Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
20/20.9GALSD.P1.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: CELSO MANATA
Descritores: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
ACORDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
LAPSO MANIFESTO
ERRO DE ESCRITA
EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL
RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO
Data do Acordão: 03/20/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário :
Mesmo depois de esgotado o poder jurisdicional é possível corrigir o acórdão nos termos do disposto no art. 380.º do CPP.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 5.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça

A - Relatório

A.1. Decisão da primeira instância

Através de sentença proferida a 09 de março de 2023, pelo Juízo Local Criminal de ... - do Tribunal judicial da Comarca do Porto Este a demandada Fidelidade Companhia de Seguros, S.A., foi, designadamente, condenada no pagamento aos demandantes AA, BB e CC, a importância de €90.000,00 (noventa mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais de perda do direito à vida, a qual deverá ser repartida, nos termos do disposto no artigo 2139.º, n.º 1 do Código Civil, em três partes iguais, acrescidos de juros à taxa legal desde a data da presente decisão até integral pagamento.

A.2. Decisão do Tribunal da Relação do Porto

Interposto recurso, o Tribunal da Relação do Porto, através de decisão proferida a 10 de abril de 2024, decidiu, designadamente, aumentar o valor da aludida indemnização para €130.000,00 (cento e trinta mil euros).

A.3. Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça

Finalmente, interposto recurso para este Alto Tribunal, veio este a decidir, através de acórdão proferido a 23 de janeiro de 2025, condenar a recorrente Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A. a pagar aos demandantes AA, BB e CC, a importância de € 90.000,00 (noventa mil euros), a titulo de indemnização por danos não patrimoniais de perda do direito à vida, a qual deverá ser repartida, nos termos do disposto no artigo 2139.º, n.º 1 do Código Civil, em três partes iguais, acrescidos de juros à taxa legal desde a data da presente decisão até integral pagamento.

A.3. Reclamação

Os demandantes AA, BB e CC vêm, agora, ao abrigo do disposto no artigo 380º do Código de Processo Penal, solicitar correção do acórdão nos seguintes termos:

“1. Na sentença da primeira instância foi a demandada civil e aqui recorrente, Fidelidade companhia de seguros, S.A., condenada, além do mais, a pagar aos demandantes civis, aqui recorridos, a quantia de 90.000,00€, a título de danos não patrimoniais de perda do direito à vida, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados a partir dessa decisão.

2. No acórdão da Relação de que os demandantes civis recorreram subsidiariamente, a dita quantia foi alterada para 130.000,00€, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados a partir dessa decisão da Relação.

3. Ao presente acórdão do STJ foi concedido provimento ao recurso interposto pela demandada civil, Fidelidade companhia de seguros, nessa parte da

indemnização, e nessa conformidade revogou-se o acórdão da Relação recorrido e se repôs a decisão de primeira instância quanto à indemnização por danos não patrimoniais de perda do direito à vida, acrescentando-se a essa quantia de 90.000,00€, juros de mora à taxa legal contados a partir da decisão, escrevendo-se no texto do referido acórdão “desde a data da presente decisão”.

4. Parece-nos evidente que houve lapso de escrita nesse segmento da parte decisória desteacórdão, namedidaemquetudo mostraquesequisfazer subsistir asentença da primeira instância também nessa parte da contagem dos juros de mora devidos.

5. Afigura-se que o presente acórdão contém um lapso manifesto na medida em que, no nosso entender, deveria ter-se escrito que os juros de mora deviam ser contados desde a data da sentença de primeira instância, 9 de março de 2023, e não da data da decisão do presente acórdão do STJ, 23 de janeiro de 2025. Tal como acontece relativamenteàsrestantesquantiasarbitradasatítulo deindemnização, cujosjuros devem ser contados desde a data da decisão da primeira instância.

6. Esselapso manifesta-se, alémdo mais, no facto de, noutro entendimento,teríamos um período temporal entre as datas da decisão da primeira instância e do presente acórdão do STJ em que não vigoravam os juros de mora em causa, o que é totalmente incompreensível e absurdo.

7. Com efeito, como o acórdão do STJ quanto à indemnização por danos não patrimoniais de perda do direito à vida, é exatamente igual e confirmou a sentença da primeira instância, seria injusto e um prémio a quem recorre, os juros de mora não serem contabilizados desde a data em que foi proferida a decisão da primeira instância, porque assim valeria a pena recorrer, mesmo que não houvesse fundamento para o fazer, ganhando assim tempo e desonerando-se do pagamento de juros de mora.

8. É de notar que os textos das decisões quanto à indemnização em causa, quer da sentença de primeira instância, quer do acórdão do STJ, são exatamente iguais.

9. Tanto mais é assim que ao recurso tem efeito meramente devolutivo.

Para o caso de ser entendido que não se verificou um simples erro material de escrita ou lapso, mas sim uma obscuridade ou ambiguidade:

10. Nesse outro entendimento, afigura-se que o presente acórdão contém uma obscuridade que torna a decisão ambígua quanto à aludida parte da contagem dos juros de mora sobre a quantia da indemnização a título de danos não patrimoniais de perda do direito à vida (90.000,00€), fixada na decisão de primeira instância e confirmada no presente acórdão.

11. Com efeito, o presente acórdão nessa parte, limitou-se, no fundo, a repor a decisão da primeira instância, transcrevendo-a, que assim ficou a subsistir quanto à data a partir da qual devem ser contados os juros de mora, à taxa legal.

12. Essa obscuridade contida neste acórdão resulta da circunstância de nele ter ficado escrito que os juros de mora em questão são devidos a partir da data do acórdão, e não desde a data da sentença da primeira instância, o que conduz ao absurdo ou à conclusão de todo incompreensível aludida no antecedente ponto 6 deste requerimento.

13. Mais é assim porque, como se disse, ao recurso interposto para este Supremo Tribunal, tem efeito meramente devolutivo.”

A.4. Contraditório

Deste pedido de correção foram notificados o Ministério Público, o arguido e a demandada não tendo nenhum deles oferecido resposta no prazo para o efeito concedido.

* * *

Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

B – Fundamentação

B.1. Introdução

Princípio elementar de direito adjetivo é o de que, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (cf. artigo 666º nº 1 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 4º do Código de Processo Penal).

Possibilita, porém, o disposto no artigo 380º do Código de Processo Penal que o Tribunal possa, oficiosamente ou a requerimento, corrigir a sentença (ou o acórdão1) quando a mesma contiver “erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial “

Pretende-se com esta norma “evitar que uma ponderação sumária e, portanto, mais abreviada, deite por terra os fundamentos de uma sentença, necessariamente mais densamente elaborada”2.

Finalmente, modificação essencial da decisão é aquela que, “conflituar não só com o sentido do seu texto como do próprio pensamento do Tribunal3

B.2. O caso dos autos

No caso a que se reporta o presente processo, este Supremo Tribunal de Justiça teve de apreciar e decidir sobre o montante da indemnização a atribuir aos demandantes, a título de indemnização por danos não patrimoniais de perda do direito à vida.

Como atrás se referiu, a primeira instância tinha fixado essa indemnização no valor de €90.000,00 (noventa mil euros) e o Tribunal da Relação do Porto entendeu que tal indemnização devia ser fixada em €130.000,00 (cento e trinta mil euros).

Assim, a única questão a decidir por este Supremo Tribunal de Justiça reportava-se ao montante da indemnização.

Com efeito, era essa a única questão a decidir não só porque, nos termos da lei, os juros de mora são devidos a partir da decisão que os fixou, mas sobretudo porque nenhuma das partes colocou em causa, em momento algum, o momento a partir do qual eram devidos os aludidos juros de mora.

Ora, perante as duas decisões atrás referidas este Alto Tribunal optou pelo montante fixado na primeira instância.

Ou seja, o acórdão referenciado confirmou, nesse aspeto, a decisão da primeira instância.

Contudo, na sequência da dialética da conferência e por mero e evidente lapso, na formulação da decisão, o Tribunal exprimiu de forma deficiente o seu pensamento, consignando que os juros eram devidos “desde a data da presente decisão”.

Com efeito, para além de derivar de um evidente lapso, o segmento “presente decisão” produz uma ambiguidade no acórdão já que, como atrás se referiu, resulta inequivocamente do acórdão que o pensamento deste Tribunal foi o de confirmar a decisão da primeira instância o que não era compatível com a fixação de juros desde a decisão do acórdão. Aliás, sublinhe-se uma vez mais, nem sequer foi colocado em causa, em momento algum, por qualquer dos sujeitos processuais, o momento a partir do qual são devidos os juros de mora.

Finalmente, acrescente-se que o entendimento atrás exposto já foi sufragado por este Supremo Tribunal de Justiça que, na sequência de pedido de retificação de acórdão ao abrigo do disposto no artigo 380º, nº1, al b), do Código de Processo Penal, e embora relativamente a matéria diversa, deferiu tal pedido nos seguintes termos:

“a) deferir o pedido de retificação do acórdão desta Secção, de 29/03/2023, no que concerne à data da prescrição dos juros, que passará a ser os anteriores a abril de 2018 e não a outubro de 2016, como, por lapso, ficou consignado, fazendo-se constar tal no dispositivo daquela decisão4

Uma nota complementar para sublinhar a falta de reposta da demandada ao pedido de correção apresentado pela demandante - o que nos parece significar confirmação do entendimento atrás formulado -, o que é de louvar.

C – Decisão

Pelo exposto, acordam na 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em:

Deferir o pedido de correção do acórdão proferido, devendo substituir-se a o segmento

“(…) acrescidos de juros à taxa legal desde a data da presente decisão até integral pagamento”

por

“(…) acrescidos de juros à taxa legal desde a data da decisão da primeira instância até integral pagamento.”

Sem custas por não serem devidas

Supremo Tribunal de Justiça, d.s. certificada

(Processado e revisto pelo relator - artigo 94º, nº 2 do Código de Processo Penal)

Os Juízes Conselheiros,

Celso Manata (Relator)

Agostinho Torres (1º Adjunto)

Vasques Osório ( 2º adjunto)

_____________________________________________

1. Cf. nº 3 do artigo 380º e nº 2 do artigo 97º, ambos do Código de Processo Penal

2. Ac. do STJ de 07 de julho de 2005 – Proc. 1398/07 disponível em in www.dgsi.pt

3. Ac. do STJ de 12 de setembro de 2006 - Proc. 1427/08.7TDPRT.P1S1 disponível em in www.dgsi.pt

4. Ac. do STJ de 17 de maio de 2023 – Proc. 140/06.2JFLSB.L1.S1 in www.dgsi.pt