Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003101 | ||
| Relator: | MENERES PIMENTEL | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO DETERIORAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS EXECUÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199006260786301 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1813/88 | ||
| Data: | 05/04/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Não estando feita a distinção entre os danos a imputar ao arrendatario e aqueles que resultam de uma prudente utilização do arrendado em conformidade com os fins do contrato (artigo 1043 e 1044 do Codigo Civil), não existe outra alternativa para alem do comtemplado no artigo 661, n. 2, do Codigo de Processo Civil, ou seja, de o Tribunal condenar em que se liquidem em execução de sentença. | ||