Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086278
Nº Convencional: JSTJ00027306
Relator: ROGER LOPES
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
ALTERAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS MORAIS
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ199505030862782
Data do Acordão: 05/03/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 48
Data: 11/17/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA. CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O Supremo Tribunal de Justiça não pode alterar as respostas aos quesitos, pois não se verifica qualquer das hipóteses da parte final do n. 2 do Código de Processo Civil.
II - Não oferece reparo o montante da indemnização por danos patrimoniais, a obtida com o recurso a uma média normalmente previsível de duração de vida humana, a fórmulas matemáticas aplicadas a ganhos provados e a regras da experiência.
III - Tendo o autor à data do acidente 39 anos, com a sua exploração comercial que teve de cessar, com lesões graves, com grande período de incapacidade para o trabalho - mais de ano e meio, sofrendo incontáveis dores físicas, sendo operado e com elevada incapacidade parcial permanente, sendo exclusiva a culpa do condutor, é mais adequada a indemnização por estes danos morais de 1500000 escudos, do que a fixada de 800000 escudos pelas instâncias.
IV - Os juros de mora, dado o disposto no artigo 805, n. 3 do Código Civil, contam-se a partir da citação e tanto em relação aos danos patrimonias, como aos morais.