Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078423
Nº Convencional: JSTJ00004648
Relator: JORGE VASCONCELOS
Descritores: EMPREITADA
INTERPELAÇÃO
MORA
AMBITO DO RECURSO
Nº do Documento: SJ199010250784231
Data do Acordão: 10/25/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 7596/88
Data: 04/04/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A interpelação pode fazer-se por qualquer dos meios admitidos para uma declaração negocial (artigos 217, 219 e
224 do Codigo Civil), não existindo norma que exija certa especie de prova para a existencia da interpelação.
II - Não se verifica, assim o pressuposto do n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil.
III - No recurso de revista, o Supremo Tribunal de Justiça não pode conhecer de questão que não tenha sido posta no recurso para a Relação, salvo se for de conhecimento oficioso.
IV - Tendo os autores-recorrentes impugnado na apelação apenas a decisão do pedido reconvencional, transitou a materia relativa ao pedido dos autores, com a consequente preclusão da sua discussão nos termos do n. 4 do artigo
684 do Codigo de Processo Civil.