Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027306 | ||
| Relator: | ROGER LOPES | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS ALTERAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS DANOS MORAIS MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199505030862782 | ||
| Data do Acordão: | 05/03/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 48 | ||
| Data: | 11/17/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo Tribunal de Justiça não pode alterar as respostas aos quesitos, pois não se verifica qualquer das hipóteses da parte final do n. 2 do Código de Processo Civil. II - Não oferece reparo o montante da indemnização por danos patrimoniais, a obtida com o recurso a uma média normalmente previsível de duração de vida humana, a fórmulas matemáticas aplicadas a ganhos provados e a regras da experiência. III - Tendo o autor à data do acidente 39 anos, com a sua exploração comercial que teve de cessar, com lesões graves, com grande período de incapacidade para o trabalho - mais de ano e meio, sofrendo incontáveis dores físicas, sendo operado e com elevada incapacidade parcial permanente, sendo exclusiva a culpa do condutor, é mais adequada a indemnização por estes danos morais de 1500000 escudos, do que a fixada de 800000 escudos pelas instâncias. IV - Os juros de mora, dado o disposto no artigo 805, n. 3 do Código Civil, contam-se a partir da citação e tanto em relação aos danos patrimonias, como aos morais. | ||