meras promessas unilaterais de compra; Acresce ainda, como já se referiu que os AA. nunca tomaram qualquer iniciativa no sentido de contactar a CGD informá-la e assim clarificar a sua situação, preferindo manter-se em inexplicável mutismo;

22a) Assim, e com todo o respeito que é devido, a CGD limitou-se a fazer uso do seu direito de propriedade dentro dos limites da boa fé, dos bons costumes e do fim social e económico deste direito em conformidade com o brocardo qui jure suo utitur nemini facit injuriam, não tendo em nada contribuído para gerar na esfera jurídica dos AA. qualquer situação de confiança objectiva merecedora da tutela do direito através do instituto do abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium;

23a) Por mera cautela de patrocínio e sem embargo do que acima se expressou, mesmo que esse Venerando Tribunal decidisse no sentido de não dar provimento a este recurso o certo é que sempre se teria de concluir que o douto Acórdão do TRL não respeitou os princípios e pressupostos da responsabilidade civil atendendo a que ao condenar a CGD a pagar aos AA. a título de indemnização a mesma quantia que estes pagaram à E... não está a considerar o tempo que estes fizeram uso do empreendimento e que assim resultaria inteiramente gratuito; com efeito, os AA. passariam a dispôr da totalidade do capital empregue na aquisição e ainda teriam beneficiado da utilização - as taxas de uso pagas apenas se destinam a pagar os custos decorrentes da manutenção da higiene das fracções não se afigurando que o instituto do abuso de direito se possa adequar a tal situação.

Os Autores interpuseram recurso subordinado, concluindo por esta forma o alegado:

1. Ao interpretar a Cláusula 10a da escritura de dação em cumprimento no sentido de não vincular a R. ora Recorrida cumprimento dos contratos promessa em causa, não tendo existido cessão da posição contratual da promitente vendedora, que operasse a transmissão para a R. da obrigação de celebrar os contratos prometidos, o douto Acórdão recorrido violou o disposto no artigo 236° do Código Civil;
2. Cabe apurar o sentido da declaração, nos termos do artigo 236° do Código Civil, para o que é indispensável a correspondente apreciação da prova produzida pelos AA. Recorrentes;
3. Da matéria dada como provada, resulta, sem sombra de dúvidas, que, pela referida escritura de dação em cumprimento, a R. ora Recorrida assumiu todos os direitos e obrigações resultantes dos contratos de promessa sub judice, adquirindo, por cessão da posição contratual, a qualidade de promitente vendedora perante os AA. ora Recorrentes, nos termos dos art.°s 412°, n.° 2 e 424° do Código Civil;
4. A própria R. ora Recorrida sempre agiu, desde Novembro de 1996 até Novembro de 2002, como verdadeira promitente vendedora dos direitos reais de habitação periódica prometidos vender aos AA. ora Recorrentes;
5. A entender-se haver impossibilidade da execução dos contratos de promessa sub judice por motivos imputáveis à R. ora Recorrida, tal não afasta a decorrente assunção das responsabilidades emergentes do seu incumprimento contratual, nos termos do disposto no art.° 801° do Código Civil;
6. A R. ora Recorrida ao manter o seu propósito de encerrar o empreendimento em causa, e resolver os contratos de promessa vigentes, sempre terá de pagar aos AA. ora Recorrentes, uma quantia suficiente que os habilite a adquirir a terceiros direitos de habitação periódica semelhantes, a título de indemnização pelos danos patrimoniais decorrentes do não cumprimento das obrigações contratuais a que se tinha obrigado, conforme estabelecem os artigos 562° e 566° do Código Civil;
7. Ao decidir diversamente, a douta decisão recorrida violou as disposições legais acima referidas.

Foram colhidos os vistos.

Decidindo.

2. Foi considerada como provada, pelas Instâncias, a seguinte matéria de facto:

a) Por escritura outorgada em 6 de Novembro de 1996, em Lisboa, junto do Cartório Privativo da R. esta adquiriu à E..., Construções, SA., por dação em cumprimento, o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra sob a ficha nº 00499/141289, freguesia de Santiago, concelho de Sesimbra, bem como o empreendimento turístico nele instalado denominado "Hotel Apartamento Villas de Sesimbra", conforme escritura e documento complementar junto aos autos a fls. 56 a 68, e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido - al. A) dos factos assentes.
b) Pela referida escritura, a R. assumiu a responsabilidade de desenvolver os melhores esforços para negociar nas melhores condições a posição contratual decorrente das promessas unilaterais de compra respeitantes aos direitos reais de habitação periódica celebrados pela E... (cláusula 10ª da escritura referida em a)) - al. B) dos factos assentes.
c) O empreendimento turístico encontra-se registado a favor da R. desde 12.11.1996 - al. C) dos factos assentes.
d) As obras de construção do empreendimento estão concluídas pelo menos desde 1996 - ai. D) dos factos assentes.
e) Por cartas de 3.12.2002 a R. informou os AA. do encerramento do empreendimento em causa, com efeitos a partir de Novembro de 2002, juntas aos autos a fls. 69 a 72 e que aqui se dão por integralmente reproduzidas - al. E) dos factos assentes.
f) Nas mencionadas cartas a R. comunicou ainda aos AA. que já não poderiam utilizar as fracções autónomas afectas aos direitos de habitação periódica prometidos vender, declinando a assunção de qualquer compromisso na manutenção de quaisquer acordos/contratos de uso de semanas a título de direito real de habitação periódica ou a qualquer outro título al. F) dos factos assentes.
g) Em 29.04.2003 a R. foi judicialmente notificada para:
a) no prazo máximo de 15 dias, a contar da notificação, promover a celebração da escritura pública de constituição dos direitos reais de habitação periódica reportada ao prédio urbano melhor identificado 22° supra;
b) no prazo máximo de 10 dias, a contar da celebração da supra mencionada escritura, promover junto da competente Conservatória do Registo Predial de Sesimbra à sua respectiva inscrição registral;
c) no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da notificação, entregar aos ali requerentes, os certificados prediais correspondentes aos direitos de habitação periódica prometidos vender, deles devendo constar a declaração de transmissão a favor dos ali requerentes, com assinatura notarialmente reconhecida dos seus legais representantes - ai. G) dos factos assentes.
h) Ou, subsidiariamente, a constatar-se a existência de título constitutivo dos direitos de habitação periódica reportados ao imóvel em causa, para:
a) no prazo de 10 dias a contar da notificação promover junto a competente Conservatória do Registo Predial de Sesimbra ao registo do título de constituição dos direitos de habitação periódica reportados ao imóvel em causa; e
b) no prazo de 20 dias, a contar da notificação, entregar aos requerentes, os certificados prediais correspondentes aos direitos de habitação periódicos prometidos vender, deles devendo constar declaração de transmissão a favor dos requerentes, com assinatura notarialmente reconhecida dos seus representantes legais - al. H) dos factos assentes.
i) Por documento particular, datado de 11.09.1990, o A. marido, na qualidade de promitente-comprador, celebrou com a sociedade E..., Construções, Lda., na qualidade de promitente vendedora, um contrato-promessa de constituição e de compra e venda do direito real de habitação periódica, reportado ao prédio urbano à data composto de lote de terreno para construção, designado por lote 50, sito no Altinho de S. João, freguesia de Santiago, concelho de Sesimbra - resposta ao ponto 1° da base instrutória.
j) Pelo referido contrato, a sociedade E..., prometeu vender e o A. marido prometeu comprar, o direito de habitação periódica, correspondente à 33a semana do ano, com início às 16 horas de sábado e termo à mesma hora do sábado seguinte, ao qual foi atribuído o n.° 1305C, apartamento 209 tipo TO, localizado no piso 2, do empreendimento turístico instalado no prédio acima identificado, denominado "Hotel Apartamento Villas de Sesimbra" - resposta ao ponto 2° da base instrutória.
k) Em contrapartida o ora A marido comprometeu-se a pagar o preço convencionado de Esc.: 1.750.000$00, acrescidos de encargos financeiros decorrentes do pagamento diferido no tempo, da forma e modalidade acordada na cláusula 5° do contrato mencionado em i) resposta ao ponto 3° da base instrutória.
l) Por documento particular datado de 26.12.1990, foi celebrado um contrato-promessa de constituição e de compra e venda do direito real de habitação periódica entre a ora A. mulher e a referida sociedade E..., Construções, Lda., referente ao prédio urbano identificado em i) - resposta ao ponto 4° da base instrutória,
m) Nos termos do qual a sociedade E... prometeu vender e a A. mulher prometeu comprar o direito de habitação periódica correspondente à 32ª semana do ano ao qual foi atribuído o nº 1304 C, apartamento 209, tipo TO, localizado no piso 2, do empreendimento turístico instalado no prédio identificado em i) denominado "Hotel Apartamento Villas de Sesimbra” - resposta ponto 5° da base instrutória.
n) O preço acordado entre a mulher e a promitente vendedora foi fixado em 1.700.000$00, acrescidos de encargos financeiros decorrentes do pagamento diferido no tempo - resposta ao ponto 6° da base instrutória.
o) Nos termos contratualmente estipulados a E... comprometeu-se a construir um empreendimento turístico, bem como a desenvolver e promover a autorização governamental e subsequentemente a proceder à constituição do direito real de habitação periódica reportado a tal imóvel, entre os quais os prometidos vender aos AA. - resposta ao ponto 7° da base instrutória.
p) e mais se obrigou a promitente vendedora a entregar os correspondentes certificados prediais aos A com a específica declaração de transmissão a seu favor no prazo que resultasse mais longo, entre o prazo de 6 meses após a construção física do imóvel ou 3 meses após o pagamento integral do preço - resposta ao ponto 8° da base instrutória,
q) o A. marido pagou à sociedade E..., Lda., a quantia de Esc.: 1.862.797$00, cuja última prestação acordada foi liquidada em 30.12.1991 - resposta ao ponto 9° da base instrutória.
r) A A. mulher pagou à sociedade E..., Lda., a quantia de Esc.: 2.216.868$00, a qual se encontra integralmente paga desde 03.02.94 - resposta ao ponto 10° da base instrutória.
s) Até à presente data não foi promovida a constituição dos direitos reais de habitação periódica prometidos vender aos A. nos contratos aludidos, nem foram entregues aos A as correspondentes declarações de transmissão a seu favor, mencionada na al p) - -resposta ao ponto 11º da base instrutória;
t) Desde a outorga dos contratos promessa até ao final do ano de 2002, os AA. utilizaram as semanas que lhes correspondiam, beneficiando da fracção objecto de direitos de habitação prometidos vender, o que sucedeu durante de 10 anos - resposta ao ponto 12° da base instrutória,
u) Os A. têm procedido pontual e integralmente às despesas de utilização anuais previstas no contrato e reclamadas inicialmente pela promitente vendedora e posteriormente pela concessionária do empreendimento turístico em causa - resposta ao ponto 13° da base instrutória.
v) A posição da R. referida em e), obrigou os AA. a adiarem as suas projectadas férias de Agosto de 2003, coincidentes com o direito de utilizarem no empreendimento "Villas de Sesimbra" no período correspondente às 32ªe 33ª semanas do ano - resposta ao ponto 14° da base instrutória.
w) O comportamento da R. obriga os AA. a recorrer aos serviços de diferente unidade hoteleira para passarem as suas habituais férias - resposta ao ponto 15° da base instrutória.
x) Os AA. para beneficiarem de umas férias equivalentes, durante duas semanas, junto de um hotel de 4 estrelas, teriam de despender uma verba de cerca de € 120 por noite, em quarto de casai, o que perfaz um montante global, reportado às 12 noites, de € 1.440 - resposta ao ponto 16° da base instrutória.

3.— Análise do objecto da revista –

Num enquadramento, naturalmente sucinto, verifica-se que, na forma como os Autores delinearam a acção, pretendiam, em primeira linha, obter a execução específica de dois contratos de promessa celebrados com a empresa E..., Lda, no sentido de lhes ser transmitido o direito real de habitação periódica, correspondente á utilização durante uma semana por ano, relativamente a cada um dos AA., do apartamento 209, do “Hotel Apartamento Villas de Sesimbra”.
Com efeito, a mencionada sociedade nunca concretizou o negócio prometido, pois que não foi promovida a constituição dos direitos reais de habitação periódica prometidos vender aos AA. Nos aludidos contratos, nem foram entregues aos AA. as correspondentes declarações de transmissão a seu favor.
Entretanto, decorridos que foram seis anos, após a outorga dos contratos promessa a que se vem fazendo referência, por escritura outorgada em 6 de Novembro de 1996, a R. “Caixa Geral de Depósitos” adquiriu à E..., Construções, SA., por dação em cumprimento, o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra sob a ficha nº 00499/141289, freguesia de Santiago, concelho de Sesimbra, bem como o empreendimento turístico nele instalado denominado "Hotel Apartamento Villas de Sesimbra". Nessa escritura, a R. assumiu “a responsabilidade de desenvolver os melhores esforços para negociar nas melhores condições a posição contratual decorrente das promessas unilaterais de compra respeitantes aos direitos reais de habitação periódica celebrados pela E...”.
Neste contexto, equacionou-se, em 1ª Instância, se a R. teria ficado vinculada ao cumprimento dos contratos promessa que os Autores celebraram com a E....
E respondeu-se negativamente, afirmando-se que não tinha existido cessão da posição contratual da promitente vendedora para a Ré que operasse a transmissão para esta da obrigação de celebrar os contratos prometidos.
Perguntou, ainda, a 1ª Instância se a R. poderia licitamente declinar qualquer responsabilidade no incumprimento daqueles contratos, privando os Autores do uso da fracção afecta aos direitos reais de habitação prometidos vender.
Respondeu a esta pergunta também, negativamente, alicerçando a resposta na ausência do preenchimento dos requisitos do abuso de direito consignados no art. 334º do C.Civil.
A Relação viria a confirmar a primeira resposta, considerando, assim, que os Autores não lograram demonstrar que a Ré tenha assumido a posição contratual da E... nos contratos promessa referenciados nos presentes autos, e, consequentemente não estaria obrigada a cumprir as obrigações decorrentes desses contratos.
Já responderia afirmativamente, no que se refere à segunda questão, e, assim, considerou ocorrer abuso de direito por parte da Ré, aduzindo, em síntese, os seguintes argumentos, que passamos a transcrever:
“(…)a Ré, quando adquiriu o prédio e o empreendimento turístico, sabia que existiam pessoas com quem a outra parte havia negociado a constituição e compra de direitos reais de habitação periódica. Em anexo ao contrato foi junta uma lista dessas pessoas (fls 138 a 144 dos autos), entre as quais se contam os ora Autores. Mais sabia a R. que muitas dessas pessoas haviam entregue à E... quantias a título de princípio de pagamento do preço pela aquisição desses direitos. Na aludida lista consta o valor das quantias entregues à E... por cada uma dessas pessoas, nelas figurando os Autores (…) Assim, tanto a E... como a R. sabiam que o negócio que estavam a realizar inviabilizaria a concretização das aludidas compras de direitos reais de habitação periódica, e que tal defraudaria interesses de terceiros, que não poderiam ser pura e simplesmente ignorados (quanto mais não seja no que concerne às quantias já entregues à E... a título de pagamento do preço pela aquisição dos direitos reais de habitação periódica). Daí que no contrato tenha sido incluída a cláusula já supra analisada, cujo conteúdo confere aos referidos terceiros a expectativa de que a CGD negociaria com eles uma solução para o problema desencadeado pela impossibilidade de a E... satisfazer os seus compromissos. Tal expectativa foi ainda reforçada pelo facto de durante seis anos a CGD ter possibilitado aos AA. o uso do apartamento no empreendimento turístico objecto do negócio celebrado pelos AA. com a E.... Essa expectativa nãc passaria, (…)pela substituição da E... por parte da R,. quer para o efeito de esta cumprir os contratos promessa celebrados pela E... (…), quer para o efeito de assumir a responsabilidade pela totalidade das consequências do incumprimento desses contratos promessa (…). Porém, tal expectativa sempre implicaria que, uma vez assumida a decisão, lícita e legítima, de encerrar o empreendimento turístico e pôr definitivamente termo à utilização temporária do mesmo pelos AA., a R. pelo menos restituísse àqueles o valor pecuniário que haviam entregue à E... tendo em vista a aquisição definitiva dos direitos reais de habitação periódica. A recusa na realização de tal prestação afronta as regras da boa fé, pois consubstancia um manifestamente reprovável venire contra factum proprium, através do qual a R. resolve os seus problemas decorrentes da perda de solvabilidade de um seu devedor, à custa do atropelamento dos interesses de terceiros, dos quais tinha conhecimento e a quem dera a entender, por documento escrito e por actos, que não esqueceria, pelo menos em termos de razoabilidade mínima.
Com estes fundamentos, atendendo às circunstâncias em que a Ré adquiriu a propriedade do prédio e do empreendimento turístico, entendemos que a R. está obrigada, com base nos princípios da boa fé no exercício do seu direito, a pagar aos AA. as quantias que estes haviam desembolsado tendo em vista a aquisição dos direitos reais de habitação periódica (…)”.

Verifica-se, do exposto, que o objecto da revista se traduz, tão somente, na verificação, na situação em análise, dos requisitos que enformam o regime do abuso de direito.
Vejamos.
Ocorre esta figura jurídica quando o direito legítimo é exercido, em determinado caso, de maneira a constituir clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante, ou seja, longe do interesse social e por forma a exceder manifestamente os limites resultantes da boa fé, dos bons costumes ou do fim económico-social do direito, tornando-se, assim, escandalosa e intoleravelmente ofensiva do nosso comum sentimento de justiça, que repouse em bases éticas aceitáveis.

O instituto do abuso do direito, bem como os princípios da boa-fé e da lealdade negocial, são meios de que, os tribunais, devem lançar mão para obtemperar a situações em que alguém, a coberto da invocação duma norma tuteladora dos seus direitos, ou do exercício da acção, o faz de uma maneira que — objectivamente — e atenta a especificidade do caso, conduz a um resultado que viola o sentimento de Justiça, prevalecente na comunidade, que, por isso, repudia tal procedimento, que apenas formalmente respeita o Direito, mas que, em concreto, o atraiçoa.
Como se afirmou no Acórdão deste tribunal, de 21.1.2003 (1), I, pag. 31.:
"Nos termos do artigo 334.° do Código Civil há abuso de direito e é portanto ilegítimo o seu exercício quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Agir de boa fé tanto no contexto deste artigo como no do artigo 762.°, n.° 2, é "agir com diligência, zelo e lealdade correspondente aos legítimos interesses da contraparte, é ter uma conduta honesta e conscienciosa, uma linha de correcção e probidade a fim de não prejudicar os legítimos interesses da contraparte e não proceder de modo a alcançar resultados opostos aos que uma consciência razoável poderia tolerar".
Os bons costumes entendem-se por seu turno como um "conjunto de regras de convivência que num dado ambiente e em certo momento as pessoas honestas e correctas aceitam comummente contrários a laivos ou conotações, imoralidade ou indecoro social".
Finalmente, o fim social ou económico do direito, no âmbito dos direitos de crédito – o conteúdo da obrigação desdobra-se no direito à prestação e no dever de prestar – consiste precisamente na satisfação do interesse do credor mediante a realização da prestação por banda do devedor (artigo 397.° do Código Civil).

O art. 334.° do Código Civil, acolhe uma concepção objectiva do abuso do direito, segundo a qual não é necessário que o titular do direito actue com consciência de que excede os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico ou social do direito ou com «animus nocendi» do direito da contraparte, bastando pois que tais limites sejam e se mostrem ostensiva e objectivamente excedidos.

A lei considera verificado o abuso, prescindindo dessa intenção, bastando que a actuação do abusante, objectivamente, contrarie aqueles valores.

Como ensina Antunes Varela (2) : "para que o exercício do direito seja abusivo, é preciso que o titular, observando embora a estrutura formal do poder que a lei lhe confere, exceda manifestamente os limites que lhe cumpre observar, em função dos interesses que legitimam a concessão desse poder.
É preciso, como acentuava M. de Andrade, que o direito seja exercido", em termos clamorosamente ofensivos da justiça" .
No âmbito da fórmula "manifesto excesso" cabe a figura da conduta contraditória — "venire contra factum proprium" — que se insere no contexto da violação do princípio da confiança, que ocorre quando o agente adopta uma conduta inconciliável com as expectativas adquiridas pela contraparte, em função do modo como antes actuara.

Na lição de Meneses Cordeiro (3) : "o venire contra factum proprium" postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo. O primeiro — o “factum proprium” — é, porém contrariado pelo segundo".

Na situação em apreço, para haver abuso do direito, na modalidade de "venire contra factum proprium", será necessário saber se a conduta do pretenso abusante — a Ré — foi no sentido de criar, razoavelmente, nos Autores uma expectativa factual, sólida, que poderia confiar na execução dos contratos promessa.
A conduta da Ré Caixa Geral de Depósitos (CGD), para ser integradora do "venire" terá de, objectivamente, trair o "investimento de confiança" feito pela contraparte, importando que os factos demonstrem que o resultado de tal conduta constituiu, em si, uma clara injustiça.
Ora, ainda na linha do que vem sendo defendido por Meneses Cordeiro (4) são quatro os pressupostos da protecção da confiança, ao abrigo da figura do "venire contra factum proprium":

"(...) 1.°- Uma situação de confiança, traduzida na boa fé própria da pessoa que acredite numa conduta alheia (no “factum proprium”);
2.° Uma justificação para essa confiança, ou seja, que essa confiança na estabilidade do “factum proprium” seja plausível e, portanto, sem desacerto dos deveres de indagação razoáveis;
3.° Um investimento de confiança, traduzido no facto de ter havido por parte do confiante o desenvolvimento de uma actividade na base do, “factum proprium”, de tal modo que a destruição dessa actividade (pelo “venire”) e o regresso à situação anterior se traduzam numa injustiça clara;
4.° Uma imputação da confiança à pessoa atingida pela protecção dada ao confiante, ou seja, que essa confiança (no “factum proprium”) lhe seja de algum modo recondutível".

Ou, dum jeito mais desenvolvido, segundo Baptista Machado (5), a ideia imanente na proibição do "venire contra factum proprium" é a do "dolus praesens" e assenta nos seguintes pressupostos:
a) - deve verificar-se uma situação objectiva de confiança - o ponto de partida é uma conduta anterior de um sujeito jurídico que, objectivamente considerada, é de molde a despertar noutrem a convicção de que ele também no futuro se comportará, coerentemente, de determinada maneira;
b) - o conflito de interesses e a necessidade de tutela jurídica apenas surgem quando a contraparte, com base na situação de confiança criada, toma disposições ou organiza planos de vida de que lhe surgirão danos, se a sua confiança legítima vier a ser frustrada, sendo necessário que se verifique uma situação de causalidade entre o facto gerador da confiança e o investimento dessa contraparte e que este haja sido feito com base na dita confiança, importando que o dano não seja irreversível, ou seja, que a conduta violadora da fades não seja removível através de outro meio jurídico capaz de conduzir a uma solução satisfatória;
c) que haja boa-fé da contraparte que confiou, o que equivale a dizer que a confiança de terceiro ou da contraparte só merecerá protecção jurídica quando esta esteja de boa fé e tenha agido com cuidado e precauções usuais no tráfico jurídico.

Ora, é manifesto que, na situação em apreço, inexiste nexo causal entre qualquer alegado “factum proprium” praticado pela CGD e o alegado dano de confiança.
Com efeito, por um lado, os AA. outorgaram os respectivos contratos promessa em 11.09.1990 e 26.12.1990, pagaram o respectivo preço em 30.12.1991 e 03.02.1994 sendo certo que, nos termos contratados, podiam volvidos 3 meses sobre os respectivos pagamentos interpelar a E... para a entrega dos certificados prediais respeitantes aos DRHPs, datas estas muito anteriores à da outorga da escritura de dação entre a E... e a CGD. Na verdade, os AA., não obstante o decurso destes prazos, não interpelaram a E..., nem exigiram judicialmente o cumprimento dos respectivos contratos.
Assim, poder-se-á, sem dúvida, afirmar que o incumprimento por parte da E... se verificou muito antes da escritura de dação, que ocorreu em 6 de Novembro de 1996.
Esta atitude de manifesta inércia por parte dos AA. já apreciada nas Instâncias, nomeadamente na 1ª Instância, permaneceu inalterada mesmo após a outorga da escritura de dação, não tendo os AA. interpelado a CGD para melhor se informarem e a informarem sobre a sua situação.
Só após 03.12.2002, data do envio da carta da CGD que lhes comunicava o encerramento do empreendimento, seis anos depois da outorga da dação, é que, os Autores vieram tomar a iniciativa de notificar judicialmente a CGD para que esta lhes entregasse os certificados prediais.

Por outro lado, e, atendendo, agora, ao teor da cláusula 10ª consignada na escritura de dação, traduz-se numa “obrigação de meios”, isto é, de diligenciar no sentido de “a R. assumir a responsabilidade de desenvolver os melhores esforços para negociar nas melhores condições a posição contratual decorrente das promessas unilaterais de compra respeitantes aos direitos reais de habitação periódica celebrados pela E...”, que vincularia, não obstante o teor vago para não o qualificar de inócuo ou piedoso…tão somente as partes subscritoras da mesma e não terceiros à dação, como eram notoriamente os Autores.
Neste sentido, à sombra da mencionada cláusula jamais poderia nascer qualquer confiança objectiva digna de tutela atendendo a que a CGD por via dela não ficava obrigada a negociar com os AA.
O que provocou a situação trazida aos autos, não foi nem a escritura de dação, nem a cláusula 10ª inserta nesse documento, mas sim o facto de os Autores terem convivido com uma situação manifestamente prolongada no tempo de incumprimento por banda da E..., situação essa que se manteve até ao momento em que foram notificados em 03.12.2002, data do envio da carta da CGD que lhes comunicava o encerramento do empreendimento, seis anos depois da outorga da dação.
Mas, ainda aqui, na reacção que empreenderam, não terão ido bater à porta certa, porquanto o seu contraente, no sentido de contraparte, nos aludidos contratos promessa era a mencionada E... e não a CGD, nada tendo proposto ou requerido contra aquela empresa como promitente vendedora, no intuito de obterem a reparação pelos danos que invocam.
Sendo inquestionável, que o abuso de direito constitui um último recurso, algo a que só se pode lançar a mão à falta de outro meio, com vista a evitar a produção de situações “clamorosamente injustas”, teremos de concluir que também, nesta sede, se encontra afastado o requisito do “venire contra factum proprium”.

Uma nota final para referir que a utilização reiterada que os AA. deram aos apartamentos não só não nasceu da iniciativa da CGD, mas sim da E..., não ficando provado qualquer tipo de comunicação entre as duas entidades que levasse a crer, junto dos Autores, que os seus interesses estariam a ser acautelados por parte da CGD.
Indemonstrado se encontra, pois, a existência de nexo causal entre um qualquer “factum proprium” imputável à CGD e o dano invocado pelos AA.
O facto de a CGD ter conhecimento à altura da outorga da dação de que havia pessoas que tinham negociado a constituição e a compra e venda de DRHPs com a E... é uma conclusão certa, mas que só por si não permite concluir nada relativamente à verificação, à situação em apreço, do “venire contra factum proprium”, nem o facto de só em Dezembro de 2002, isto é, decorridos que foram seis anos após a outorga da escritura de dação em pagamento, é que veio informar os recorrentes que iria dar destino diverso ao imóvel, não inculca, só por si, qualquer conduta subsumível no instituto do abuso de direito.
Concluindo, poder-se á acrescentar que da factualidade dada como provada não se poderá vislumbrar na actuação da CGD nenhum comportamento gerador de qualquer tipo de expectativas de que fossem destinatários os AA. e muito menos “estados de confiança” que merecessem a tutela do direito; antes, limitou-se a fazer uso do seu direito de propriedade, não afrontando com isso os limites da boa fé, dos bons costumes e do fim social e económico deste direito, tal como se consigna no art. 334º do C.Civil.

É, assim, de conceder a revista.
No que se refere ao recurso subordinado, face ao já referenciado “supra”, não se poderá, naturalmente imputar à CGD, recorrida na revista subordinada, qualquer conduta subsumível na obrigação de indemnizar os ora recorrentes; inexiste, de igual forma, nexo causal entre qualquer alegado “factum proprium” praticado pela CGD e o invocado dano de confiança, pelo que o respectivo recurso subordinado terá de improceder.

4. Nestes termos, acordam em conceder a revista, revogando o Acórdão recorrido, ficando a prevalecer a sentença proferida em 1ª instância.
Custas pelos recorridos, na revista principal e pelos recorrentes na subordinada.

Lisboa, 1 de Março de 2007

Borges Soeiro (relator)
Faria Antunes
Sebastião Póvoas
_____________________________
(1) In, “C.J./S.T.J.”, 2003
(2) “Das Obrigações em Geral”, 7ª edição, vol.I, p. 536
(3) “Da Boa Fé no Direito Civil”, Colecção Teses, p. 745
(4) in “Revista da Ordem dos Advogados”, Ano 58.°, Julho 1998, p. 964,
(5) in “Obra Dispersa”, Vol. I, pág. 415 e ss.