Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007279 | ||
| Relator: | OCTAVIO GARCIA | ||
| Descritores: | SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS DIVORCIO ARROLAMENTO JUSTO RECEIO DE EXTRAVIO OU DISSIPAÇÃO DE BENS ONUS DA ALEGAÇÃO ONUS DA PROVA PRESUNÇÃO FACTOS SUPERVENIENTES | ||
| Nº do Documento: | SJ19800326068586X | ||
| Data do Acordão: | 03/26/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N295 ANO1980 PAG330 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | ALBERTO DOS REIS IN PROCESSOS ESPECIAIS VII PAG431. PIRES DE LIMA E VASCO DA GAMA LOBO XAVIER IN RDES ANO18 PAG265. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. DIR CIV - DIR FAM. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - No processo de arrolamento previsto no artigo 1413 do Codigo de Processo Civil, não e necessario ao conjuge requerente alegar e provar o justo receio de extravio ou de dissipação de bens - que sempre se presumira. II - Seria dar prevalencia ao aspecto formal da questão, desprezando-se actividade processual que so não foi considerada por o requerente do arrolamento não ter podido provar a transcrição do seu casamento na Conservatoria dos Registos Centrais, não tomar em consideração no processo a prova da qualidade de casado, so conseguida apos a decisão da segunda instancia. | ||