Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043587
Nº Convencional: JSTJ00018251
Relator: CARDOSO BASTOS
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
MEDIDA DA PENA
QUANTIDADE DIMINUTA
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
Nº do Documento: SJ199303180435873
Data do Acordão: 03/18/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR LISBOA 3J
Processo no Tribunal Recurso: 186/92
Data: 10/08/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O artigo 25 do Decreto-Lei n. 15/93, ao contrário do que sucedia com o artigo 24 n. 4 do Decreto-Lei n. 430/83, não alude a quantidade diminuta de substância de estupefaciente.
II - No entanto, embora para outros fins, os artigos 26 n. 3 e 40, n. 2 daquele diploma não deixam de frisar ter menos relevância penal a quantidade, que não exceda o consumo médio individual durante o período de cinco dias.
III - O Supremo Tribunal de Justiça já decidiu que 1,5 gramas de heroína não excede o necessário para consumo individual durante um dia.