Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1863/16.3T8PNF.P1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: JOSÉ RAINHO
Descritores: REFORMA DE ACÓRDÃO
LAPSO MANIFESTO
INDEFERIMENTO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Data do Acordão: 05/10/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I - A reforma da decisão visa a superação de lapsos óbvios de julgamento.
II - Se o que foi decidido não tem por detrás qualquer lapso (que terá que ser manifesto, ou seja, patente aos olhos de qualquer pessoa entendida em matéria jurídica), mas sim uma decisão tomada de caso pensado, fundamentada intencional e expressamente em certo sentido, então não há a menor possibilidade legal de reformar a decisão, ainda que esta possa estar errada.
III - De outro modo estar-se-ia simplesmente a reponderar ou reexaminar (recurso para o próprio) o que já foi decidido, e isso seria contrário ao princípio geral da imutabilidade da decisão tomada, salvo por via de recurso para o tribunal superior.
Decisão Texto Integral:


Processo n.º 1863/16.3T8PNF.P1.S1

Incidente de reforma da decisão

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Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção):

A Autora AA, notificada do teor do acórdão oportunamente proferido neste tribunal, vem, dizendo fazê-lo ao abrigo do disposto nos arts. 685.º, 686.º e 616.º do Cód. de Processo Civil, requerer a reforma desse acórdão.

A parte contrária, BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S.A., pronuncia-se pelo indeferimento do que é requerido.

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Cumpre apreciar e decidir.

                                                           +

Liminarmente importa observar que a menção (que é reiterada, pelo que parece não haver aqui um lapso) que a Autora faz ao art. 686.º do CPCivil carece de sentido.

Tal artigo reporta-se ao julgamento ampliado da revista (julgamento esse que é feito pelo pleno das secções cíveis do Supremo), assunto que aqui não está, nem pode estar, em discussão, desde logo porque o julgamento da revista já foi levado a efeito pelo normal coletivo de juízes.

Quanto ao mais:

A reforma da decisão só pode ser requerida e ter lugar quando tenha havido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, ou quando constarem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.

Em qualquer dos casos é necessário que se possa dizer que o dito erro e a desconsideração do meio de prova determinante decorreram de um manifesto lapso do juiz.

É o que resulta do n.º 1 do art. 616.º do CPCivil.

O que a lei pretende atingir com a reforma da decisão é a superação de lapsos óbvios de julgamento.

Se o que foi decidido não tem por detrás qualquer lapso - que terá que ser manifesto, ou seja, patente aos olhos de qualquer pessoa capacitada em matéria jurídica - mas sim uma decisão fundamentada intencional e expressamente em certo sentido, então não há a menor possibilidade legal de reformar a decisão, ainda que esta possa estar errada.

De outro modo estar-se-ia simplesmente a reponderar ou reexaminar (tratar-se-ia de uma espécie de recurso para o próprio) o que já foi decidido, e isso seria contrário ao princípio geral da imutabilidade da decisão tomada, salvo por via de recurso para o tribunal superior.

Ora, sendo assim, como é, resulta à evidência que a reforma aqui em causa está destinada a não prosperar.

Desde logo porque a Autora não indica que meio de prova (documental ou outro), dotado de força probatória plena (não interessa para o caso outro qualquer meio de prova suscetível de livre apreciação no contexto geral da prova, e muito menos interessa – e é na verdade precisamente isso que faz a Autora - esta ou aquela elucubração em torno de certos meios de prova) é que imporia, só por si, uma decisão diferente. Nem nisso toca.

Depois porque basta ler o exceto que a Autora reproduz do acórdão reformando para ver que a decisão que foi tomada em sede jurídica o foi, mediante fundamentação expressa em certo sentido, de caso pensado. O que afasta por completo a ideia de lapso na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, e muito menos lapso manifesto.

Em boa verdade, o que a Autora está a fazer não é acusar o acórdão de ter incorrido em lapso jurídico óbvio, mas sim a contestar o que foi decidido.

E isso nem o esconde, ao começar logo por dizer que o acórdão “do qual se reclama carece de fundamento legal”.

E a partir daí dedica-se a explanar a sua visão jurídica do caso.

Acontece que por muito respeitável que possa ser essa visão jurídica, não tem ela, todavia, a propriedade de tornar passível de reforma o acórdão que foi proferido.

Não se verificando os pressupostos de que a lei faz depender a reforma da decisão, improcede necessariamente a pretensão ora em causa.

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Decisão

Pelo exposto acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em indeferir o pedido de reforma do acórdão que foi proferido.

Regime de custas

A Autora é condenada nas custas do incidente. Taxa de justiça: 3 Uc’s.

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Lisboa, 10 de maio de 2021

José Rainho (relator)

Graça Amaral (tem voto de conformidade, não assinando por dificuldades de ordem operacional. O relator atesta, nos termos do art. 15.º-A do Dec. Lei. n.º 10-A/2020, essa conformidade)

Henrique Araújo (tem voto de conformidade, não assinando por dificuldades de ordem operacional. O relator atesta, nos termos do art. 15.º-A do Dec. Lei. n.º 10-A/2020, essa conformidade)

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Sumário (art.s 663.º, n.º 7 e 679.º do CPCivil).