Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00004533 | ||
Relator: | CERQUEIRA VAHIA | ||
Descritores: | BURLA FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO CHEQUE SEM PROVISÃO AMNISTIA EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL | ||
Nº do Documento: | SJ199011070411783 | ||
Data do Acordão: | 11/07/1990 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 32/89 | ||
Data: | 03/07/1990 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PATRIMONIO / TEORIA GERAL. | ||
Legislação Nacional: | |||
Sumário : | I - Tendo a re e o assistente acordado que o segundo construisse para aquela uma casa de habitação, a pagar em prestações sucessivas conforme o andamento da obra; tendo o assistente apos combinar com a re o acabamento da obra, recebido desta um cheque no valor de 200000 escudos, sendo convicção da re que a quantia se destinava a continuação da obra e do assistente quando recebeu o cheque em referencia, que o mesmo seria descontado quando apresentado a pagamento, o que não sucedeu porque a re inscreveu ao seu banco solicitando o não pagamento do cheque alegando falsamente o extravio deste e retirando o dinheiro que tinha na conta sacada, o que levou a que o cheque, quando apresentado a pagamento, fosse devolvido sem desconto, com a carta de que fora declarado extraviado pelo titular e de falta de provisão: a) a conduta da re não integra o crime burla porque os factos dados como provados não satisfazem os requisitos do artigo 313 do Codigo Penal; b) a conduta da re não integra igualmente o crime de falsificação porque, pressupondo este crime (artigo 228 n. 1 do Codigo Penal), alem do mais, a intenção de causar prejuizo a outrem ou ao Estado onde alcançar para si ou para terceiro um beneficio ilegitimo, tambem os factos resultantes das respostas aos quesitos não satisfazem as exigencias deste preceito; c) não estando provada a existencia de prejuizos a reparar, e de julgar amnistiado o crime de emissão de cheque sem provisão por se verificarem as condições dos artigos 1 alinea e) e 2 da Lei n. 16/86. | ||