Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028046 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA NOVOA | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199507040861512 | ||
| Data do Acordão: | 07/04/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 308 | ||
| Data: | 01/13/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Encontrando-se três prédios (dois urbanos e um rústico) inscritos na matriz predial em distintos artigos matriciais, nada impede que o direito de preferência incida apenas sobre um deles. É o caso do inquilino habitacional de um desses prédios urbanos, que pode exercer o direito de preferência apenas sobre o prédio de que é arrendatário, não obstante os três prédios em conjunto terem sido vendidos como prédio misto. II - O facto de vários prédios se encontrarem registados na Conservatória do Registo Predial sob um único número não lhes retira a sua total independência, que resulta do facto de estarem inscritos em distintos artigos matriciais. E mantendo-se distintos, nada impede que o direito de preferência se exerça em relação a um só deles. | ||