Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO ESPECÍFICA DEPÓSITO DO PREÇO CASO JULGADO FORMAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200407060018671 | ||
| Data do Acordão: | 07/06/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 109/04 | ||
| Data: | 02/10/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | Não tendo o autor reagido contra a decisão que, ao abrigo do art. 830-5 CC, lhe fixou prazo para efectuar o depósito do remanescente do preço, com a expressa menção da consequência para a sua falta, e tendo-o deixado esgotar, não pode, mais tarde, em apelação discutir a oportunidade daquele despacho nem podia a Relação dela ter conhecido e o revogado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", requereu contra B, a execução específica do contrato-promessa, reduzido a escrito, de 92.02.12, a ser rectificado nos termos descritos nos arts. 18 e 19 da petição inicial, comprometendo-se a efectuar o depósito do preço ainda em dívida dentro do prazo que para o efeito lhe fosse fixado pelo tribunal. A ré contestou, por impugnação, concluindo pela improcedência da acção. Fixado, por despacho de fls. 55, o prazo de 15 dias a partir da respectiva notificação, o autor não procedeu ao seu depósito. Do despacho (fls. 62) a julgar improcedente a acção, absolvendo o réu do pedido, nos termos do art. 830-5 CC, recorreu o autor, recurso admitido como agravo. Do acórdão a conceder provimento e ordenar o prosseguimento do processo, agravou a ré que, a finalizar as suas muito extensas conclusões, pretende se reponha a sentença da 1ª instância tendo por violado, ao ser concedido um novo prazo, já de si improrrogável, o disposto no art. 830-5 CC. Contraalegando, defendeu o autor a correcção do acórdão. Colhidos os vistos. Matéria de facto com interesse para o conhecimento do agravo - apenas a que consta do relatório supra. Decidindo: 1.- Da espécie de recurso e sua admissibilidade. Admitido e recebido como agravo quando, na realidade, é de revista, pelo que se lhe não aplica o disposto no art. 154-2 C PC que, a sê-lo, impediria, face à redacção de 1999, a sua admissão. Com efeito, o acórdão recorrido contém dois segmentos decisórios. O primeiro subdivide-se em dois itens - revogar a decisão da 1ª instância que julgara, ao abrigo do art. 830-5 CC, improcedente a acção de execução específica (não efectuado o depósito no prazo judicialmente assinado e expressamente se indicando a cominação legal); ordenar a concessão de novo prazo. O segundo vem na sequência do segundo item e amplia-o - não fixando o momento para ser fixado um novo prazo, ordena o prosseguimento do processo. Se se atendesse apenas a este segundo segmento ou apenas fosse dele que se recorria, não subsistia que o recurso era inadmissível (CPC- 754,2 na red. de 99). Todavia, há que considerar, e disso recorreu a ré, o primeiro segmento, maxime ao seu primeiro item - revogar a sentença (CPC-156,2) que julgou improcedente a acção. A improcedência foi decretada não em função do (de)mérito do pedido mas por não ter sido satisfeito um pressuposto prévio à cognição de fundo e que, se procedente, comporta uma consequência directa sobre o mérito da acção (a improcedência da acção, ser o demandado absolvido do pedido). À qualificação da espécie de recurso desinteressa a espécie em que ele foi admitido e conhecido pela Relação (in casu, como agravo quando o devia te sido como apelação). O acórdão da Relação, quanto a este segmento, expressa decisão de mérito e a contém pelo que ao recurso cabe a espécie de revista (CPC- 721,1 e CC- 830-5), pelo que o recurso é admissível. 2.-Recorrendo para a Relação, o autor apenas questionou a oportunidade do despacho que ordenou o depósito, este que, em seu entender, deverá ser posterior à decisão de procedência da acção ou, quando muito, imediatamente anterior a esta, sendo que, a ser proferido saneador-sentença, tem o Tribunal de, ao fixar o prazo de depósito, fazer consignar essa eventualidade. A Relação, apenas se debruçando sobre esta questão, revogou a decisão ordenando a sua substituição por outra a conceder novo prazo a se entender que a decisão de mérito deve ser proferida no saneador e, caso contrário, a fazer prosseguir sem consignação do remanescente do preço. 3.- Independentemente do (des)acerto da decisão e da sua inteligibilidade, esse recurso não tinha viabilidade nem a Relação podia conhecer da questão da oportunidade do despacho que fixou o prazo para o depósito. Na realidade, o autor foi notificado do despacho a fixar o prazo do depósito bem como a indicar a respectiva cominação para a falta daquele. Não reagiu quer dele agravando quer pedindo simplesmente a sua aclaração (para vir a decidir se interporia ou não recurso) quer arguindo nulidade alguma. Qualquer divergência fosse quanto à oportunidade desse despacho ou ao seu teor fosse quanto ao momento em que o depósito deveria ser efectuado, teria de constituir o objecto da reacção que contra ele houvesse. Não o poderia ser em diversa altura nem em diverso meio processual. Mais tarde, ter-lhe-ia precludido o direito. Deixou-o transitar . Quando vem discutir a oportunidade do despacho a fixar o prazo de depósito e o seu teor, fá-lo em momento em que transitara já a decisão e em reacção a uma outra que se limitou a respeitar a cominação, baseada na lei, nele expressamente indicada. Na medida do trânsito tomou-se indiscutível a decisão que fixou o prazo e o fez com a expressa menção da cominação legal. Tinha a Relação de respeitar o caso julgado formado, o que não sucedeu. O discurso que desenvolveu em nada respeita a questão de que pudesse e devesse conhecer, daí que o seu valor não pode ser outro que não o de um obiter dicta. À Relação não restava outra solução que não a de necessariamente negar provimento ao 'agravo' de uma decisão, através do qual o autor apenas procurava a revogação da anterior transitada (e por si não respeitada em termos de depósito) e em que a ulterior (a agravada) nada mais fazia que, na sua sequência, a respeitar em absoluto. Termos em que se concede a revista e se revoga o acórdão, mantendo-se a decisão da 1ª instância. Custas, em todas as instâncias, pelo autor. Lisboa, 6 de Julho de 2004 Lopes Pinto Pinto Monteiro Lemos Triunfante |