Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018251 | ||
| Relator: | CARDOSO BASTOS | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE MEDIDA DA PENA QUANTIDADE DIMINUTA APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | SJ199303180435873 | ||
| Data do Acordão: | 03/18/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 186/92 | ||
| Data: | 10/08/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 25 do Decreto-Lei n. 15/93, ao contrário do que sucedia com o artigo 24 n. 4 do Decreto-Lei n. 430/83, não alude a quantidade diminuta de substância de estupefaciente. II - No entanto, embora para outros fins, os artigos 26 n. 3 e 40, n. 2 daquele diploma não deixam de frisar ter menos relevância penal a quantidade, que não exceda o consumo médio individual durante o período de cinco dias. III - O Supremo Tribunal de Justiça já decidiu que 1,5 gramas de heroína não excede o necessário para consumo individual durante um dia. | ||