Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SIMAS SANTOS | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL OBSCURIDADE AMBIGUIDADE ACLARAÇÃO SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ200204110038215 | ||
| Data do Acordão: | 04/11/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3172/01 | ||
| Data: | 07/04/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | 1 - É aplicável no processo penal o disposto no n.º 1, al. a) do art. 669.º do CPC, por força do art. 4.º do CPP, pelo que pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha, vícios que tanto podem ocorrer na parte decisória como na respectiva fundamentação.
2 - Uma sentença é obscura ou ambígua quando for ininteligível, confusa ou de difícil interpretação, de sentido equívoco ou indeterminado, traduzindo-se a obscuridade na ininteligibilidade e a ambiguidade na possibilidade de à decisão serem razoavelmente atribuídos dois ou mais sentidos diferentes. 3 - A discordância da decisão é coisa totalmente diversa da existência de obscuridade ou ambiguidade daquela, não podendo fundar o pedido de aclaração. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça I 1.1.
A arguida A.... vem pedir a aclaração do acórdão proferido nos presentes autos, indicando os seguintes fundamentos: "1) Decidiu o Douto Acórdão em causa da questão prévia relativa à admissibilidade ou não do Recurso interposto pela Arguida; 2) Pronunciou-se pela negativa, mas considerando a dita questão da recorribilidade apenas em função do carácter acessório da acção cível enxertada em processo penal, ficando aquela na estrita dependência deste último; 3) Por considerar ficou, salvo melhor compreensão, a questão da recorribilidade da própria questão penal no caso vertente, em face da redacção da alínea f) do art. 400° do CPP; 4) Tal como já tivemos oportunidade de referir na própria Motivação do Recurso, "questiona-se em primeiro lugar se o critério atributivo da possibilidade de recurso perante este Tribunal, ao abrigo do mencionado artigo 400.º, alínea f), a contrario, diz respeito à medida da pena concretamente aplicada, eventualmente na instância anterior, ou, pelo contrário, diz respeito apenas à medida da pena abstractamente aplicável." 5) "E mais se questiona, em segundo lugar e neste último caso, se há ue atender à medida da pena abstractamente aplicável, mas ainda assim tendo em conta as limitações eventualmente existentes em segunda instância por força da proibição da reformatio in pejus, ou pelo contrário, se há que atender apenas à medida da pena abstractamente aplicável tal como definida ab initio pela Acusação ou pelo Despacho de Pronúncia." 6) Esta a questão desde o início colocada, e absolutamente determinante, porque duvidosa, tal como referido no Douto Despacho que admitiu ab initio o Recurso em causa; 7) Esta a questão que importava que este Supremo Tribunal, considerando-a devidamente, decidisse antes de mais, o que não nos parece, salvo o devido respeito, que tenha feito; 8) Aliás, e mais uma vez como referido no Douto Despacho que admitiu ab initio o Recurso, está em causa o próprio direito à defesa da Arguida, constitucionalmente garantido (art. 32° da CRP); 9) Ou seja, qual será a interpretação mais correcta, à luz nomeadamente da referida norma constitucional, da alínea f) do art. 400.º 11) Claro ficou que a nossa opinião era no sentido da admissibilidade do recurso, pela própria letra do preceito, bem como por razões de fundo (afigura-se-nos inconstitucional, por violação do art. 32° da CRP, uma interpretação mais restritiva quanto à admissibilidade do recurso no caso vertente); 12) Não ficou claro, pelo menos para nós, qual a posição a este respeito precisamente defendida por este Supremo Tribunal; 13) Que fique pois, clara, a opinião deste Supremo Tribunal quanto à interpretação da alínea f) do art. 400.º do CPP, quanto aos aspectos supra indicados; 14) Este o sentido da Aclaração ora pedida." 1.2. De acordo com o disposto no n.º 1, al. a) do art. 669.º do CPC, aplicável por força do art. 4.º do CPP, pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha, norma retomada no art. 380.º do CPP. Esses vícios tanto podem ocorrer na parte decisória como na respectiva fundamentação (1). O acórdão é obscuro quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível, ou seja, quando não se sabe o que o juiz quis dizer (2). Uma decisão é obscura ou ambígua quando for ininteligível, confusa ou de difícil interpretação, de sentido equívoco ou indeterminado (3). A obscuridade de uma sentença é a imperfeição desta que se traduz na sua ininteligibilidade; a ambiguidade tem lugar quando à decisão, no passo considerado, podem razoavelmente atribuir-se dois ou mais sentidos diferentes (4). Só existe obscuridade quando o tribunal proferiu decisão cujo sentido exacto não pode alcançar-se. A ambiguidade só releva se vier a redundar em obscuridade, ou seja, se for tal que não seja possível alcançar o sentido a atribuir ao passo da decisão que se diz ambíguo (5). Mas deve ter-se em conta que o haver-se decidido bem ou mal, de forma correcta ou incorrecta, em sentido contrário ao preconizado pela requerente, é coisa totalmente diversa da existência de obscuridade ou ambiguidade do acórdão (6). Com efeito se do pedido da aclaração resulta que a reclamante compreendeu bem os fundamentos da decisão e apenas não concordou com aqueles e esta, não ocorrem aquela obscuridade e ambiguidade reclamadas (7). II Isto posto vejamos se assiste razão à requerente. 2.1. A referida arguida recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação de Lisboa de 4.7.2001 que julgou improcedente o recurso interposto da decisão do Tribunal Colectivo do 1.º Juízo da Vara Mista do Funchal de 20.11.2000 que a condenou como autora do crime de peculato continuado em 2 anos e meio de prisão com suspensão da execução da pena por 3 anos na condição de, em igual período de tempo pagar a indemnização em que foi condenada: 6085871 escudos, acrescidos de juros legais desde 9.2.2000. 2.2. Por acórdão de 17.1.02, este Tribunal julgou procedente a questão prévia da inadmissibilidade do recurso e o rejeitou-o. Para tanto, e além do mais, escreveu-se nesse aresto: "No caso sujeito, como se relatou, a arguida, foi por acórdão do tribunal colectivo condenada, como autora de um crime de peculato, na forma continuada, na pena de 2 anos e 6 meses, crime a que corresponde uma pena abstracta de 1 a 8 anos de prisão e no pagamento da apontada indemnização. É, assim, à luz do n.º 1, al. f) do art. 400.º do CPP, irrecorrível, o acórdão proferido pela Relação (e que confirmou a sentença condenatória). Nos termos da al. b) do art. 432.º do CPP só é admissível o recurso para o STJ de decisões que não sejam irrecorríveis, proferidas pelas relações, em recursos nos termos do art. 400.º do mesmo diploma. E, como se viu, a irrecorribilidade da decisão mantém-se não obstante os valores do pedido e da sucumbência ultrapassarem os limites mínimos para admissibilidade de recurso, não sendo invocável em sentido contrário a pretendida, mas não consagrada, autonomia da acção cível enxertada. Neste sentido se vem pronunciado maioritariamente este Supremo Tribunal" (fls. 348 e v.º dos autos). 2.3. Do pedido da aclaração que se transcreveu resulta que a reclamante não concorda com os fundamentos e sentido da decisão mas que os compreendeu, o que vale por dizer que não ocorrem a obscuridade ou a ambiguidade que possam ser aclaradas agora. Assim, a requerente a coberto da existência de obscuridade ou ambiguidade do acórdão, mais não faz do que se rebelar contra a decisão, por entender que se decidiu mal, de forma incorrecta, em sentido contrário ao preconizado por si, aproveitando para tentar colocar a problemática em causa num outro plano. Mas isso é coisa totalmente diversa do pedido de aclaração. Daí que nada exija ou sequer permita aclaração. III Termos em que acordam os juízes que compõem a Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em desatender o pedido de aclaração formulado pela arguida. Custas pela requerente com a taxa de justiça de 4 Ucs. Lisboa, 11 de Abril de 2002 Simas Santos, Abranches Martins, Oliveira Guimarães. ____________________________________ (1) "Os vícios da obscuridade e da ambiguidade da sentença ou acórdão tanto podem atingir o julgado, como os seus fundamentos não se verificando, porém, quando há discordância com a decisão." (Ac. do STJ de 27-01-1993, Processo nº 82123) (2) Cfr. o Ac. do STJ de 09-05-1996, Processo nº 86989. (3) Cfr. o Ac. do STJ de 26-06-1997, Processo nº 121/97. (4) Cfr. o Ac. do STJ de 21-10-1997, Processo nº 88/97. (5) Cfr. no mesmo sentido o Ac. do STJ de 28-03-2000, Processo nº 457/99. (6) Cfr. no mesmo sentido o Ac. do STJ de 06-05-1997, Processo nº 19/96. (7) Ac. do STJ de 28-03-2000, Processo nº 457/99. |