Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P684
Nº Convencional: JSTJ00030477
Relator: BESSA PACHECO
Descritores: EXTRADIÇÃO
SENTENÇA PENAL
REVISÃO
FACTOS NOVOS
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE
PRISÃO PERPÉTUA
Nº do Documento: SJ199607110006843
Data do Acordão: 07/11/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISÃO.
Decisão: NÃO AUTORIZADA A REVISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - EXTRADIÇÃO / RECURSOS. DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR INT PUBL - DIR TRAT.
Legislação Nacional: CPP87 ARTIGO 449 N1 D ARTIGO 454 ARTIGO 455.
DL 43/91 DE 1991/01/22 ARTIGO 1 ARTIGO 6 N1 C ARTIGO 26 N2 N4.
Legislação Estrangeira: CP ART575 ART577 N3 ITÁLIA.
Referências Internacionais: CONV EUR EXTRADIÇÃO ART14 N1 A B.
Sumário : I - Transitada em julgado a decisão judicial que, a solicitação do Estado Italiano ao Estado Português, decretou a extradição de um nacional daquele País, para aí ser julgado por vários crimes e para cumprir o remanescente de uma pena de prisão que já aí também havia sofrido, não é admissível a revisão de tal decisão com fundamento em facto novo consistente na circunstância de, posteriormente à decisão revidenda, haver sido requerido o julgamento do extraditando por outros vários crimes, designadamente por um de homicídio premeditado que seria passível da pena de prisão perpétua.
II - Não obstante o disposto no artigo 6 n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei 43/91, de 22 de Janeiro, a regras da especialidade estabelecida no artigo 16 desse diploma opõe-se a que a pessoa que, em consequência de um acto de cooperação internacional (como é a extradição), comparecer perante uma autoridade estrangeira não pode ser perseguida, julgada, detida ou sujeita a qualquer outra restrição da liberdade por facto ou condenações anteriores à sua saída do território português diferentes dos determinados no pedido de cooperação (salvas as hipóteses no n.º 4 desse preceito).
III - Face a essa regra da especialidade, o extraditando, em virtude da dita restrição imposta pelos factos que motivaram a extradição concedida pela decisão revidenda, não pode ser julgado e punido pelo mencionado crime de homicídio com premeditação e, por essa forma, sujeito a pena de prisão perpétua.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

I. Relatório:
1) O Estado Italiano solicitou ao Estado Português a extradição do cidadão de nacionalidade italiana A (actualmente preso, por crimes cometidos em Portugal, à ordem do tribunal da comarca de Loulé), para efeito de procedimento criminal ainda não extinto em processos pendentes nos tribunais de Florença e Milão, e também com vista ao cumprimento, à ordem de justiça italiana, da pena de 14 anos, 7 meses e 10 dias de prisão, remanescente da pena de 27 anos, 3 meses e 10 dias de prisão em que foi condenado pelo Tribunal do Juri d'Appelo, de Milão.
Por acórdão do Tribunal da Relação de Évora e 11 de Janeiro de 1994 foi concedida a extradição do dito A para Itália "para efeitos de comprimento da pena que lhe foi aplicada, na parte a cumprir pelo "Tribunal de Juri d'Appelo" de Milão e para efeitos de procedimento criminal pelos crimes que lhe são imputados nos tribunais de Milão e de Florença, diferindo-se a entrega para quando o processo em curso no Tribunal da Comarca de Loulé ou o cumprimento da pena que lhe for imposta terminaram":
Inconformado com essa decisão, o extraditando recorreu dele para o Supremo Tribunal de Justiça, que, por acórdão de 23 de Maio de 1994, negou provimento ao recurso.
O extraditando voltou a recorrer, desta vez para o Tribunal Constitucional, que, por acórdão de 23 de Fevereiro de 1995, desatendeu as questões de inconstitucionalidade que haviam sido suscitadas pelo recorrente, confirmando na parte impugnada o dito Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.
2) Vem agora o extraditando A requerer a revisão da decisão do Tribunal da Relação de Évora, assim transitada em julgado, que de modo indicado concedeu a sua extradição para Itália (em modalidade de extradição diferida); por forma a anular a medida concedida, invocando, portanto, em síntese:
1 - Há factos novos que, forçosamente, devem conduzir à negação da concedida extradição, já que fica posta em causa (por motivos supervenientes) a "justiça de condenação" referida na alínea d) do n. 1 do artigo 449 do Código de Processo Penal;
2 - Com efeito, já depois da prolação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça referido - ou seja, depois de esgotado o respectivo poder jurisdicional "qua tale" -, e no âmbito do processo - crime n. 13405/91 E.G. Mod. 21 e apenso, do Tribunal Ordinário de Milão, o Procurador da República junto da Direcção Distrital Anti-Mafia requereu o julgamento do extraditando e outros, pela prática dos seguintes crimes:
- associação mafiosa (como chefe-organizado);
- tráfico e posse ilícita de narcóticos;
- tráfico e posse ilícita de armas de guerra e explosivos;
- evasão de prisão;
- homicídio premeditado;
3 - Segundo o parágrafo n. 3 do artigo 577 do Código Penal Italiano, "aplica-se a pena de ergástulo (prisão perpétua) se o facto previsto no artigo 575 (homicídio) é cometido com premeditação";
4 - Deste modo, fica agora documentado que o Estado Italiano pretende condenar o extraditando à pena de prisão perpétua;
5 - A lei portuguesa não admite a extradição quando o facto, a que, respeita for punível com pena de morte ou com pena de prisão perpétua (artigo 6 n. 1, e 1, do Decreto-Lei n. 93/91, de 22 de Janeiro).
6 - Como se viu, a aplicabilidade da prisão perpétua é posterior ao acórdão condenatório da Relação de Évora (e posterior também ao acórdão confirmativo do Supremo Tribunal de Justiça).

Indicou o requerente prova documental e testemunhal e pediu que se oficiasse ao Ministério da Justiça em ordem a saber se o Estado Italiano solicitou ao Estado Português a extradição do mesmo pelos novos factos invocados; e, em caso afirmativo, se o Governo achara viável ou não essa pretensão.

3) O Ministério Público junto da Relação de Évora respondeu, alegando em síntese, que, por força da regra da especialidade (nos termos do artigo 14, n. 1, da Convenção Europeia de Extradição), a extradição foi concedida para certos e determinados factos, com exclusão de todos os outros, não sendo, assim, viável pedir a revisão do acórdão que concedeu a extradição com a invocação de que a mesma não poderia ser concedida relativamente a factos diversos daqueles que a motivaram.

4) O Tribunal da Relação diligenciou no sentido de obter a informação pretendida pelo requerente, vindo a ser recebida da Procuradoria Geral da República a documentação de folhas 220 a 708, referente ao pedido de extensão da extradição para Itália do aqui requerente A, informando a Procuradoria-Geral que esse pedido se encontrava na fase administrativa.
Dessa documentação consta que no atrás referido processo crime 13405/91 Reg. Jur. Mod. 21 do Tribunal de Milão são imputáveis ao aqui extraditando A os crimes de:
- associação criminosa, como chefe organizador;
- tráfico continuado de grandes quantidades de heroína;
- introdução em território italiano de grande quantidade de substâncias estupefacientes do tipo cocaína;
- importação, porte e detenção de armas, incluindo armas de guerra;
- evasão agravada;
- homicídio premeditado, cometido em concurso com outras pessoas, prevendo a lei italiana para este último crime a pena de prisão perpétua (artigo 577, n. 3, do Código Penal Italiano).

5) Quanto à prova testemunhal, entendeu-se que não haverá interesse na inquisição da testemunha indicada pelo requerente.
O requerente e o Ministério Público notificados da junção da documentação remetida pela Procuradoria-Geral da República (vindo o primeiro, já neste Supremo, reforçar a sua argumentação no sentido do depoimento do pedido.
Entretanto, também no Supremo Tribunal de Justiça, foi feita uma exposição subscrita pelo próprio requerente, com documentos anexos, procurando demonstrar juridicamente que, mesmo pelos crimes por que fora deferido o pedido inicial de extradição, estava ele sujeito a sofrer prisão perpétua - o que aqui é irrelevante, por não se tratar de novos factos ou meios de prova (artigo 449, n. 1, alínea d), do Código de Processo Penal).
Na informação prestada nos termos do artigo 454 do Código de Processo Penal concluiu-se:
- a pendência do novo processo crime contra o requerente e de um pedido de ampliação de extradição (na fase administrativa), abrangendo um crime punível com pena de prisão perpétua, não é obstáculo à entrega do mesmo, como extraditando, ao Estado Italiano;
- não se suscitando dúvidas sobre a justiça da extradição, inexiste fundamento legal para a revisão, designadamente o previsto no dito artigo 449, n. 1, alínea d) do Código de Processo Penal.

Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta limitou-se a corroborar o entendimento defendido pelo seu Colega junto da Relação de Évora.

Colhidos os vistos devidos, cumpre decidir, de acordo com o estabelecido no artigo 455 do Código de Processo Penal.
II - Fundamentos e decisão:
1) O único fundamento para a revisão de sentença transitada que no presente caso podia ter cabimento é o previsto no referido artigo 449, n.1, alínea d), do Código de Processo Penal.
Não se põe na dúvida que estamos aqui perante novos factos, ou seja, perante factos que não foram apresentados no processo em que foi proferida a decisão revidenda.
A aplicabilidade da pena de prisão perpétua no dito processo do Tribunal de Milão (processo n. 13405/91) configura-se como facto posterior ao acórdão da Relação em causa, bem como ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que o confirmou.
Mas o que já não aceitamos é que esse novo facto seja susceptível de inculcar graves dúvidas sobre a justiça dessa decisão (revidenda).
É certo que o artigo 6, n. 1, alínea c), do citado Decreto-Lei n. 43/91 dispõe que o pedido de cooperação (extradição) é recusado quando o facto a que respeita for punível com pena de morte ou com pena de prisão perpétua.
Em consonância com esse preceito, Portugal formulou, entre outros, a seguinte reserva ao texto da Convenção Europeia de Extradição, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n. 23/89 (v. o seu n. 3):
"Artigo 1: Portugal não concedera a extradição de pessoas: (...) c) Quando reclamada por infracção a que corresponde pena ou medida de segurança com carácter perpétua".
Não se pode, porém, esquecer a regra da especialidade estabelecida no artigo 16 do Decreto-Lei n. 43/91, segundo a qual (v. o seu n. 2) a pessoa que, em consequência de um acto de cooperação internacional (como é a extradição); comparecer perante uma autoridade estrangeira não pode ser perseguida, detida, julgada ou sujeita a qualquer outra restrição da liberdade por facto ou condenações anteriores à sua saída do território português diferentes dos determinados no pedido de cooperação (salvo nas hipóteses indicadas no n. 4 desse preceito, que in casu não têm aplicação).
Corresponde a essa disposição legal o artigo 14, n. 1, da Convenção Europeia de Extradição, nos termos do qual a pessoa que tenha sido entregue não será perseguida, julgada ou detida com vista à execução de uma pena ou medida de segurança, nem submetida a qualquer outra restrição à sua liberdade individual, por qualquer facto anterior à entrega diferente daquele que motivou a extradição (salvo nos casos previstos nas alíneas a) e b), que não têm aplicação no caso "sub judice").
Face a essa regra de especialidade, o extraditando A, em virtude da dita restrição imposta pelos factos que motivaram a extradição concedida pela decisão revidenda, não pode ser julgado e punido pelo mencionado crime de homicídio com premeditação e, por essa forma, sujeito a pena de prisão perpétua.
É claro que poderia eventualmente sê-lo se fosse concedida a ampliação da extradição do requerente a que se refere o aludido pedido formulado pelo Estado Italiano, que, se encontra ainda na fase administrativa. Mas, como bem se diz na informação de folhas 71 e seguintes; essa é questão que não pode ser apreciada por ora. Será em sede e momento próprios, quando o Estado Português autorizar o prosseguimento desse pedido e a Relação for chamada a decidir da extradição em relação aos novos factos, que deve ser tomada posição sobre tal questão.
Bem pode acontecer que esse pedido da extensão da extradição não prossiga ou, se prosseguir, o tribunal venha a indeferi-lo. A ser assim, caso fosse concedida a pretendida revisão, teríamos uma antecipação de julgamento da referida questão com base em fundamento que, no processo e momento próprio, se vinha a mostrar ser, afinal irrelevante.
Dir-se-á que, a manter-se a extradição concedida pela decisão revidenda, o requerente A corre o perigo de, uma vez em Itália, acabar por ser aí julgado e condenado em pena de prisão perpétua pelo dito crime de homicídio com premeditação (e não pelos crimes a que respeita a 1. decisão, que tem de ser aceite como juridicamente correcta). Não se pode, porém, raciocinar nesses termos, já que tem de se presumir que a Itália, como parte contratante, da Convenção Europeia da Extradição que é, não deixará de respeitar a citada regra da especialidade prevista no dito artigo 14, n. 1, dessa Convenção.

Só não seria assim (podendo o extraditando ser julgado e condenado em Itália por crime punível com pena de prisão perpétua) se houvesse uma futura ampliação da extradição, de maneira que esta passasse a ter também como fundamento os factos que integram esse crime. Nessa hipótese, não seria por força da extradição concedida pela decisão revidenda que isso ocorreria, mas sim em virtude de nova decisão que deferisse o mencionado pedido de extensão da extradição.
Assim, não se pode dizer, como se lê no requerimento inicial (da folha 2 e seguintes), que, com a extradição já concedida, o Estado Italiano "pretende condenar o extraditando à pena de prisão perpétua".
Conforme bem se sustenta na informação do Excelentíssimo Desembargador Relator de folhas 710 e seguintes, o respeito pela legalidade por parte dos países que subscrevem a Convenção Europeia da Extradição constitui garantia de que não é de recear a concretização de tal possibilidade invocando pelo requerente como fundamento do pedido de revisão.

2) Pelo exposto, acordam os juizes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar a revisão pedido pelo requerente A.

Condena-se o requerente em 20 UCs a título de taxa de justiça, fixando-se a procuradoria no máximo.

Lisboa, 11 de Julho de 1996.

Bessa Pacheco
Augusto Alves
Lopes Rocha
Andrade Saraiva
Fonseca Oliveira
Ribeiro Coelho
Mariano Pereira
Flores Ribeiro
Pires Salpico
Brito da Câmara
Joaquim Dias
Leonardo Dias
Nunes da Cruz
Silva Paixão
Tomé de Carvalho
Costa Pereira
Correia de Lima
Sousa Guedes
Sá Nogueira
Lúcio Teixeira

Decisão impugnada: 11 de Janeiro de 1993 (Processo de Extradição) (Tribunal da Relação de Évora).