Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98S003
Nº Convencional: JSTJ00035054
Relator: JOSE MESQUITA
Descritores: ADMINISTRAÇÃO
CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: SJ199811110000034
Data do Acordão: 11/11/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 690/96
Data: 10/30/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: JURISPRUDÊNCIA UNIFORME.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O contrato de trabalho a termo certo quando celebrado entre um particular e a Administração Pública não se converte em contrato de trabalho sem termo, mesmo que reuna as condições para tanto legalmente exigidas, pois que o regime da lei geral sobre contratos de trabalho cede perante as "especialidades" do DL 427/89, de 7 de Dezembro.
II - Estas "especialidades" hão-de ir buscar-se na filosofia deste diploma e nos princípios gerais que ele estabelece para a constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública, uma das quais reside em o contrato de pessoal para esta só poder revestir duas modalidades: contrato administrativo de provimento e contrato de trabalho a termo certo.
III - O princípio da segurança no emprego e a proibição do despedimento sem justa causa, consagrados no artigo 53 da
Lei Fundamental tem como pressuposta uma relação de trabalho estabilizada, de carácter duradouro e definitivo, estando, pela própria natureza das coisas, excluídas da protecção constitucional as situações jurídico-laborais de carácter precário.
IV - Daí que o artigo 43 do DL 427/89, de 7 de Dezembro, não viole os artigos 13 e 59, n. 1 alínea a) da Constituição.