Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1078/18.6T8STB-A.E1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: HENRIQUE ARAÚJO
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
DECISÃO SURPRESA
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Data do Acordão: 06/02/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I- O tema do recurso de revista foi a (in)exequibilidade do título e foi sobre ele que incidiu a apreciação do STJ, após argumentação produzida por cada uma das partes envolvidas no litígio (alegações da recorrente/exequente e contra-alegações das recorridas/embargantes).
II- Não constituindo o acórdão de 28-01-2020 qualquer decisão-surpresa, é manifestamente infundada a arguição da nulidade consistente na violação do princípio do contraditório.
Decisão Texto Integral:


           


PROC. N.º 1078/18.6T8STB-A.E1.S1
      
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Notificadas do acórdão deste STJ, proferido em 28.01.2020, que julgou procedente o recurso de revista interposto pela exequente “Administração Conjunta da Área Urbana de Génese Ilegal do ...” e repristinou a decisão da 1ª instância, fazendo prosseguir a execução, vieram as embargantes/recorridas arguir a sua nulidade, alegando que, por se tratar de decisão-surpresa, não lhes foi dada a possibilidade de exercerem o contraditório, conforme obriga o artigo 3º, n.º 3, do CPC.

A recorrida nada disse.

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Apreciando:

É claramente infundada a arguição das recorridas.
A sua falta de razão ressuma logo do artigo 1º do seu requerimento, onde deixaram escrito o seguinte:
“Dada a regra da ‘dupla conforme’ as questões suscitadas nesta revista não haviam sido, até ao presente, sujeitas ao douto julgamento deste Tribunal”.
Em primeiro lugar, não houve uma situação de dupla conformidade nas decisões da 1ª instância e da Relação: a decisão da 1ª instância considerou que o título dado à execução reunia condições de exequibilidade e o acórdão da Relação negou a existência dessas condições e julgou extinta a instância executiva.
Foi precisamente essa divergência decisória que legitimou a interposição do recurso de revista normal, que, de outro modo, não seria admissível – cfr. artigo 671º, n.º 3, do CPC.
Em segundo lugar, vai contra todas as evidências a afirmação de que as questões suscitadas na revista nunca haviam sido submetidas a julgamento.
Como resulta do acórdão sob reclamação, o que se discutiu na revista foi aquilo que já se discutia desde o momento em que as recorridas se opuseram à execução, ou seja, a (in)exequibilidade do título. Estava, portanto, bem balizada a questão a decidir e foi unicamente sobre ela que o nosso acórdão se debruçou.
Onde está a surpresa? O acórdão sob reclamação nada apreciou ex novo, nada inventou, nada inovou.
Poderão as recorrentes estar em desacordo com o decidido e, quanto a isso, não temos quaisquer dúvidas, pois, sendo o requerimento de arguição composto de 22 artigos, só os quatro primeiros e o último é que são dedicados de modo expresso, conquanto genérico, à suposta nulidade do acórdão. Todos os outros são revisitações do alegado pelas recorridas nas contra-alegações da revista, numa aparente tentativa de converter esta reclamação em novo recurso.
Mas, infelizmente para as recorridas, isso não é possível.
Concluindo:
O tema do recurso de revista foi a (in)exequibilidade do título e foi sobre ele que incidiu a apreciação do STJ, após argumentação produzida por cada uma das partes envolvidas no litígio (alegações da recorrente/exequente e contra-alegações das recorridas/embargantes).
Não constituindo o acórdão de 28.01.2020 qualquer decisão-surpresa, é manifestamente infundada a arguição da nulidade consistente na violação do princípio do contraditório.

Nestes termos, indefere-se a reclamação.

                                                                       *

Custas pelas reclamantes.

                                                                       *


LISBOA, 2 de Junho de 2020
           

                                                                       Henrique Araújo Henrique Araújo (Relator)
Maria Olinda Garcia – (não assina por impossibilidade prática e técnica de o fazer – mas tem voto de conformidade. O relator atesta, nos termos do artigo 15º-A do DL 10-A/2020, esse voto de conformidade)
Raimundo Queirós