Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MOREIRA ALVES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO PRIVAÇÃO DO USO DE VEICULO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ20081209034011 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I - A jurisprudência tem divergido sobre a questão da indemnização pela privação do uso, entendendo uns que a indemnização pela privação do uso de certo bem, designadamente de veículo automóvel, dependerá da prova do dano concreto, isto é, da prova da existência de prejuízos decorrentes directamente da não utilização do bem, enquanto outros defendem que a simples privação do uso, só por si, constitui um dano indemnizável, independentemente da utilização que se faça ou não faça do bem em causa, durante o período da privação. II - Afigura-se-nos que não basta a simples privação do veículo automóvel em si mesma, sendo essencial a alegação e prova da frustração de um propósito real, concreto e efectivo, de proceder à sua utilização, não fora a detenção ilícita da coisa por outrem. III - Portanto, embora não seja de exigir a prova de todos os danos concretos emergentes da privação de veículo automóvel, mormente que o lesado prove que teve de utilizar uma ou várias vezes certo táxi ou outro transporte público, o custo desse(s) transporte(s), que deixou de fazer determinada viagem de negócios ou de lazer, etc., deverá o lesado demonstrar que se tivesse disponível o seu veículo, o utilizaria normalmente, isto é, que dele retiraria as utilidades que ele está apto a proporcionar a um utilizador normal. Tanto bastará para poder concluir-se que a privação do uso do veículo foi geradora de um prejuízo indemnizável. IV - Tal prejuízo há-de ser ressarcido atribuindo-se ao lesado o valor correspondente ao custo do aluguer de um veículo do mesmo género e qualidade, sem prejuízo de se utilizarem critérios de equidade se outras circunstâncias concretas aconselharem valor diferente. V - Provando-se o ilícito contratual imputável à 1.ª Ré Seguradora, gerador de responsabilidade, bem como o dano indemnizável (embora quanto a este, com um âmbito menor do que o alegado), justificava-se a indemnização. Só que se provou também que a 2.ª Ré, proprietária da oficina que procedeu à reparação do veículo, apesar de se recusar a entregá-lo ao Autor (sem o que considerava ser o pagamento integral dos seus serviços), prontificou-se a pôr à sua disposição uma viatura de substituição, que este recusou sem qualquer justificação. Por isso, o prejuízo decorrente da privação do veículo não pode senão ser imputado ao próprio Autor. VI - Não haveria, então, o necessário nexo causal entre o facto e o prejuízo, já que entre a conduta ilícita de qualquer das Rés e o prejuízo daí emergente, em condições de normalidade se interpõe uma outra conduta positiva da 2.ª Ré que se, não fora rejeitada injustificadamente pelo Autor, teria evitado o referido prejuízo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Relatório Nas Varas Cíveis da Comarca do Porto, AA, Intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra a 1 – Companhia de BB – Mundial S.A. 2 –CC,Lda.ª, Formula os seguintes pedidos: 1º - condenação da Ré Seguradora a pagar-lhe uma indemnização de 1.500 €, correspondente a 15 dias de paralização anómala e desnecessária da viatura do A.2º - Condenação de uma das rés, pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso do contrato (do contrato de seguro, no caso da 1ª Ré ou do contrato de empreitada, no caso da 2ª Ré) na indemnização de 100€/dia, pela privação da viatura do A.A. posteriormente a 15/11/2002 e até à sua entrega efectiva.3º - Deverá ainda de ser declarado se a reclamação adicional reclamada pela 2ª Ré é ou não procedente, ou seja, se efectivamente foram danificadas no acidente em causa, outros componentes não previstos no orçamento inicial aprovado pelos serviços técnicos da 1ª Ré e que mereceram a anuência da 2ª demandada.Alegou em resumo: - Que celebrou, com a Ré Seguradora um contrato de seguro que teve por objecto o seu veículo automóvel de matrícula 00-00-0I, abrangendo esse contrato os riscos de choque, colisão e capotamento, bem como avarias consequentes a fenómenos da natureza; - Que tal veículo sofreu um sinistro que obrigou a reparação avultada, que foi efectuada nas instalações da 2ª Ré, com o aval orçamental da 1ª Ré. - Tal reparação não foi correctamente efectuada, o que obrigou a uma reparação suplementar numa outra oficina, que foi levada a cabo à revelia do A. - Por sua vez a 1ª Ré, não concordou com a dita reparação suplementar, pelo que se recusou a pagar o respectivo preço à 1ª Ré. - Por isso, a 2ª Ré não devolveu, até hoje, o veículo ao A. - A privação do uso do veículo tem causado danos ao A. dos quais pretende ser indemnizado.A Ré Seguradora contestou, admitindo o contrato de seguro alegado pela A., assim como o sinistro. Alega que concordou com a peritagem efectuada pelos seus serviços técnicos, aceitando, por isso, a reparação do veículo nas condições e pelo preço constante do orçamento que aprovou. Porém, nunca a 2ª Ré a informou do envio para a Baviera S.A. da viatura em causa, a que não anuiu, alegando a desnecessidade da reparação suplementar efectuada na representante da marca.Também a 2ª Ré contestou, aceitando ter recebido o automóvel do A. para reparação, mas afirma que esta se revelou problemática, pelo que, com o assentimento do A., levou o veículo à Baviera S.A., importador e concessionária da marca, para um diagnóstico, tendo esta empresa acabado por efectuar, sem que tal tivesse sido pedido, uma outra reparação que, de qualquer modo deixou o cano em condições normais. Alega ter direito ao pagamento dessa reparação suplementar (que, por sua vez pagou à Baviera). Como 1ª Ré se recusa a pagar-lhe tal importância, deve ela ser liquidada pelo A., o que peticiona em sede de reconvenção. Pediu ainda a intervenção acessória da Baviera S.A., que veio a ser admitida.Proferiu-se despacho saneador, no âmbito do qual foram as Rés absolvidas da instância quanto ao pedido formulado em 2º.O A. agravou de tal decisão, tendo o agravo sido recebida para subir diferidamente.Organizou-se a base instrutória e fixaram-se os factos assentes.Procedeu-se a julgamento findo o qual foi proferida sentença final que julgou procedente o 3º pedido formulado pela A. (os R.R. já haviam sido absolvidos da instância quanto ao 2º pedido), e improcedente o 1º. Quanto à reconvenção, julgou-a parcialmente procedente e consequentemente condenou o a. a pagar à 2ª Ré (CC Ldª) a quantia de 9.524.95€.Apelou o A. Com a apelação subiram os agravos retidos.A Relação deu provimento ao agravo referido, tendo anulado todo o processado posterior.Proferiu-se novo despacho saneador, que seleccionou os factos assentes e organizou a base instrutória. Realizado a nova audiência da discussão e julgamento e lida a decisão sobre a matéria de facto, proferiu-se sentença final, que repetiu a anterior. Assim, julgou parcialmente procedente a acção e, em consequência, declarou que a reclamação adicional da Ré CC Ldª é procedente, ou seja, que foram efectivamente danificados no sinistro em causa, outros componentes do automóvel do A. não previstos no orçamente inicial pelos serviços técnicos da 1ª Ré, e que mereceram a ausência da 2ª Ré. (pedido 3ª). - Julgou improcedentes os demais pedidos do A.. E julgou parcialmente procedente o pedido reconvencional da 2ª Ré, condenando o A, a pagar-lhe a importância de 9.524.95€, acrescida de juros desde a notificação do pedido reconvencionalInconformada recorre o A., recurso que foi admitido como de apelação.A Relação, conhecendo do recurso, julgando-o parcialmente procedente, pelo que revogou a sentença recorrida na parte em que julgou parcialmente procedente o pedido reconvencional da 2ª Ré, que julgou inteiramente procedente. No mais, manteve a sentença recorrida.Novamente inconformado, volta a recorrer o A., agora de revista e para este S.T.J.ConclusõesApresentadas tempestivas alegações, formulou o recorrente as conclusões seguintes:1º) Porque o pedido de pagamento de reparação é inócuo já que nos termos do contrato de seguro o dever de ordenar e pagar a reparação assiste à seguradora, que por isso celebrou um contrato de empreitada com a oficina.O Douto Acórdão recorrido fez incorrecta apreciação do plasmado na cláusula 39 do contrato de seguro.2º - Porque como muito bem ensinou, entre outros, os Ac. da Rel. C. de 6/3/2007 e do S.T.J. de 5/7/2007. É indemnizável a privação do uso de um veículo quando não provados danos efectivos, constituindo, pois, um dano autónomo de natureza patrimonial.A simples privação do uso de um bem afecta o direito de propriedade, abrangendo o conteúdo de tal direito, os poderes de uso, fruição e disposição.A indemnização deve ser fixada segundo um juízo de equidade.3º - Porque a Ré seguradora assumiu nos autos uma postura de total indiferença pela sorte do seu segurado, abstendo-se de pagar mesmo aquilo que sempre acordam pagar e se obrigou a pagar, - deve ser condenada como litigante de requintada má-fé, na multa e indemnização peticionada.Como tudo resulta da aplicação das disposições dos Art.ºs 405, 443 e 562 do C.C. e da clausula 39 do contrato de seguro. Apenas a Ré seguradora contra-alegou.Requereu a ampliação do âmbito do recurso, relativamente ao alegado no ponto III das contra alegações. - Art.º 684-A do C.P.C. Os Factos São os seguintes os factos que as instâncias tiveram por provados. A) Por contrato de seguro titulado pela apólice 60/6.709.502, o autor transferiu para a então Companhia de BB S.A., que após sua fusão com a Companhia de Seguros DD, S.A., deu origem à ora l.ª ré, a responsabilidade pelo pagamento, além do mais, das indemnizações consequentes a choque, colisão, capotamento e avarias consequentes a fenómenos da natureza que porventura viesse a sofrer a viatura de marca BMW, modelo 530 D, de matrícula 00-00-0I. B) O autor transferiu para a BB o dever de pagar todas e quaisquer reparações que viessem a tornar-se necessárias ao indicado veículo em consequência de acidente em que fosse interveniente, deduzida da franquia contratual de € 1.102,84. C) A interveniente Baviera procedeu à substituição de 1 turbo compressor, 1 sensor, 2 conversores, 1 bomba injectora e 6 injectores, tendo o veículo sido entregue à ré CC sem quaisquer deficiências de funcionamento do motor. D) A Ré CC propôs ao A., por carta datada de 31 de Janeiro de 2003 a entrega do carro se este aceitasse fossem retiradas as peças colocadas pela Baviera, que a Ré BB considerou prescindíveis, e colocado nas condições em que esta considerasse serem as devidas, não acarretando qualquer custo acrescido para o cliente quer ao nível de mão de obra quer ao nível das peças. E) A proposta mencionada em D) não foi aceite Da base instrutória. 1) O autor é proprietário do veículo acima identificado. 2) No dia 21/09/02, o filho do autor conduzia o veículo acima referido no IC 24, no sentido Maia-Matosinhos, pela sua mão de trânsito. 3)... distando da berma do seu lado direito cerca de um metro. 4) Quando descrevia a última curva, para a direita, atento o indicado sentido de marcha e que antecede a EN 14, foi surpreendido por um lençol de água com altura de cerca de 30/40 cms e cerca de 7/8 metros de extensão, não sinalizado e que lhe afectou a direcção. 5) Perdendo, assim, o domínio da marcha, colidindo ligeiramente nos "rails" de protecção, o que causou danos de faróis, blindagem plástica e empeno dos pára-choques frontal e traseiro e, sobretudo, a sua imobilização a dois/três metros após o referido lençol de água. 6) O veículo foi rebocado para as oficinas da 2.a ré, concessionária da marca, por causa de o motor respectivo não mais ter funcionado em consequência da anormal quantidade de água pela qual passou. 7) Oficina onde, face á participação que o autor lhe efectuou, a mesma foi vistoriada e peritada pela l.ª ré. 8) Em 25 de Setembro, a l.ª ré fez deslocar à aludida oficina um colaborador seu, o qual, em 30/09/02 conclui a peritagem e apresentou dois orçamentos, um para o serviço de mecânica e outro para bate chapas e pintura, os quais foram elaborados de forma condicional. 9) A l.ª ré só converteu em definitivos tais orçamentos em 15/10/02. 10) O orçamento elaborado para a parte mecânica previa a substituição do bloco do motor por um outro recondicionado na fábrica, na Alemanha. 11) 0 qual tinha de ser encomendado. 12) O que só sucedeu depois da conversão do orçamento em definitivo. 13) Logo que chegado o aludido bloco à oficina reparadora, em 24 de Outubro de 2002, foram iniciados os trabalhos de reparação. 14)...os quais ficaram concluídos em 7 de Novembro desse ano. 15) O filho do autor, acompanhado pelo chefe de oficina, ao efectuarem um pequeno percurso para experiência da viatura logo se aperceberam que algo de anormal se passava, já que o rendimento do motor era insuficiente, evidenciando dificuldade de subida do regime de rotação. 16) A ré CC, Lda., enviou, então, a viatura para a Baviera, S.A., uma vez que esta firma é a importadora oficial e tem meios de diagnóstico mais desenvolvida e um maior "stock" de componentes novos eventualmente necessários para experiência e eventual solução das deficiências que viessem a revelar-se naqueles testes. 17) ...que lha devolveu em 22/11/02, acompanhada de uma factura de € 5.231,86, relativa a trabalhos e peças aí substituídas. 18) A ré CC, Lda., não permitiu ao autor que retirasse a viatura das suas instalações sem que a ré BB procedesse ao pagamento da factura emitida pela Baviera, ou que ocorresse tal pagamento por parte do autor ou de qualquer outra pessoa. 19) Prontificando-se, todavia, a pôr à disposição do autor uma viatura Citroen Xantia. 21) 0 que o autor recusou. 22) Contactada a ré BB, a mesma foi adiando a sua decisão sobre a pretensão da ré CC, Lda, até que, por correio de 31/12/02, comunicou não aceitar estar constituída no dever de pagar tal reclamação. 23) As rés acordaram num prazo de sete dias úteis como lapso de tempo necessário à reparação dos danos sofridos pela viatura do autor, sendo certo que tal prazo só se iniciaria depois da chegada às instalações da réCC. 24) A viatura entrou na oficina da ré CC, Lda., para reparação, no dia 23/09 de 2002. 25) Em algumas das suas deslocações no âmbito da sua actividade de comerciante de frangos, o autor utilizava o veículo em causa nesta acção. 26) Algumas dessas deslocações tinham como destino Oliveira de Frades e alguns dos seus clientes que trabalham nos distritos do Porto e Braga. 27) Além de passeios ao fim de semana com a esposa e netos. 28) O autor apenas dispõe, para além dessa viatura, de uma outra de marca Toyota, modelo Hi Lux, e ainda uma outra de natureza comercial, com que normalmente fazia e faz a distribuição das aves. 29) Sendo que o preço do aluguer de uma viatura idêntica custa € 100/dia. 30) A viatura em causa custou, em estado novo, cerca € 70.000,00. 32) Em 8/11/02, a réCC, Lda., levou a viatura à Baviera, onde compareceram o autor e o seu filho. 33) O veículo aí ficou com o conhecimento e aceitação do autor e de seu filho. 34) A ré CC, Ldª pediu apenas à Baviera que procedesse a um diagnóstico ao veículo para serem averiguadas a deficiências detectadas. 35) A Baviera, em 22/11/02, entregou o veículo à réCC, Lda., juntamente com uma factura de € 5.231,86, que posteriormente reduziu para € 4.565,61, em função de desconto comercial. 36) Não foram impostas pela ré CC Lda., ao autor quaisquer condições de responsabilidade pela utilização do Citroen Xantia referido em 19). 37) A chamada Baviera substituiu peças e componentes no veículo. 38) Em 30709/02, a ré CC, Lda. acordou, embora condicionalmente, com a ré BB que reparava o veículo em causa pelo valor de € 8.276,51, cabendo à ré pagar, por força da franquia contratual, apenas € 7.365,51. 39) ...e definitivamente em 15/10/02, data em que comunicou àquela a aprovação dos orçamentos. 40) Nunca a ré BB acordou com a ré CC, Lda, a contratação de outra oficina ou empresa para proceder à reparação do veículo. 41) ...tão pouco esta lho comunicou. 42) A Baviera efectuou a substituição do sensor de rotações do motor do veículo. 44) As peças substituídas fazem parte do sistema de sobrealimentação, injecção e comando do motor, pelo que, sendo o sistema de injecção estanque e pressurizado, este só poderia ficar danificado se a água entrasse no depósito de combustível. 46) A ré CC, Lda., após as diligências inconclusivas das tarefas de diagnóstico referidas em 34), encomendou à Baviera a reparação referida em 16), tendo até, posteriormente, pedido um desconto por cortesia comercial. 47) A parte mecânica dos injectores não é diagnosticável, pelo que apenas e só pela substituição de cada um deles é possível aferir do seu bom ou mau funcionamento. 48) A anomalia do veículo também estava relacionada com o turbo, uma vez que fazendo este parte do sistema de alimentação de ar, e tendo a viatura admitido água para o interior dos seus cilindros, todo esse sistema, onde o turbo está inserido, ficou preenchido de água. 49) Atendendo a que a embraiagem do veículo está equipada com SAC, os técnicos têm necessidade de a desmontar para verificar o seu estado, não tendo a mesma sido substituída. 50) A medição da compressão dos cilindros do motor efectuada deve-se ao facto de um motor, apesar de novo, não ser infalível. 51) Apenas foi substituído pela Baviera um conversor de AGR, um conversor de turbo, três injectores, bomba de alta pressão e sensor de rotações. 52) O problema do motor do veículo não se resolvia apenas com a substituição do sensor das rotações, sendo necessárias para tal fim todas as operações efectuadas e facturadas pela Baviera. 53) Os danos verificados nos injectores foram motivados pela admissão de água para os cilindros, ficando aquela em contacto com o "bico" dos primeiros, provocando-lhes danos mecânicos de funcionamento. 54) A bomba de alta pressão foi trocada porque apresentava pressões incorrectas de funcionamento, não tendo este componente, apesar de avariado, ligação directa de entrada de água no motor. Fundamentação. Como é sabido são as conclusões que determinam o âmbito do recurso. No caso como resulta das conclusões formuladas pelo recorrente, são três as questões suscitadas: 1 – A primeira prende-se com a condenação da seguradora no pagamento do custo da reparação do veículo automóvel do A. 2 – A segunda traduz-se em saber se o A. tem direito à indemnização peticionada pela paralização/imobilização do seu veículo. E 3 – A terceira tem a ver com a peticionada (mas não atribuída indemnização por litigância de má-fé que o A. imputa à Ré Seguradora. 1ª Questão uma ou outra das rés pelo pagamento da indemnização pela privação do uso do veículo por lapso de tempo superior ao efectivamente necessário (cof. Art.º 72 da p. inicial). Não pretendeu o A. obter a condenação da 1ª Ré a pagar à 2ª Ré o preço da reparação adicional, que de facto não peticionou, de resto coerentemente, pois não teria legitimidade para formular tal pedido, como reconheceu o A. quando expressamente afirma, e bem, que um tal pedido…” é algo que ultrapassa em muito a legitimidade activa do demandante uma vez que a reparação é da responsabilidade da seguradora e o mesmo é estranho ao contrato de empreitada celebrado entre a seguradora e a oficina”.Mas, sendo assim, não podia ter concluído na apelação, dever a Ré Seguradora ser condenada a pagar o valor da reparação adicional nos termos do Art.º 483º do C.C., como de facto concluiu (v. cláusula 4ª). Ao formular essa conclusão o A. suscitou tal questão, que o acórdão recorrido não podia ignorar, sob pena de vir a ser atacado por omissão de pronúncia. Portanto, ao decidir que não podia dela conhecer por não ter sido formulado o competente pedido, o acórdão recorrido agiu correctamente, não merecendo qualquer censura.De resto, atento o que alega o A., que por um lado, defende ter formulado o pedido de condenação do responsável no pagamento da reparação adicional e, por outro, que não tinha legitimidade activa para o formular, a questão suscitada, a final, traduz-se numa não questão, que, por inútil na economia do processo, o próprio recorrente considera “expurgada dos autos”. Não devia, pois, tê-la suscitado… 2ª Questão. Indemnização pela privação do uso do veículo.A 2ª questão suscitada traduz-se em saber se o A. tem ou não direito a ser indemnizado pela privação do uso do seu veículo automóvel por lapso de tempo muito superior ao que normalmente seria necessário para a respectiva reparação. Sobre a questão da indemnização pela privação do uso tem divergido a jurisprudência, entendendo uns que a indemnização pela privação do uso de certo bem, designadamente de veículo automóvel, dependerá da prova do dano concreto, isto é, da prova da existência de prejuízos decorrentes directamente da não utilização do bem, enquanto outros defendem que a simples privação do uso, só por si, constitui um dano indemnizável independentemente da utilização que se faça ou não faça do bem em causa, durante o período da privação.Não haverá duvidas que a privação do uso de uma coisa constituirá um ilícito gerador da obrigação de indemnizar, uma vez que impede o respectivo proprietário do exercício dos direitos inerentes à propriedade, isto é, impede-o de usar a coisa, fruir as utilidades que ela normalmente lhe proporcionaria, enfim, impede-o de dela dispor (Art.º 1305 do C.C.) Não basta, no entanto, a simples privação em si mesma, já que se nos afigura essencial a alegação e prova da frustração de um propósito real, concreto e efectivo, de proceder à sua utilização, não fora a detenção ilícita da coisa por outrem.Quer dizer, não será de exigir a prova de todos os danos concretos emergentes da privação de veículo automóvel, não é de exigir que o lesado prove que teve de utilizar uma ou várias vezes certo táxi ou outro transporte público, o custo desse(s) transporte (s), que deixou de fazer determinada viagem de negócios ou de lazer…etc. Bastará que demonstre que se tivesse disponível o seu veículo, o utilizaria normalmente, isto é, que dele retiraria as utilidades que ele está apto a proporcionar a um utilizador normal. Tanto bastará para poder concluir-se que a privação do uso do veículo foi geradora de um prejuízo indemnizável. Tal prejuízo há-de ser ressarcido, atribuindo-se ao lesado o valor correspondente ao custo do aluguer de um veículo do mesmo género e qualidade, sem prejuízo de se utilizarem critérios de equidade se outras circunstâncias concretas aconselharem valor diferente.Posto isto, vejamos o que se passa no caso concreto.Não há qualquer dúvida que, face ao contrato de seguro, a 1ª Ré é a responsável pela reparação do veículo do A. e, conforme resulta da prova, essa responsabilidade abrange a reparação adicional, na medida em que se demonstrou que era necessária, perante os danos resultantes do acidente. Sendo assim, e porque a Ré Seguradora não quis assumir esse custo, incorreu em responsabilidade para com o A., designadamente pelos prejuízos que sofrem por causa da privação do uso do veículo.Ora, a este respeito, alegou o A. que, pelo menos desde 31/10/2002 deveria estar na posse do seu veículo, embora em sede de apelação reporte o início dos prejuízos decorrentes da privação do uso do veículo a 15/11/2002. (o acidente ocorreu em 21/9/2002, o veículo deu entrada na oficina da 2ª Ré em 23/9/2002. A peritagem foi concluída em 30/9/2002 e em 15/10/2002 a 1 ª Ré aprovou os orçamentos para a sua reparação. O bloco do motor chegou à oficina em 24/10/2002 e os trabalhos de reparação orçamentados terminaram em 7/11/2002. A reparação adicional ficou concluída em 22/11/2002). Mais alegou o A. que utilizava diariamente o veículo na sua actividade profissional de comerciante de frangos, mormente em 2 deslocações semanais a Oliveira de Frades e na assistência quotidiana a seus clientes em todo o distrito do Porto e Braga, além de também o utilizar em passeios com a esposa e netos aos fins de semana. Alega finalmente que apenas dispõe de uma viatura comercial de 3 lugares com que normalmente faz a distribuição das aves e que o preço de aluguer de uma viatura idêntica ascende a mais de 100€ por dia.Relativamente a esta factualidade alegada provou o A. - que em algumas das suas deslocações no âmbito da sua actividade de comerciante de frangos, utilizava o veículo aqui em causa, sendo que algumas dessas deslocações tinham como destino Oliveira de Frades e que alguns dos seus clientes trabalham nos distritos do Porto e Braga. - que utilizava o veículo em questão nos fins de semana para passeios com a esposa e netos. - que apenas dispõe, para além do veículo sinistrado uma outra viatura de marca Toyota, modelo Hi Lux e ainda outra de natureza comercial, com que normalmente fazia e faz a distribuição de aves que comercializa. - que o preço do aluguer de uma viatura idêntica à sinistrada, custo 100€/dia.Considerando o que acima se disse, pensamos que deve ter-se por provado o dano ou prejuízo emergente da privação do uso do veículo em causa, quanto é certo que o A. provou claramente que o usaria se não fosse a privação ilegítima de que tem sido vítima. Tal privação, sendo imputável directamente à 2ª Ré, deriva também de uma conduta contratualmente ilícita da 1ª Ré.Por conseguinte, diferentemente do que se decidiu no acórdão recorrido, pensamos que não seria necessário a prova directa de que, por causa da privação do uso do veículo, o A. teve um prejuízo concreto de 100 €/dia, nem será relevante (no sentido de excluir a responsabilidade) o facto de não estar provado que o A. e a 1ª Ré acordaram que o veículo deveria ser entregue ao A., depois de reparado, em 15/11/2002. Se é certo não estar provado que a 1ª Ré se obrigou a entregar o veículo ao A. em 15/11/2002, provou-se que o lapso do tempo necessário para a reparação orçamentada seria de 7 dias úteis, contados do momento em que chegasse, à oficina da reparadora, o motor do veículo a substituir. Daí que, tendo em conta a matéria de facto provada, se não fosse a necessidade de proceder à já aludida reparação adicional, o veículo devia ser entregue ao A. por volta do dia 7/11/2002, data em que ficaram concluídos os trabalhos de reparação orçamentadas. Considerando, porém, a dita reparação adicional, que se provou ser necessária atento os danos sofridos no acidente, e sobretudo que o veículo foi entregue à 2ª Ré, totalmente reparado em 22/11/2002, seria esta a data a partir da qual se iniciaria o dano indemnizável peticionado.Assim, em princípio, estando provado o ilícito contratual imputável à 1ª Ré, gerador de responsabilidade, bem como o dano indemnizável (embora quanto a este, com um âmbito menor do que o alegado), justificava-se a indemnização. Só que, para além da factualidade referida, provou-se também que a 2ª Ré, retentora ilegítima do veículo, apesar de se recusar a entregá-lo ao A., prontificou-se a pôr à sua disposição uma viatura de substituição de marca Citroën Xantia.Alegou o A. que recusou tal veículo de substituição, por ser uma viatura de qualidade manifestamente inferior, e por se tratar de um empréstimo (com os inerentes inconvenientes de possível avaria, acidente e obrigação de restituição no mesmo estado, findo o prazo estipulado). Acontece que, levada esta factualidade ao questionário (cof. Quesitos 18, 19, 20, 21 e 36), apenas se provou que, tendo a 2ª Ré posto à disposição do A. a referida viatura de substituição, sem lhe impor, porém, quaisquer condições de responsabilidade pela sua utilização, o A. a recusou (pura e simplesmente). Consequentemente, não se mostrando tal recusa justificada, atento o demais provado, é claro que o prejuízo decorrente da privação do veículo, não pode senão ser imputado ao próprio A., de modo que não pode, por causa dele, exigir, indemnização da 1ª Ré ou da 2ª. Não haveria, então, o necessário nexo causal entre o facto e o prejuízo, já que, entre a conduta ilícita de qualquer das rés e o prejuízo daí emergente, em condições de normalidade se interpor uma outra conduta positiva da 2ª Ré, que se, não fora rejeitada injustificadamente pelo A., teria evitado o referido prejuízo.Aliás, pelo absurdo, mesmo a entender-se que, apesar da factualidade provada, o A, teria direito à indemnização peticionada, o exercício de um tal direito, tendo em conta o circunstancialismo de facto referido, seria manifestamente abusivo, consubstanciando um verdadeiro “venire contra factum proprium”.Assim, embora por razão muito diferente dos utilizados no acórdão recorrido, não pode conceder-se ao A. a peticionada indemnização pela privação do uso do veículo. 3º Questão Litigância de má-fé da 1ª Ré. Pretende o A. a condenação da Ré Seguradora como “chicaneira processual”, isto é, como litigante de má – fé, em multa e indemnização a seu favor, liquidando esta à razão de 200€ por cada dia de atraso na entrega do seu veículo automóvel.Quanto a esta questão concordamos inteiramente com a orientação assumida pelo acórdão recorrido. Em matéria de direito não pode impor-se a qualquer das partes esta ou aquela interpretação da lei, nem muito menos, definir estratégias, posto, que de ordem geral, dentro de cujos parâmetros há-de conter-se a defesa dos seus direitos. Como é óbvio.De útil e essencial, defendeu-se a Ré alegando não ter ordenado, nem tido conhecimento (à data) da reparação adicional a que a 2ª Ré mandou proceder (o que até provou), bem como que essa reparação não seria necessária e teria decorrido da avaria não resultante do acidente. Ora, embora se tenha de concluir da prova que a reparação adicional foi necessária à reposição do veículo em condições de normal funcionamento e serviço para reparar danos decorrentes do acidente, a verdade é que não se trata de factos pessoais ou de que a R. tivesse de conhecer. Diferentemente, estavam em causa questões de facto de natureza eminentemente técnica, em relação às quais é razoável e natural que a ré aceite o parecer dos seus próprios técnicos. Se estes falharem, e outros técnicos especializados convenceram o tribunal da falta de razão dos primeiros, é claro que a Ré, terá de ser responsabilizada contratualmente pelo juízo errado em que incorreu , mas não se segue daí que tenha dolosamente ou com negligência grave, ocultado a verdade dos factos ou omitido outros essenciais à decisão. Não pode, por isso mesmo, dizer-se que tenha deduzido oposição cuja falta de fundamento não podia ou não devia ignorar. E também não se vê que a 1ª Ré tenha praticado omissão grave dos deveres de cooperação processual, ou que tenha tido uma prática processual dirigida à obtenção de um objectivo ilegal, ou destinado a impedir a descoberta da verdade ou a evitar a acção da justiça.Mesmo a entender-se que terá litigado de forma temerária, o que não parece poder sustentar-se seriamente, mesmo então não estariam presentes os requisitos exigidos pelo Art.º 456 do C.P.C. para justificar a pretendida condenação da 1ª Ré.Acresce que a indemnização por litigância de má-fé não visa ressarcir os prejuízos decorrentes do incumprimento contratual ou do ilícito extracontratual, imputado ao litigante, mas apenas os prejuízos que resultaram para a outra parte da conduta processual inadequada que terá assumido nos autos. Como se lê no Ac. do T. Constitucional nº 315/92…” as sanções processuais são cominadas por ilícitos praticados no processo, cujo adequado desenvolvimento visam promover. Com a sua estatuição pretende-se., conforme os casos, obter a cooperação dos particulares com os serviços judiciais, impor aos litigantes uma conduta que não prejudique a acção da justiça ou ainda assegurar o respeito pelos Tribunais”.Portanto, apesar do doutamente alegado, não se vê que possa ter-se por assente, ter a 1ª Ré litigado de má-fé. Não há, por isso razão para a condenar como tal em multa e indemnização a favor do recorrente.Posto isto, e com o mesmo devido respeito com que a recorrente teceu as suas considerações de modo generalista, fez-se questão de afirmar que o critério aqui definido, tanto se aplica a qualquer “Joaquim da Silva” “ou a um Manuel dos Anzóis” como aos “ditos grandes deste país”. Que fique o recorrente bem ciente disto. Quanto à ampliação do âmbito do recurso peticionada pela 1ª Ré, na sua contra-alegação, para além de inútil face à solução encontrada para o pleito, nunca seria de atender pelas razões referidas no acórdão recorrido. Que aqui se dão por reproduzidas, a respeito de idêntico pedido. Decisão Termos em que acordam neste ST.J. em negar revista, confirmando-se o acórdão recorrido, embora por razões parcialmente diferentes. Custas pelo recorrente. Lisboa, 9 de Dezembro de 2008 Moreira Alves Alves Velho Camilo Moreira Camilo |