Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086006
Nº Convencional: JSTJ00026321
Relator: RAUL MATEUS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
ALTERAÇÃO
PROVA DOCUMENTAL
PROVA PLENA
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199501120860062
Data do Acordão: 01/12/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6570
Data: 02/03/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Segundo o disposto no artigo 722, n. 2 do C.P.C., primeira parte, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos não pode ser objecto de recurso de revista, não cabendo ao S.T.J, em princípio, alterar as respostas aos quesitos.
II - No tocante à sua segunda parte, os autos da notícia levantados pela Guarda Nacional Republicana, embora documentos autênticos, só fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que nele são atestados com base nas percepções da entidade documentadora, valendo os seus juízos pessoais como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador.
III - Não se provando como se realizou ou operou um acidente, não pode ser assacada a culpa a qualquer dos condutores e, por isso, estamos perante a responsabilidade pelo risco.