Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079973
Nº Convencional: JSTJ00007989
Relator: JOAQUIM DE CARVALHO
Descritores: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
CONFIRMAÇÃO
REVISÃO DE MÉRITO
RENÚNCIA
ACÇÃO DE DIVÓRCIO
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Nº do Documento: SJ199103050799731
Data do Acordão: 03/05/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 928/88
Data: 03/06/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR INT PRIV. DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Para a confirmação de sentença proferida por tribunal estrangeiro contra cidadão português é necessário que se verifique que a mesma não ofende disposição do direito privado português, quando por este devesse ser resolvida a questão segundo as regras de conflitos do direito português.
II - E o que se chama a revisão de mérito que, embora não impondo, nem admitindo sequer, uma reapreciação sobre a decisão de facto, implica, no entanto, a averiguação sobre se a situação material tida como provada levaria, segundo o direito português, a mesma decisão.
III - A finalidade da revisão de mérito e a de verificar se o cidadão português a quem a sentença é desfavoravel foi tratado pelo tribunal estrangeiro, como o seria em tribunal português se a acção corresse em Portugal.
IV - Sendo esta a justificação e a finalidade da revisão de mérito, ela é indispensável se o desfavorecido pela decisão a ela renuncia, requerendo ele próprio a revisão e confirmação da sentença, ou se, por qualquer modo inequivoco, revela a sua concordancia com a decisão.
V - Tratando-se de divórcio entre dois cidadãos portugueses, ele só poderia ser decretado pelos fundamentos fixados na lei portuguesa para o divórcio litigioso.
VI - A existência provada de acordo de separação assinado por ambos os conjuges, que veio servir para o decretamento do divórcio, e que foi "incorporado" na sentença revidenda, e cujos termos que ambos os conjuges reconhecem a impossibilidade de subsistência da vida conjugal, e de qualquer reconciliação, aliada à não contestação, pelo requerido, da acção de divórcio consequente, traduz a concordância do requerido com a decisão revidenda, o que basta para dispensar a revisão de mérito.