Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041162
Nº Convencional: JSTJ00005623
Relator: PEREIRA SANTOS
Descritores: OFENSAS CORPORAIS
PENA DE PRISÃO
PRISÃO EFECTIVA
MEDIDA DA PENA
OFENSAS CORPORAIS GRAVES
Nº do Documento: SJ199011280411623
Data do Acordão: 11/28/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 23524/89
Data: 02/21/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : Num crime de ofensas corporais em que o arguido provoca a vitima lesões graves que podem vir a ocasionar paralisia oculo-motora e epilepsia pos-traumatica, não estando ainda reparadas as consequencias do crime sem culpa para o assistente, e depondo a favor do reu apenas o bom comportamento anterior, alias de pouco valor por ser igual ao da generalidade das pessoas, e correcta a pena de prisão efectiva de dois anos e meio.