Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P354
Nº Convencional: JSTJ00030060
Relator: VICTOR ROCHA
Descritores: FALSAS DECLARAÇÕES
ANTECEDENTES CRIMINAIS
INTERROGATÓRIO DO DETIDO
PRIMEIRO INTERROGATÓRIO JUDICIAL
Nº do Documento: SJ199606200003543
Data do Acordão: 06/20/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC SINTRA
Processo no Tribunal Recurso: 341/94
Data: 01/18/1996
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática: DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/ESTADO.
Legislação Nacional: DL 33725 DE 1944/06/21 ARTIGO 22 PAR1.
CPP87 ARTIGO 141 N2 N3 ARTIGO 277 ARTIGO 321 ARTIGO 342.
CP82 ARTIGO 402.
DL 48/95 DE 1995/03/15 ARTIGO 2 N4 ARTIGO 359.
DL 317/95 DE 1995/11/28.
L 90-B/95 DE 1995/09/01 ARTIGO 3 GG.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO RC DE 1993/05/26 IN CJ ANOXVIII TIII PAG67.
ACÓRDÃO STJ DE 1985/01/10 IN BMJ N343 PAG253.
ACÓRDÃO STJ DE 1986/12/03 IN BMJ N362 PAG339.
Sumário : O diposto no artigo 141, n. 3 do C.P. Penal, não foi propositadamente abrangido pelo DL 317/95, dado se tratar de situações diferentes, nomeadamente quanto ao aspecto da "privaticidade" ou da "publicidade", em que as perguntas são feitas, não havendo qualquer vexame ou estigma para o arguido, em ter que responder com verdade sobre os seus antecedentes criminais, na altura do primeiro interrogatório judicial, quando detido.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
A, solteiro, servente de pedreiro, nascido a 20 de Outubro de 1972, residente na rua ..., Belas, actualmente preso à ordem do processo
391/938, do 1. Juízo do Tribunal de Círculo de Sintra, foi condenado, por este tribunal, na pena de um mês de prisão pelo crime de falsas declarações quanto aos antecedentes judiciários, previsto no artigo 22 e parágrafo 1 do Decreto 33725, de 21 de Junho de 1944 e seis meses de prisão por um crime de furto simples previsto no artigo 203 do Código Penal de 1995; em cúmulo jurídico, ficou condenado na pena única de seis meses e dez dias de prisão.
Recorreu o Ministério Público que, resumidamente conclui assim a motivação:
1 - O artigo 342 do Código de Processo Penal foi alterado pelo Decreto-Lei 317/95, de 28 de Novembro de
1995, que eliminou o n. 2 daquela disposição.
2 - Assim, na fase do julgamento, o arguido não é agora obrigado a responder, e muito menos com verdade, aos seus antecedentes criminais.
3 - A alteração em causa foi ditada pela necessidade de "fortalecimento das garantias de defesa do arguido e da sua dignidade" o que assenta em claros imperativos constitucionais, conforme expressamente se refere no preâmbulo do referido Decreto-Lei.
4 - Sendo assim, a alteração em causa e respectiva fundamentação valem para todos os dispositivos legais que imponham aos arguidos o dever de prestar declarações, com verdade, sobre os seus antecedentes criminais, designadamente para o artigo 141, n. 3, do
Código de Processo Penal, que é precisamente a hipótese dos autos.
5 - Só por mero lapso este dispositivo não teria sido eliminado pelo que o arguido deve ser absolvido da prática do imputado crime de falsas declarações.
6 - Optando pela sua condenação, o tribunal violou o artigo 22 e parágrafo 1 do Decreto-Lei 37725, atento o disposto no artigo 2, n. 2, do Código Penal e ainda por erro de interpretação e aplicação o disposto no artigo
147, n. 3, do mesmo Código.
7 - De facto interpretou e aplicou o artigo 141, n. 3, no sentido de o mesmo se manter integralmente em vigor apesar das alterações que o Decreto-Lei 317/95, de 28 de Novembro de 1995, introduziu no Código de Processo Penal e da respectiva fundamentação, devendo tal norma ter sido interpretada e aplicada no sentido acima preconizado.
Não houve resposta. Nesta instância nada foi oposto ao prosseguimento dos autos para a audiência.
Prova-se a matéria de facto que se passa a descrever:
- Por volta das 22 horas do dia 2 de Setembro de 1994, o arguido dirigiu-se a uma horta, sita na Quinta ..., em Belas, Sintra, pertencente a B.
- Aí chegado, rebentou a corrente que prendia o motor de rega marca Deiton n. 102799755-B e após cortou a mangueira de água que a este se encontrava engatada.
- Depois pegou no referido motor e levou-o consigo, abandonando o local.
- Tal motor tinha o valor de 50000 escudos e veio a ser recuperado algum tempo depois mercê da intervenção das autoridades policiais.
- O arguido agiu com intenção de fazer seu, como fez, o referido motor muito embora soubesse que o mesmo lhe não pertencia e que agia contra a vontade do seu legítimo dono, o referido B, tendo procurado a noite para melhor realizar os seus desígnios.
- No dia 3 de Setembro de 1994, o arguido, durante o interrogatório judicial de folhas 6 e seguintes, que foi o primeiro, foi perguntado pelo Excelentíssimo Juiz sobre os seus antecedentes judiciais e respondeu que apenas tinha um processo pendente no Tribunal Judicial de Sintra por crime de furto.
- No entanto, o arguido já tinha sido julgado e condenado também pelo mesmo tribunal pela prática de um crime de dano, tendo ainda um outro processo pendente no Tribunal Judicial de Cascais.
- O arguido sabia que estava obrigado a responder com verdade sobre os seus antecedentes criminais, tendo sido advertido dessa obrigatoriedade e, não obstante quis, deliberadamente, omitir a existência da condenação já sofrida.
- Em toda a sua actuação, o arguido agiu livre voluntária e conscientemente, conhecendo a reprovabilidade da sua conduta.
- Na ocasião dos factos, como aliás até à sua detenção, encontrava-se desempregado, tendo-se apoderado do motor a fim de o vender e com o produto da venda adquirir heroína em que se viciou, consumo que foi obrigado a abandonar após a sua detenção.
- Vivia com a mãe e dedicava-se a apanhar ferro-velho.
- Confessou os factos integralmente e sem reservas.
- Do seu certificado do registo criminal consta uma condenação em multa por crime de dano (processo 3469/91 de Sintra) e, para além deste, dois processos pendentes para julgamento (processo 673/93.9, de Cascais e
391/93.8 deste tribunal, 1. Juízo) ambos por crimes de furto. a) O recurso está limitado ao crime do artigo 33725, digo 22, parágrafo 1 do Decreto 33725, de 21 de Junho de 1994, pelo qual o arguido foi condenado na pena de um mês de prisão. O artigo 342 do Código de Processo
Penal prescrevia, na fase da audiência, que o arguido seria perguntado sobre os seus antecedentes criminais, incorrendo em responsabilidade penal se respondesse falsamente, do que era expressamente advertido. Quando tal acontecia era incriminado pelo artigo 22, parágrafo
1 do citado Decreto 33725 ou pelo artigo 402 do Código
Penal de 1982, sendo dominante a jurisprudência e doutrina que consideram em vigor tal Decreto por não revogado pelo Código Penal -, por exemplo, o Acórdão da Relação de Coimbra de 26 de Maio de 1993, in C.J. ano XVIII, tomo 3, página 67 e os Acórdãos deste
Supremo de 10 de Janeiro de 1985 e 3 de Dezembro de
1986, in B.M.J. 343, página 253 e 362 página 339.
Hoje em dia aquele artigo 402 corresponde ao artigo 359 que mantém as mesmas prescrições. b) O Decreto-Lei n. 317/95, de 28 de Novembro, eliminou o n. 2 do referido artigo 342 do Código de Processo
Penal pelo que, a partir da sua vigência, o presidente do tribunal não pode inquirir o arguido sobre os seus antecedentes criminais. É evidente que, face ao disposto no artigo 2, n. 4, do Código Penal as falsas declarações prestadas pelo arguido ao abrigo da legislação anterior são discriminalizadas.
Acontece que o artigo 141 do Código de Processo Penal não foi alterado e no n. 3 do mesmo prescreve-se que o arguido é perguntado sobre se alguma vez esteve preso, quando e porquê e se foi ou não condenado e por que crimes, devendo ser advertido que a falsidade das respostas o fazem incorrer em responsabilidade penal.
Foi com base nesta disposição que o arguido nos autos foi condenado, inserindo-se a mesma nas formalidades do primeiro interrogatório judicial do arguido detido.
Defende o Ministério Público recorrente que só por lapso se pode entender a não eliminação de tal dispositivo pelo que a discriminalização deve ser declarada e o arguido absolvido do crime de falsas declarações porque foi condenado. c) No preâmbulo do Decreto-Lei 317/95, escreveu-se que
"Neste momento, afigurou-se adequado proceder estritamente aos ajustamentos ditados pela revisão do
Código Penal, relegando-se para próxima oportunidade uma revisão mais global do processo penal, na qual, nomeadamente a problemática dos adiamentos sistemáticos por falta do arguido - importante factor de bloqueio da justiça penal - se espera possa ser enfrentada sem os constrangimentos de ordem constitucional que vêm inibindo o legislador ordinário de intervir nessa matéria". E depois, a finalizar: "Apesar de a revisão que se pretende levar a efeito ter como objectivo essencial a adaptação do Código de Processo Penal às alterações recentemente introduzidas no Código Penal, afigurou-se pertinente adaptar o seu âmbito a algumas disposições cuja melhoria e correcção a experiência de aplicação do Código revelou conveniente. Estas alterações fundem-se com o fortalecimento das garantias de defesa do arguido e da sua dignidade, o que assenta em claros imperativos constitucionais".
A eliminação do citado n. 2 do artigo 342 integrar-se-ia nas medidas de fortalecimento das garantias de defesa do arguido e da sua dignidade, o que assentaria em claros imperativos constitucionais.
Mas atentando no artigo 3, da Lei n. 90-B/95, de 1 de
Setembro nomeadamente na alínea gg), vê-se que a autorização para a sua eliminação teve um fim determinado que não é extensível ao artigo 141, n. 3, do Código de Processo Penal. O Governo foi autorizado a revogar o n. 2 do artigo 342 "já que a indagação em audiência pública dos antecedentes criminais do arguido, atenta com a sua dignidade e com as suas garantias constitucionais". d) Na realidade, as perguntas feitas no âmbito do artigo 141 - primeiro interrogatório judicial do arguido detido - são feitas exclusivamente pelo juiz, com assistência do Ministério Público e do defensor e estando presente o funcionário de justiça. Não é admitida a presença de qualquer outra pessoa, a não ser que, por motivo de segurança, o detido seja guardado à vista - n. 2, do mesmo artigo.
Há, consequentemente, uma diferença fundamental entre as duas situações: a audiência é pública, salvo casos excepcionais - artigo 321 do Código de Processo Penal.
A obrigação de o arguido responder com verdade às perguntas sobre os antecedentes criminais em audiência pública (quando já dos autos consta o que se quer saber, pelo menos na maior parte dos casos, através do certificado do registo criminal, por força do disposto no artigo 274 do mesmo Código) pode atentar com a sua dignidade e com as garantias constitucionais, que incluem o direito ao silêncio. O arguido pode sentir-se vexado por, em público, ter de "confessar" os seus antecedentes criminais, daí que a alteração processual não tenha abrangido o n. 3 do artigo 141 pelas razões já aduzidas. e) Havendo uma justificação não apenas formal mas material que se retira com clareza da Lei de autorização, não é curial que, como defende o Excelentíssimo Procurador da República que interpôs o recurso, que se atribuía a não eliminação do n. 3 do artigo 141 a mero lapso.
Tanto mais que as declarações do arguido sobre os antecedentes criminais no caso do primeiro interrogatório após a detenção, o pode até favorecer em casos como os de competência por conexão, crime continuado, acumulação de infracções, embora não possa deixar de se reconhecer que também o poderão prejudicar quando o juiz não esteja já munido daquele certificado e aprecie a sua personalidade com base no seu passado criminal, nomeadamente para efeitos de aplicação da respectiva medida coactiva. f) De qualquer modo, estranhíssimo seria que só por mero lapso o artigo 141, n. 3, não teria sido eliminado, pois o trabalho em que o recorrente se baseou - A constitucionalidade do artigo 342 do Código de Processo Penal (o direito ao silêncio do arguido), da Prof. Maria Fernanda Palma, na linha da orientação mais recente do Tribunal Constitucional (veja-se, sobre este ponto, o Acórdão deste Supremo proferido no Processo 48536, em que foi Relator o Excelentíssimo
Conselheiro Sá Nogueira) nem uma vez refere tal dispositivo, que também jamais foi declarado inconstitucional por aquele Tribunal. Pelo seu interesse, vamos transcrever uma passagem de tal
Acórdão: "Sucede, no entanto, que o mesmo douto
Tribunal ultimamente, e a partir de doutrinas que nada têm a ver com a nossa realidade jurídica tradicional, começou a alterar a posição inicial digo posição implícita que inicialmente havia tomado, e a afirmar que as perguntas ao arguido sobre os antecedentes judiciários, na fase do julgamento seriam inconstitucionais, na medida em que, nessa fase, o seu direito de se remeter ao silêncio ficaria violado se tais perguntas lhe fossem formuladas. Precisamente porque se tinha começado a discutir na doutrina essa problemática, e para prevenir uma potencial declaração de inconstitucionalidade, veio o Governo, pelo
Decreto-Lei 317/95, de 28 de Novembro, ao proceder aos ajustamentos do Código de Processo Penal derivados da entrada em vigor do novo Código Penal, eliminar o anterior n. 2 do artigo 342 daquele Código, que determinava a obrigatoriedade das perguntas sobre os antecedentes criminais do arguido. Significa isto que foi agora profundamente alterada a filosofia de base do referido Código, e que, agora, o conhecimento do passado criminal do arguido deve advir das suas declarações sobre a matéria prestadas no inquérito ou na instrução (artigo 141, n. 3) e do que constar do certificado do seu registo criminal, ou, eventualmente, de uma ficha policial, mesmo que eventualmente, desactualizado, e sempre com prejuízo de uma rápida efectivação do cúmulo jurídico de penas a que possa haver lugar". g) Cremos assim que o disposto no artigo 141, n. 3, do
Código de Processo Penal, propositadamente, não foi abrangido pelo Decreto-Lei 317/95 dado se tratar de situações diferentes, nomeadamente quanto ao aspecto da "privacidade" ou da "publicidade" em que as perguntas são feitas não havendo qualquer vexame ou estigma para o arguido em ter que responder com verdade às perguntas sobre os seus antecedentes criminais na altura do primeiro interrogatório judicial, quando detido.
E, como vimos, pode e será muitos no seu interesse que, digo, muitas vezes de seu interesse determinar-se qual o seu passado criminal. h) Por tudo o exposto, negam provimento ao recurso, confirmando o douto acórdão recorrido.
Sem tributação.
Fixo em 10000 escudos os honorários do defensor.
Lisboa, 20 de Junho de 1996.
Ferreira da Rocha,
Nunes da Cruz,
Sá Nogueira,
Bessa Pacheco.