Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005302 | ||
| Relator: | FERNANDES COSTA | ||
| Descritores: | EMPREITADA DEFEITO DA OBRA DENUNCIA ONUS DA PROVA CUMPRIMENTO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | SJ197401110648131 | ||
| Data do Acordão: | 01/11/1974 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N233 ANO1974 PAG162 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo-se a autora encarregado de confeccionar para a re um certo numero de camisas, com tecidos e acessorios fornecidos por esta, mediante um determinado preço unitario, existe um contrato de empreitada. II - Como se convencionou que a autora entregasse as camisas a medida que as fosse confeccionando, dentro de certos prazos, recebendo, concomitantemente, o preço respectivo, ha um unico contrato de empreitada, que se cumpre por partes. III - Tendo cada uma das partes da obra uma propria, embora relativa, autonomia, podia ser aceite pelo dono da obra separadamente das demais. IV - Assim, tendo a re aceitado sem reservas, embora com conhecimento dos vicios de confecção, que eram patentes, um primeiro lote de camisas, não adquiriu, quanto a ele, os direitos constantes dos artigos 1221 a 1223 do Codigo Civil. V - Quanto ao segundo lote de camisas, que possuia os mesmos defeitos aparentes, era a re que incumbia fazer a prova de que não o aceitara, ou de que o tinha aceitado com reservas; não sendo feita essa prova, a autora obtera ganho de causa, mesmo que não demonstre que a denuncia dos defeitos foi efectuada fora do prazo de trinta dias seguintes ao seu descobrimento, ou que não tenha deduzido a excepção da caducidade. | ||