Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041178
Nº Convencional: JSTJ00004533
Relator: CERQUEIRA VAHIA
Descritores: BURLA
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
CHEQUE SEM PROVISÃO
AMNISTIA
EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
Nº do Documento: SJ199011070411783
Data do Acordão: 11/07/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 32/89
Data: 03/07/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PATRIMONIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Tendo a re e o assistente acordado que o segundo construisse para aquela uma casa de habitação, a pagar em prestações sucessivas conforme o andamento da obra; tendo o assistente apos combinar com a re o acabamento da obra, recebido desta um cheque no valor de 200000 escudos, sendo convicção da re que a quantia se destinava a continuação da obra e do assistente quando recebeu o cheque em referencia, que o mesmo seria descontado quando apresentado a pagamento, o que não sucedeu porque a re inscreveu ao seu banco solicitando o não pagamento do cheque alegando falsamente o extravio deste e retirando o dinheiro que tinha na conta sacada, o que levou a que o cheque, quando apresentado a pagamento, fosse devolvido sem desconto, com a carta de que fora declarado extraviado pelo titular e de falta de provisão: a) a conduta da re não integra o crime burla porque os factos dados como provados não satisfazem os requisitos do artigo 313 do Codigo Penal; b) a conduta da re não integra igualmente o crime de falsificação porque, pressupondo este crime (artigo 228 n. 1 do Codigo Penal), alem do mais, a intenção de causar prejuizo a outrem ou ao Estado onde alcançar para si ou para terceiro um beneficio ilegitimo, tambem os factos resultantes das respostas aos quesitos não satisfazem as exigencias deste preceito; c) não estando provada a existencia de prejuizos a reparar, e de julgar amnistiado o crime de emissão de cheque sem provisão por se verificarem as condições dos artigos 1 alinea e) e 2 da
Lei n. 16/86.