Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
064845
Nº Convencional: JSTJ00005739
Relator: ARALA CHAVES
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
ASSEMBLEIA GERAL
CONVOCATORIA
FUNCIONAMENTO
Nº do Documento: SJ197403050648452
Data do Acordão: 03/05/1974
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N235 ANO1974 PAG299
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A ordem de precedencia das atribuições da assembleia geral enunciada no paragrafo unico do artigo 179 do Codigo Comercial não e vinculativa, cabendo ao presidente da assembleia, como encarregado de dirigir os trabalhos, imprimir-lhes a feição mais util para os interesses sociais.
II - Esta liberdade de escolha tem como limites a sequencia mais conveniente e, sobretudo, a prejudicialidade que umas questões possam ter relativamente a outras.
III - Os resultados da conta de gestão anterior não constituem necessariamente questão prejudicial para a eleição dos novos corpos gerentes.
IV - A dependencia das duas questões põe-se aos accionistas, que, ao considerarem-se aptos a eleger os novos corpos gerentes sem previa apreciação das contas de gestão, a afastam.
V - As convocações tem de ser redigidas em termos que os socios fiquem claramente informados acerca dos assuntos que vão ser debatidos na respectiva assembleia, podendo alcançar-se este objectivo por uma forma remissiva.