Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00007378 | ||
| Relator: | LOPES DE MELO | ||
| Descritores: | INTRODUÇÃO EM CASA ALHEIA FURTO QUALIFICADO CONCURSO DE INFRACÇÕES RECURSO AMBITO DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ198901180396523 | ||
| Data do Acordão: | 01/18/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS / CRIM C/PATRIMONIO. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O recorrente pode limitar o ambito do seu recurso a decisão sobre a existencia de concurso dos crimes de furto qualificado e de introdução em casa alheia. II - E real (e não aparente) o concurso entre os referidos crimes, pois os artigos 297 e 176, ambos do Codigo Penal, protegem bens juridicos distintos e não ha ofensa do principio "ne bis in idem" quando o furto foi qualificado por uma circunstancia diferente da introdução em casa alheia, não se verificando portanto especialidade ou consumpção. | ||