Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
8/09.0PEBGC-A.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: JORGE GONÇALVES
Descritores: HABEAS CORPUS
FUNDAMENTOS
PRINCÍPIO DA ATUALIDADE
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 04/11/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: IMPROCEDÊNCIA / NÃO DECRETAMENTO.
Sumário :

I - O habeas corpus é uma providência extraordinária e expedita, independente do sistema de recursos penais, que se destina exclusivamente a salvaguardar o direito à liberdade.


II - Os motivos de «ilegalidade da prisão», como fundamento da providência de habeas corpus, têm de reconduzir-se, necessariamente, à previsão das alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, de enumeração taxativa.


III – De acordo com o princípio da atualidade, é necessário que a ilegalidade da prisão seja atual, sendo a atualidade reportada ao momento em que é apreciado o pedido.

Decisão Texto Integral:




Processo n.º 8/09.0PEBGC-A.S1


5.ª Secção


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


I – RELATÓRIO


1. AA veio, através do seu advogado, apresentar petição de habeas corpus, nos termos e com os fundamentos que se transcrevem:


«- O arguido foi notificado da liquidação da pena, nos presentes autos, que terminava a 29/03/2024, conforme doc. l que se junta.


- No mesmo despacho consta o seguinte:


“Solicite expressamente ao TEP que informe se interessa o ligamento ao referido arguido a outro processo, pois, caso não interesse, serão emitidos mandados de libertação para a data de 29/3/2024".


- Compulsados os autos, verifica se que o TEP não enviou aos autos qualquer informação no interesse de ligamento do referido arguido a outro processo.


- Conforme consta no despacho que se junta, que por falta de ausência de informação, deveriam ter sido emitidos os mandados de libertação para a data de 29/03/2024.


- Encontrando se o arguido desde 29/03/2024 preso ilegalmente.


- Pois conforme consta no despacho, e não tendo respondido o TEP, não pode o arguido ser prejudicado por falta de tal informação


- E estando o arguido preso ao abrigo dos presentes autos, está preso ilegalmente, pois o cumprimento da pena dos mesmos, já terminou a 29/03/2024.


- Não pode o arguido ser prejudicado, cumprindo nos presentes autos pena superior à que foi condenado.


- Logo nos termos do artigo 222.º n.º 2, al, c) do C P Penal, e artigo 31.º, n.º1 da Constituição da Republica Portuguesa, a prisão do arguido para além do dia 29/03/2024 é ilegal.


Termos me que considere o exposto, e nos termos do artigo 222.º n.º 2, al. c) do C P Penal e artigo 31.º n.º1 da Constituição da República Portuguesa e nos demais de direito a serem supridos, conceda ao arguido AA a providência de habeas corpus devolvendo o arguido à sua liberdade com máxima urgência.»


2. Foi prestada a informação referida no artigo 223.º, n.º1, parte final, do Código de Processo Penal (doravante CPP), nos termos que, seguidamente, se transcrevem:


«O arguido AA veio apresentar providência de habeas corpus por apenso ao processo comum colectivo n.º 8/09.0PEBGC, invocando, em apertada súmula, que a pena a que foi condenado nos aludidos autos se extinguiu, pelo cumprimento, em 29.03.2024, estando preso ilegalmente desde então.


O Ministério Público pronunciou-se nos termos da promoção com a ref.ª Citius 25922306, de 04.04.2024, defendendo que a prisão do arguido não é ilegal, pois foi já solicitada a emissão de mandados de ligamento deste ao processo n.º 506/11.6..., para continuação de cumprimento da pena aí aplicada, os quais apenas não foram emitidos porquanto se aguardou informação, pelo Juízo de Execução de Penas – a quem compete assegurar e monitorizar o cumprimento das penas privativas da liberdade – sobre a qual dos processos importaria ser ligado o arguido, conforme, de resto, foi àquele Juízo remetido por ofício de 01.03.2024, com a referência 25839754.


Conclui o Ministério Público que o período entretanto transcorrido será de descontar, se não noutro, pelo menos no processo n.º 506/11.6...


Tudo visto, cumpre elaborar a informação a que alude o art.º 223.º, n.º 1, do C.P.P.


*


(i) Por acórdão cumulatório de 08.01.2014, transitado em julgado em 10.02.2014, foi o arguido AA condenado na pena única de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão, abrangendo as condenações proferidas no presente processo, no processo n.º 408/08.3..., no processo n.º 408/08.3... e no processo n.º 719/08.8...


(ii) O arguido encontrou-se preso à ordem dos presentes autos desde 29.11.2019 (fls.1744).


(iii) Por despacho de 11.09.2023 (ref.ª Citius 25370665), foi declarado perdoado ao arguido 1 (um) ano da pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão a que foi condenado, que foi, assim, naquela medida, parcialmente extinta, nos termos do art.º 3.º, n.º 3, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto.


(iv) De acordo com as liquidações de pena efectuadas nos autos (cfr. promoção com a ref.ª Citius 22434722, de 29.01.2020, despacho homologatório com a ref.ª Citius 22439282, de 31.01.2020, promoção com a ref.ª Citius 25821524, de 27.02.2024, e despacho com a ref.ª Citius 25827272, de 28.02.2024), o termo da pena do arguido foi fixado em 29.03.2024.


(v) Por ofício com a ref.ª Citius 1514696 (de 23.01.2020), foi solicitado pelo processo comum colectivo n.º 506/11.6..., do Juízo Central Cível e Criminal de ... – Juiz ..., a oportuna emissão dos competentes mandados de desligamento, a fim de o arguido passar a cumprir a pena única sucessiva de 8 (oito) anos em que foi condenado naqueles autos.


(vi) No dia de hoje, foi determinada a emissão dos solicitados mandados de desligamento e de ligamento do arguido/requerente ao aludido processo comum colectivo n.º 506/11.6... (cfr. despacho com a ref.ª Citius 25922667), o que ocorreu de imediato (cfr. ref.ª Citius 25923719).


*


Instrua a providência com o acórdão cumulatório e as demais peças processuais indicadas expressamente nos pontos (i) a (vi) supra, bem como certidão das seguintes peças do processo comum colectivo n.º 506/11.6... (que deverá solicitar com a máxima urgência): 1) ofício do TEP (e da promoção e despacho que aquele capeia) com a ref.ª Citius 2431950 (de 18.03.2024); 2) da promoção com a ref.ª Citius 2558852 (de 19.03.2024) e 3) do despacho com a ref.ª Citius 25886243 (de 19.03.2024).


Após, remeta, com urgência, ao Exm.º Senhor Conselheiro Presidente do Colendo Supremo Tribunal de Justiça.


**


Notifique e demais d.n.»


3. O processo encontra-se instruído com a documentação pertinente.


4. Convocada a secção criminal e notificados o Ministério Público e o defensor, realizou-se audiência, em conformidade com o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 223.º do CPP.


Após o que a secção reuniu para deliberar (artigo 223.º, n.º 3, 2.ª parte, do CPP), fazendo-o nos termos que se seguem.


II – FUNDAMENTAÇÃO


1. Questão a decidir:


Saber se o peticionário está ilegalmente preso, desde 29.03.2024, nos termos do artigo 222.º, n.º 2, al. c), do CPP - ilegalidade proveniente de, alegadamente, ter naquela data terminado o cumprimento da pena imposta no processo n.º 8/09.0PEBGC.


2. Factos


A matéria factual relevante para o julgamento do pedido resulta da petição de habeas corpus, da informação prestada e da certidão que acompanha os presentes autos, extraindo-se os seguintes dados de facto e processuais (em súmula):


1. O peticionário foi, por acórdão de 08.01.2014, transitado em julgado em 10.02.2014, condenado na pena única de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão, abrangendo as condenações proferidas nos processos n.ºs 8/09.0PEBGC, 408/08.3... e 719/08.8...


2. O peticionário esteve ininterruptamente preso em cumprimento da referida pena desde 29.11.2019.


3. Por despacho de 11.09.2023, foi declarado perdoado ao ora peticionário 1 (um) ano da pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão a que foi condenado, que foi, assim, naquela medida, parcialmente extinta, ao abrigo do artigo 3.º, n.º 3, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto.


4. De acordo com as liquidações de pena efetuadas nos autos, o termo da pena foi fixado em 29.03.2024.


5. Por ofício de 23.01.2020, foi solicitado pelo processo comum coletivo n.º 506/11.6..., do Juízo Central Cível e Criminal de ... – Juiz ..., a oportuna emissão dos competentes mandados de desligamento, a fim de o ora peticionário passar a cumprir o remanescente da pena única de 8 (oito) anos em que foi condenado naqueles autos.


6. Em 19.03.2024, no processo n.º 506/11.6..., foi determinado que se informasse o TEP, com nota de urgente, no sentido de que interessava o ligamento do arguido àqueles autos para cumprimento do remanescente da pena de 8 (oito) anos de prisão que lhe tinha sido imposta.


7. Por despacho de 4.04.2024, proferido no processo n.º 8/09.0PEBGC, foi decidido: «(…) determina-se, desde já, mesmo sem aguardar pela indicação do TEP, a imediata emissão de mandados de desligamento do arguido AA – cuja pena aplicada nos presentes autos terminou em 29.03.2024 – e de ligamento ao mencionado processo n.º 506/11.6..., com efeitos reportados a 29.03.2024.»


8. Os mandados de desligamento/ligamento foram imediatamente emitidos e cumpridos, na sequência do despacho referido no número anterior.


*


3. Direito


3.1. Nos termos do artigo 27.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP), todos têm direito à liberdade e ninguém pode ser privado dela, total ou parcialmente, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de ato punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança.


Excetua-se a privação da liberdade, no tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos previstos no n.º 3 do mesmo preceito constitucional, em que se incluem: (a) a detenção em flagrante delito; (b) a detenção ou prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos; (c) a prisão, detenção ou outra medida coativa sujeita a controlo judicial, de pessoa que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou contra a qual esteja em curso processo de extradição ou de expulsão; (d) a prisão disciplinar imposta a militares, com garantia de recurso para o tribunal competente; (e) a sujeição de um menor a medidas de proteção, assistência ou educação em estabelecimento adequado, decretadas pelo tribunal judicial competente; (f) a detenção por decisão judicial em virtude de desobediência a decisão tomada por um tribunal ou para assegurar a comparência perante autoridade judiciária competente; (g) a detenção de suspeitos, para efeitos de identificação, nos casos e pelo tempo estritamente necessários e; (h) o internamento de portador de anomalia psíquica em estabelecimento terapêutico adequado, decretado ou confirmado por autoridade judicial competente.


O artigo 31.º da CRP consagra o direito à providência de habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer pela própria pessoa lesada no seu direito à liberdade, ou por qualquer outro cidadão no gozo dos seus direitos políticos, por via de uma petição a apresentar no tribunal competente.


Em anotação ao artigo 31.º, n.º 1, da CRP, escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2007, p. 508):


«Na sua versão atual, o habeas corpus consiste essencialmente numa providência expedita contra a prisão ou detenção ilegal, sendo, por isso, uma garantia privilegiada do direito à liberdade, por motivos penais ou outros, garantido nos arts. 27.º e 28.º (...). A prisão ou detenção é ilegal quando ocorra fora dos casos previstos no art. 27.º, quando efetuada ou ordenada por autoridade incompetente ou por forma irregular, quando tenham sido ultrapassados os prazos de apresentação ao juiz ou os prazos estabelecidos na lei para a duração da prisão preventiva, ou a duração da pena de prisão a cumprir, quando a detenção ou prisão ocorra fora dos estabelecimentos legalmente previstos, etc.


Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa dos direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade.»


José Lobo Moutinho (Jorge Miranda e Rui Medeiros, com a colaboração de José Lobo Moutinho [et alii], Constituição Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, Tomo1, 2.ª edição, 2010, pp. 694-695), em comentário ao mesmo artigo 31.º, n.º1, da Lei Fundamental, sustenta que a qualificação de «providência extraordinária», atribuída ao habeas corpus « …não significa e não equivale à excecionalidade. Juridicamente excecional é a privação da liberdade (pelo menos, fora dos termos e casos de cumprimento de pena ou medida de segurança) e nunca a sua tutela constitucional. A qualificação como providência extraordinária será de assumir no seu descomprometido significado literal de providência para além (e, nesse sentido, fora – extra) da ordem de garantias constituída pela validação judicial das detenções e pelo direito ao recurso de decisões sobre a liberdade pessoal.»


A lei processual penal, dando expressão ao referido artigo 31.º da CRP, prevê duas modalidades de habeas corpus: em virtude de detenção ilegal e em virtude de prisão ilegal.


Dispõe o artigo 222.º do CPP, sob a epígrafe “Habeas corpus em virtude de prisão ilegal”:


«1 - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus.


2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:


a) Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente;


b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou


c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.»


A jurisprudência deste Supremo Tribunal vem considerando que constituem fundamentos da providência de habeas corpus os que se encontram taxativamente fixados na lei, não podendo esse expediente ser utilizado para a sindicância de outros motivos suscetíveis de pôr em causa a regularidade ou a legalidade da prisão (acórdão de 06.04.2023, proc. n.º 130/23.0PVLSB-A.S1, disponível em www.dgsi.pt, como outros que sejam citados sem diversa indicação).


Tem também decidido uniformemente o Supremo Tribunal de Justiça que a providência de habeas corpus, por um lado, não se destina a apreciar erros de direito, nem a formular juízos de mérito sobre decisões judiciais determinantes da privação da liberdade (por todos, o acórdão do STJ, de 04.01.2017, proc. n.º 109/16.9GBMDR-B. S1, e jurisprudência nele citada) e, por outro, que a procedência do pedido pressupõe a atualidade da ilegalidade da prisão, reportada ao momento em que é apreciado o pedido (entre muitos, o acórdão de 19.07.2019, proferido no proc. n.º 12/17.5JBLSB, com extensas referências jurisprudenciais).


Os motivos de «ilegalidade da prisão», como fundamento da providência de habeas corpus, têm de reconduzir-se, necessariamente, à previsão das alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP.


Como se tem afirmado, em jurisprudência uniforme, o Supremo Tribunal de Justiça apenas tem de verificar (a) se a prisão, em que o peticionário atualmente se encontra, resulta de uma decisão judicial exequível, proferida por autoridade judiciária competente, (b) se a privação da liberdade se encontra motivada por facto que a admite e (c) se estão respeitados os respetivos limites de tempo fixados na lei ou em decisão judicial (acórdãos de 16.11.2022, proc. 4853/14.7TDPRT-A.S1, de 18.05.2022, proc. 37/20.3PJLRS-A.S1, e de 06.09.2022, proc. 2930/04.1GFSNT-A.S1).


3.2. No caso concreto, o recluso /peticionário considera estar ilegalmente preso, desde 29.03.2024, data prevista para o termo da pena de prisão que cumpria à ordem do processo n.º 8/09.0PEBGC


Ignora o peticionário, porém, que já em 23.01.2020, o processo comum coletivo n.º 506/11.6..., do Juízo Central Cível e Criminal de ... – Juiz ..., solicitara a oportuna emissão dos competentes mandados de desligamento / ligamento, tendo em vista o cumprimento do remanescente da pena única de 8 (oito) anos em que o mesmo foi condenado naqueles autos.


Além disso, os autos documentam que, em 19.03.2024, no referido processo n.º 506/11.6..., foi determinado que se informasse o TEP, com nota de urgente, no sentido de que interessava o ligamento do arguido àqueles autos para cumprimento do remanescente da pena de 8 (oito) anos de prisão que lhe tinha sido imposta.


Finalmente, por despacho de 4.04.2024, proferido no processo n.º 8/09.0PEBGC, foi determinada a imediata emissão de mandados de desligamento do ora peticionário e de ligamento ao mencionado processo n.º 506/11.6..., com efeitos reportados a 29.03.2024, o que foi de imediato cumprido.


Quer isto dizer que o peticionário se encontra, presentemente – princípio da atualidade -, com efeitos reportados a 29.03.2024, em cumprimento de pena à ordem do processo n.º 506/11.6...


O peticionário, aliás, dificilmente poderia ignorar que teria de cumprir o remanescente de pena à ordem do processo 506/11.6...


Conclui-se, sem margem para dúvidas, que não se verifica a alegada prisão ilegal, razão por que a providência de habeas corpus terá de ser indeferida.


*


III - DECISÃO


Pelo exposto, acordam os juízes desta Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a providência de habeas corpus ora em apreciação.


Custas pelo peticionário, com 3 UC de taxa de justiça (artigo 8.º, n.º 9, do R. Custas Processuais e Tabela III anexa).


Supremo Tribunal de Justiça, 11 de abril de 2024


(certifica-se que o acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos seus signatários, nos termos do artigo 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPP)


Jorge Gonçalves (Relator)


João Rato (1.ª Adjunto)


Celso Manata (2.ª Adjunta)


Helena Moniz (Presidente da Secção)