Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MANUEL BRAZ | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL AMPLIAÇÃO CAUSA DE PEDIR QUESTÃO NOVA COMISSÃO COMITENTE COMISSÁRIO CULPA PRINCÍPIO DA ADESÃO | ||
| Data do Acordão: | 09/08/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL - PARTES DO PROCESSO / PARTES CIVIS / PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL - SENTENÇA ( NULIDADES ) - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 265.º, N.º 1, 672.º, N.º 1, ALÍNEA A). CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 71.º, 377.º, N.º 2, 379.º, N.º 1, AL. C), PARTE FINAL, E 425.º, N.º 4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 13/03/2014, PROCESSO N.º 512/07.5TAVFR.P1.S1, 5.ª SECÇÃO. | ||
| Sumário : | I - Ao abrigo do disposto no art.º 672.º, n.º 1, alínea a), do CPC, foi admitida nos presentes autos revista excepcional quanto à seguinte questão: "pode haver lugar à condenação, como responsável civil, da entidade patronal demandada, em caso de absolvição do arguido e também demandado civil, para além da responsabilidade exclusivamente decorrente de uma relação de comissão, ou seja, com fundamento em culpa efectiva ou presumida da entidade patronal, quando se verifique este requisito da responsabilidade?". II - Formulando as demandantes o seu pedido de indemnização civil contra o arguido, com base na sua culpa, e contra a recorrida, com fundamento na relação de comissão, ao remeterem genericamente para a pronúncia, onde se imputam factos ilícitos e culposas apenas ao arguido, os demandantes só podem ter em vista fazer a alegação dos factos que consubstanciam a única culpa aí invocada - a do arguido. III - Ao pedirem no recurso para a Relação a condenação de sociedade demandada civil, com fundamento em culpa desta, os recorrentes alteraram de modo essencial a causa de pedir alegada no pedido deduzido: enquanto neste imputaram ao arguido uma conduta ilícita e culposa e à recorrida responsabilidade meramente civil por essa conduta do arguido, em função da sua qualidade de comitente, no recurso alegaram culpa da própria recorrida, o que não lhes era permitido, por não se verificar qualquer das situações previstas no n.º 1 do art. 265.º do CPC. IV - Ainda que assim não fosse, a pretensão de condenação da recorrida em indemnização com este fundamento sempre representaria a suscitação de uma questão nova, uma questão que não fora nem tinha que ser apreciada pelo tribunal de 1.ª instância. V - Os recursos visam a modificação, revogação ou invalidação das decisões de que são interpostos, não se destinando à obtenção de decisão sobre matéria nova, razão pela qual as questões não suscitadas perante o tribunal recorrido não podem ser conhecidas pelo tribunal de recurso, a menos que sejam de conhecimento oficioso, o que não é o caso. VI - A Relação não podia conhecer da pretensão dos recorrentes de condenação de sociedade demandada civil, com fundamento em culpa directa, sob pena de incorrer na nulidade prevista nos arts. 379.º, n.º 1, al. c), parte final, e 425.º, n.º 4, do CPP. VII - O fundamento do princípio da adesão consagrado no art. 71.º, do CPP, está na circunstância de o facto que é susceptível de constituir crime ser simultaneamente fundamento do pedido de indemnização civil, considerando-se haver vantagem, por razões que não importa aqui elencar, em que seja, em regra, o mesmo tribunal, no mesmo processo, a decidir desse facto em ambas as vertentes. VIII - O n.º 2 do art. 377.º do CPP não tem em vista uma realidade diferente, no que se refere à base da condenação em indemnização civil, limitando-se a estabelecer que, havendo um responsável meramente civil e sendo reconhecida a sua responsabilidade, este é condenado em indemnização em substituição do arguido ou solidariamente com ele, sendo que a responsabilidade meramente civil, como se disse, é sempre reportada ao crime pelo qual o arguido foi acusado. IX - A pretensão de condenação em indemnização civil da responsável meramente civil, com base na sua culpa, única situação de que trata esta revista excepcional, encontra-se fora desse âmbito, sendo consequentemente de negar provimento ao presente recurso de revista excepcional. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
O tribunal de 1ª instância, no final de julgamento em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, proferiu acórdão decidindo, no que aqui importa: -absolver o arguido AA da acusação relativamente a um crime de infracção de regras de construção, p. e p. pelos artºs 277º, nº 1, alínea a), e 285º do CP; -absolver os demandados AA, BB, SA, CC, SA, DD, SA, EE ,SA, FF, SA, GG, SA, e HH, Lda. do pedido de indemnização civil deduzido contra eles por II, por si e em representação dos filhos menores JJ, LL e MM; -julgar improcedente a excepção dilatória da incompetência do tribunal em razão da matéria, invocada pela demandada DD, SA. Os referidos requerentes civis, II JJ, LL e MM, interpuseram recurso da decisão da 1ª instância para a Relação do Porto. E DD, SA, interpôs recurso subordinado da parte da decisão do tribunal de 1ª instância que julgou improcedente a excepção dilatória de incompetência material. A Relação, por acórdão de 28/01/2015, julgou improcedente o recurso dos demandantes e não conheceu do recurso subordinado. Ainda inconformados, aqueles demandantes interpuseram recurso de revista “normal” da decisão da Relação na parte em que julgou improcedente o seu pedido de indemnização, considerando-o admissível, no entendimento de que o processo teve início em 09/06/2006, e subsidiariamente de revista excepcional, nos termos do artº 672º do CPC, concluindo a sua motivação nos termos que se transcrevem: «1. Da matéria de facto provada, apesar das suas deficiências, conclui-se sem margem para quaisquer dúvidas, pela existência de flagrantes violações das regras de construção. 2. Dos danos, patrimoniais e não patrimoniais, foi também feita prova exuberante. 3. Apesar disso, os demandados – todos eles – foram absolvidos dos pedidos de indemnização civil. 4. O Direito, como instrumento da justa composição dos litígios, não pode permitir este desfecho. Isto posto: 5. No ponto M do douto acórdão recorrido, em comentário à conclusão 36 das alegações dos recorrentes, refere-se que os demandantes “indicam factos que, na sua óptica, deveriam ser considerados provados” mas não aduzem, nesta conclusão, quaisquer argumentos. 6. No comentário feito no douto acórdão recorrido às conclusões 24 e 25 das alegações dos assistentes refere-se que o aí referido é irrelevante porque “o depoimento do arguido é apenas um dos elementos de prova com base nos quais o julgador forma a sua convicção”. 7. As conclusões são, como a palavra indica, a consequência do que vem detalhadamente referido na parte inicial das alegações (incluindo transcrições de depoimentos, análise de documentos, etc.) – mas que, nestes pontos, não foram analisados nem rebatidos. 8. Nas conclusões 45 a 60 das suas alegações de recurso para a Relação, as assistentes resumiram a sua posição sobre a culpa, efectiva ou presumida, dos demandados AA e BB e sobre a responsabilidade desta como comitente; 9. Porém, o douto acórdão recorrido, não se pronunciou sobre a culpa efectiva e presumida da demandada – limitando-se a analisar a questão da responsabilidade objectiva. 10. A omissão de pronúncia sobre as questões acima referidas – e cuja relevância para a decisão da causa escusado será de salientar – implica nulidade: cfr. art. 379 n° 1 al c) do CPP e 615 n° 1 aI d) do CPC. 11. A matéria do ponto 33 da matéria de facto é contraditória com a dos pontos 44 e 45. 12. A versão alterada do ponto 65, para além de obscura em si mesma, torna incompreensível a sequência fática entre ele e os pontos 62 a 64 - afinal, quais os “procedimentos” que foram cumpridos? E, para além da ausência do rachão, qual ou quais não foram cumpridos? 13. Essa versão, juntamente com os pontos 35 a 37 contraria os pontos 184 e 189. 14. A matéria do ponto 47 não é conciliável com a dos pontos 62 a 70 – maxime pontos 65 e 66. 15. A matéria dos pontos 186 a 193 é contrária ou inconciliável com a dos pontos 39, 66 e 17. 16. A matéria dos pontos 73 (e 36, 37, 40, 67 a 70) é inconciliável com a do ponto 184. 17. Estas contradições trazem dúvidas insanáveis. 18. As dúvidas e contradições, todas elas centradas no âmago da questão em apreço, traduzem não só “contradição insanável da fundamentação”, mas também, a “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada” – com as consequências previstas nos art°s 426 e 430 do CPP. 19. O demandado AA no que se refere ao muro entre os G1 e G2, cumpriu, no essencial, o conteúdo da ordem dada pelo director de obra, Eng. UU com excepção apenas no que se refere à colocação do rachão. 20. E a execução do trabalho foi tecnicamente correta, não tendo surgido quaisquer problemas de segurança. 21. Mas o mesmo não sucedeu no que se refere ao muro entre os G2 e o G3 – onde existiram violações graves das boas regras de construção e das normas de segurança. 22. Assim, a mesma pessoa – o demandado AA – que entre os G1 e G2 cumpriu, no essencial, o conteúdo da ordem do director da obra e as regras de segurança, não o fez entre os G2 e G3. 23. E ele mesmo adoptou um processo seguro de escoramento entre os G1 e G2 e inseguro entre os G2 e G3. 24. Ao fazê-lo praticou um acto pessoal e consciente, agindo de sua livre e espontânea vontade. 25. A vítima, quando subiu a escada encostada ao muro testa para segurar a manga de projecção do betão para o espaço entre os G2 e o G3, fê-lo em obediência a ordens que lhe foram dadas pelo demandado AA que, como encarregado de frente, era seu superior hierárquico (pontos 50 e 51). 26. A actuação do demandado AA foi ilícita e culposa. 27. A forma como a execução do muro entre o G2 e o G3 implicava uma elevadíssima probabilidade de colapso. 28. Por isso, nada poderia justificar que ele ordenasse à vítima que subisse à escada colocada em frente ao painel de escoramento durante a operação de betonagem. 29. O demandado AA era um prático com longos anos de experiência, tendo capacidade e conhecimentos para agir sem por em causa a vida da vítima. 30. E se alguma dúvida restasse, ela seria removida pela acta da reunião de 05/07/2006. 31. Ao decidir em sentido contrário, o douto acórdão recorrido interpretou erradamente e violou os art°s 483 n° 1, 487 n° 2 e 493 n° 2 do C.C. 32. A demandada BB incorreu em responsabilidade civil com base em culpa efectiva e presumida e pelo risco. 33. Esta última deriva da culpa, também efectiva e presumida, do demandado AA 34. E aquela decorre quer do facto de se terem demonstrado factos (pontos 53 e 73) que a evidenciam quer da não elisão da presunção de culpa decorrente do art. 493 n° 2 do C.C. 35. Ao decidir em sentido contrário, interpretou erradamente e violou os art°s 483 n° 1 e 493 n° 2 do C.C. 36. O douto acórdão recorrido deve ser revogado, proferindo-se decisão que condene os demandados nos pedidos de indemnização formulados». Respondendo, os recorridos BB, SA, e AA defenderam a rejeição do recurso, por inadmissibilidade, ou a sua improcedência. Neste Supremo Tribunal, o relator, por decisão sumária de 15/10/2015, rejeitou o recurso de revista normal, por inadmissibilidade, e determinou que, após o trânsito em julgado dessa decisão, o processo fosse apresentado à formação de juízes conselheiros a que se refere o nº 3 do artº 672º do CPC, por lhe caber apreciar o pedido de revista excepcional. No Supremo Tribunal de Justiça, apresentado o processo àquela formação, foi decidido admitir a revista excepcional. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. Fundamentação: Foram dados como provados os seguintes factos (transcrição): 1. Estradas de Portugal, E.P.E., adjudicou a um consórcio (NN SA, OO SA, PP SA) a construção da variante à EN 213 - lanço Valpaços/IP4 (Mirandela). 2. Na organização do consórcio, as duas primeiras empresas executaram trabalhos de terraplanagem e, a última, as obras de arte. 3. A Contacto, por sua vez, subempreitou na BB Lda. a construção de, pelo menos, parte das obras de arte, designadamente a passagem superior n° 1 (PS1) junto do Rio Torto. 4. O representante legal do subempreiteiro é BB, administrador da empresa. 5. O director geral da obra a cargo da PP, SA, era o Eng. ZZ, que era funcionário desta empresa. 6. O director da obra que a PP, SA, subempreitou à BB Lda. era o arguido Eng. UU, que era funcionário desta empresa. 7. O encarregado geral da obra que a Contacto, SA, subempreitou à BB, SA, era o Sr. YY, que era funcionário desta empresa. 8. O encarregado daquela frente da obra que a PP, SA, subempreitou à BB, SA, era o arguido AA, que era funcionário desta empresa. 9. A fiscalização da obra estava a cargo da empresa FF SA. 10. O Eng. XX era o coordenador de segurança indicado pela FF 11. O Consórcio composto por PP, NN e OO, por um lado, e a BB, SA, por outro, haviam designado, respectivamente, para a área da segurança: - Drª VV gestora de segurança; - SS – técnica de segurança. 12. Ambas estavam subordinadas ao coordenador de segurança. 13. O acidente ocorreu no dia 9 de Junho de 2006, junto a ..., na construção da PS1. 14. Para suporte do tabuleiro da PS1, haviam já sido construídos três pilares em betão que, pelas suas dimensões, se denominam gigantes - G1, G2 e G3. 15. Os gigantes eram encimados por um muro em betão, com cerca de três metros de altura. 16. Na parte de traz (a tardoz) dos gigantes, e até ao topo do muro testa, tinha sido feito um aterro com terra. 17. E o mesmo aconteceu na parte da frente dos gigantes, onde foi criado um “salva taludes” a partir da zona que havia sido escavada para a sua construção. 18. Ficou em aberto ou em oco a zona entre o G1 e o G2 e entre o G2 e o G3, para além (para fora e para cima) dos aterros referidos em 16 e 17. 19. Para suporte do aterro referido no art. 16°, foi decidida, pelo eng. Carlos Sousa, a construção de muros de betão ciclópico (cimento e rachão), entre os gigantes, para cima do nível do salva-taludes até à base do muro testa. 20. As terras que o compunha não tinham a solidez necessária para evitar desmoronamentos. 21. A construção dos muros implicava a montagem, entre os gigantes e o muro testa, de painéis de cofragem (Trio) com cerca de 2,40 m de largura. 22. Esses painéis eram constituídos por uma armação metálica, de cor alaranjada, tapada numa das faces por contraplacado de madeira. 23. A união entre este e a estrutura metálica é feita através de rebites (peças metálicas semelhantes a parafusos). 24. Os painéis destinavam-se a conter o betão até que ele solidificasse e oferecesse segurança. 25. Os painéis deveriam ser encostados aos gigantes e ao muro testa. 26. E isso por forma a que eles não se deslocassem, apesar da forte pressão a que necessariamente iriam ser sujeitos. 27. Para o assegurar, os painéis seriam apoiados em escoras metálicas. 28. E estas, por sua vez, ficariam apoiadas no solo do salva-taludes. 29. A construção destes muros foi objecto de uma ordem dada pelo Arguido Eng. UU. 30. Essa ordem foi no sentido de, em primeiro lugar, ser retirada de entre os gigantes a terra do aterro referido em 16. 31. E de, só depois, se proceder à introdução do betão (e do rachão). 32. O que deveria ser feito por trás, usando um acesso já existente a tardoz. 33. No cumprimento do trabalho, o Arguido Sr. AA montou e encostou os painéis aos gigantes e procedeu ao seu escoramento. 34. As três escoras metálicas do painel colocado entre o G1 e o G2 ficaram suportadas, no solo, em maciços de betão 35. E o mesmo sucedeu com as três escoras suplementares de madeira. 36. Do lado do painel, das seis escoras, as três metálicas e duas de madeira ficaram apoiadas no contraplacado – e, apenas uma, na estrutura metálica. 37. A pressão das escoras no contraplacado fez com que este descolasse da estrutura metálica. 38. No painel entre o G2 e o G3, foram apenas colocadas três escoras, todas elas metálicas. 39. No solo, elas ficaram suportadas por vigas de madeira e ferrolhos espetados no aterro. 40. No painel, todas elas ficaram apoiadas no contraplacado e na estrutura metálica mas sem ligação efectiva entre eles. 41. Isso feito, o Arguido AA retirou as terras entre o G1 e o G2 e por traz deles, até à sapata que os suporta. 42. E, só depois, procedeu à introdução dos componentes do muro (betão). 43. Tudo isso foi executado pelas traseiras – a tardoz – do muro testa, pelo espaço deixado em aberto. 44. Na execução do muro entre o G2 e o G3, a introdução do betão foi feita pela parte da frente. 45. Para isso, deixou em aberto um espaço, entre o painel de cofragem e a base do muro testa, com a dimensão suficiente para o efeito. 46. Entre os G2 e G3, assim como entre o G1 e o G2, não foi construído um muro de betão ciclópico mas apenas de betão. 47. O processo construtivo adoptado no muro entre o G2 e o G3 foi diferente apenas no que diz respeito ao que antecede. 48. E essa diferença contrariou as instruções dadas pelo Eng. UU. 49. O betão foi elevado por um camião grua e atingiu o local do muro, através de uma manga. 50. Foi nesta fase que o arguido AA ordenou à vítima que subisse a uma escada, agarrasse na manga e a introduzisse no orifício entre o painel de cofragem e o muro testa. 51. O que a vítima fez, em obediência a essa ordem – já que quem lha deu era seu superior hierárquico. 52. Quando executava essa tarefa, encontrando-se na escada a cerca de 1,5 m do solo, o painel de cofragem deslocou-se para fora, empurrando com ele a escada e a vítima e ambas foram projectadas para o talude, caindo de cerca de 5 metros de altura. 53. A escada metálica não se encontrava fixa ao solo e a vítima não utilizava EPI, cinto ou arnez de segurança. 54. A vítima, ao cair, bateu com a cabeça num bloco de cimento que se encontrava já na via em construção. 55. Daqui resultaram os ferimentos descritos no relatório de autópsia de fls. 21 a 39, que lhe causaram a morte. 56. O INEM compareceu no local algum tempo depois do acidente, prestou cuidados médicos à vítima, mas sem sucesso – acabou por falecer ali mesmo, tendo o cadáver sido transportado para .... 57. Os muros entre os G1, G2 e G3 destinavam-se a suportar as terras provenientes de um aterro. 58. Destinando-se os muros a suportar um aterro potencialmente instável, o processo construtivo teria de prever que esses deslizamentos poderiam surgir em qualquer momento. 59. Sendo certo que a própria introdução do betão e o atrito provocado nas terras poderiam potenciá-los. 60. Deveriam ter sido tomadas todas as cautelas para evitar danos – patrimoniais mas, fundamentalmente, pessoais. 61. O processo construtivo adequado seria aquele que a BB Lda. propôs à IGT e que veio a executar após o acidente. 62. Ele inclui os seguintes passos: - remoção do aterro, a partir do acesso a tardoz, com o auxílio de uma retro escavadora, por forma a criar um talude estável; - criação de acessos ao salva-taludes referido em 18; - colocação de guarda-corpos no salva-taludes; - colocação com a auto grua de maciços de betão de apoio ao escoramento de cofragem; - colocação de painéis de cofragem no local com o auxílio de uma auto grua; - aplicação do betão a partir do acesso a tardoz e descarregado directamente da betoneira e o rachão (pedra) com o balde da retroescavadora; - durante este processo os trabalhadores não permanecerão junto à cofragem e estarão junto do equipamento; - a tarefa será acompanhada por um encarregado e dois trabalhadores; - após a consolidação do betão far-se-á a execução do aterro. 63. Estes procedimentos construtivos são tecnicamente correctos e prevêem as medidas de segurança adequadas. 64. E eram aqueles a que o empreiteiro estava obrigado na construção dos muros. 65. Na construção do muro entre o G1 e o G2 foram cumpridos os procedimentos mas alguns dos passos referidos não foram seguidos: na composição do betão o rachão não foi sequer utilizado. 66. Na construção do muro entre o G2 e o G3, alguns dos passos referidos não foram seguidos: os maciços de apoio às escoras não foram colocados, o betão foi aplicado pela frente, o rachão não terá sido sequer aplicado e os trabalhadores, designadamente a vítima, mantiveram-se no local, junto e em frente ao painel de escoramento durante a betonagem. 67. Existiu deficiente colocação de três escoras metálicas, na zona superior do painel e contra a madeira e a parte metálica, mas sem ligação efectiva a qualquer uma delas, funcionando, pois e apenas por atrito das escoras contra o painel de cofragem. 68. Quando foi submetida à pressão do betão líquido e as terras se desligaram do aterro a tardoz, ela colapsou. 69. As três escoras metálicas atravessaram a estrutura metálica, empurrando o contraplacado. 70. E isto aconteceu porque a pressão empurrou para fora todo o painel – sendo que as escoras seguraram a madeira, mas não a parte metálica. 71. BB não esteve no local antes do acidente. 72. O painel de cofragem foi deficientemente escorado, quer ao nível do solo (inexistência de maciços de cimento) quer a nível do próprio painel (apoio na estrutura de madeira e não na estrutura metálica), acrescentando-se a deficiente ou inexistente ligação entre ambas as estruturas. 73. As escoras não eram as apropriadas para esse efeito, mas a BB, SA, não dispunha de quaisquer outras na obra. 74. Do acidente constante dos autos resultou a morte da vítima, QQ. 75. Na ocasião do acidente, ele contava 43 anos – uma vez que nasceu em ... 76. Era casado com II. 77. Tendo o casamento sido celebrado em .... 78. Deste casamento nasceram quatro filhos, TT, LL, MM e JJ, os últimos acima identificados. 79. Todos – pai, mãe e filhos – constituíam uma família unida e feliz. 80. Para o que muito contribuía a vítima, que se dedicava por inteiro à sua mulher e aos seus filhos. 81. Passava com eles todos os seus tempos livres. 82. Inteirava-se dos seus problemas e ajudava na sua resolução. 83. Acompanhava-os nas suas alegrias e tristezas, sendo um marido e pai presente, mesmo quando, por razões profissionais, se tinha de ausentar. 84. Entre todos existia, pois, uma ligação de profundo afecto e carinho. 85. A morte da vítima – brutal, súbita e escusada – causou um choque violentíssimo nos demandantes. 86. Sendo certo que os filhos eram, na altura, muito novos: - a LL tinha 16 anos (...); - a MM tinha 13 anos (nasceu em ...); - o JJ tinha 7 anos (nasceu em ...). 87. Todos moravam em casa dos pais. 88. Todos estudavam e nenhum exercia qualquer actividade profissional, sendo sustentados, fundamentalmente, pelo trabalho da vítima. 89. A sua morte causou a todos os demandantes um sofrimento profundo com traumas que ainda hoje permanecem – e permanecerão. 90. A demandante II sente uma saudade imensa do único companheiro da sua vida, do marido e pai carinhoso dos seus filhos, da pessoa que consigo os orientava e lhes ensinava o caminho da vida. 91. E o mesmo sucede com os restantes demandantes que, muito novos, ficaram sem uma referência fundamental dos seus sentimentos e das suas vidas. 92. A recordação do dia do acidente e dos que se lhe seguiram a todos segue: de dia, mas principalmente, à noite. 93. E foram muitas as noites que passaram acordados ou dormiram com pesadelos e sobressaltos. 94. A demandante MM teve uma reacção particularmente violenta e dolorosa. 95. Aterrorizada pela ideia da morte do pai, ela não conseguiu ver o seu cadáver nem participar nas cerimónias fúnebres. 96. Entrou em depressão profunda e tentou o suicídio por diversas vezes. 97. Esteve internada durante 11 dias no serviço de Pedopsiquiatria do Hospital. 98. Tendo tido, depois, apoio psicológico quer em Braga quer neste concelho durante cerca de um ano. 99. Ainda hoje se culpa – e não se perdoa – pela sua ausência no funeral do pai. 100. E, no dia do Pai, na data do seu aniversário e na data do acidente – e nos que o antecedem e seguem – isola-se, dorme mal, fica nervosa e não consegue estudar. 101. Esta situação da MM tem causado a todos enorme preocupação. 102. Mas principalmente à demandante II, que já não sabe mais o que fazer para ajudar a sua filha a ultrapassar a situação. 103. Sendo certo que, quer ela, quer os outros demandantes, sentem faltar-lhes força para a ajudar. 104. E isto até porque eles próprios se sentem e sentirão profundamente feridos pela morte da vítima. 105. A demandante mantém-se no estado de viúva, não refez a sua vida sentimental com outro homem e nem sequer consegue pensar em fazê-lo. 106. Com ela residindo os seus dois filhos mais novos – já que as mais velhas entretanto casaram. 107. Quanto ao demandante JJ, o facto de ter perdido o pai quando tinha apenas 7 anos trouxe-lhe e traz-lhe consequências ao nível da sua formação. 108. E isto principalmente desde que entrou na adolescência, onde a figura do pai se torna muito importante. 109. A vítima apercebeu-se do deslocamento do taipal e da sua (dele próprio) projecção para a base do talude. 110. E apercebeu-se, também, de que daí iriam resultar ferimentos gravíssimos ou a sua morte. 111. Tendo esta ocorrido alguns minutos após o embate da sua cabeça num bloco de cimento. 112. Período durante o qual sofreu fortíssimas dores e sentiu a aproximação da morte, o que lhe causou enorme sofrimento. 113. A vítima que, na data do acidente, contava 43 anos, estava no pleno uso das suas capacidades físicas e intelectuais. 114. Era uma pessoa saudável, trabalhadora, cheia de alegria de viver e bem conceituada no seu meio social e laboral. 115. A vítima auferia na sua actividade laboral um vencimento médio ilíquido cerca de 950 €. 116. Este vencimento constituía a base do sustento dele próprio e da sua família. 117. Por douta sentença proferida no proc. n° 264/06.6TTVRL – 2° Juízo do tribunal de Trabalho de ... – foi atribuída à primeira demandante a pensão anual e vitalícia de 3.715,42€, posteriormente actualizada para 4.036,29 € em Março de 2009, para 4.086,74 € em Maio de 2010 e para 4.135,78 € em Abril de 2011. 118. Aos restantes demandantes e à filha TT foi atribuída a pensão anual 6.192,36 €, enquanto estudassem e até perfazerem 18, 22 ou 25 anos de idade. 119. Neste momento, a 1ª Demandante aufere um total mensal de cerca de 610 € para ela e para os seus dois filhos mais novos – sendo certo que estes, quando atingirem a maioridade, deixarão de receber qualquer pensão. 120. Se a vítima ainda fosse viva auferiria um salário não inferior a 1.000 € mensais ilíquidos. 121. Admitindo que, por excesso, gastaria consigo próprio um montante correspondente a 1/3, sobrariam cerca de 670 € mensais. 122. Importância de que seria beneficiária a 1ª Demandante – e, pelo menos, até à maioridade, os seus filhos. 123. Assim e porque ela apenas recebe para si e para os seus dois filhos mais a importância de 600 €, há uma diferença de cerca de 70 €/mês. 124. Mas, em breve, deixará de receber a parte correspondente à filha MM – já não prosseguiu com os seus estudos e já completou os 18 anos, ficando apenas cerca de 440 €. 125. E se o filho JJ não prosseguir os seus estudos – o que se afigura altamente provável, até porque a 1ª demandante não tem possibilidades económicas para os custear – a partir de 2017 passará a receber apenas 283 €, embora actualizados. 126. A demandante II nunca exerceu qualquer profissão renumerada 127. Tendo-se dedicado, por inteiro, ao seu marido e aos filhos de ambos, às tarefas domésticas e cultivo de um campo nos termos que vão ser referidos. 128. Logo após o casamento, a demandante e a vítima tomaram de arredamento uma quinta, situada no lugar das cruzes, freguesia de ... 129. Essa quinta situa-se próximo da casa onde fixaram a sua residência. 130. E nela cultivavam fruta, milho, batata, feijão, produtos hortícolas e erva. 131. Produtos que utilizavam para consumo próprio e para venda em feiras e mercados. 132. Com o milho e erva pensavam uma vaca, porcos, galinhas e coelhos, que também eram consumidos em casa. 133. A quinta tem uma área de cerca de 35.000 m2. 134. E era cultivada com o trabalho da 1ª demandante e da vítima – esta nos fins-de-semana e nas férias. 135. Sendo que estas eram, de preferência, gozadas nos períodos em que o trabalho agrícola é mais intenso. 136. Após o falecimento da vítima, a 1ª demandante entregou a quinta ao seu proprietário. 137. E isto porque não conseguiu continuar a cultivá-lo sozinha. 138. Sendo certo que teve de assumir, por si só, todas as tarefas inerentes ao tratamento, acompanhamento e educação dos seus filhos. 139. O rendimento líquido anual auferido com o granjeio da quinta não era inferior a 5.000 € anuais. 140. A cessação do exercício desta actividade implicou já um prejuízo de 30.000 €. 141. O falecido Firmino era casado com a mãe da demandante TT, II. 142. Deste casamento nasceram quatro filhos, sendo a mais velha a mandante. 143. Todos – pai, mãe e filhos – constituíam urna família unida e feliz. 144. Para o que muito contribuía a vítima, que se dedicava por inteiro à sua mulher e aos seus filhos. 145. Passava com eles todos os seus tempos livres. 146. Inteirava-se dos seus problemas e ajudava na sua resolução. 147. Acompanhava-os nas suas alegrias e tristezas, sendo um marido e pai presente, mesmo quando, por razões profissionais, se tinha de ausentar. 148. Entre todos existia, pois, uma ligação de profundo afecto e carinho. 149. A morte da vítima – brutal, súbita e escusada – causou um choque violentíssimo à demandante TT que, na altura, tinha 22 anos. 150. Ela morava, com os seus irmãos, em casa dos pais. 151. E frequentava um curso profissional. 152. Nenhum dos filhos da vítima exercia qualquer actividade profissional, sendo sustentados, fundamentalmente, pelo seu trabalho. 153. A sua morte causou à demandante um sofrimento profundo, com marcas que ainda hoje permanecem – e permanecerão. 154. Persegue-a a recordação do dia do acidente e dos que se lhe seguiram, principalmente à noite. 155. E foram muitas as noites que passou acordada ou dormiu com pesadelos e sobressaltos. 156. Ela sente-se e sentir-se-á profundamente ferida pela morte da vítima. 157. Os pedidos de indemnização foram apresentados contra, entre outros, a sociedade PP – Sociedade de Construções, S.A. (doravante, abreviadamente, “PP”), ..., sociedade que, de facto, foi, em consórcio, adjudicatária da empreitada que deu origem aos presentes autos. 158. Ocorre que a referida PP, nos termos do Art° 97° e segs. do Código das Sociedades Comerciais, foi incorporada, por fusão, na CC, S.A. (doravante, abreviadamente, “CC”). 159. Mediante a transferência global para a sociedade incorporante, a CC, do património da sociedade incorporada, da PP, 160. tendo, por isso, a CC sucedido na integralidade do acervo patrimonial, activo e passivo, relações jurídicas, direitos e obrigações da PP, 161. fusão essa que foi levada a registo comercial, no dia 28.06.2012, com o que se deu a extinção da sociedade Contacto, conforme certidão permanente da Contacto com o código de acesso ... e certidão permanente da CC com o código de acesso .... 162. Ora, consequência da actividade de construção civil a que se dedica, a então Contacto celebrou um contrato de seguro com a EE, para garantir a responsabilidade civil por danos patrimoniais e não patrimoniais causados a terceiros e decorrentes do exercício da actividade de construção civil, conforme se alcança da declaração emitida pela EE. 163. Pelo referido contrato de seguro – a que corresponde a apólice nº 5021349/6 – a EE garantiu, até ao montante de € 249.400,00, a responsabilidade pelo pagamento das indemnizações que sejam legalmente exigíveis ao segurado por danos patrimoniais e não patrimoniais, em consequência de actos ou omissões do segurado decorrentes do exercício da actividade construção civil. 164. Foi adjudicado ao consórcio composto pelas sociedades “NN, SA”, “OO, S.A.” e “PP de S.A.” a construção da variante à EN 213 – lanço Valpaços/IP4 Mirandela). 165. Contacto celebrou um contrato de subempreitada com a BB, Lda. doravante, abreviadamente, “BB”) para a construção de todas as obras de arte da empreitada, consubstanciando-se em quatro pontes, cinco passagens superiores e catorze passagens agrícolas. 166. Nos termos contratuais, a BB deveria indicar um técnico de segurança, a tempo inteiro. 167. Assim, a BB indicou, como técnica de segurança, a Sra. SS. 168. A. Dra. RR assumia as funções de gestora de segurança. 169. No entanto, a mesma não foi indicada pela então Contacto mas pelo Consórcio composto pelas sociedades “NN, S.A.”, “OO, S.A.” e “PP, S.A.”. 170. A obra em análise tinha quinze quilómetros de extensão. 171. O Consórcio que integrava a Contacto assegurou formação sobre regras gerais de segurança, tendo garantido formação à vítima QQ, conforme registo de formação, datada de 02 de Janeiro de 2006. 172. Por outro lado, certo é que foram distribuídos equipamentos de protecção individual (EPI”) aos trabalhadores que desenvolviam a sua actividade no perímetro da obra, inclusivamente à vítima QQ, tendo sido entregue a esta, designadamente, o arnês de segurança, conforme documento de distribuição de EPI e informação sobre riscos. 173. O arnês de segurança foi entregue à vítima QQ 174. Os trabalhos adjudicados à BB, desde que em conformidade com o contratado, eram efectuados por esta última com autonomia e não eram subordinados a quaisquer ordens ou instruções da então Contacto. 175. A EP é uma pessoa colectiva de direito público, o que já sucedia com as suas antecessoras (cfr. artigo 3.º do Decreto-Lei nº 239/2004 de 21 de Dezembro e artigo 3º do Decreto-Lei nº 374/2007 de 7 de Novembro. 176. No objecto desta e das suas antecessoras esteve sempre previsto a concepção, projecto, construção requalificação, alargamento e conservação da rede rodoviária nacional (cfr. artigo 4° do Decreto-Lei n° 239/2004 de 21 de Dezembro e artigo 4° do Decreto-Lei nº 374/2007 de 7 Novembro). 177. A obra na qual se produziram danos para o falecido QQ e para os Demandantes foi executada no âmbito do objecto acima indicado. 178. No dia 22 de Janeiro de 2005, a EP celebrou contrato de empreitada com as empresas NN, S.A.; OO, S.A. e PP, S.A, cujo objecto consistia na construção da Variante EN 213 - Lanço Valpaços/IP4 (Mirandela). 179. De acordo com o contrato e o respectivo caderno de encargos (Portaria nº 104/2001 de 21 Fevereiro) “é da responsabilidade do empreiteiro os danos causados a terceiros (os aqui Demandantes) no exercício das actividades decorrentes da empreitada. 180. No dia 8 de Novembro de 2005, a EP celebrou com a empresa FF - GESTÃO DE PROJETOS, S.A., contrato de prestação de serviços tendo por objecto a fiscalização, controlo da qualidade, topográficos e produção da empreitada e coordenação de segurança e saúde e no trabalho da construção da Variante EN 213 - Lanço Valpaços/IP4 (Mirandela). 181. De acordo com o contrato e o respectivo caderno de encargos é da responsabilidade do prestador de serviços os danos causados a terceiros (os aqui Demandantes) no exercício das actividades decorrentes da fiscalização da obra. 182. No dia 8 de Novembro de 2005, a EP celebrou com a empresa IS - GESTÃO DE PROJETOS, S.A., contrato de prestação de serviços tendo por objecto a fiscalização, controlo da qualidade, topográficos e produção da empreitada c coordenação de segurança e saúde e higiene no trabalho da construção da Variante EN 213 - Lanço Valpaços/IP4 (Mirandela). 183. E de acordo com o contrato e o respectivo caderno de encargos é da responsabilidade do prestador de serviços os danos causados a terceiros (os aqui Demandantes) no exercício das actividades decorrentes da fiscalização da obra. 184. A BB, SA, tinha implementado na obra procedimentos de segurança e fomentou sempre a formação respectiva no que tange aos seus colaboradores. 185. Na plataforma existente na parte superior do talude, com a largura de cerca de 4 m entre a crista do talude e o paramento da viga-estribo, o sinistrado e o arguido encontravam-se a proceder à colocação de manga de descarga de betão. 186. O painel de cofragem “TRIO” necessário à concretização do reenchimento do betão estava a ser suportado por escoras para suportar a acção do betão, quando da sua colocação. 187. E as inerentes escoras estavam travadas, no solo, por vigas de madeira, fixadas ao terreno com varões metálicos, por encastramento destes, que as mantinham aderentes o chão. 188. O trabalho que estava a ser executado era uma duplicação do já feito no lado esquerdo do encontro. 189. Que se desenvolveu e concluiu, em momento anterior, sem que qualquer problema de segurança tivesse ocorrido. 190. O trabalhador incumbido de introduzir a manga destinada a conduzir o betão teria de se alçar, desde o solo. 191. Os elementos de escoramento e respectivo modo de concepção revelaram-se suficientes para suportar a acção do betão do lado esquerdo do encontro. 192. Verificou-se no local que a base das escoras se manteve na sua posição inicial. 193. Tratava-se do reter de aterros técnicos, cuja execução foi controlada, estando confinado entre os gigantes e a viga-estribo. 194. A empreitada da obra em causa foi executada pela BB, SA, em regime de subempreitada para a sociedade CONTACTO CONSTRUÇÕES, SA. 195. A BB, SA, atendendo à importância e dimensão dos trabalhos, contratou para a obra uma empresa que acompanha, assegura e implementa as regras necessárias à manutenção da segurança e respectivas regras técnicas, a GG, ..., LDA. 196. Sendo esta responsável pela manutenção da segurança na obra que realizou e a que os autos se reportam. 197. O contrato de seguro celebrado entre a CC, SA (então, Contacto, SA), e a EE, SA, rege-se pelas condições gerais juntas como doc. nº 1 na contestação desta interveniente. 198. Entre outros riscos, pela cobertura do referido contrato de seguro, a seguradora assumiu a responsabilidade civil extra-contratual legalmente imputável à segurada, por danos patrimoniais e não patrimoniais causados a terceiros pela sua actividade de construção civil e obras públicas, incluindo os danos às propriedades e prédios contíguos. 199. A responsabilidade civil da seguradora tem o limite do capital seguro fixado no valor de € 249.400,00, sendo aplicável uma franquia que fica a cargo da segurada no valor de 10% dos danos indemnizáveis, no mínimo de € 249,40 e no máximo de € 4.988,00, por sinistro.
Apreciando: 1. Nos termos do artº 672º, nº 1, alínea a), do CPC, entre outros casos que aqui não relevam, cabe excepcionalmente recurso de revista do acórdão da Relação referido no nº 3 do artº 671º «quando esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Foi ao abrigo dessa disposição que se admitiu a revista. A questão que se considerou ter aquela relevância foi assim enunciada: “pode haver lugar à condenação, como responsável civil, da entidade patronal demandada, em caso de absolvição do arguido e também demandado civil, para além da responsabilidade exclusivamente decorrente de uma relação de comissão, ou seja, com fundamento em culpa efectiva ou presumida da entidade patronal, quando se verifique este requisito da responsabilidade?”. É esse, pois, o objecto da revista, com referência à demandada BB, SA, não estando já em discussão a responsabilidade civil do arguido/demandado AA, ou daquela com base numa relação de comissão. Nessas vertentes, o acórdão da Relação, inclusive quanto a eventuais vícios de forma, como nulidades, mantém-se intocado, em função da irrecorribilidade derivada da dupla conforme. Mas, antes de se decidir a questão substantiva de saber se a BB, SA, pode ser condenada civilmente com fundamento em culpa directa, importa averiguar se estão reunidas as condições processuais para essa condenação poder ter lugar, designadamente neste processo, visto, além do mais, estarmos no âmbito de um pedido de indemnização civil deduzido em processo penal. De facto, não tem qualquer utilidade decidir acerca da possibilidade dessa condenação, à luz do direito substantivo, se a lei processual não permitir que ela tenha aqui lugar. Como se vê do despacho de pronúncia de fls. 1346 e seguintes, este processo penal tem como objecto o crime de infracção de regras de construção, p. e p. pelos artºs 277º, nº 1, alínea a), e 285º, do CP, imputado ao arguido AA, que o teria cometido mediante a violação de regras legais e técnicas na construção do muro entre o G2 e o G3, em contrário das ordens recebidas do director da obra, colocando em perigo a integridade física e a vida da vítima e causando-lhe a morte. Coerentemente, à luz dos artºs 71º e 73º do CPP, II, JJ, LL e MM deduziram pedido de indemnização civil contra o arguido, com fundamento na prática do crime indicado, e também, no que ora interessa, contra a BB, SA, com fundamento na relação de comissão, por aquele ser trabalhador desta, com a qualidade de encarregado da frente de obra, e ter actuado no exercício dessas funções. Em 1ª instância, o arguido foi absolvido da acusação relativamente ao crime imputado, na consideração de que não podia concluir-se que actuou com culpa. E do pedido de indemnização civil, por falta de “imputação subjectiva do facto ao agente, não se estando também perante um caso de responsabilidade pelo risco”. A demandada BB, SA, foi igualmente absolvida do pedido de indemnização civil, com o fundamento de que, nos termos do artº 500º do Código Civil, o comitente só responde se sobre o comissário recair também a obrigação de indemnizar, o que no caso não ocorria. O acórdão proferido no tribunal de 1ª instância foi integralmente confirmado, sem voto de vencido, pela Relação do Porto. No respeitante ao pedido de indemnização civil, a Relação concluiu, por um lado, que “dos factos dados como provados resulta que o arguido não teve culpa”, considerando por isso relativamente a ele “ilidida a presunção de culpa” a que alude o artº 493º, nº 2, do CC, e, por outro, que, quanto à recorrida BB, SA, estando em causa uma relação de comissão, esta última só responderia se sobre o comissário recaísse também a obrigação de indemnizar, o que não sucedia. No recurso para a Relação, os demandantes alegaram que a BB, SA, não foi apenas demandada na qualidade de comitente, tendo-o sido também com fundamento em culpa directa, a qual resultaria dos factos descritos como provados sob os nºs 57 a 73, que constavam da pronúncia, para a qual remete o pedido que deduziram. A Relação negou a possibilidade de se considerar outra responsabilidade da recorrida para além da que poderia resultar da relação de comissão, nos termos referidos. No recurso para o Supremo, os demandantes insistem na condenação em indemnização civil de BB, SA, com fundamento em culpa própria. Ora, não é exacto que a recorrida tenha sido demandada também com fundamento em culpa directa. O pedido de indemnização foi deduzido contra o arguido, com base em culpa deste, e contra a recorrida, com fundamento na relação de comissão, na medida em que aquele era seu trabalhador e praticou o facto causador do dano ao seu serviço. É certo que no seu requerimento os demandantes remetem para a pronúncia, onde se referem os factos que agora entendem configurar culpa da recorrida. Mas essa remissão, no contexto, só pode entender-se como referida a factos que integrariam a culpa do arguido. Os factos que os demandantes alegam em recurso como integradores da culpa da recorrida e constam da pronúncia não foram nesta considerados a esse título; os factos descritos na pronúncia foram aí qualificados unicamente como um crime praticado pelo arguido, nada sendo imputado à demandada BB, SA. Por isso, formulando o seu pedido contra o arguido, com base na sua culpa, e contra a recorrida, com fundamento na relação de comissão, ao remeterem genericamente para a pronúncia, onde se imputam factos ilícitos e culposos apenas ao arguido, os demandantes só podem ter em vista fazer a alegação dos factos que consubstanciam a única culpa aí invocada – a do arguido. De qualquer modo, no pedido deduzido não foram tiradas quaisquer consequências dos factos da pronúncia que poderiam configurar culpa da recorrida BB, SA, visto que a pretensão indemnizatória formulada contra esta assenta, sem qualquer dúvida, unicamente na relação de comissão. Como se pode ver de fls. 1389 e seguintes, os recorrentes, no requerimento através do qual deduziram o pedido, começam por dar como ”reproduzidos todos os factos referidos no (…) despacho de pronúncia”. Descrevem de seguida os danos que terão sofrido. Depois, sob a epígrafe “legitimidade passiva”, alegam que “pelo pagamento” dos valores em que computam os danos “são responsáveis, solidariamente, todos os demandados” (nº 81 do requerimento). E justificam: “O 1º demandado” (o arguido AA), “atendendo à sua conduta ilícita e (pelo menos) culposa” (nº 82). E porque “ele era à data do acidente, e ainda é, trabalhador assalariado ao serviço da 2ª demandada BB, SA, de quem recebia ordens e instruções” (nº 83), “exercendo na construção da PS1, junto ao Rio Torto, as funções de encarregado de frente de obra” (nº 84), “e foi no exercício dessas funções que praticou os actos referido no douto despacho de pronúncia” (nº 85); “a 2ª demandada, como comitente, é (…) co-responsável com o 1º demandado” (nº 86). Deste modo, ao pedirem no recurso para a Relação a condenação de BB, SA, com fundamento em culpa desta, os recorrentes alteraram de modo essencial a causa de pedir alegada no pedido deduzido: enquanto neste imputaram ao arguido uma conduta ilícita e culposa e à recorrida responsabilidade meramente civil por essa conduta do arguido, em função da sua qualidade de comitente, no recurso alegaram culpa da própria recorrida. E isso não lhes era permitido, por não se verificar qualquer das situações previstas no nº 1 do artº 265º do CPC [«Na falta de acordo, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor, devendo a alteração ou ampliação ser feita no prazo de 10 dias a contar da aceitação»]. Ainda que assim não fosse, a pretensão de condenação da recorrida em indemnização com este fundamento sempre representaria a suscitação de uma questão nova, uma questão que não fora nem tinha que ser apreciada pelo tribunal de 1ª instância. Ora, os recursos visam a modificação, revogação ou invalidação das decisões de que são interpostos, não se destinando à obtenção de decisão sobre matéria nova, razão pela qual as questões não suscitadas perante o tribunal recorrido não podem ser conhecidas pelo tribunal de recurso, a menos que sejam de conhecimento oficioso, o que não é o caso. Foi possivelmente tendo isso em vista que no acórdão recorrido se afirmou que a BB, SA, “atenta a sua natureza de comitente”, “apenas poderia responder civilmente, nos termos do art. 500º do C. Civil,” “se o comissário também respondesse, isto é, se sobre o comissário também recaísse a obrigação de indemnizar”. A Relação não afirmou que a entidade patronal do arguido/demandado não podia em qualquer caso ser condenada, como responsável civil, com base em culpa sua, provando-se esta. O que disse foi que, no contexto do artº 500º do C. Civil, o único em que se coloca o pedido deduzido pelos recorrentes, só responderia civilmente, se o arguido/demandado também respondesse. Seja como for, certo é que, perante o que se disse, a Relação não podia conhecer da pretensão dos recorrentes de condenação de BB, SA, com fundamento em culpa directa, sob pena de incorrer na nulidade prevista nos artºs 379º, nº 1, alínea c), parte final, e 425º, nº 4, do CPP. Neste ponto, deve, pois, manter-se o acórdão recorrido, com os apontados fundamentos. Mesmo que assim não se entendesse, a pretensão dos recorrentes de condenação da recorrida, com fundamento em culpa directa, nunca teria cabimento neste processo, como se verá. A prática de um crime pode lesar também direitos civis do ofendido e/ou de outras pessoas, dando causa a danos susceptíveis de serem indemnizados. Nos termos do artº 71º do CPP, que consagra o princípio da adesão, o pedido civil com vista ao ressarcimento do lesado por esses danos tem, em regra, que ser deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nas situações previstas na lei, mais precisamente no artº 72º. O fundamento da adesão está na circunstância de o facto que é susceptível de constituir crime ser simultaneamente fundamento do pedido de indemnização civil, considerando-se haver vantagem, por razões que não importa aqui elencar, em que seja, em regra, o mesmo tribunal, no mesmo processo, a decidir desse facto em ambas as vertentes. A esta luz, como decidiu este Supremo Tribunal em acórdão de 13/03/2014, proferido no processo nº 512/07.5TAVFR.P1.S1, da 5ª secção, sendo relator o mesmo deste, “o pedido de indemnização civil que pode ser deduzido num processo penal é (…) aquele que se funda na prática de crime que é objecto desse processo”. Ora, o fundamento agora alegado para condenação em indemnização civil de BB, SA, é estranho ao crime que constitui o objecto deste processo penal. Esse crime, como se viu, é o de infracção de regras de construção, p. e p. pelos artºs 277º, nº 1, alínea a), e 285º, do CP, imputado ao arguido AA. E, repete-se, só a pretensão indemnizatória que se funde na prática desse crime pode ser feita valer neste processo, ainda que contra outrem que não seja o agente da infracção criminal mas tenha responsabilidade meramente civil. Cumpriu essa exigência o pedido em tempo deduzido pelos recorrentes, contra o arguido, enquanto autor do crime que constitui o objecto do processo penal, e contra BB, SA, na qualidade de responsável meramente civil pelos danos ocasionados com o facto imputado ao arguido. Mas esse pedido foi julgado improcedente, por decisão que não está em discussão. Nos moldes em que agora a configuram, a pretensão dos recorrentes só podia ser apresentada neste processo se, além do mais, se fundasse, e não funda, na prática de um crime por cuja prática houvesse sido deduzida contra BB, SA. Não fazendo parte do objecto do processo um crime imputado a BB, SA, esta só podia aqui ser demandada na qualidade de responsável meramente civil, a coberto do disposto no artº 73º, sempre reportadamente a crime que integrasse o objecto do processo penal. Assim, se o pedido de indemnização contra a recorrida BB, SA, com base em culpa dela, isto é, fora da situação prevista no artº 73º do CPP, só podia ser deduzido neste processo se se fundasse na prática de um crime pelo qual ela tivesse sido acusada, o que não acontece, tem de concluir-se que, a esse título, não pode ela aqui ser condenada civilmente, não sendo cabido o apelo que os recorrentes fazem ao artº 377º do mesmo código. Nos termos do nº 1 desse preceito, o arguido, mesmo que seja absolvido na parte criminal, será condenado em indemnização civil, se o respectivo pedido se revelar fundado. Esta condenação do arguido em indemnização civil, apesar de absolvido da acusação, só pode basear-se em factos com ligação ao crime pelo qual foi acusado, visto que, em face do artº 71º, no pedido civil não lhe podiam ser imputados outros. Por isso que no acórdão do Supremo acima identificado se decidiu que “o pedido será fundado se, além do mais, respeitar a exigência do artº 71º do CPP, isto é, se tiver como causa de pedir os factos imputados ao arguido como sendo integradores de um ou mais crimes que fazem parte do objecto do processo penal em que é deduzido, e esses factos se provam, pelo menos numa vertente que sustente a condenação em indemnização civil”. E o nº 2 do artº 377º não tem em vista uma realidade diferente, no que se refere à base da condenação em indemnização civil, limitando-se a estabelecer que, havendo um responsável meramente civil e sendo reconhecida a sua responsabilidade, este é condenado em indemnização em substituição do arguido ou solidariamente com ele, sendo que a responsabilidade meramente civil, como se disse, é sempre reportada ao crime pelo qual o arguido foi acusado. Ora, já se viu que a pretensão de condenação em indemnização civil da recorrida BB, SA, com base na sua culpa, única situação de que trata esta revista excepcional, se encontra fora desse âmbito.
Decisão: Em face do exposto, os juízes do Supremo Tribunal de Justiça negam provimento ao recurso de revista excepcional. Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 08/09/2016 Manuel Braz (relator)
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