Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO À AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE RECURSO REVISTA AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200407010024577 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7866/03 | ||
| Data: | 02/12/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. Do acórdão da Relação que conheça do mérito da acção de oposição à aquisição da nacionalidade cabe recurso de apelação para o Supremo Tribunal de Justiça, a expedir e a julgar segundo as normas do recurso de revista, incluindo, nos termos dos artigos 722º, n.º 2, e 729º, n.º 2, do Código de Processo Civil, as concernentes à sindicância do juízo de prova formulado pela Relação e à fixação por ela dos factos respectivos. 2. A par da manifestação da sua vontade nesse sentido, o elemento ligação efectiva à comunidade nacional constitui pressuposto da aquisição da nacionalidade portuguesa pelo estrangeiro casado com nacional português há mais de três anos, e envolve, por exemplo, factores como o domicílio, a estabilidade de fixação, a língua falada e escrita, aspectos culturais, sociais, familiares, de amizade e económico-profissionais reveladores de sentimento de pertença à comunidade portuguesa em Portugal ou no estrangeiro. 3. Tem ligação efectiva à comunidade portuguesa o cidadão paquistanês com carta de condução automóvel obtida em Portugal, arrendatário de casa de habitação nesse País, com conta de depósitos em banco português, dois filhos menores portugueses, residente com eles e o cônjuge há mais de três anos em Portugal, onde exerce a profissão de cozinheiro, inscrito na segurança social, nos serviços de saúde e tributários há mais de três anos, e que fala e escreve o português, participa em festas populares portuguesas, confecciona pratos da cozinha tradicional portuguesa e convive quase exclusivamente com cidadãos portugueses. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I O Ministério Público intentou, no dia 22 de Julho de 2003, contra A, acção declarativa de apreciação negativa, com processo especial, pedindo a declaração de falta de fundamento legal para a aquisição da nacionalidade portuguesa e a ordem de arquivamento do processo administrativo conducente ao registo daquela aquisição pendente na Conservatória dos Registos Centrais, com fundamento na falta de prova dos factos integrantes da ligação efectiva do réu à comunidade portuguesa. A Relação, por acórdão proferido no dia 12 de Fevereiro de 2004, julgou a acção improcedente, com fundamento em factos que, no seu entender, revelavam a ligação efectiva do réu à comunidade nacional. Interpôs o autor recurso de revista, recebido como tal na Relação, mandado corrigir pelo relator para a espécie de apelação, no qual formulou, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - a ligação efectiva à comunidade portuguesa consubstancia-se num conjunto de dados objectivos que permitam verificar se o candidato à aquisição da nacionalidade portuguesa está integrado na comunidade nacional como se de um seu elemento se tratasse; - o recorrido não fez a prova que lhe cabia, nem na acção nem na Conservatória do Registo Civil de Almada, da sua ligação efectiva à comunidade portuguesa; - como não foi feita pelo recorrido a prova da referida integração, mal andou a Relação ao atribuir-lhe a nacionalidade portuguesa, violando o artigo 9º, alínea a), da Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto, e o Decreto-Lei n.º 253/94, de 20 de Setembro; - o acórdão recorrido deve ser substituído por outro que declare procedente a acção de oposição ao pedido de aquisição da nacionalidade portuguesa formulado pelo recorrido. II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. "B" nasceu no dia 4 de Dezembro de 1968, na freguesia do Monte, Ponta Delgada, Ilha de São Miguel, Açores, filha de C e de D. 2. "A" nasceu no dia 10 de Abril de 1965, em Village Jehangira, Paquistão, filho de E e de F. 3. "B", portuguesa, e A, paquistanês, casaram um com o outro, no dia 27 de Novembro de 1998, na Conservatória do Registo Civil de Bourmouth, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte. 4. O assento do registo de casamento mencionado sob 3 foi objecto de registo, no dia 4 de Agosto de 2000 no Consulado Geral de Portugal do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, sob o n.º 261/2000 e, sob o n.º 162-C, no dia 24 de Agosto de 2000, na Conservatória dos Registos Centrais, Lisboa. 5. No dia 20 de Fevereiro de 1999, em Polle, Reino Unido da Grã- Bretanha e da Irlanda do Norte, nasceu G, e, no dia 20 de Julho de 2000, em Bournemouth, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, H, filhos do réu e de C. 6. O casamento mencionado sob 3 está averbado ao assento de nascimento de B desde 24 de Agosto de 2000, e os nascimentos de G e H, portugueses, estão registados na Conservatória dos Registos Centrais, Lisboa, no dia 21 de Setembro de 2000, sob os n.ºs 453-G e 454-G, respectivamente. 7. O réu reside em Portugal desde 2000, onde trabalha como cozinheiro, está inscrito na segurança social portuguesa desde Agosto de 2000, foi-lhe atribuído o cartão de utente do serviço se saúde e o número fiscal do contribuinte e faz declarações fiscais para efeito de pagamento de impostos. 8. O réu obteve carta de condução automóvel em Portugal, através da Direcção-Geral de Viação, tem conta de depósitos aberta em banco português e a posição de arrendatário em instrumento de contrato de arrendamento habitacional, cujos recibos de renda são emitidos em seu nome. 9. O réu não tem antecedentes criminais, fala e escreve o português, tendo para o efeito frequentado aulas particulares, festeja nas festas populares portuguesas, confecciona pratos da cozinha tradicional portuguesa e a maior parte das pessoas que com ele convivem tem a nacionalidade portuguesa. 10. No dia 11 de Setembro de 2002, na Conservatória do Registo Civil de Almada, declarou o réu pretender adquirir a nacionalidade portuguesa com base no casamento celebrado com B mencionado sob 3. III A questão essencial decidenda é a de saber se ocorre ou não fundamento legal para a recusa da aquisição da nacionalidade portuguesa por parte do recorrido. Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação do recorrente, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática: - deve manter-se ou alterar-se a factualidade declarada provada no acórdão recorrido? - regime legal envolvente dos factos declarados provados pela Relação; - ocorrem ou não na espécie os pressupostos positivos e negativos de aquisição da nacionalidade portuguesa pelo recorrido? - solução para o caso espécie decorrente dos factos e da lei. Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões. 1. Vejamos, em primeiro lugar, se deve ou não manter-se a factualidade declarada provada pela Relação. Afirmou o recorrente, por um lado, que o recorrido não apresentou os meios de prova contrariantes do que afirmara na petição inicial quanto ao desconhecimento sobre se ele escrevia e falava a língua portuguesa, entendendo-se e fazendo-se entender nela, ou se conhecia o território nacional, a história e a cultura portuguesas, os usos costumes e tradições do povo português. E, por outro, que a circunstância de haver escrito a procuração só provava isso e não se sabia escrever e entender o que escreveu, acrescentando poder tratar-se de mera cópia, e que o facto de ter frequentado a escola de português não revelar os seus reais conhecimentos da língua portuguesa. Finalmente, acrescentou que o facto de o recorrido não ter comparecido de modo interveniente uma única vez Conservatória do Registo Civil onde declarou pretender adquirir a nacionalidade portuguesa não esclarecia sobre se entende ou se faz entender na língua portuguesa, e que os instrumentos de declarações juntas só indicavam que as pessoas que as subscreveram abonavam em seu favor e nada mais. Do acórdão da Relação que conheça do mérito da causa cabe recurso de apelação, mas a sua expedição e julgamento é processado como recurso de revista (artigo 26º, n.ºs 1 e 2, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322/82, de 12 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 253/94, de 20 de Outubro). Decorrentemente, os poderes do Supremo Tribunal de Justiça no que concerne à sindicância do juízo de prova e da fixação dos factos da e pela Relação são os que resultam da lei geral. Ora, face à lei geral, salvo casos excepcionais legalmente previstos, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito (artigo 26º do Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (LOFTJ). Nessa conformidade, como tribunal de revista, a regra é a de que o Supremo Tribunal de Justiça aplica definitivamente aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido o regime jurídico que julgue adequado (artigo 729º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Excepcionalmente, no recurso de revista, o Supremo Tribunal de Justiça pode apreciar o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa cometido pela Relação se houver ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força probatória de determinado meio de prova (artigos 722º, n.º 2 e 729º, n.º 2, do Código Civil). Decorrentemente, o Supremo Tribunal de Justiça só pode conhecer da matéria de facto quando o tribunal recorrido deu como provado um facto sem produção da prova por força da lei indispensável para demonstrar a sua existência, ou quando ocorrer desrespeito das normas reguladoras da força probatória dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico. Face ao referido regime legal e à natureza dos factos considerados provados pela Relação, bem como aos meios de prova que lhe foram instrumentais, como não ocorre alguma das situações a que se reporta o n.º 2, do artigo 722º do Código de Processo Civil, a conclusão não pode deixar de ser no sentido da inalterabilidade da situação fáctica declarada provada pela Relação. 2. Vejamos, agora, qual é o regime legal aplicável aos factos declarados provados pela Relação. O cidadão estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio (artigos 3º, n.º 1, da Lei 37/81, de 3 de Outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto, e 11º, n.º 1, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa). É essencialmente relevante para o estabelecimento do vínculo de nacionalidade a vontade do interessado estrangeiro, verificado que seja o pressuposto do casamento com nacional português há mais de três anos, de algum modo sob motivação da protecção do interesse da unidade da nacionalidade familiar. A lei prescreve, porém, por um lado, que a aquisição da nacionalidade pelo estrangeiro casado há mais de três anos com um nacional português que manifeste a vontade nesse sentido depende da inverificação de algum dos fundamentos de oposição a essa aquisição, designadamente a não comprovação pelo interessado de ligação efectiva à comunidade nacional, a prática de crime punível com pena de prisão de máximo superior a três anos segundo a lei portuguesa, e o exercício de funções públicas ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro (artigo 9º, alíneas a) a c), da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro). E, por outro, dever o interessado na aquisição da nacionalidade portuguesa pelo casamento comprovar a sua ligação efectiva à comunidade nacional, por qualquer meio de prova - documental, testemunhal ou outro legalmente admissível (artigos 22º, n.º 1, alínea a), do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa). Assim, o elemento ligação efectiva à comunidade nacional constitui, efectivamente, um pressuposto da aquisição da nacionalidade portuguesa pelo estrangeiro casado com nacional português há mais de três anos, a par da manifestação da sua vontade nesse sentido. Não define a lei o que deve entender-se por ligação efectiva à comunidade nacional. Mas, tal como se referiu no acórdão recorrido, ela tem a ver com a identificação, por parte do interessado, com a comunidade nacional, como realidade complexa em que se incluem factores objectivos de coesão social. A ligação efectiva à comunidade nacional portuguesa envolve factores vários, designadamente o domicílio, a língua falada e escrita, os aspectos culturais, sociais, familiares, de amizade, económico-profissionais e outros, reveladores de um sentimento de pertença à comunidade portuguesa, em Portugal ou no estrangeiro. Não é despiciendo para o efeito, além do mais, como meros índices da ligação efectiva à comunidade portuguesa, a fixação com carácter de permanência em Portugal do próprio e dos seus familiares, o trabalho em Portugal, a aprendizagem e a prática da língua portuguesa, as relações sociais, humanas, de integração cultural, de participação na vida comunitária portuguesa, designadamente em associações culturais, recreativas, desportivas, humanitárias e de apoio, bem como a nacionalidade portuguesa dos filhos. Tendo em conta a fácil mobilidade das pessoas entre países e continentes, a integração de Estados em comunidades várias, num quadro de globalização, o aspecto linguístico não pode ser considerado essencialmente relevante no âmbito da ligação efectiva à comunidade nacional, devendo ponderar-se o facto de o candidato à nacionalidade portuguesa ser um estrangeiro, em regra oriundo de comunidade cultural e socialmente diversa da portuguesa. Tal como se afirmou no acórdão recorrido, para a avaliação do pressuposto ligação efectiva à comunidade nacional releva a voluntária aproximação do interessado à comunidade nacional portuguesa, em termos de se poder concluir sobre a sua identificação cultural e social com ela. 3. Atentemos agora sobre se ocorrem ou não na espécie os pressupostos positivos e negativos de aquisição da nacionalidade portuguesa pelo recorrido. O recorrido, paquistanês, manifestou a vontade de adquirir a nacionalidade portuguesa no dia 11 de Setembro de 2002, quando já era casado com uma cidadã portuguesa há três anos, nove meses e catorze dias, não tem antecedentes criminais, nem exerceu funções públicas ou prestou serviço militar obrigatório a Estado estrangeiro. Tem dois filhos menores de nacionalidade portuguesa, reside em Portugal desde 2000, onde trabalha como cozinheiro, está inscrito na segurança social portuguesa desde Agosto de 2000, foram-lhe atribuídos o cartão de utente do serviço de saúde e o número fiscal de contribuinte, e faz declarações fiscais para efeito de pagamento de impostos. Obteve carta de condução automóvel em Portugal, tem conta de depósitos aberta em banco português e a posição de arrendatário em instrumento de contrato de arrendamento habitacional relativamente ao qual os recibos de renda são emitidos em seu nome. Fala e escreve o português, tendo para o efeito frequentado aulas particulares, participa nas festas populares portuguesas, confecciona pratos da cozinha tradicional portuguesa e a maior parte das pessoas que com ele convivem tem a nacionalidade portuguesa. O quadro de facto constante dos três parágrafos que antecedem revela suficientemente que, apesar de o recorrido ser oriundo de uma sociedade cultural e socialmente diversa da sociedade portuguesa, conseguiu aproximar-se voluntariamente à comunidade nacional portuguesa em termos de revelar a sua identificação social e cultural com ela. Decorrentemente, a conclusão não pode deixar de ser no sentido de que os factos provados revelam que o recorrido está efectivamente integrado na comunidade portuguesa. 4. Finalmente, sintetizemos a solução para o caso espécie decorrente dos factos e da lei. Os factos provados revelam, pois, os pressupostos positivos e negativos de aquisição da nacionalidade portuguesa pelo recorrido, pelo que o acórdão recorrido, ao decidir nesse sentido, não infringiu qualquer das normas jurídicas invocadas pelo recorrente. Improcede, por isso, o recurso de apelação. Vencido no recurso, a responsabilidade pelo pagamento das custas respectivas inscrever-se-ia na titularidade do recorrente (artigo 446º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). Todavia, o recorrente goza de isenção subjectiva de custas, pelo que, apesar de vencido no recurso, não é obrigado ao seu pagamento (artigos 2º, n.º 1, alínea b), do Código das Custas Judiciais, versão anterior, e 14º, n.º 1, e 15º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro). IV Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso. Lisboa, 1 de Julho de 2004 Salvador da Costa Ferreira de Sousa Armindo Luís |