Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
064813
Nº Convencional: JSTJ00005302
Relator: FERNANDES COSTA
Descritores: EMPREITADA
DEFEITO DA OBRA
DENUNCIA
ONUS DA PROVA
CUMPRIMENTO DO CONTRATO
Nº do Documento: SJ197401110648131
Data do Acordão: 01/11/1974
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N233 ANO1974 PAG162
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Tendo-se a autora encarregado de confeccionar para a re um certo numero de camisas, com tecidos e acessorios fornecidos por esta, mediante um determinado preço unitario, existe um contrato de empreitada.
II - Como se convencionou que a autora entregasse as camisas a medida que as fosse confeccionando, dentro de certos prazos, recebendo, concomitantemente, o preço respectivo, ha um unico contrato de empreitada, que se cumpre por partes.
III - Tendo cada uma das partes da obra uma propria, embora relativa, autonomia, podia ser aceite pelo dono da obra separadamente das demais.
IV - Assim, tendo a re aceitado sem reservas, embora com conhecimento dos vicios de confecção, que eram patentes, um primeiro lote de camisas, não adquiriu, quanto a ele, os direitos constantes dos artigos 1221 a 1223 do Codigo Civil.
V - Quanto ao segundo lote de camisas, que possuia os mesmos defeitos aparentes, era a re que incumbia fazer a prova de que não o aceitara, ou de que o tinha aceitado com reservas; não sendo feita essa prova, a autora obtera ganho de causa, mesmo que não demonstre que a denuncia dos defeitos foi efectuada fora do prazo de trinta dias seguintes ao seu descobrimento, ou que não tenha deduzido a excepção da caducidade.