Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007989 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE CARVALHO | ||
| Descritores: | REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA CONFIRMAÇÃO REVISÃO DE MÉRITO RENÚNCIA ACÇÃO DE DIVÓRCIO DIVÓRCIO LITIGIOSO | ||
| Nº do Documento: | SJ199103050799731 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 928/88 | ||
| Data: | 03/06/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR INT PRIV. DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para a confirmação de sentença proferida por tribunal estrangeiro contra cidadão português é necessário que se verifique que a mesma não ofende disposição do direito privado português, quando por este devesse ser resolvida a questão segundo as regras de conflitos do direito português. II - E o que se chama a revisão de mérito que, embora não impondo, nem admitindo sequer, uma reapreciação sobre a decisão de facto, implica, no entanto, a averiguação sobre se a situação material tida como provada levaria, segundo o direito português, a mesma decisão. III - A finalidade da revisão de mérito e a de verificar se o cidadão português a quem a sentença é desfavoravel foi tratado pelo tribunal estrangeiro, como o seria em tribunal português se a acção corresse em Portugal. IV - Sendo esta a justificação e a finalidade da revisão de mérito, ela é indispensável se o desfavorecido pela decisão a ela renuncia, requerendo ele próprio a revisão e confirmação da sentença, ou se, por qualquer modo inequivoco, revela a sua concordancia com a decisão. V - Tratando-se de divórcio entre dois cidadãos portugueses, ele só poderia ser decretado pelos fundamentos fixados na lei portuguesa para o divórcio litigioso. VI - A existência provada de acordo de separação assinado por ambos os conjuges, que veio servir para o decretamento do divórcio, e que foi "incorporado" na sentença revidenda, e cujos termos que ambos os conjuges reconhecem a impossibilidade de subsistência da vida conjugal, e de qualquer reconciliação, aliada à não contestação, pelo requerido, da acção de divórcio consequente, traduz a concordância do requerido com a decisão revidenda, o que basta para dispensar a revisão de mérito. | ||