Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
068586
Nº Convencional: JSTJ00007279
Relator: OCTAVIO GARCIA
Descritores: SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS
DIVORCIO
ARROLAMENTO
JUSTO RECEIO DE EXTRAVIO OU DISSIPAÇÃO DE BENS
ONUS DA ALEGAÇÃO
ONUS DA PROVA
PRESUNÇÃO
FACTOS SUPERVENIENTES
Nº do Documento: SJ19800326068586X
Data do Acordão: 03/26/1980
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N295 ANO1980 PAG330
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: ALBERTO DOS REIS IN PROCESSOS ESPECIAIS VII PAG431. PIRES DE LIMA E VASCO DA GAMA LOBO XAVIER IN RDES ANO18 PAG265.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
DIR CIV - DIR FAM. DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - No processo de arrolamento previsto no artigo 1413 do Codigo de Processo Civil, não e necessario ao conjuge requerente alegar e provar o justo receio de extravio ou de dissipação de bens - que sempre se presumira.
II - Seria dar prevalencia ao aspecto formal da questão, desprezando-se actividade processual que so não foi considerada por o requerente do arrolamento não ter podido provar a transcrição do seu casamento na Conservatoria dos Registos Centrais, não tomar em consideração no processo a prova da qualidade de casado, so conseguida apos a decisão da segunda instancia.