Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035054 | ||
| Relator: | JOSE MESQUITA | ||
| Descritores: | ADMINISTRAÇÃO CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199811110000034 | ||
| Data do Acordão: | 11/11/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 690/96 | ||
| Data: | 10/30/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | JURISPRUDÊNCIA UNIFORME. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O contrato de trabalho a termo certo quando celebrado entre um particular e a Administração Pública não se converte em contrato de trabalho sem termo, mesmo que reuna as condições para tanto legalmente exigidas, pois que o regime da lei geral sobre contratos de trabalho cede perante as "especialidades" do DL 427/89, de 7 de Dezembro. II - Estas "especialidades" hão-de ir buscar-se na filosofia deste diploma e nos princípios gerais que ele estabelece para a constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública, uma das quais reside em o contrato de pessoal para esta só poder revestir duas modalidades: contrato administrativo de provimento e contrato de trabalho a termo certo. III - O princípio da segurança no emprego e a proibição do despedimento sem justa causa, consagrados no artigo 53 da Lei Fundamental tem como pressuposta uma relação de trabalho estabilizada, de carácter duradouro e definitivo, estando, pela própria natureza das coisas, excluídas da protecção constitucional as situações jurídico-laborais de carácter precário. IV - Daí que o artigo 43 do DL 427/89, de 7 de Dezembro, não viole os artigos 13 e 59, n. 1 alínea a) da Constituição. | ||