Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
612/17.3T8ACB.C1.S1
Nº Convencional: 1ª. SECÇÃO
Relator: ISAÍAS PÁDUA
Descritores: REVISTA EXCECIONAL
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
REJEIÇÃO DE RECURSO
VALOR DA CAUSA
Data do Acordão: 05/09/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário :
I - A admissibilidade das revistas excecionais depende - para além da ocorrência dos pressupostos/fundamentos específicos que caiem no âmbito da previsão das als. a), b) e c) do n.º 1 do art. 671.º do CPC (cuja verificação é da estrita competência da Formação a que se alude no n.º 3 desse mesmo preceito legal) - da prévia verificação dos critérios ou pressupostos gerais da admissibilidade dos recursos, e em particular daqueles que condicionam as revistas normais (encontrando-se a sindicância destes últimos dentro da esfera de competências do juiz relator).

II - Não é de admitir, desde logo, o recurso de revista excecional se o valor da causa não é superior à alçada da Relação.

Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, neste Supremo Tribunal de Justiça

I- Relatório


1. Com os invocados fundamentos previstos no artº. 672º, nº. 1 al. a), b) e c) do CPC, veio o autor, Conselho Diretivo dos Baldios de S. Martinho do Porto (em representação dos respetivos compartes), interpor recurso de revista excecional do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que (em 28/06/2022), negando provimento ao recurso de apelação pelo mesmo também interposto, confirmou (sem voto de vencido) o despacho saneador/sentença da 1ª. instância que, com os fundamentos ali aduzidos (e cujo teor aqui se dá por reproduzido), absolvera a ré, Freguesia de S. Martinho do Porto, da instância, na ação declarativa, sob a forma de processo comum, que contra esta instaurou (com os fundamentos e o pedido que aqui se reproduzem).

1.1 No despacho saneador/sentença foi fixado (em termos definitivos, pois que foi objeto de impugnação) o valor da causa em € 28,952,13.

1.2 Nas suas contra-alegações, a ré suscitou, desde logo, como questão prévia, a não admissibilidade do recurso por valor da causa ser inferior ao da alçada do Tribunal da Relação de que se recorre.

1.3 Remetidos os autos a este Supremo Tribunal, e após exame preliminar dos mesmos, o ora relator, por se lhe afigurar não estarem reunidos os ingredientes legais necessários –vg. referentes ao valor da causa – para o recurso ser, desde logo, admitido, à luz disposto no artº. 655º ex vi artº. 679º do CPC, notificou (na sequência de despacho datado de 17/11/2022) o autor para, querendo, se pronunciar a tal respeito (pois que a ré já o havia feito ao suscitar a questão nas suas contra-alegações – cfr. artº. 654º, nº. 2, ex vi artº. 655º, nº. 2, do CPC).

1.3.1 Porém, o A./recorrente nada veio dizer no prazo legal fixado para o efeito.

1.4 De seguida, o relator, a quem os autos lhe foram lhe foram então distribuídos, por despacho, proferido em 14/12/2022, decidiu, desde logo, não admitir o sobredito recurso (de revista excecional) interposto pelo autor, indeferindo-o liminarmente.

E fê-lo suportado na fundamentação/argumentação que se transcreve:

« (…) 2. Do exame preliminar do recurso.

Como é sabido, a decisão que admita um recurso não vincula o tribunal superior (cfr. artº. 641º, nº. 5, ex vi artº. 679º - vg. no que concerne ao STJ - do CPC – diploma ao qual nos referimos sempre que doravante mencionemos um normativo sem a indicação da sua fonte legal).

Vejamos então se, in casu, se estão reunidos os pressupostos legais para a admissão de tal recurso como revista (excecional).

Como ressalta do que supra se deixou exarado, o A./recorrente interpôs o presente recurso de revista excecional com os fundamentos expressos nas als. a), b) e c) do nº. 1 do artº. 672º.

É sabido, e tal como deflui do nº. 3 desse mesmo, preceito legal, que é à Formação, a que ali se alude, que compete pronunciar-se sobre a verificação/preenchimento, ou não, no caso concreto dos aludidos pressupostos específicos legais invocados como fundamento da revista excecional.

É claro, como é bom de ver, que a verificação de tais pressupostos específicos não dispensa (como constitui atualmente entendimento pacífico neste mais alto tribunal) o preenchimento dos demais que se encontram ainda contemplados nas regras gerais que condicionam ou limitam o acesso ao terceiro grau de jurisdição, ou seja, ao Supremo Tribunal de Justiça, e entre os quais se destacam ou realçam o da existência de dupla conforme previsto no nº. 3 do citado artº. 671º, ser o valor da causa superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada ser desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, a legitimidade do recorrente, a tempestividade da interposição de recurso, e bem como aqueles que respeitem ao conteúdo ou à natureza da decisão ou da ação. (Neste sentido, vide, por todos, Acs. do STJ de 22/02/2018, proc. nº. 2219/13.5T2SVR.P1.S1, de 26/11/2019, proc. 1320717.0T8CBR.C1-A.S1, e de 06/05/2021, proc. nº. 219/.0T8FVN-A-C1-S1, disponíveis em www.dgsi.pt).

Na verdade, a esse propósito, e em tal sentido, não resistimos em citar o conselheiro Abrantes Geraldes (in “Recursos em Processo Civil, 6ª. Edição Atualizada, Almedina pág. 442) quando escreve que «O acesso à revista excecional depende naturalmente da verificação dos pressupostos de revista “normal”, designadamente os que respeitam à natureza ou conteúdo da decisão, em face do art. 671.º, n.º 1, ao valor do processo ou da sucumbência (art. 629, n.º 1) ou à legitimidade (art. 631.º) (…).» (sublinhado e negrito nossos)

Nessa medida, quando é distribuído um processo de recurso de revista excecional, e como tem sido prática generalizada (aliás institucionalizada na sequência do provimento nº. 23/2019 dado pelo então presidente desta “Casa da Justiça”, e mantido pelo atual, visando uniformizar procedimentos) deste tribunal – não só porque assim decorre daquilo que se deixou exposto e também para evitar a prática de atos inúteis –, o processo será primeiramente concluso ao relator a quem foi distribuído, a fim de fazer um exame preliminar, nos termos do artº. 652º, e só depois (e concluído, após esse exame, que se mostram preenchidos/verificados os sobreditos requisitos gerais que permitem a admissibilidade do recurso de revista) é que os autos serão remetidos à Formação, a que se alude no nº. 3 do citado 672º, a fim de emitir pronúncia sobre a verificação/ocorrência ou não, no caso, dos pressupostos específicos de que depende a revista excecional, e que a fundamentam. (Cfr. esse propósito, entre outos, Abrantes Geraldes in “Ob. cit., págs. 444/446”).

Pois bem, tendo presente o que se deixou exposto, e feito o exame preliminar dos presentes autos de recurso, verificamos, desde logo, o seguinte:

Afigura-se-nos não subsistirem dúvidas quanto à verificação dos requisitos/pressupostos gerais atrás aludidos referentes à tempestividade (artº. 638º, nº. 1), à legitimidade do recorrente (artº. 631º), ao grau de sucumbência (artº. 629º nº. 1), à dupla conforme (artº. 673º, nº. 3), à natureza da ação e ao conteúdo da decisão (artº. 671º nº. 1).

Porém, já o mesmo não se pode dizer no que concerne ao requisito/pressuposto geral relativo ao valor da causa, previsto no nº. 1 do artº. 629º do CPC, pois que, in casu, o mesmo se encontra fixado definitivamente em € 28,952,13, sendo assim inferior (quando se impunha que fosse superior) à alçada (fixada em € 30.000,00) do tribunal da Relação de que se recorre (cfr. artº. 44º, nº. 1, da LOSJ).

Sendo assim, e à luz daquilo se deixou exposto, e pela ausência, desde logo, do aludido pressuposto/requisito geral legal, não se admite o recurso (de revista excecional) interposto pelo A., assim o indeferindo liminarmente.


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3. Decisão


Perante o que se deixou exposto, decide-se, desde logo, não admitir o recurso (de revista excecional) interposto pelo autor, assim o indeferindo liminarmente.

Notifique »

1.5 Sentindo-se prejudicado com tal decisão, o autor/recorrente dela veio reclamar para conferência (invocando fazê-lo à luz do disposto do artº. 692º, nº. 2, do CPC, tratando-se, cremos, de um manifesto lapso de escrita, pois que certamente queria dizer/escrever artº. 652º, nº. 3 – no qual se enquadra o meio impugnatório de que ora lançou mão -, uma vez que aquele normativo que citou reporta-se as situações em que o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência interposto pelo recorrente é rejeitado pelo relator, o que patentemente não sucede in casu), o que fez nos seguintes termos e fundamentação que deixam (integralmente) transcritos:

«(…) tendo sido notificado da douta decisão singular de fls. ..., e por se sentir prejudicado com a prolação da mesma, vem, nos termos do disposto no artigo 692.º, n.º 2 do C.P.C. dela reclamar perante a conferência, o que faz nos termos seguintes:

1. Independentemente do indeferimento liminar do recurso de revista excecional interposto pelo reclamante, foram por este suscitadas questões de inconstitucionalidade, mormente, pela violação do disposto na al. b) do n.º 4 do artigo 82.º da CRP.

2. Assim, e salvo melhor opinião, entende o ora reclamante que a douta decisão singular reclamada, tendo sido proferida apenas pelo Exmo. Juiz Conselheiro Relator, prejudica os seus interesses processuais, pelo que lhe assiste o direito de requerer que, sobre a matéria da decisão sumária, recaia um acórdão, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 692.º do C.P.C., uma vez que, só depois de ser confrontado com a prolação de um acórdão, poderá o ora reclamante interpor recurso para o Tribunal Constitucional, para fiscalização concreta da constitucionalidade da norma supra enunciada.

PELO EXPOSTO, pretende o reclamante que sobre a matéria da douta decisão singular, de 14.12.2022, seja proferido acórdão, devendo a mesma ser submetida à conferência, nos termos do disposto no artigo 692.º n.º 2 do C.P.C.. »

1.6 A ré/recorrida, não respondeu.

1.7 Cumpre, pois, agora, apreciar e decidir em conferência.


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II- Fundamentação.


A) De facto.

Com interesse e relevância para a decisão a proferir importa atender aos factos que se deixaram exarados no Relatório que antecede (extraídos das peças processuais e documentais juntas).


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B) De direito.

Dispõe-se no artº. 652º, nº. 3, do CPC que “(…) quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência. (…).” (sublinhado nosso)

Significa tal que, em conferência, o acórdão do coletivo de juízes apenas deverá apreciar e pronunciar-se sobre a questão que o juiz relator apreciou e decidiu no despacho/decisão de que se reclamou para conferência, e à luz tão somente dos factos ou pressupostos existentes nos autos à data em que foi proferida a decisão de que se reclama.

Posto isto, e tendo em conta o despacho reclamado e a presente reclamação dele efetuada, a única questão que aqui cumpre apreciar e decidir traduz-se em saber se nestes autos é ou não admissível recurso de revista excecional, à luz do disposto no artº. 672º do CPC, do sobredito acórdão da Relação?

No despacho reclamado entendeu-se que não, pelos fundamentos que acima se deixaram exarados (em transcrição), ao contrário do que parece entender o A./recorrente/ora reclamante.

Quid iuris?

A esse respeito, está este coletivo de juízes em inteira sintonia com a fundamentação/argumentação esgrimida pelo Relator no seu despacho reclamado - para a qual, assim, se remete, pois que (como se pode facilmente observar da leitura do respetivo requerimento de reclamação) nenhum elemento ou argumento (relevante ou não) foi entretanto invocado que obrigue a uma nova abordagem/análise da problemática e à inversão da decisão ali tomada -, que conduziu à não admissão do recurso de revista excecional interposto pelo ora reclamante, sendo certo ainda que não tendo o recurso em causa sido admitido, não poderia, como é bom de ver, este tribunal pronunciar-se sobre a violação do preceito constitucional (artº. 82º da CRP) alegadamente levada a efeito pelo tribunal da Relação, no seu acórdão de que se pretende recorrer de revista.

Nesses termos, e sem necessidade de outras considerações, impõe-se julgar improcedente a presente reclamação e manter a decisão reclamada.


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III- Decisão


Assim, em face do exposto, acorda-se em julgar improcedente a reclamação e confirmar a decisão (singular) reclamada.

Sem custas, devido ao facto de delas estar isento o reclamante (artº. 4, nº. 1 al. x), do RCP).


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Sumário

I- A admissibilidade das revistas excecionais depende - para além da ocorrência dos pressupostos/fundamentos específicos que caiem no âmbito da previsão das als. a). b) e c) do nº. 1 do artº. 671º do CPC (cuja verificação é da estrita competência da Formação a que se alude no nº. 3 desse mesmo preceito legal) - da prévia verificação dos critérios ou pressupostos gerais da admissibilidade dos recursos, e em particular daqueles que condicionam as revistas normais (encontrando-se a sindicância destes últimos dentro da esfera de competências do juiz relator).

II- Não é de admitir, desde logo, o recurso de revista excecional se o valor da causa não é superior à alçada da Relação.


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Lisboa, 2023/05/09

Relator: cons. Isaías Pádua

Adjuntos:

Cons. Manuel Aguiar Pereira

Cons. Jorge Leal