Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005739 | ||
| Relator: | ARALA CHAVES | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL ASSEMBLEIA GERAL CONVOCATORIA FUNCIONAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ197403050648452 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/1974 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N235 ANO1974 PAG299 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A ordem de precedencia das atribuições da assembleia geral enunciada no paragrafo unico do artigo 179 do Codigo Comercial não e vinculativa, cabendo ao presidente da assembleia, como encarregado de dirigir os trabalhos, imprimir-lhes a feição mais util para os interesses sociais. II - Esta liberdade de escolha tem como limites a sequencia mais conveniente e, sobretudo, a prejudicialidade que umas questões possam ter relativamente a outras. III - Os resultados da conta de gestão anterior não constituem necessariamente questão prejudicial para a eleição dos novos corpos gerentes. IV - A dependencia das duas questões põe-se aos accionistas, que, ao considerarem-se aptos a eleger os novos corpos gerentes sem previa apreciação das contas de gestão, a afastam. V - As convocações tem de ser redigidas em termos que os socios fiquem claramente informados acerca dos assuntos que vão ser debatidos na respectiva assembleia, podendo alcançar-se este objectivo por uma forma remissiva. | ||