Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004648 | ||
| Relator: | JORGE VASCONCELOS | ||
| Descritores: | EMPREITADA INTERPELAÇÃO MORA AMBITO DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ199010250784231 | ||
| Data do Acordão: | 10/25/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7596/88 | ||
| Data: | 04/04/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A interpelação pode fazer-se por qualquer dos meios admitidos para uma declaração negocial (artigos 217, 219 e 224 do Codigo Civil), não existindo norma que exija certa especie de prova para a existencia da interpelação. II - Não se verifica, assim o pressuposto do n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil. III - No recurso de revista, o Supremo Tribunal de Justiça não pode conhecer de questão que não tenha sido posta no recurso para a Relação, salvo se for de conhecimento oficioso. IV - Tendo os autores-recorrentes impugnado na apelação apenas a decisão do pedido reconvencional, transitou a materia relativa ao pedido dos autores, com a consequente preclusão da sua discussão nos termos do n. 4 do artigo 684 do Codigo de Processo Civil. | ||