Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078630
Nº Convencional: JSTJ00003101
Relator: MENERES PIMENTEL
Descritores: ARRENDAMENTO
DETERIORAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Nº do Documento: SJ199006260786301
Data do Acordão: 06/26/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1813/88
Data: 05/04/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : Não estando feita a distinção entre os danos a imputar ao arrendatario e aqueles que resultam de uma prudente utilização do arrendado em conformidade com os fins do contrato (artigo 1043 e 1044 do Codigo Civil), não existe outra alternativa para alem do comtemplado no artigo 661, n. 2, do Codigo de Processo Civil, ou seja, de o Tribunal condenar em que se liquidem em execução de sentença.