Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A4271
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: ANULAÇÃO DE TESTAMENTO
ÓNUS DA PROVA
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
FORÇA PROBATÓRIA PLENA
Nº do Documento: SJ200302250042711
Data do Acordão: 02/25/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 2541/01
Data: 05/23/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

I - A e marido B; C e marido D intentaram acção com processo ordinário contra E; F; G, pedindo que se anulem os dois testamentos efectuados por H.

Alegaram que o testador se encontrava incapacitado de entender o sentido das suas declarações sendo, além disso, alvo de coacção por parte dos directos beneficiários do último testamento.

Contestando, os réus sustentaram que o testador se manteve até morrer no pleno uso das suas faculdades mentais.

O processo prosseguiu termos, tendo tido lugar audiência de discussão e julgamento, sendo proferida sentença que decidiu pela improcedência da acção.

Apelaram os autores.

O Tribunal da Relação julgou o recurso improcedente.

Inconformados, recorrem os autores para este Tribunal.

Formulam as seguintes conclusões:


- Os Tribunais da Comarca e da Relação, não efectuaram correctamente a interpretação (aplicando-a) de direito sobre o conceito de capacidade previsto no artigo 2199º do C. Civil;
- Mesmo que se entenda que a fizeram, reconduziram-na ao mero acto formal de testar;
- Não pode avaliar-se da capacidade do testador, em sentença que omite a apreciação de "Relatório Médico para Avaliação de Incapacidade Permanente", elaborado cerca de 26 dias após a realização do primeiro testamento e cerca de 7 meses antes do segundo (e último);
- Ao não se pronunciar sobre o relatório médico em causa, nenhuma das sentenças analisou o circunstancionalismo anterior e posterior à "feitura" do testamento, que permitia concluir qual a vontade real do testador, servindo-se de todos os meios de prova admitidos pelo Direito, como se impõe;
- Só depois de analisada toda a prova e face ao direito invocado se poderá concluir pela prova dos factos constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos, nos melhores termos da lei processual, por respeito dos princípios da livre apreciação das provas, aquisição processual e da contra-prova;
- Com esta omissão a sentença e acórdão violaram os artigos 513º e 515º do Código de Processo Civil, ao deixarem de pronunciar-se sobre questões que deveriam apreciar;
- Mormente, relatório médico junto aos autos que dispõe de força probatória formal (artigo 374º do CC) e de força probatória material (artigo 376º do CC);
- Sendo certo, por este facto, que não foram apreciadas provas (não havendo por isso qualquer erro da apreciação das mesmas) essenciais para a interpretação e aplicação do artigo 2199º do C. Civil;
- Não foram também sujeitas a qualquer exame crítico (por essencial) de que aos julgadores cumpria fazer, violando o artigo 659º nº 3 do CPC.

Contra-alegando, as recorridas defendem a manutenção do decidido.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - Vem dado como provado:

Nos termos do testamento lavrado no Cartório Notarial de Gavião a fls. 11 vº a 12 do livro 32J no dia 23.12.98 H declarou que institui herdeiros de todos os seus bens seus sobrinhos E, G, A, F, A, F e C, mais declarando ser aquele o primeiro testamento que fazia;

Nos termos do testamento lavrado no Cartório Notarial de Abrantes a fls. 51 e 52 do livro nº 74 de testamentos públicos no dia 12.07.99, H declarou que pelo presente testamento institui por seus únicos herdeiros e universais, seus sobrinhos, em parte iguais, E, F e G, revogando deste modo qualquer outro testamento feito anteriormente; do mesmo testamento consta que este "foi lido ao testador e ao mesmo explicado em voz alta e na presença simultânea de todos os intervenientes";

F e G acompanharam H na altura em que foi lavrado no Cartório Notarial de Abrantes, o referido testamento;

F e G acompanharam H ao Cartório Notarial de Abrantes;

H nem sempre comia às horas normais;

Não conseguia subsistir por si, sem a ajuda de terceiros, nomeadamente de E;

Tendo dificuldade em movimentar-se;

H chegava a andar descalço pelas ruas;

Em estado de sujidade e de falta de higiene;

H vivia numa casa que não tinha água nem luz eléctrica;

O tecto da casa onde vivia H estava degradado;

H chegou a dormir no mesmo compartimento dos animais;

E comprava e dava ao seu tio bens essenciais;

H estava só, assim vivendo;

H faleceu em 14.02.00 na freguesia de Pego, Abrantes.

III - Os autores pediram a anulação de dois testamentos, por o testador estar incapacitado de entender o sentido das declarações e ainda por ter sido exercida sobre ele coacção no que respeita ao segundo testamento.

No acórdão recorrido (confirmando-se a decisão da 1ª instância) a acção foi julgada improcedente.

Recorrem os autores.

Defendem a tese de que as instâncias não analisaram correctamente a capacidade do testador, não apreciando nem se pronunciando sobre todas as provas, designadamente sobre o relatório médico junto aos autos.

É esta a questão a resolver.

No que respeita à capacidade testamentária activa o princípio geral é o de que podem testar todos os indivíduos que a lei não declare incapazes de o fazer (artigo 2188º do C. Civil).

Sendo a regra a capacidade, constitui a incapacidade uma excepção, devidamente delimitada no artigo 2189º do mesmo Código. Fora dos casos aí enumerados - menores não emancipados pelo casamento e os interditos por anomalia psíquica - todos têm capacidade para testar.

No caso de anomalia psíquica, único aspecto que aqui interessa, haverá que distinguir entre os interditos e aqueles que, mesmo sendo portadores de anomalia, o não estejam.

No caso da interdição está-se perante uma incapacidade de gozo e como tal não suprível, sendo a nulidade a sanção para o testamento feito por incapaz (artigo 2190º do C. Civil).

Não existindo interdição, e uma vez que relativamente ao testamento só os interditos por anomalia psíquica são directamente considerados incapazes, não há incapacidade testamentária.

Poderá, contudo, o testamento ser anulado verificando-se a chamada incapacidade acidental.

O actual Código Civil regula essa incapacidade conjuntamente com as várias hipóteses de falta ou vícios da vontade na declaração negocial (artigo 257º do CC).

Atenta a especificidade do testamento, como negócio jurídico unilateral não receptício e estranho ao comércio jurídico, a lei contempla regulamentação própria no artigo 2199º do referido diploma.

Aí se estipula que é anulável o testamento feito por quem se encontra incapacitado de entender o sentido da sua declaração ou não tenha o livre exercício da sua vontade por qualquer causa, ainda que transitória.

Não se exige aqui, contrariamente ao que determina o mencionado artigo 257º; que tais factos sejam notórios ou conhecidos do beneficiário. Isto porque "não há que proteger substancialmente as expectativas de um declaratário, mas prioritariamente preservar a liberdade e a vontade real do testador" - Prof. Capelo de Sousa - "Lições de Direito das Sucessões", I, 4ª edição renovada, 2000, pág. 185.

A incapacidade acidental tanto pode respeitar à falta de entendimento como de querer e tanto pode ser transitória como duradoura. Essencial para a sua verificação é que a mesma origine uma falta de entendimento, não entendendo o testador o que declara ou emitindo a declaração sem o livre exercício da sua vontade, sendo certo que em condições de normalidade não quereria a mesma coisa.

Face ao alegado na petição era necessário que se provasse que no momento em que o testamento foi realizado o testador se encontrava privado das suas faculdades mentais.

Essa prova, segundo a regra geral do ónus da prova, consagrada no artigo 342º nº 1 do C. Civil, devia ser feita por aquele que invoca a incapacidade acidental, ou seja no caso, pelos autores.

As instâncias concluíram pela ausência de tal prova.

Diga-se desde já que, face à factualidade que consideraram provada, concluíram bem, não podendo este Tribunal sindicar os factos apurados.

Como é sabido, ao Supremo, como Tribunal de revista, só cumpre, em princípio, decidir questões de direito e não julgar matéria de facto.

A apreciação da lei adjectiva só é possível dentro de apertados limites.

O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa só pode ser apreciado se houver ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artigos 729º e 722º nº 2 do C. Processo Civil).

O Supremo pode pronunciar-se sobre os factos provados se existir erro das instâncias na análise da prova por violação das normas que fixam o seu valor.

Essa ofensa verifica-se, designadamente, quando as instâncias atribuíram ao meio de prova um valor que ele não comporta ou deixaram de lhe conceder o seu valor legal - Prof. Miguel Teixeira de Sousa - "Estudos sobre o Novo Processo Civil", pág. 439.

Em concreto, sustentam os recorrentes que as instâncias não apreciaram nem se pronunciaram sobre o relatório médico junto, documento esse que tem, na sua tese, "força probatória formal" e "força probatória material".

Não têm razão.

O relatório médico a que os recorrentes se referem é um parecer de um técnico da especialidade que pode ser junto nos termos do artigo 525º do C. Processo Civil, mas que, como é evidente, é de livre apreciação.

Os pareceres são opiniões doutrinárias, técnicas, dadas por especialistas a pedido da parte a quem interessam e que serão valorados de harmonia com o entendimento que o julgador tiver acerca da temática sobre que versam.

Independentemente da sua valia e da sua utilidade (que frequentemente é grande) são livremente apreciados, como acontece, aliás, com as várias correntes doutrinárias que usualmente se formam no mundo jurídico.

Nenhum documento junto aos autos tem a força probatória pretendida pelos recorrentes.

Tem assim que se aceitar a factualidade tal como é trazida até este Supremo, não existindo fundamento legal para a alterar.

Desses factos não é possível concluir que no momento em que o testador emitiu as declarações negociais constantes do testamento não se encontrava no pleno uso das suas faculdades mentais.

Mesmo que impressione a forma como o testador vivia, o certo é que as respostas negativas dadas aos quesitos que continham a tese dos autores, não permitem diferente enquadramento legal.

Se é matéria de direito saber se o testador estava ou não em perfeito juízo e se tinha ou não o livre exercício da sua vontade e capacidade de entender, já é pura factualidade os factos concretamente apurados nas instâncias e de que se partiu para tirar as conclusões.

O acórdão recorrido não é assim passível de censura.

Pelo exposto nega-se a revista.

Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 25 de Fevereiro de 2003.

Pinto Monteiro

Reis Figueira

Barros Caldeira (dispensei o visto)