Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RAUL BORGES | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ASSISTENTE PENA DE MULTA ACORDÃO DA RELAÇÃO ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL ALÇADA | ||
| Data do Acordão: | 05/15/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO | ||
| Decisão: | INADMISSIBILIDADE DO RECURSO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 399.º, 400.º, 427.º, 428.º, 432.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: QUESTÃO PRÉVIA - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO -ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO PLENO DAS SECÇÕES CRIMINAIS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – AUJ (ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA) N.º 4/2009 - DE 18 DE FEVEREIRO DE 2009, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 1957/08, DESTA 3.ª SECÇÃO, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, 1.ª SÉRIE, N.º 55, DE 19-03-2009, QUE UNIFORMIZOU JURISPRUDÊNCIA EM CASO DE DUPLA CONFORME, MAS EM QUE A DECISÃO DA 1.ª INSTÂNCIA FOI PROFERIDA ANTES DE 15 DE SETEMBRO DE 2007 (PODE VER-SE NO ACÓRDÃO SUPREMO TRIBUNAL JUSTIÇA N.º 5/2013, DE 17-01-2013, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 165/10.3TTFAR.E1-A.S1, DESTA SECÇÃO, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, 1.ª SÉRIE, N.º 33, DE 15-02-2013, P.S 970 A 974, A EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NAS 3.ª E 5.ª SECÇÕES DESTE SUPREMO TRIBUNAL, A PROPÓSITO DESTA QUESTÃO, BEM COMO INDICAÇÃO DE APLICAÇÕES SUBSEQUENTES DA DOUTRINA DO ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR 4/2009). -DE 25 DE JUNHO DE 2008, PROCESSO N.º 1879/08, DE 03-09-2008, PROCESSO N.º 1883/2008 E DE 03-09-2008, PROCESSO N.º 2380/08 (AM). NO MESMO SENTIDO, E DO MESMO RELATOR, O ACÓRDÃO DE 12-11-2008, PROCESSO N.º 3546/08. SEGUINDO DE MUITO PERTO OS DOIS ANTERIORES, E AINDA DO MESMO RELATOR, O ACÓRDÃO DE 04-12-2008, PROCESSO N.º 3271/08, E ACÓRDÃO DE 18-02-2009, PROCESSO N.º 102/09. ACÓRDÃO DE 25-02-2009, PROCESSO N.º 390/09. ACÓRDÃO DE 12-03-2009, PROCESSO N.º 2884/08-3.ª, SEGUINDO A PAR E PASSO, O ACÓRDÃO DO MESMO RELATOR, DE 04-12-2008, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 3271/08. E DE IGUAL MODO NO ACÓRDÃO DE 19-03-2009, NO PROCESSO N.º 383/09. EM SENTIDO ABSOLUTAMENTE IDÊNTICO, O ACÓRDÃO DE 29-04-2009, NO PROCESSO N.º 329/05.1PTLRS.S1, PROFERIDO PELO MESMO RELATOR (E MAIS RECENTEMENTE, AINDA PELO MESMO RELATOR, O ACÓRDÃO PROFERIDO EM 30-04-2013, NO PROCESSO N.º 1946/10.3PHLRS.L1.S1). NO MESMO SENTIDO AINDA, O ACÓRDÃO DE 22-04-2009, PROCESSO N.º 3938/03.0TDLSB.S1, SEGUINDO, A PAR E PASSO, O TEXTO SUPRA CITADO DO ACÓRDÃO DE 18-02-2009, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 102/09 (E POR SEU TURNO, CITADO NO ACÓRDÃO DE 30-04-2013, PROCESSO N.º 437/09.0TAVIS.C1.S1, EMBORA COM A ERRADA INDICAÇÃO DE 3838/03 E NÃO 3938/03,E NO ACÓRDÃO DE 13-10-2010, INFRA REFERIDO). ACÓRDÃO DE 13-01-2010, PROCESSO N.º 2569/01.3TBGMR-D.G1.S1, ACÓRDÃO DE 23-6-2010, PROCESSO N.º 157/09.5GTFABF.E1.S1, ACÓRDÃO DE 06-10-2010, PROCESSO N.º 1131/01.5TASTS.S1 [DO MESMO RELATOR DOS ACÓRDÃOS DE 3-09-2008 (2380/08), DE 12-11-2008 (3546/08), DE 04-12-2008 (3271/08) E DE 12-03-2009 (2884/09)], ACÓRDÃO DE 13-10-2010, PROCESSO N.º 1252/07.0TBBCL, ACÓRDÃO DE 16-12-2010, PROCESSO N.º 152/06.6GAPNC.C2.S1, DO MESMO RELATOR DOS ACÓRDÃOS DE 19-03-2009 (383/09) E DE 29-04-2009 (329/05.1PTLRS.S1). DO MESMO RELATOR, O ACÓRDÃO DE 31-03-2011, PROCESSO N.º 305/04.1TABRG.G1.S1, CJSTJ 2011, TOMO 1, P. 220. ACÓRDÃO DE 06-07-2011, PROCESSO N.º 1209/09.7TDPRT.P1.S1, DO MESMO RELATOR DOS ACÓRDÃOS DOS PROCESSOS 2380/08, 3546/08, 3271/08, 2884/08 (SENDO CITADO NO ACÓRDÃO DO TC N.º 153/02). ACÓRDÃOS DE 23-11-2011, PROCESSO N.º 56/06.2SRLSB.L1.S1, DE 21-12-2011, PROCESSO N.º 130/10.0GCVIS.C1.S1 (DO MESMO RELATOR DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM 18-02-2009, NO PROCESSO N.º 102/09, QUE É SEGUIDO DE PERTO E DE IGUAL MODO NO ACÓRDÃO, DE 02-05-2012, NO PROCESSO N.º 68/09.4JELSB.L1.S1). E AINDA DO MESMO RELATOR, O ACÓRDÃO DE 05-12-2012, PROCESSO N.º 11453/10.9TDLSB (NESTES CASOS DEVERÁ O INTERPRETE OPERAR A “REDUÇÃO TELEOLÓGICA” DA NORMA DO ART. 400.º, N.º 1, ALÍNEA E), DO CPP) E DE 17-01-2013, PROCESSO N.º 219/11.9JELSB, ONDE É REFUTADA A CRÍTICA ENDEREÇADA À SOLUÇÃO DO ACÓRDÃO DE 18-02-2009, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 102/09, FEITA NA ANOTAÇÃO AO MESMO NA REVISTA PORTUGUESA DE CIÊNCIA CRIMINAL, ANO 20 (2010), P. 629 E SS.. POR ÚLTIMO, ACÓRDÃOS DE 24-10-2012, PROCESSO N.º 748/06.3TASTR.E1.S1, E DE 30-04-2013, PROCESSO N.º 437/09.0TAVIS.C1.S1 (AM). ******* SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA MAIORITÁRIA EXPOSTA, DE QUE SE FEZ APLICAÇÃO CONCRETA NOS ACÓRDÃOS -DE 07-07-2009, NO PROCESSO N.º 2554/04.3TBACB.C1.S1, DE 10-02-2010, NO PROCESSO N.º 80/09.3GTBRG.G1.S1, DE 27-04-2011, NO PROCESSO N.º 3/07.4GBCBR.C1.S1, DE 18-05-2011, PROCESSO N.º 39/07.4PBVCD.P1.S1, DE 21-03-2012, PROCESSO N.º 422/02.2SJPRT.P1.S1, DE 3-10-2012, PROCESSO N.º 251/11.2JAFUN.L1.S1. ******* EM SENTIDO MANIFESTAMENTE ADVERSO AO PROPUGNADO NAS SOLUÇÕES FORMULADAS UNIFORMEMENTE/CONSTANTEMENTE CONFORMES PELA 3.ª SECÇÃO DESTE SUPREMO TRIBUNAL, TEMOS OS ACÓRDÃOS DE 25-11-2010, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 226/02. 2GGCLSB.L1.S1 E DO MESMO COLECTIVO, DE 02-12-2010, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 263/06.8FLSB.L1.S1, AMBOS DA 5.ª SECÇÃO (O SEGUNDO ACÓRDÃO DO STJ FOI JULGADO NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, EM PRIMEIRO LUGAR, E ASSIM NO RECURSO DO ACÓRDÃO DO STJ DE 2-12-2010, NO CASO DE CRIME DE CORRUPÇÃO ACTIVA, NO ACÓRDÃO N.º 546/2011, DE 16-11-2011, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 17/2011, DA 3.ª SECÇÃO). AO INVÉS, NO CASO DO ANTERIOR ACÓRDÃO DO STJ, DE 25-11-2010, VERSANDO CRIME DE HOMICÍDIO NEGLIGENTE, O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, PELO ACÓRDÃO N.º 153/2012, DE 27 DE MARÇO DE 2012, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 18/11, DA 1.ª SECÇÃO, DECIDIU, COM DOIS VOTOS DE VENCIDO, UM DOS QUAIS, PELAS RAZÕES CONSTANTES DO INDICADO PRECEDENTE ACÓRDÃO N.º 546/11 (NOTIFICADO DESTE ACÓRDÃO, O MINISTÉRIO PÚBLICO INTERPÔS RECURSO OBRIGATÓRIO PARA O PLENÁRIO NOS TERMOS DO ARTIGO 79.º - D, N.º 1, DA LTC, E PELO ACÓRDÃO N.º 540/2012, DE 15-11-2012, PROCESSO N.º 18/11, DA 1.ª SECÇÃO). | ||
| Sumário : | I - Por sentença de 11-06-2011, o arguido foi absolvido, em 1.ª instância, da prática de um crime de furto simples, p. p. pelo art. 203.°, n.º 2, do CP, e condenado pela prática de um crime de dano, p. p. pelo art. 212.º, n.º 1, do CP, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 8, e ainda a pagar ao assistente a quantia de € 502,50, acrescida de juros, à taxa de 4%, contados desde a notificação do pedido cível até integral pagamento. Na sequência do recurso interposto pelo arguido, o Tribunal da Relação, por acórdão de 09-10-2012, deu provimento ao recurso e, em consequência, revogou a sentença na parte em que condenou o arguido pela prática de um crime de dano, p. p. pelo art. 212.º, n.º 1, do CP, e em indemnização cível, absolvendo-o da prática do crime e bem assim do pedido de indemnização cível. Inconformado com tal decisão, o assistente interpôs recurso para o STJ, pedindo a revogação do acórdão recorrido e a reposição da condenação do arguido decretada na 1.ª instância. II - Na apreciação da questão da admissibilidade do presente recurso deverá tender-se à versão da lei adjectiva penal decorrente da Lei 48/2007, de 29-08, por ser aplicável o regime vigente à data da decisão proferida em 1.ª instância, a qual teve lugar em 11-06-2011. III - Como se referiu no Ac. do STJ de 25-06-2008, proferido no Proc. n.º 1879/08 - 3.ª, “o legislador, ao arredar da competência do STJ o julgamento dos recursos de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que apliquem pena não privativa da liberdade, quis implicitamente significar, de harmonia com o art. 9.° do CC, na teleologia e unidade do sistema quanto a penas privativas de liberdade, que, só sendo admissível recurso para o STJ de acórdãos do colectivo que tenham por objecto pena superior a 5 anos, uma vez que as penas inferiores a 5 anos de prisão caem na competência do juiz singular e não há recurso de decisões do tribunal singular para o STJ, apenas é recorrível para o STJ o acórdão da Relação que julgar recurso de decisão do tribunal colectivo, ou do júri, em que estes tivessem aplicado pena superior a 5 anos de prisão. Há que fazer uma interpretação restritiva do literalismo da norma do art. 400.°, n.º 1, al. e), do CPP, em conjugação com a teleologia definida pela norma da al. c) do art. 400.° do CPP. Em caso de absolvição pela Relação, deve considerar-se que só é recorrível para o STJ o acórdão da Relação que se debruce sobre crime em que a pena aplicada pelo tribunal da 1.ª instância tenha sido superior a 5 anos de prisão”. IV - As garantias de defesa pessoal do arguido em processo penal, salvaguardando sempre a existência de um duplo grau de jurisdição, isto é, a existência de recurso, não incluem um triplo grau de jurisdição (o que equivale a duplo grau de recurso), por a CRP, no seu art. 32.°, n.º 1, se bastar com um 2.° grau, não havendo razão para solução diversa quando o recorrente é o assistente. V - Assim, nos termos do art. 432.º, n.º 1, al. c), do CPP, o recurso é inadmissível na parte penal. VI - No que respeita ao segmento cível, a merecer juízo condenatório na 1.ª instância e absolutório na Relação, a decisão é igualmente irrecorrível, nos termos do art. 400.°, n.º 2, do CPP, atento o valor da condenação, fixado em € 502,50, muito abaixo do patamar do valor da alçada da Relação, que é de € 30 000, conforme resulta do art. 24.° da Lei 3/99, de 13-01 (LOFTJ), com a redacção dada pelo DL 303/2007, de 24-08, e se mantém no art. 31.º, n.º 1, da Lei 52/2008, de 28-08.
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| Decisão Texto Integral: |
No âmbito do processo comum com intervenção do Tribunal Singular n.º 175/10.0TAABT, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Abrantes, foi submetido a julgamento o arguido AA, com os sinais dos autos. Por sentença de 11 de Julho de 2011, constante de fls. 284 a 297, o arguido foi absolvido da prática de um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 2, do Código Penal, e condenado pela prática de um crime de dano, p. e p. pelo artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de noventa dias de multa, à taxa diária de oito euros e ainda a pagar a BB a quantia de € 502,50, acrescida de juros, à taxa de 4%, contados desde a notificação do pedido cível até integral pagamento.
Inconformado, o arguido apresentou recurso, extensivo à matéria de facto, conforme fls. 305 a 313, pretendendo a revogação da sentença e a sua substituição por outra que o absolvesse, ou que se repetisse o julgamento para nova apreciação de toda a matéria. O assistente BB respondeu, conforme fls. 319 a 323 verso, terminando no sentido do recurso ser rejeitado por manifesta improcedência, ou assim não se entendendo, ser negado provimento ao recurso. O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu, conforme fls. 326 a 338, sustentando a improcedência do recurso e a confirmação da decisão recorrida. O recurso foi admitido por despacho datado de 07/11/2011 (fls. 339/340).
Por acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 9-10-2012, constante de fls. 385 a 401, foi deliberado dar provimento ao recurso e em consequência, revogar a sentença na parte em que condenou o arguido pela prática de um crime de dano, p. e p. pelo artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal e em indemnização cível, absolvendo o arguido da prática do crime e bem assim do pedido de indemnização cível.
O ora inconformado assistente interpôs recurso para este Supremo Tribunal, a fls. 407, apresentando a motivação de fls. 408 a 419, que remata com as seguintes conclusões (em transcrição integral, incluídos os realces): 1 - O douto Acórdão recorrido abre as portas à “lei da selva” e viola o princípio basilar da proibição de autodefesa prevista no artigo 1º do CPC. 2 - Em face dos factos provados, na 1ª instância o Arguido foi corretamente condenado pela prática de um crime de dano e a pagar uma indemnização ao Assistente. Contudo, 3 - Apreciando os mesmos factos, no Acórdão recorrido absolveu-se, erradamente, o Arguido da prática do referido crime e do pedido de indemnização cível. 4 - Na fundamentação da matéria de facto, o que é essencial é que a mesma explique o porquê da decisão e o processo lógico - formal que serviu de suporte ao respetivo conteúdo. 5 - Dado que a motivação deve ser concisa, não se pode pedir ao julgador que se torne num datilógrafo ou estenógrafo que reproduz tudo o que foi declarado em audiência e todos os documentos que constam dos autos. De qualquer modo, 6 - Resulta claro da motivação da sentença da primeira instância que o tribunal valorou e fez uma análise crítica dos documentos juntos aos autos relativos aos registos prediais e à propositura de uma ação cível. 7 - Não se confirma a apontada falta de exame crítico da prova documental, na decisão da primeira instância. 8 - Os factos provados não permitem concluir (como incorretamente fez a Relação) que a colocação da vedação tivesse ocorrido depois da propositura da ação cível. 9 - O Tribunal da Relação não tem razão quando censura a primeira instância por não ter apurado se a ação cível já tinha decisão transitada em julgado. Dado que 10 - A questão da propriedade dos prédios extravasa o objecto do presente processo crime. Por isso. 11 - Por despacho interlocutório de 8.4.11, a primeira instância decidiu, com trânsito em julgado, que a questão civil (levantada pelo Arguido na sua contestação) não era essencial, nem prejudicial ao prosseguimento do processo crime. 12 - Pelo que não era exigível ao tribunal da primeira instância que, na sentença final, apurasse se a ação cível já tinha decisão com trânsito em julgado. No entanto, 13 - Apesar de não afetar o presente processo crime, a referida ação cível já foi decidida por douta sentença de 10.4.12, que julgou a questão da propriedade do terreno a favor do Assistente - v. docº junto a estas alegações, ao abrigo dos artigos 4º do CPP e 524° do CPC. Deste modo, 14 - Não se verifica a nulidade da sentença da primeira instância por falta de fundamentação. 15 - No crime de dano, o bem jurídico protegido é a propriedade da coisa danificada e não o local onde a mesma se encontra. Por isso, 16 - De acordo com jurisprudência: “O que releva para o crime de dano, relativamente à destruição parcial de um muro construído pela ofendida, e que é pertença desta, é o bem destruído e não o local onde ele se encontra implantado, independentemente de o solo onde o mesmo está implantado ter ou não natureza controvertida. 17 - Em face dos factos provados, forçoso será concluir que tais factos são suficientes para a imputação objetiva do crime de dano ao Arguido. 18 - Dos factos provados resulta claro que o Arguido retirou, inutilizou e danificou uma vedação pertencente ao Assistente. 19 - No caso dos autos, é ostensivo que não se mostram preenchidos os requisitos da ação direta previstos no artigo 336° do Código Civil. 20 - Dado que não existem dúvidas sobre a propriedade da vedação danificada pelo Arguido, o douto Acórdão do STJ invocado pela Relação não tem aplicação ao caso dos autos. Sendo certo que, 21 - No crime de dano é ofendido, tendo legitimidade para apresentar queixa, não só o proprietário da coisa danificada como também quem estiver no legítimo gozo da coisa e for afetado no seu direito de uso e fruição - v. Ac. Uniformizador do STJ n° 7/2011. 22 - Ao contrário do defendido pela Relação não se verifica a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. 23 - O douto Acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 31°-b) e 212° do Código Penal, 7º, 374°-2, 379°-a) e 410°-2-a) do CPP, 336° do Código Civil e 1º do CPC. Dado que 24 - As referidas normas jurídicas deveriam ter sido aplicadas e interpretadas no sentido de se manter a douta sentença proferida em primeira instância. Em consequência, 25 - Deve revogar-se o Acórdão recorrido e condenar-se o Arguido pela prática do crime de dano e no pagamento da indemnização civil. No provimento do recurso, pede a revogação do acórdão recorrido e a reposição da condenação do arguido decretada na primeira instância.
O arguido respondeu conforme fls. 442 a 444, concluindo: 1- O presente recurso não é admissível – artigo 400.º do Código de Processo Penal. 2- Se assim se não entender, deve o presente recurso ser rejeitado liminarmente, por violação do disposto no artigo 412.º, n.º 1 e 2 a) b) e c) do C. P. Penal 3- O douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora não merece qualquer censura.
O Exmo. PGA no Tribunal da Relação de Évora apresentou a resposta de fls. 445 a 449, concluindo: I – A subtracção de uma coisa sem intenção apropriativa não configura a prática de crime de dano II – O acórdão recorrido não enferma de qualquer insuficiência, contradição ou erro na apreciação da prova e fez correcta apreciação dos factos e interpretação do direito III – Pelo que deve ser mantido.
O recurso foi admitido por despacho de fls. 450. O assistente veio juntar documento, de fls. 454 a 520, que não mereceu qualquer apreciação na Relação.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal, em douto e fundamentado parecer de fls. 523 a 527, suscita a questão prévia de rejeição do recurso por inadmissibilidade legal, concluindo: 1 - O acórdão ora recorrido cabe no âmbito do disposto no art. 400.º, n.º 1, alínea e) do CPP vigente, não sendo por isso passível de recurso para o STJ; 2 - Pelo que, por inadmissibilidade legal, nos termos dos arts. 400.º, n.º 1/e), e 420.º, n.º 1/b), com referência ao art. 414.º, n.ºs 2 e 3, todos do CPP, deve o recurso ser agora liminarmente rejeitado, por mera decisão sumária do relator [art 417.º, n.º 6/b) do CPP].
Foi observado o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. O arguido respondeu a fls. 531, subscrevendo a posição do parecer coincidente com a assumida na resposta por si apresentada, defendendo que o recurso deverá ser rejeitado liminarmente. Por seu turno, o assistente apresentou a bem elaborada resposta de fls. 532 a 537 verso, defendendo que a nova redacção do artigo 400.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 20/2013, de 21-03, não é aplicável ao caso dos autos, e invocando os acórdãos deste STJ, de 25-11-2010 e de 2-12-2010, e do Tribunal Constitucional n.º 546/2011, DR II Série, n.º 243, de 21-12-2011, defende que nos termos da lei e boa parte da jurisprudência o caso dos autos é recorrível para o STJ para que aplique definitivamente o regime jurídico que julgue adequado, devendo ser mantida a decisão da Relação que admitiu o recurso.
No exame preliminar foi entendido afigurar-se a existência de circunstância obstativa do conhecimento do mérito do recurso.
Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
Questão Prévia - Admissibilidade do recurso Parte criminal
Em causa no presente recurso está a apreciação da pretensão do assistente de alcançar a reposição da condenação aplicada ao arguido na primeira instância e que, entretanto, foi alterada pela Relação, que o absolveu, ou seja, o recorrente pretende a manutenção da condenação do arguido em pena de multa e indemnização. A decisão condenatória foi proferida por tribunal singular, tendo o Tribunal da Relação absolvido o arguido. O recorrente coloca a questão de a admissibilidade do presente recurso só poder ser analisada à luz do regime pré vigente e não do actualmente em vigor desde 21 de Março transacto. Na apreciação da questão atender-se-á à versão da lei adjectiva penal decorrente da Lei n.º 48/2007, de 29-08, por ser aplicável o regime vigente à data da decisão proferida em 1.ª instância, a qual – relembre-se – teve lugar em 11 de Julho de 2011. A solução de atender à data da decisão da 1.ª instância foi adoptada como critério a seguir no Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça – AUJ (Acórdão Uniformizador de Jurisprudência) n.º 4/2009 - de 18 de Fevereiro de 2009, proferido no processo n.º 1957/08, desta 3.ª Secção, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 55, de 19-03-2009, que uniformizou jurisprudência em caso de dupla conforme, mas em que a decisão da 1.ª instância foi proferida antes de 15 de Setembro de 2007, nos termos seguintes: «Nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na redacção anterior à entrada em vigor da Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, é recorrível o acórdão condenatório proferido, em recurso, pela relação, após a entrada em vigor da referida lei, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão superior a oito anos, que confirme decisão de 1ª instância anterior àquela data». Resulta desta solução uniformizadora que releva a data da decisão da 1.ª instância e não a data da decisão recorrida, pois esta pode no concreto não ser a da 1.ª instância, só o será se decisão recorrida for a da primeira instância (pode ver-se no Acórdão Supremo Tribunal Justiça n.º 5/2013, de 17-01-2013, proferido no processo n.º 165/10.3TTFAR.E1-A.S1, desta Secção, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 33, de 15-02-2013, p.s 970 a 974, a evolução da jurisprudência nas 3.ª e 5.ª Secções deste Supremo Tribunal, a propósito desta questão, bem como indicação de aplicações subsequentes da doutrina do acórdão uniformizador 4/2009, defendendo de forma uniforme e sedimentada, que a aferição de admissibilidade de recurso se deve equacionar pela forma delineada naquele acórdão de uniformização de jurisprudência, ou seja, sendo de relevar para o efeito o momento em que é proferida a decisão de primeira instância). De qualquer modo, no caso concreto, o mesmo regime de 2007 seria de aplicar se se atendesse à data da decisão ora recorrida, a qual teve lugar em 09-10-2012. Como já se referiu, não sendo claramente aplicável o regime em vigor desde 21 de Março transacto, introduzido com a Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, a questão da admissibilidade do presente recurso terá de ser vista à luz do regime emergente da reforma de Setembro de 2007.
Apreciando.
Estando ora em causa a impetrada reapreciação de uma decisão absolutória proferida, em recurso, pela Relação, que revogou sentença condenatória em pena de multa, proferida por tribunal singular, vejamos da recorribilidade desse tipo de decisão. Estabelece o artigo 432.º do Código de Processo Penal, sob a epígrafe “Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça”: 1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: a) De decisões das relações proferidas em 1.ª instância; b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º; c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito. d) De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores. 2. Nos casos da alínea c) do número anterior não é admissível recurso prévio para a relação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 414.º O artigo 399.º do Código de Processo Penal define o princípio geral nos recursos ordinários, estabelecendo que “É permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei”. Definindo as decisões que não admitem recurso, estabelece o artigo 400.º do mesmo Código: 1 - Não é admissível recurso: a) De despachos de mero expediente; b) De decisões que ordenam actos dependentes da livre resolução do tribunal; c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que não conheçam, a final, do objecto do processo; d) De acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância; e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade; f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. g) Nos demais casos previstos na lei. ******* O caso presente não cabe literalmente em nenhuma destas alíneas, pois o acórdão da Relação proferido em recurso conheceu, a final, do objecto do processo, modificando, inclusive, totalmente, o sentido da decisão da primeira instância; o acórdão da Relação proferido em recurso é absolutório, mas não o era a sentença – condenatória – da primeira instância, pelo que não a confirma; o acórdão da Relação proferido em recurso não aplicou qualquer pena não privativa da liberdade, porque … absolutório! No caso concreto, trata-se de acórdão da Relação, proferido em recurso, que revogando a sentença condenatória da 1.ª instância, absolve o arguido/demandado. Sendo indiscutível que é irrecorrível o acórdão da Relação proferido em recurso que confirme decisão absolutória de primeira instância, poderá colocar-se a questão de saber se, face à lacuna da lei, poderá afirmar-se a recorribilidade da decisão ora em causa, por argumento a contrario, à luz da alínea d), visto tratar-se de decisão que, proferida em recurso pela Relação, não confirma a sentença de 1.ª instância, que condenara o arguido em pena não privativa de liberdade, concretamente, em pena de multa, antes absolve o arguido. Na análise a efectuar há que não esquecer o dado incontornável de estar em causa uma decisão de segunda instância (absolutória) que incidiu sobre uma outra (condenatória) proferida por um tribunal singular, e de, no fundo, estarmos perante a subsistência (reposição, ou não), de uma condenação em pena de multa. Elemento de relevo a ponderar na apreciação da presente questão é a espécie e medida da pena aplicada na primeira instância – multa de 90 dias – sendo de atender, igualmente, à penalidade cabida à infracção – crime de dano – em relação a cuja absolvição, ora se pretende modificação no sentido punitivo, e que é de prisão até três anos ou pena de multa. Vejamos. No regime processual anterior a Setembro de 2007, é fora de qualquer dúvida, que uma tal situação nunca chegaria ao Supremo Tribunal de Justiça. Então, a pergunta que se impõe formular é a de saber o que se alterou, maxime, a partir de 1998, para que a situação esteja abrangida pela nova lei (versão de 2007). Das alíneas supra referidas do n.º 1 do artigo 400.º, do CPP, apenas a alínea b) manteve a redacção anterior, e no que toca à alínea e), a inadmissibilidade de recurso colocava-se dantes (Reforma de 1998 – Lei n.º 59/98, de 25-08) relativamente a “acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infracções, ou em que o Ministério Público tenha usado da faculdade prevista no artigo 16.º, n.º 3”. Face à penalidade prevista para o crime em equação, cabendo-lhe abstractamente pena de prisão até 3 anos, ou multa (de 10 a 360 dias - artigo 47.º, n.º 1, do Código Penal), o acórdão trazido a recurso não seria, indubitavelmente, recorrível à luz da anterior alínea e) do n.º 1, do artigo 400.º do CPP (redacção de 1998). A defender-se o oposto, estaria descoberto o modo de proscrever o ditame da alínea e), que por não distinguir, abrangia decisões condenatórias e absolutórias e que impedia o recurso nos casos de pequena e média criminalidade. Ora, se assim era face à lei antiga (anterior a 15 de Setembro de 2007), não se vê como, atentos os pressupostos postos pelo legislador na reforma de 2007, se possa defender a recorribilidade deste tipo de decisão, quando o que se pretende discutir, afinal, no Supremo Tribunal, muito concretamente, é saber se se mantém, ou não, a condenação do recorrente em pena de multa de 90 dias. É de ter em conta o pensamento legislativo no sentido de restringir os recursos para o Supremo Tribunal de Justiça, limitando-os aos casos de maior complexidade e importância, deles se excluindo a média e pequena criminalidade, e de procurar simplificar o sistema, abolindo concretamente a existência, por regra, de um duplo grau de recurso. No nosso caso, na hipótese de a Relação ter antes confirmado a condenação, o eventual recurso interposto pelo arguido não seria admissível, porque face ao que dispõe a alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º, o acórdão aplicara/confirmara pena não privativa de liberdade, o que patenteia a contradição, que seria defender a admissibilidade do presente recurso. O Tribunal da Relação encerra, atento o disposto nos artigos 427.º e 428.º do Código de Processo Penal, o ciclo do julgamento das decisões proferidas por tribunal singular. Seria incongruente que, como resulta do artigo 432.º, alínea c), do Código de Processo Penal, relativamente a acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou tribunal colectivo que apliquem penas de prisão até 5 anos - independentemente da penalidade - não haja recurso para o Supremo Tribunal e se possibilitasse um duplo grau de recurso de decisões proferidas por tribunal singular, aplicando pena pecuniária. A mesma incoerência se detectaria em caso de acórdão da Relação que confirme acórdão de Colectivo que aplique pena de prisão efectiva inferior a oito anos, pois nesse caso estará vedado o recurso, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP. A recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões penais está prevista no artigo 432.º do Código de Processo Penal, preceito que define directamente as condições de admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sendo então decisão recorrida, objecto de recurso directo, apenas acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo (atendendo à natureza e categoria do tribunal a quo) e atendendo agora à gravidade da pena efectivamente imposta) que apliquem pena de prisão em medida superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito. O critério da natureza da infracção, sua gravidade, ou seja, grau de lesividade dos bens jurídicos tutelados e da gravidade da pena aplicada é - tem de ser - determinante na conformação da competência do STJ, o qual intervirá apenas, se e quando, tiver sido aplicada pena superior àquele limite. No caso de recurso directo de acórdão final de tribunal colectivo ou do júri que aplique pena igual ou inferior a 5 anos de prisão, não há recurso para o STJ, atento o patamar mínimo, incontornável, definitivo, de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça se definir na pena de prisão superior a 5 anos. Seria contornar este crivo, de forma inadmissível, admitir recurso de decisão em que a pena aplicada é diversa na espécie, ou sendo de prisão seja inferior a tal patamar mínimo de recorribilidade, por um daqueles tribunais e a fortiori por tribunal singular. Se assim é, no que toca aos recursos directos em que, não de decisões de tribunal singular, mas de acórdãos finais proferidos por tribunal colectivo ou de júri, há apenas um grau de recurso, restrito, porque dirigido logo, directamente, ao STJ, e apenas a matéria de direito, em que se prescindiu de impugnação ao nível da fixação da matéria de facto, mas também por isso mesmo em sede de criminalidade com alguma envergadura, e pois com a mesma facticidade fixada se conformando, como compreender que fosse possível um segundo grau de recurso, terceiro de jurisdição, em relação a criminalidade com menor grau de lesividade, para mais quando já passou pelo crivo de um Tribunal da Relação. É de concluir, assim, que a intervenção do Supremo Tribunal verificar-se-á apenas a partir de pena de prisão aplicada em medida superior a cinco anos. ******* A propósito deste tema tem-se pronunciado esta 3.ª Secção em termos que não deixam dúvidas quanto à uniformidade de posição a encarar e solucionar o problema, seguindo-se a indicação dos acórdãos conhecidos.
Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Junho de 2008, proferido no processo n.º 1879/08, desta Secção, em que interviemos como adjunto, estando em causa recurso de assistente a pugnar pela manutenção da condenação do arguido por tribunal singular, em pena de multa, por denúncia caluniosa, de que a Relação absolvera, “não incumbe ao STJ, por não se circunscrever no âmbito dos seus poderes de cognição, apreciar e julgar recurso interposto de decisão final de tribunal colectivo ou de júri, que condene em pena não superior a 5 anos de prisão (art. 432.º, n.º 1, al. c), do CPP). O legislador, ao arredar da competência do STJ o julgamento dos recursos de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que apliquem pena não privativa da liberdade, quis implicitamente significar, de harmonia com o art. 9.º do Código Civil, na teleologia e unidade do sistema quanto a penas privativas de liberdade, que, só sendo admissível recurso para o Supremo de acórdãos do colectivo que tenham por objecto pena superior a 5 anos, uma vez que as penas inferiores a 5 anos de prisão caem na competência do juiz singular e não há recurso de decisões do tribunal singular para o STJ, apenas é recorrível para o STJ o acórdão da Relação que julgar recurso de decisão do tribunal colectivo, ou do júri, em que estes tivessem aplicado pena superior a 5 anos de prisão. Há que fazer uma interpretação restritiva do literalismo da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, em conjugação com a teleologia definida pela norma da alínea c) do artigo 400.º do CPP. Em caso de absolvição pela Relação, deve considerar-se que só é recorrível para o STJ o acórdão da Relação que se debruce sobre crime em que a pena aplicada pelo tribunal da 1.ª instância tenha sido superior a 5 anos de prisão”. Neste sentido podem ver-se ainda os seguintes acórdãos desta Secção, datados de 03-09-2008, processo n.º 1883/2008 – Em caso em que o arguido foi condenado pela prática de um crime, p. p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, em pena de multa, pode ler-se: «Face ao actual regime de recursos – arts. 400.º (decisões que não admitem recurso) e 432.º (recurso para o Supremo Tribunal de Justiça) do CPP –, introduzido pela Lei 48/2007, de 29-08, verifica-se uma lacuna da lei, no que respeita à admissibilidade de recurso para o STJ de acórdão proferido, em recurso, pela Relação, em 18-02-2008, que, conhecendo a final do objecto do processo, revoga a decisão condenatória da 1.ª instância e absolve o (s) arguido (s), como ocorreu nos autos. E nem se pode dizer que, não estando a situação em apreço a coberto da previsão de qualquer das alíneas do artigo 400.º, n.º 1, do CPP, respeitantes aos casos de inadmissibilidade de recurso, por força de um raciocínio a contrario seria possível concluir pela admissibilidade do recurso. É que uma tal interpretação iria contra o pensamento legislativo subjacente à nova redacção do artigo 400.º do CPP: diminuir os recursos para o STJ, reservando-os para os casos mais graves, de relevante complexidade ou de elevado valor, e deles excluindo os casos de menor gravidade, mais ligeiros, sobretudo as bagatelas penais (…) É de concluir que o legislador, no regime de admissibilidade de recursos para este Supremo Tribunal não se quis afastar do patamar mínimo da pena superior a 5 anos de prisão.» (acórdão referido no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 153/2012, citado abaixo). 03-09-2008, processo n.º 2380/08 (AM) – Em causa “o recurso de acórdão da Relação que, incidindo sobre despacho judicial de 1.ª instância, decretou a despenalização do abuso de confiança fiscal imputado aos arguidos, com o sentido de perda de associalidade, causa mais radical da extinção da relação penal, face à alteração introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12 (que aprovou o Orçamento Geral do Estado para 2007)”. Diz o acórdão: “Como regra, das decisões proferidas pelo tribunal singular recorre-se para o Tribunal da Relação, nos termos do artigo 427.º do CPP, atenta a gravidade que encerram as hipóteses nelas contempladas, ligadas, em geral, à pequena e média criminalidade. O recurso para o STJ, enquanto tribunal de topo na pirâmide judiciária, restringe-o a lei às hipóteses excepcionalmente nela previstas, segundo o artigo 433.º do CPP, definindo-se a sua competência por uma relação de especificidade, pois só para ele se recorre nos casos estabelecidos no artigo 432.º do mesmo diploma. Este último preceito sofreu alteração com a Lei 48/2007, de 29-08, que deixou, no entanto, intacta a génese do recurso para o STJ, historicamente vocacionado para a apreciação de veredictos colegiais, vertidos em acórdãos, na definição explícita no artigo 97.º, n.º 2, do CPP, e não de despachos de juiz singular, só assim não sucedendo quando o Tribunal da Relação funciona como tribunal de 1.ª instância. Admitir um duplo grau de recurso de decisões proferidas por tribunais singulares representaria uma incoerência no sistema, quando de acórdãos do colectivo o recurso nem sempre era irrestritamente possível à luz do artigo 432.º do CPP, e na sua redacção actual mais restrita se mostra a sua admissibilidade, a atentar na alínea c) do seu n.º 2, sendo a vontade expressa do legislador condicionar o recurso às questões mais complexas e importantes do sector judiciário. Acresce que o recurso para o STJ estava vedado quanto a acórdãos das Relações condenando por crime a que correspondesse pena de multa ou prisão não excedente, em abstracto, a 5 anos – art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP, esse sendo mesmo o ilícito imputado pelo MP – e, actualmente, sempre que se confirme decisão da 1.ª instância, e se aplique pena de prisão efectiva inferior a 5 anos – al. f) do art. 400.º do CPP, na sua redacção actual. Do cotejo dos artigos 14.º, 16.º, 427.º, 432.º e 433.º do CPP resulta, por força da estruturação formal dos recursos, ser inadmissível recurso de acórdãos da Relação sobre decisões do tribunal singular, na esteira de conhecido entendimento pacífico deste STJ”. (asserção repetida no acórdão de 12-11-08, do mesmo relator, e mais explicada nos acórdãos de 04-12-2008 e de 06-10-2010, infra referenciados). No mesmo sentido, e do mesmo relator, o acórdão de 12-11-2008, processo n.º 3546/08, rejeitando recurso de acórdão da Relação, que confirmou despacho judicial de 1.ª instância, revogando perdão parcelar de uma pena, pela prática, no decurso do prazo previsto no art. 4.º da Lei (de Amnistia) n.º 29/99, de 13-05, de dois crimes, reafirmando argumentos do acórdão anterior. Seguindo de muito perto os dois anteriores, e ainda do mesmo relator, o acórdão de 04-12-2008, processo n.º 3271/08, versando igualmente recurso interposto pelo assistente de acórdão absolutório da Relação, não confirmativo, pois a condenação em 1.ª instância, no caso, por homicídio negligente, fora igualmente em pena não privativa de liberdade. De modo similar no acórdão de 18-02-2009, processo n.º 102/09, relatado pelo Exmo. Conselheiro Adjunto neste, proferido em caso em que o arguido é condenado em 4 anos e 6 meses de prisão efectiva, e após reabertura da audiência, nos termos do artigo 371.º-A do CPP, foi suspensa a execução, mas sob recurso do Ministério Público, a Relação revogou a suspensão da execução, concluindo o acórdão pela irrecorribilidade, tendo como elemento central a alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º, do CPP e uma interpretação restritiva da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º. Aí se diz: “(…) A recorribilidade para o STJ de decisões penais está prevista, específica e autonomamente, no artigo 432.º do CPP. De uma forma directa, nas alíneas a), c) e d) do n.º 1; e de um modo indirecto na alínea b), decorrente da não irrecorribilidade de decisões proferidas, em recurso, pelas Relações, nos termos do art. 400.º, n.º 1 e respectivas alíneas, do CPP. (…) A referência essencial para a leitura integrada do regime – porque constitui a norma que define directamente as condições de admissibilidade do recurso para o STJ - não pode deixar de ser a alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP, que fixa, em termos materiais, uma condição e um limiar material mínimo de recorribilidade – acórdãos finais, proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo, que apliquem pena de prisão superior a cinco anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito. Não sendo interposto de decisão do tribunal colectivo, ou sendo recurso de decisão do tribunal colectivo ou do júri que não aplique pena de prisão superior a cinco anos, o recurso, mesmo versando exclusivamente o reexame da matéria de direito, segue a regra geral do artigo 427.º do CPP e deve ser obrigatoriamente dirigido ao Tribunal da Relação. A repartição das competências em razão da hierarquia pelas instâncias de recurso está, assim, delimitada por uma regra - base que parte da confluência de uma dupla de pressupostos – a natureza e a categoria do tribunal a quo e a gravidade da pena efectivamente aplicada. A coerência interna do regime de recursos para o STJ em matéria penal supõe, deste modo, que uma decisão em que se não verifique a referida dupla de pressupostos não deva ser (não possa ser) recorrível para o STJ. Com efeito, se não é admissível recurso directo de decisão proferida por tribunal singular, ou que aplique pena de prisão não superior a cinco anos, também por integridade da coerência que deriva do princípio da paridade ou até da maioria de razão, não poderá ser admissível recurso, de segundo grau, de decisão da relação que conheça de recurso interposto nos casos de decisão do tribunal singular ou do tribunal colectivo ou do júri que aplique pena de prisão não superior a cinco anos. (…) A conclusão que poderá ser extraída de todo o processo legislativo, tal como deixou traço, será a de que se não manifesta nem revela uma intenção, segura, de alteração do paradigma que vem já da revisão do processo penal de 1998: o STJ reservado para os casos mais graves e de maior relevância, determinados pela natureza do tribunal de que se recorre e pela gravidade dos crimes aferida pelo critério da pena aplicável. É que, no essencial, esta modelação mantém-se no artigo 432.º do CPP, e se modificação existe vai ainda no sentido da restrição – o critério da pena aplicada conduz, por comparação com o regime antecedente, a uma restrição no acesso ao STJ. (…) A norma (da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal), levada isoladamente ao pé da letra, sem enquadramento sistémico, acolheria solução que é directamente afastada pelo artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP, produzindo uma contradição intrínseca que o equilíbrio normativo sobre o regime dos recursos para o STJ não pode comportar. Basta pensar que, na leitura isolada, estreitamente literal, um acórdão proferido em recurso pela Relação que aplicasse uma pena de 30 dias de prisão, não confirmando a decisão de um Tribunal de Pequena Instância, seria recorrível para o STJ, contrariando de modo insuportável os princípios, a filosofia e a teleologia que estão pressupostos na repartição da competência em razão da hierarquia definida na regra - base sobre a recorribilidade para o STJ do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP.(…) A perspectiva, o sentido essencial e os equilíbrios internos que o legislador revelou na construção do regime dos recursos para o STJ, com a prevalência sistémica, patente e mesmo imanente, da norma do artigo 432.º, e especialmente do seu n.º 1, alínea c), impõe, por isso, em conformidade, a redução teleológica da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, de acordo com o princípio base do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP, necessária à reposição do equilíbrio e da harmonia no interior do regime de recursos para o STJ” (…). No acórdão de 25-02-2009, processo n.º 390/09, versando caso de homicídio negligente emergente de acidente em obra, em que interviemos como adjunto, pode ler-se: “Estando em causa uma pena aplicada que não excede 5 anos de prisão, ainda que suspensa na sua execução, não é admissível recurso para o STJ da decisão da Relação, face à interpretativa teleológica do disposto na alínea b) do artigo 400.º do CPP, tendo em conta a harmonia do sistema e o regime dos recursos em processo penal – cujo preâmbulo, nomeadamente, refere: «procurou-se simplificar todo o sistema, abolindo-se concretamente a existência, por regra, de um duplo grau de recurso. Por isso, os tribunais de relação passam a conhecer em última instância das decisões finais do juiz singular e das decisões interlocutórias do tribunal colectivo e do júri (…)» –, e visto o disposto na alínea c) do artigo 432.º do CPP. Seria ilógico, contraditório e até irrisório, não fazendo qualquer sentido normativo (material e processual) que, em caso onde não era admissível recurso do acórdão da 1.ª instância para o STJ, por ter aplicado pena de prisão não superior a 5 anos, tendo, por isso, sido interposto recurso para a Relação – tribunal competente para apreciar esse recurso –, que lhe negou provimento, já pudesse haver recurso para o STJ dessa decisão do tribunal superior competente para o julgamento do mesmo recurso. É, pois, manifesto não ser admissível recurso para o STJ de decisão penal proferida por tribunal singular – cf., em sentido similar, os Acs. do STJ de 12-11-2008, Procs. n.ºs 3183/08 e 3546/08, ambos da 3.ª Secção”. No acórdão de 12-03-2009, processo n.º 2884/08-3.ª, seguindo a par e passo, o acórdão do mesmo relator, de 04-12-2008, proferido no processo n.º 3271/08, em caso de acórdão absolutório proferido pela Relação, quando a primeira instância condenara os arguidos por crime de denúncia caluniosa em pena de multa e indemnização, afasta a solução de recorribilidade, por argumentação a contrario da aplicação da alínea d) do n.º 1 do artigo 400.º, invocando o acórdão de 03-09-2008, proferido no processo n.º 1883/08, conclui-se que “numa visão que respeite a unidade do sistema e a vontade do legislador em matéria de recursos e compatibilize os textos legais das alíneas d) e e) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, a solução que se impõe é a de rejeitar o recurso, consequência que se retira tanto à face da lei antiga como da nova”. E acrescenta “A teleologia inspiradora dos recursos a partir do art. 432.º, n.º 1, al. c), do CPP funciona como limite incontornável à interpretação da lei, restringindo o alcance indesejável a que conduziria a letra da lei, interpretação que não atraiçoa o espírito do legislador, com tradução objectivada na Proposta de Lei 109/X, atalhando as soluções incongruentes e chocantes a que o sistema conduziria, de permitir que qualquer caso simples chegasse ao STJ, a partir da relação, estribado numa interpretação a contrario Impõe-se, pois, uma leitura restritiva, da alínea e) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, reconduzindo-se a não só ao espírito do legislador como à sua interpenetração com o disposto no art. 432.º, n.º 1, al. c), do mesmo Código». E nesse particular, com muitas semelhanças com o caso presente, acrescenta “a consideração de que a interposição do recurso pelo assistente, estando ao alcance do STJ alterar o decidido pela Relação, poderia redundar num agravamento sensível da posição do arguido, conduzindo, também, a não se admitir o recurso, nos termos do artigo 5.º, n.º 2, alínea a), do CPP. E nenhum prejuízo advém aos direitos do assistente, uma vez que a lei nova não admitindo, na interpretação que se faz da lei, o recurso também o não restringe, porque já ao abrigo da lei processual penal vigente em 15-3-2006 tal não lhe era consentido, sendo exacto que o art. 32.º, n.º 1, da CRP não garante a existência de um duplo grau de jurisdição de recurso em todas as situações: questões há cuja gravidade não justifica mais do que um grau de recurso, seja qual for o sentido da decisão da Relação – cf. Acs. do STJ de 06-12-2007, Proc. n.º 3752/07-5.ª e de 28-02.2008, Proc. n.º 98/08-5.ª”. E de igual modo no acórdão de 19-03-2009, no processo n.º 383/09, aí se dizendo que: “É legítima a afirmação de que, face ao regime de recursos inicialmente previsto no CPP, bem como aos propósitos do legislador na reforma que lhe sucedeu, constituía uma af ronta ao mesmo regime a admissibilidade de recurso de uma decisão do tribunal singular para o STJ – cf. arts. 13.º e ss., 400.º e 432.º do CPP. É neste contexto que aparece a alteração introduzida pela Lei 48/2007 que, em relação à matéria do sistema de recursos, enuncia, em termos de proposta, que é objectivo do legislador «restringir o recurso de segundo grau perante o Supremo Tribunal de Justiça aos processos de casos de maior merecimento penal, substituindo-se, no art. 400.º, a previsão de limites máximos superiores a 5 e 8 anos de prisão por uma referência a penas concretas com essas medidas». A proposta de redacção do art. 400.º do CPP estava em consonância com o disposto no art. 432.º, n.º 1, al. c), da Proposta, e não era mais do que a concretização do propósito afirmado pelo legislador dentro da lógica do sistema de recursos. Todavia, dentro do percurso de consolidação e feitura da lei, alguém, menos conhecedor de princípios básicos de processo penal, conseguiu que a al. e) do n.º 1 do referido preceito assumisse a seguinte redacção: «De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa de liberdade». Tal redacção não está de acordo com princípios que desde sempre regeram o sistema de recursos, pois que permite, em última análise, que da decisão de juiz singular alterada pelo Tribunal da Relação, e impondo uma pena privativa de liberdade de qualquer dimensão quantitativa, se possa recorrer para o STJ. No domínio dessa interpretação, de que se discorda, a decisão do juiz singular é susceptível de recurso para o Tribunal da Relação (art. 427.º do CPP), o qual pode ser restrito à matéria de direito. Por seu turno, a decisão da Relação, se aplicar pena privativa de liberdade, admite recurso para o STJ. Porém, se a decisão for emitida pelo tribunal colectivo e o recurso se restringir à matéria de direito o mesmo apenas pode ser dirigido ao STJ – art. 432.º, n.º 1, al. c), do mesmo diploma. A interpretação literal consagra, assim, um duplo grau de recurso em termos de matéria de direito em relação às decisões de juiz singular alteradas pelo Tribunal da Relação nos sobreditos termos, conferindo-lhes um superior coeficiente garantístico, o que é algo totalmente despropositado na lógica do sistema e reflecte a incorrecção da mesma interpretação. É incontornável a constatação de que o sentido literal da referida al. e) não coincide com a vontade da lei, tal como se deduz da interpretação lógica: analisando a disposição do ponto de vista lógico, vê-se que resulta outro sentido que não é aquele que das palavras transparece imediatamente. Impõe-se, pois, uma leitura restritiva da alínea e) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, no sentido de que a recorribilidade para o STJ das decisões que aplicam penas privativas de liberdade está dependente do facto de as mesmas penas se inscreverem no catálogo do n.º 1 da alínea c) do artigo 432.º do mesmo diploma, ou seja, serem superiores a 5 anos”. Em sentido absolutamente idêntico, o acórdão de 29-04-2009, no processo n.º 329/05.1PTLRS.S1, proferido pelo mesmo relator. (E mais recentemente, ainda pelo mesmo relator, o acórdão proferido em 30-04-2013, no processo n.º 1946/10.3PHLRS.L1.S1). No mesmo sentido ainda, o acórdão de 22-04-2009, processo n.º 3938/03.0TDLSB.S1, seguindo, a par e passo, o texto supra citado do acórdão de 18-02-2009, proferido no processo n.º 102/09 (e por seu turno, citado no acórdão de 30-04-2013, processo n.º 437/09.0TAVIS.C1.S1, embora com a errada indicação de 3838/03 e não 3938/03,e no acórdão de 13-10-2010, infra referido). No acórdão de 13-01-2010, processo n.º 2569/01.3TBGMR-D.G1.S1, afirma-se: “Recaindo o acórdão da Relação sobre recurso interposto de decisão do tribunal singular, também é insusceptível de recurso para o STJ”. No acórdão de 23-6-2010, processo n.º 157/09.5GTFABF.E1.S1, foi defendido que “No caso de decisão proferida pela Relação que, embora tenha alterado/revogado a decisão da 1.ª instância (pois não substituiu a pena de 8 meses de prisão pela prestação de trabalho a favor da comunidade aplicada pelo tribunal singular, em julgamento em processo sumário), aplicando uma pena de 8 meses de prisão – portanto inferior a 5 anos de prisão – o recurso para o STJ não é admissível (artigo 432.º, n.º 1, al. c), do CPP), devendo ser rejeitado”. No acórdão de 06-10-2010, processo n.º 1131/01.5TASTS.S1 [do mesmo relator dos acórdãos de 3-09-2008 (2380/08), de 12-11-2008 (3546/08), de 04-12-2008 (3271/08) e de 12-03-2009 (2884/09)], em causa estando crime de abuso de confiança contra a Segurança Social e despacho de juiz singular, refere-se: «Admitir um duplo grau de recurso de decisões proferidas por tribunais singulares representaria uma incongruência no sistema, quando de acórdãos do colectivo o recurso nem sempre era irrestritamente possível à luz do art. 432.º do CPP, e na redacção actual ainda mais restrita se mostra a sua admissibilidade a atentar na al. c) do n.º 2 do art. 432.º, sendo a vontade expressa do legislador condicionar o recurso às questões mais complexas e importantes do sector judiciário». Segundo o acórdão de 13-10-2010, processo n.º 1252/07.0TBBCL, em que interviemos como adjunto, “É de formular o entendimento de que o legislador não se quis afastar do patamar mínimo de pena superior a 5 anos de prisão, para que possa haver recurso para o Supremo Tribunal. A norma da alínea e) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, é uma norma funcionalmente delimitativa no sentido de que ficam excluídos da abrangência do recurso para o Supremo as decisões que apliquem quaisquer penas não privativas de liberdade. Há pois, na sua dimensão substancial que conjugar essa norma com a teleologia definida pela norma da alínea c) do at. 432.º do CPP, tendo em conta o regime de recurso em processo penal querido pelo legislador, bem como o papel pretendido reservar pelo legislador ao Supremo Tribunal de Justiça.[Cita os acórdãos de 12-11-2088 (3546/08), de 18-02-09 (102/09), de 25-02-09 (390/09) e 22-04-09 (3938/03.0TDLSB)]. No acórdão de 16-12-2010, processo n.º 152/06.6GAPNC.C2.S1, do mesmo relator dos acórdãos de 19-03-2009 (383/09) e de 29-04-2009 (329/05.1PTLRS.S1), estando em causa recurso de uma decisão do tribunal singular, afirma-se: «o disposto no art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP deve ser interpretado no sentido de que a recorribilidade para o STJ das decisões que aplicam penas não privativas de liberdade está dependente do facto de as mesmas penas se inscreverem no catálogo da al. c) do n.º 1 do art. 432.º do mesmo diploma, ou seja, serem superiores a 5 anos». Do mesmo relator, o acórdão de 31-03-2011, processo n.º 305/04.1TABRG.G1.S1, CJSTJ 2011, tomo 1, p. 220, após citar Paulo Pinto Albuquerque, Comentário ao Código de Processo Penal (4.ª edição, p. 1186/7), perfilha o entendimento de que é incontornável a constatação de que o sentido literal da alínea e) não coincide com a vontade da lei, tal como se deduz da interpretação lógica: há desconformidade entre a letra e o pensamento da lei, concluindo-se que a admissibilidade do recurso dos acórdãos da Relação para o STJ nos casos em que se aplique pena de prisão está dependente dessa condenação ser superior a 5 anos. No acórdão de 06-07-2011, processo n.º 1209/09.7TDPRT.P1.S1, do mesmo relator dos acórdãos dos processos 2380/08, 3546/08, 3271/08, 2884/08 (sendo citado no acórdão do TC n.º 153/02), pode ler-se: «Não está consagrado na nossa lei um irrestrito direito ao recurso de todos os despachos e sentenças que afectem direitos ou interesses individuais, nem um esgotamento de todas as instâncias de recurso. Efectivamente, da conjugação dos arts. 400.º, 432.º e 433.º do CPP retira-se que o recurso para o STJ tem como pressuposto, puro derivado da lei, uma condenação, não cabendo por isso, recurso da parte penal de acórdão absolutório proferido pelo Tribunal da Relação (ainda que a 1.ª instância tenha condenado o arguido)». No acórdão de 23-11-2011, processo n.º 56/06.2SRLSB.L1.S1, foi rejeitado recurso de arguido condenado por acórdão da Relação em pena única de 3 anos e 6 meses de prisão efectiva, substituindo decisão de primeira instância que o condenara em pena de prisão suspensa na execução. No acórdão de 21-12-2011, processo n.º 130/10.0GCVIS.C1.S1 (do mesmo relator do acórdão proferido em 18-02-2009, no processo n.º 102/09, que é seguido de perto e de igual modo no acórdão, de 02-05-2012, no processo n.º 68/09.4JELSB.L1.S1), estando em causa recurso interposto da pena de 5 anos de prisão fixada pela Relação pela prática de crime p. p. art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, em recurso, é aplicada uma pena de 4 anos de prisão fixada pelo tribunal de 1.ª instância, onde se refere (…) “Com efeito, se não é admissível recurso directo de decisão proferida por tribunal singular, ou que aplique pena de prisão não superior a 5 anos, também por integridade da coerência que deriva do princípio da paridade ou até da maioria de razão, não poderá ser admissível recurso de segundo grau de decisão da Relação que conheça de recurso interposto nos casos de decisões do tribunal singular ou do tribunal colectivo ou do júri que aplique pena de prisão não superior a 5 anos”. E ainda do mesmo relator, o acórdão de 05-12-2012, processo n.º 11453/10.9TDLSB (nestes casos deverá o interprete operar a “redução teleológica” da norma do art. 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP) e de 17-01-2013, processo n.º 219/11.9JELSB, onde é refutada a crítica endereçada à solução do acórdão de 18-02-2009, proferido no processo n.º 102/09, feita na anotação ao mesmo na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 20 (2010), p. 629,s.
No acórdão de 24-10-2012, processo n.º 748/06.3TASTR.E1.S1, o recurso incidia sobre o segmento da decisão do Tribunal da Relação que concedera parcial provimento ao recurso interposto julgando prescrito o procedimento criminal, ou seja, tinha por objecto um acórdão absolutório que se pronunciou sobre uma pena não privativa de liberdade aplicada em 1.ª instância, concluindo-se: “o disposto no art. 400.º, n.º 1, als. d) e e), do CPP, deve ser interpretado no sentido de que a recorribilidade para o STJ das decisões absolutórias ou decisões que aplicam penas privativas de liberdade está dependente do facto de as mesmas penas se inscreverem no catálogo da al. c) do n.º 1 do art. 432.º do mesmo diploma, ou seja, serem superiores a 5 anos de prisão”.
No acórdão de 30-04-2013, processo n.º 437/09.0TAVIS.C1.S1 (AM), em processo comum com intervenção de tribunal singular, a arguida fora absolvida na 1.ª instância e tendo sido interposto recurso pelo M.º P.º, o Tribunal da Relação altera matéria de facto e condena-a como autora material de um crime de abuso de confiança agravado, na forma continuada, na pena que o tribunal a quo vier a fixar, afirma-se que “introduzindo na interpretação da lei uma nota correctiva, de alcance limitativo, temos que convir que das decisões proferidas em 1.ª instância pelo tribunal singular só cabe recurso em um grau para a Relação, que esgota, como resulta dos princípios vectores dos art.ºs 426.º e 427.º do CPP, em nome da aplicação integrada, de conjunto, da lei, sem colidir com o art. 432.º do CPP, particularmente com a sua alínea c), do n.º 1, o ciclo orgânico-funcional dos recursos advindos da 1.ª instância. Se se impõem restrições de recurso às decisões do colectivo, “a fortiori” elas se perfilam quanto às decisões proferidas em tribunal singular”. ******* Face a esta controvérsia, alinhámos pelo sentido da jurisprudência maioritária exposta, de que se fez aplicação concreta nos acórdãos por nós relatados, de 07-07-2009, no processo n.º 2554/04.3TBACB.C1.S1, em que no recurso estava em causa a pretensão da assistente de reposição da condenação do arguido pela prática do crime de dano relativo a dados ou programas informáticos, p. e p. pelo artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 109/91, de 17-08, por que fora condenado na primeira instância e de que foi absolvido pela Relação, sendo que o recurso foi rejeitado. 10-02-2010, no processo n.º 80/09.3GTBRG.G1.S1, em que em processo especial sumário, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de prisão de seis meses, com execução suspensa por um ano, subordinada à entrega de € 2.500,00 a uma Associação, e mediante recurso do M.º P.º, a Relação, concedendo parcial provimento, alterou a pena, condenando o arguido na pena de 6 meses de prisão, mas determinando, nos termos do artigo 45.º, n.º s 1, 2 e 3, do Código Penal, o cumprimento em 36 fins de semana consecutivos, vindo a ser rejeitado o recurso interposto pelo arguido. 27-04-2011, no processo n.º 3/07.4GBCBR.C1.S1 - O arguido pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no artigo 21.º, n.º 1, do D.L. n.º 15/93, foi punido com pena de prisão de 4 anos e 10 meses, suspensa na execução, e após recurso interposto pelo M.º P.º, o Tribunal da Relação revogou a suspensão, o recurso do arguido foi rejeitado por fora do patamar de recorribilidade de pena superior a 5 anos. 18-05-2011, processo n.º 39/07.4PBVCD.P1.S1 – em caso de arguido condenado pela prática de crime p. p. pelo artigo 25.º, a), do Decreto-Lei n.º 15/93, em 2 anos e 6 meses de prisão, e mediante recurso do M.º P.º, a Relação convola para o crime do artigo 21.º do mesmo DL, condenando o arguido em 4 anos e 9 meses. Interposto recurso pelo arguido foi rejeitado pelas mesmas razões. 21-03-2012, processo n.º 422/02.2SJPRT.P1.S1, similar ao presente caso, estando em causa recurso de assistente, pugnando por reposição de condenação de 1.ª instância (em tribunal colectivo). Na 1.ª instância a arguida foi condenada na pena única de 2 anos e 9 meses de prisão e após recurso da arguida, a Relação, alterando matéria de facto, absolveu a arguida. Interposto recurso pela assistente foi rejeitado por não se incluir no patamar de recorribilidade. 3-10-2012, processo n.º 251/11.2JAFUN.L1.S1, em caso de tráfico de estupefacientes, o arguido foi condenado em pena de prisão de 3 anos, suspensa na execução, sendo no provimento do recurso do M.º P.º, aplicada pela Relação pena de prisão efectiva de 4 anos e 6 meses, tendo sido considerado inadmissível o recurso, atenta a medida da pena de prisão aplicada, inferior a cinco anos. ******* Em sentido manifestamente adverso ao propugnado nas soluções formuladas uniformemente/constantemente conformes pela 3.ª Secção deste Supremo Tribunal, temos os acórdãos de 25-11-2010, proferido no processo n.º 226/02. 2GGCLSB.L1.S1 e do mesmo Colectivo, de 02-12-21010, proferido no processo n.º 263/06.8FLSB.L1.S1, ambos da 5.ª Secção, ambos versando caso em que a decisão recorrida era um acórdão absolutório do Tribunal da Relação, tirado em recurso de decisão da 1.ª instância, que condenara o arguido, num e noutro caso, em pena não privativa de liberdade, com a única diferença de que no caso do primeiro acórdão a condenação fora em pena de prisão suspensa na sua execução (pela prática de crime de homicídio negligente), e no segundo, em pena de multa (pela prática de crime de corrupção activa para a prática de acto lícito). O texto idêntico, num e noutro caso, reporta-se “a um caso específico, em que a condenação na 1.ª instância foi numa pena não privativa de liberdade e que, posteriormente, reapreciada pela Relação em sede de recurso, foi determinada a absolvição do arguido. Pois, se a condenação na 1.ª instância fosse em pena privativa de liberdade, nenhuma objecção se poria ao recurso para o STJ por parte da acusação contra o acórdão absolutório da Relação, pois que na situação simetricamente oposta (absolvição na 1.ª instância e condenação na Relação em pena privativa de liberdade) o arguido poderia interpor recurso para o STJ”. Concluiu um e outro ser “materialmente inconstitucional, por violação dos arts. 13.º e 32.º, n.º 1, da CRP, a interpretação dos arts. 399.º e 400.º do CPP, na versão que lhe foi dada pela Lei 48/2007, no sentido de que é admissível o recurso para o STJ, interposto pelo MP ou pelo assistente, do acórdão do Tribunal da Relação, proferido em recurso, que absolveu o arguido por determinado crime e que, assim, revogou a condenação do mesmo na 1.ª instância numa pena não privativa de liberdade”. Em ambos os casos, presente esteve um voto de vencido, que defendeu dever operar-se uma redução teleológica da norma do art. 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, transcrevendo parte de decisão sumária por si subscrita no processo n.º 121/07.9TA, onde diz: «Em caso de absolvição pela Relação, deve considerar-se que só é recorrível para o STJ o acórdão da Relação que se debruce sobre crime em que a pena aplicada pelo tribunal da 1.ª instância tenha sido superior a 5 anos de prisão». O segundo acórdão do STJ foi julgado no Tribunal Constitucional, em primeiro lugar, e assim no recurso do acórdão do STJ de 2-12-2010, no caso de crime de corrupção activa, no acórdão n.º 546/2011, de 16-11-2011, proferido no processo n.º 17/2011, da 3.ª Secção, foi decidido: «Não julgar inconstitucional a norma constante dos artigos 399.º e 400.º do Código de Processo Penal, na versão que lhe foi dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, quando interpretada no sentido de ser admissível recurso para o Supremo tribunal de Justiça, interposto pelo Ministério Público ou pelo assistente, do acórdão do Tribunal da Relação, proferido em recurso, que ao absolver o arguido de um dado crime, revogue a condenação do mesmo em pena não privativa da liberdade imposta na primeira instância». Ao invés, no caso do anterior acórdão do STJ, de 25-11-2010, versando crime de homicídio negligente, o Tribunal Constitucional, pelo acórdão n.º 153/2012, de 27 de Março de 2012, proferido no processo n.º 18/11, da 1.ª Secção, decidiu, com dois votos de vencido, um dos quais, pelas razões constantes do indicado precedente acórdão n.º 546/11, que subscreveu: «Julgar inconstitucional (sic) os artigos 399.º e 400.º do Código de Processo Penal, na versão dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, interpretados no sentido de que é admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, interposto pelo assistente, do acórdão do Tribunal da Relação, proferido em recurso, que absolva o arguido por determinado crime e que, assim, revogue a condenação do mesmo na 1.ª instância numa pena não privativa de liberdade, por violação do princípio da igualdade (artigo 13.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa)». Notificado deste acórdão, o Ministério Público interpôs recurso obrigatório para o plenário nos termos do artigo 79.º - D, n.º 1, da LTC, e pelo acórdão n.º 540/2012, de 15-11-2012, processo n.º 18/11, da 1.ª Secção, foi decidido: «Julgar inconstitucional a norma dos artigos 399.º e 400.º do Código de Processo Penal, na versão dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, segundo a qual é admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, interposto pelo assistente, do acórdão do Tribunal da Relação, proferido em recurso, que absolva o arguido por determinado crime e que, assim, revogue a condenação do mesmo na 1.ª instância numa pena não privativa de liberdade, por violação das disposições conjugadas dos artigos 13.º, n.º 1,e 32.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa». ********* As garantias de defesa pessoal do arguido em processo penal, salvaguardando sempre a existência de um duplo grau de jurisdição, isto é, a existência de recurso, não incluem um triplo grau de jurisdição (o que equivale a duplo grau de recurso), por a Constituição, no seu artigo 32.º, n.º 1, se bastar com um 2.º grau, não havendo razão para solução diversa quando o recorrente é o assistente. Por todo o exposto, conclui-se pela não admissibilidade do recurso na parte penal, nos termos do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP. ******** Parte cível
No que respeita ao segmento cível, a merecer juízo condenatório na primeira instância e absolutório na Relação, a decisão é igualmente irrecorrível, nos termos do artigo 400.º, n.º 2, do CPP, atento o valor da condenação, fixado em € 502,50, muito abaixo do patamar do valor da alçada da Relação, que é de € 30.000,00, conforme resulta do artigo 24.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (LOFTJ), com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24-08, e se mantém no artigo 31.º, n.º 1, da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, que aprovou a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.
O recurso é de rejeitar, nos termos do artigo 420.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal. Como decorre do n.º 3 do artigo 414.º do Código de Processo Penal, a decisão que admita o recurso não vincula o tribunal superior.
Decisão
Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar, por inadmissibilidade, o recurso interposto pelo assistente BB. Custas pelo recorrente, nos termos dos artigos 374.º, n.º 4 e 515.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, na redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro (rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril, e com as alterações introduzidas pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, pelo artigo 156.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Suplemento n.º 252) e pelo artigo 163.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril e pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro), o qual aprovou – artigo 18.º - o Regulamento das Custas Processuais, publicado no anexo III do mesmo diploma legal, uma vez que de acordo com os artigos 26.º e 27.º daquele Decreto-Lei, o novo regime de custas processuais é de aplicar aos processos iniciados a partir de 20 de Abril de 2009, o que é o caso, pois o presente teve início em 2010, fixando-se a taxa de justiça, de acordo com o artigo 8.º, n.º 5 e Tabela III, do RCP, em 5 (cinco) UC (unidades de conta). Nos termos do artigo 420.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, vai o recorrente condenado na importância de 3 unidades de conta. Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Lisboa, 15 de Maio de 2013 Raul Borges (Relator) Henriques Gaspar |