Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MÁRIO PEREIRA | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ÓNUS DE ALEGAÇÃO ÓNUS DE CONCLUIR DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ20080206035254 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA | ||
| Sumário : | I - O cumprimento do ónus da especificação dos concretos pontos de facto impugnados, previsto na alínea c) do art. 690.º-A do CPC não exige a utilização de fórmulas sacramentais, considerando-se suficientemente satisfeito quando o teor da alegação não deixa dúvidas acerca dos concretos pontos de facto que o recorrente pretende ver reapreciados. II - O art. 690.º-A do CPC, na redacção introduzida pelo DL n.º 183/2000, de 10 de Agosto, ao exigir apenas ao recorrente que indique os depoimentos em que funda a pretendida alteração da matéria de facto, com referência ao assinalado na acta, não impõe que o recorrente indique “em discurso directo” as passagens ou afirmações proferidas pelas testemunhas. III - A rejeição do recurso sob a matéria de direito por falta das indicações previstas no n.º 2 do art. 690.º do CPC exige o prévio convite ao recorrente para suprir tal falta. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I – A autora AA pediu, com a presente acção de condenação com processo comum, que a ré O BB – Restaurante Bar, SA, fosse condenada a pagar-lhe: - Subsídio de alimentação no montante de Esc. 338.000$00; - Subsídio nocturno desde Agosto de 1999 até Maio de 2001; - Horas suplementares de Novembro e Dezembro de 1999, no montante de Esc. 148.336$00; - Horas suplementares efectuadas no ano de 2000, no montante total de Esc. 1.007.872$00; - Horas suplementares efectuados de Janeiro a Maio de 2001, no montante de Esc. 452.120$00; - Horas suplementares efectuadas em dias de feriado nacional desde Agosto de 1999 até Maio de 2001, no montante total de Esc. 146.680$00; - Subsídio de férias do ano de 2000 no montante de Esc. 248.989$00; - Férias e subsídio de feras do ano de 2001 no montante de Esc. 212.854$00; - Subsídio de Natal dos anos de 1999, 2000 e 2001, no montante total de Esc. 300.950$00; - Remuneração do mês de Maio de 2001 no montante de Esc. 110.000$00; Mais pediu a A que se declarasse a ilicitude do despedimento e a condenação da R. no pagamento das retribuições desde a data do despedimento, estando vencido o montante de Esc. 1.275.000$00, e ainda de indemnização, no montante já vencido de Esc. 495.000$00. Para tanto alegou, em síntese, que iniciou funções na R. em 15/08/1999, como empregada de balcão, mediante a retribuição mensal de Esc. 100.000$00, mais subsídio de almoço de Esc. 700$00, sendo que este último nunca lhe foi pago, assim como nunca lhe foi pago o subsídio nocturno, pois o horário de trabalho era das 24,00 às 08,00 horas e, a partir de 01/11/1999, passou a ser das 20,30 às 06,30 às 2ªs, 3ªs e 4ªs e das 20,30 às 07,00 horas à 6ª e sábado, fazendo 12 horas de trabalho suplementar por semana, o qual também nunca lhe foi pago. Trabalhou em feriados nacionais que nunca lhe foram pagos. Após diversas vicissitudes no âmbito da relação laboral com a R., a A. rescindiu o contrato em 02/05/2001 com alegação de justa causa, através de carta recebida pela ré em 10/05/2001. Nesse dia a R. chamou-a e entregou-lhe uma nota de culpa à qual respondeu, vindo a ser despedida em 24/05/2001. A R. contestou, por excepção e impugnação defendendo, respectivamente, a sua ilegitimidade e a improcedência da acção, tendo ainda deduzido pedido reconvencional com fundamento na falta de aviso prévio. A A. respondeu à matéria de excepção e à reconvenção, defendendo a sua improcedência. Após julgamento, foi proferida a sentença de fls. 237 e segs., que julgou: - a acção parcialmente procedente, condenando a R. a pagar à A. as retribuições decorrentes da cessação do contrato relativamente a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, bem como subsídios de alimentação e nocturno, tudo a liquidar em execução de sentença e ainda juros de mora, à taxa legal, até integral pagamento; - e improcedente o pedido reconvencional. Inconformada com tal sentença, dela apelou a A., tendo o Tribunal da Relação de Lisboa proferido o acórdão de fls. 300 e segs. que rejeitou o recurso quanto à reapreciação da matéria da facto, por entender ter sido indevidamente impugnada, dado que a recorrente não cumpriu o ónus alegatório, conforme disposto no art. 690º-A, nº 2 do CPC, já que não indicou o início e termo da gravação de cada um dos depoimentos em causa, sendo certo que, contrariamente ao que invocou, isso estava referenciado na acta. E tomando por base a matéria de facto dada como assente na 1ª instância, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida. Inconformada com esse acórdão, dele interpôs a A. recurso de revista para o STJ, que, a fls. 359 e segs., revogou o acórdão da Relação e ordenou que a A. fosse convidada a corrigir as deficiências quanto ao cumprimento do ónus alegatório relativo à impugnação da matéria de facto. Baixados os autos à 1ª Instância, veio a A. a ser aí notificada para dar cumprimento ao ordenado pelo STJ, conforme despacho de fls. 368, tendo apresentado o requerimento de fls. 371, em que referenciou o início e fim das gravações dos depoimentos das testemunhas que mencionou em sede de recurso. Remetidos os autos à Relação de Lisboa, foi aí entendido, por despacho de fls. 389 a 392, que a recorrente não corrigira todas as deficiências das suas alegações e conclusões, convidando-se a mesma a suprir as deficiências especificadas nesse despacho, sob pena de rejeição do recurso, de harmonia com o disposto no art. 690º nº 4 do CPC. A A. apresentou, então, novas alegações, com as seguintes conclusões: A) Não obstante ser pai da recorrente, deverá o depoimento prestado por H... ser tido em consideração, mais não seja pelo facto de ter demonstrado conhecimento directo dos factos uma vez que era este que resolvia todos os assuntos e tratava de todas as questões referentes ao trabalho da Recorrente, por esta ser uma menina acanhada, (cfr. justificação da testemunha na gravação constante da cassete 1, lado B, rotação 1490 a 1620) B) Deste modo, face à prova produzida através das duas testemunhas que demonstraram mais conhecimento acerca dos factos objecto do presente recurso (J... e H...) considera-se, por conseguinte, provado que: 1. No dia 15/08/1999, sob a autoridade e direcção da R., o “BB–Restaurante Bar, S.A.”, a Recorrente iniciou as funções de empregada de balcão (cfr. cassete 1, lado A, rotação 3369 e ss., 3376 e 3567 a 3660), 2. com o horário das 00.00H às 08.00H, de 2ª a Sábado, (cfr. cassete 1, lado A, rotação 3415 e 3602 e cassete 1, lado B, rotação 2601 A 2611) 3. mediante a retribuição mensal de esc. 100.000$00, ilíquidos (cfr. cassete 1, lado A, rotação 3405 e 3594; cassete 1, lado B, rotação 2550 a 2562 ); 4. Os dias de feriado nacional e local em que a Recorrente trabalhasse ser-lhe-iam pagos como trabalho suplementar (cfr. cassete 1, lado A, rotação 3428 a 3638 e cassete 1, lado B, rotação 2760); 5. A Recorrente tinha direito a um subsídio de alimentação no montante esc. 700$00 que a Recorrida nunca pagou, a contar desde 15/08/1999 a 10 de Maio de 2001; 6. Desde 15/08/1999 até 10 de Maio de 2001, a Recorrida nunca pagou à Recorrente o subsídio nocturno que lhe era legalmente devido (cfr. cassete 1, lado A, rotação 3720 a 3732 e cassete 1, lado B, rotação 2874 a 2892); 7. Em Novembro de 1999 o irmão da Recorrente, PA, que também trabalhava na Recorrida, deixou de ser funcionário desta e 8. A Recorrente colmatou a falta do irmão passando a ter um horário das 20.30H até às 6.00H/7.00 H às 2ªs, 3ªs e 4ª s e nos outros dias da semana chegando a trabalhar até à 9.00 horas da manhã (cfr. cassete 1, lado A, rotação 3793 a 3808, cassete 1, lado B, rotação 2618 a 2625, 2650 a 2657, 2664 a 2700); 9. Nessa altura, em Novembro de 1999, a Recorrida aumentou a retribuição da Recorrente para esc. 105.000$00 (523,74 Eur) ilíquidos (cfr. cassete 1, lado A, rotação 2818 a 3851; cassete 1, lado B, rotação 2910 a 2924) 10. A Recorrente nunca gozou dias de descanso compensatório remunerado que lhe seriam devidos pelo trabalho suplementar prestado (cfr. cassete 1, lado A, rotação 3867 a 3954; cassete 1, lado B, rotação 2715 a 2748), nos termos do art. 9º do DL nº421/83 de 2/12; 11. A Recorrente trabalhou em 4 dias feriados no ano de 1999, 11 dias feriados em 2000 e 5 dias feriados em 2001, que não foram devidamente pagos conforme o acordado; 12. Em Janeiro de 2000 a remuneração da Recorrente foi aumentada para esc. 110.000$00, ilíquidos (cfr. cassete 1, lado A, rotação 4178 e 4199 a 4219) 13. Manteve-se o mesmo horário em 2001 e a mesma remuneração. C) Por conseguinte deverá a Recorrida ser condenada no seguinte: 1. No pagamento dos ajustes dos subsídios de férias e de natal dos anos de 1999 a 2001 e do proporcional das férias do ano de 2001: - subsídio de férias referente ao ano de 1999, a receber em 2000, no valor de 261,87Eur, aos quais acrescem os juros de mora contados à taxa legal de 7%, desde a data do seu vencimento até integral pagamento; - subsídio de férias referente ao ano de 2000, a receber em 2001, no valor de 274,34Eur aos quais acrescem os juros de mora contados à taxa legal de 7%, desde a data do seu vencimento até integral pagamento; - 5/12 de subsídio de férias e férias referente ao ano de 2001, sobre a quantia de 823,02Eur, no valor de 685,86Eur, aos quais acrescem os juros de mora contados à taxa legal de 7%, desde a data do seu vencimento até integral pagamento. - Subsídio de Natal do ano de 1999 no valor de 311,75Eur referentes a 5/12, aos quais acrescem os juros de mora calculados à taxa legal de 7%, desde a data do seu vencimento até integral pagamento; - Subsídio de natal do ano de 2000, no valor de 274,34Eur, aos quais acrescem os juros de mora calculados à taxa legal de 7%, desde a data do seu vencimento até integral pagamento; - proporcional do subsídio de natal referente ao ano de 2001, no montante de 342,92 Eur, aos quais acrescem os juros de mora calculados à taxa legal de 7%, desde a data do seu vencimento até integral pagamento. 2. No pagamento do trabalho efectuado nos dias feriados, considerando-se que a Recorrente trabalhou todos os dias feriados que um ano tem, estando em falta os seguintes pagamentos: - Em 1999, 4 feriados equivalente a 146,33 Eur; - Em 2000, 11 feriados equivalente a 402,40 Eur; - Em 2001, 5 feriados equivalente a 182,91 Eur. Perfazendo um total de 731,64Eur que a Recorrente não recebeu, acrescidos de juros de mora calculado à taxa legal de 7%, desde a data do vencimento até integral pagamento. 3. No pagamento das horas de trabalho suplementar referentes: - Um total de 186 horas de trabalho suplementar em todas as 2ªs, 3ªs e 4ªs-feiras, de 1 de Janeiro de 2000 a 31 de Dezembro de 2000, perfazendo um total de 1.885,22 Eur acrescidos de juros de mora calculados à taxa legal de 7%, desde a data do seu vencimento até integral pagamento; No seu douto Parecer, não objecto de resposta das partes, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo pronunciou-se no sentido de ser negada a revista. III – Colhidos os vistos, cumpre decidir. A sentença deu como provados os seguintes factos: 1 – Em data não concretamente apurada, a Autora, sob a autoridade e direcção da Ré, O BB – Restaurante, SA , A. iniciou as funções de empregada de balcão; 2 – A Ré não pagou subsídio de alimentação à Autora; 3 – O horário de funcionamento do estabelecimento da Ré é das 17,00 às 6h00 horas; 4 – A Autora trabalhava em horário não concretamente apurado, mas que incluía um período de trabalho nocturno das 24h00 às 6h00; em dada altura, não concretamente apurada, a Autora passou a cumprir um horário diário com início às 20h30 e saída ao fecho do estabelecimento da Ré, pelas 6h00 ou 7 horas do dia seguinte; 5 – Em data não concretamente apurada, a Autora sofreu um acidente de trabalho, tendo continuado a trabalhar e posteriormente recebeu assistência hospitalar; 6 – No ano de 2000, A. e Ré desentenderam-se quanto à marcação e gozo de férias; 7 – Por carta registada com aviso de recepção, a Autora rescindiu o contrato alegando justa causa de despedimento; 8 – A ré adquiriu o estabelecimento comercial sito na Av.ª ..., 78 A, em Lisboa, no dia 01.01.01; 9 – A Autora auferia uma retribuição mensal não concretamente apurada; 10 – A Ré não pagou à Autora os direitos referentes a férias, subsídio de férias e de natal resultantes da cessação do contrato de trabalho; 11 –A Ré regularizou a inscrição da Autora na Segurança Social e pagou contribuições, em data posterior à admissão da Autora. IV – O douto acórdão recorrido entendeu, em síntese: Na sequência do despacho proferido pelo Relator da apelação, a fls. 389 a 392, a A./recorrente, não obstante notificada para o efeito, não individualizou os factos concretos que considerou incorrectamente julgados, nem fez qualquer referência ao que possa ter sido concretamente afirmado pelas testemunhas cujos depoimentos invocou em abono da pretendida alteração dos pontos da matéria de facto. Ao impugnar a decisão de direito, a recorrente fê-lo de forma global, genérica e conclusiva, sem indicar quais as normas legais que entendeu terem sido violadas na sentença, em que medida e porquê o foram, nem diz como deviam ter sido interpretadas e aplicadas. E, por isso, não conheceu da apelação, com a consequente manutenção do decidido na sentença. É do assim decidido pela Relação que vem interposta a presente revista. Sabido que o objecto dos recursos é delimitado pelas respectivas conclusões (art.ºs 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do CPC, na redacção do DL n.º 183/2000, de 10.08, a aplicável - (1), está em causa na revista saber se a A./recorrente cumpriu os ónus alegatórios postos em crise pelo acórdão recorrido, quer no que concerne à impugnação da matéria de facto, quer no que respeita à impugnação de direito da sentença, e se foi ou não justificada a decisão da Relação de não conhecer da apelação. Começando pela decisão da Relação de não conhecer da apelação no que respeita à impugnação da matéria de facto: Dispõe o CPC, na citada redacção, na parte que aqui interessa: Art.º 690º- A: “1. Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522º- C. 3. Na hipótese prevista no número anterior, incumbe à parte contrária proceder, na contra-alegação que apresente, à indicação dos depoimentos gravados que infirmem as conclusões do recorrente, também por refrência ao assinalado na acta, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 522º- C. 4. (...) 5. Nos casos referidos nos n.ºs 2 a 4, o tribunal de recurso procederá à audição ou visualização dos depoimentos indicados pelas partes, excepto se o juiz relator considerar necessária a sua transcrição, a qual será realizada por entidades externas para tanto contratadas pelo tribunal”. Art.º 522º- C: “1. A gravação é efectuada, em regra, por sistema sonoro, sem prejuízo do uso de meios audiovisuais ou de outros processos técnicos semelhantes de que o tribunal possa dispor. 2. Quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, deve ser assinalado na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento”. Com este regime a lei processual civil visou conseguir um efectivo segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, afastando, porém, a ideia de realização pela Relação de um novo ou repetido e alargado julgamento de tal matéria. Daí que a lei cinja tal reapreciação aos concretos pontos de facto que a recorrente considere mal julgados pela 1ª instância e aos concretos meios probatórios que, na visão do recorrente e do recorrido (exercida que seja, por este, a faculdade prevista no n.º 3 do art.º 690º), impõem a alteração ou manutenção das respostas. Feito este intróito, há que indagar se a recorrente acatou ou não os ónus apontados no acórdão recorrido, com as respectivas consequências. Imputa-lhe esse aresto, desde logo, a não indicação dos factos concretos que considera incorrectamente julgados. A este propósito, há que ter presente que a A/recorrente indicou na conclusão B) da apelação, acima transcrita, sob os n.ºs 1 a 13, os factos que, em seu entender, deviam também ter sido dados como provados, com base nos depoimentos das testemunhas que referiu, J... e H... , prestados em julgamento e objecto de gravação áudio. Fê-lo de forma que temos por suficiente e relevante, no quadro que vamos apontar. Há que lembrar que, na presente acção, foi dispensada a elaboração da Base Instrutória e que o julgador, na 1ª instância, respondeu à matéria de facto indicando a que considerava provada, sem a reportar aos correspondentes artigos dos articulados e sem referenciar, de forma expressa, que artigos dessas peças processuais considerava “não provados”, ou seja, subentendendo ou julgando implicitamente “não provada” a demais matéria de facto nelas alegada -(2). Não podia, assim, a recorrente referenciar as respostas tidas como negativas e que pretendia ver alteradas para “provadas” – pelo menos parcialmente – a quesitos ou números da Base Instrutória. Nesse quadro, não vemos qualquer obstáculo a que referenciasse, como o fez, os factos que entendia deverem também ser dados como assentes. E exprimiu de forma clara a sua posição, em termos que não deixavam dúvidas ao tribunal “ad quem” sobre a sua pretensão a esse respeito, o que, a nosso ver, é suficiente, não infirmando esta conclusão, no caso, a circunstância de não ter referenciado os correspondentes números dos articulados, no que, aliás, seguiu procedimento paralelo ao que fora adoptado pelo M.mo Juiz da 1ª Instância, no seu despacho de resposta à matéria de facto. Diga-se que esta Secção Social do STJ tem vindo a defender posição nessa linha de orientação, quando chamada a pronunciar-se sobre hipóteses paralelas. Foi o que aconteceu no caso submetido à apreciação do acórdão de 31.05.2006 -(3), no Recurso n.º 491/06, em que se entendeu que o cumprimento do ónus da especificação dos concretos pontos de facto impugnados, previsto na al. a) do n.º 1 do art.º 690º-A do CPC, não exige a utilização de fórmulas sacramentais, considerando-se suficientemente satisfeito quando o teor da alegação não deixa dúvidas acerca dos concretos pontos de facto que o recorrente pretende ver reapreciados - (4) Nessa linha se situa também o acórdão de 17.05.2007, no Recurso n.º 46/07, em que, aludindo ao fundamento da exigência contida nesse n.º 1, se diz que se visa uma identificação clara pelo recorrente dos erros de julgamento que aponta à decisão factual da 1ª instância, indicando os pontos que reputa incorrectamente julgados e os meios probatórios que sustentam a sua censura e que esse ónus alegatório tem por objectivo evitar a impugnação genérica da decisão de facto, com a intolerável sobrecarga que daí adviria para o tribunal de recurso e o indesejável favorecimento de situações em que o meio impugnatório só é utilizado com o intuito de mera dilação processual. Ainda nessa linha, o acórdão de 06.06.2007, no Recurso n.º 742/07 -(5), defendeu que, para cumprir o ónus previsto na al. a) do n.º 1 do art.º 690º- A, o recorrente não tem de indicar o número dos quesitos em que os factos sob impugnação foram incluídos, bastando que os indique claramente. Do exposto, resulta que, no aspecto em apreço, se discorda do acórdão recorrido, não havendo, a esse título, fundamento para rejeitar a apelação. A recorrente discorda também do entendimento do acórdão recorrido de que havia um outro fundamento para rejeitar o recurso sobre a matéria de facto: o de a recorrente se ter limitado a fazer a síntese, em termos globais, dos depoimentos das testemunhas em que alicerçou a pedida alteração das respostas, sem referir, portanto, as afirmações, em “discurso directo”, por elas proferidas sobre os pontos concretos de facto em discussão. Vejamos: Com a redacção introduzida pelo DL n.º 183/2000, o art.º 690º- A dispensou a exigência – que constava, anteriormente, do seu n.º 2 – de o recorrente proceder à transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens dos meios de prova gravados em que fundava a pretensão de alteração das respostas à matéria de facto. E passou a exigir apenas que o recorrente indicasse os depoimentos em que funda tal pretensão, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 522º- C, estabelecendo no seu n.º 5 que o tribunal de recurso procederá à audição ou visualização dos depoimentos indicados pelas partes, salvo se juiz relator considerar necessária a sua transcrição”. No caso, o tribunal da Relação não considerou necessária tal transcrição e, como resulta do corpo da alegação da apelação (e das suas conclusões), apresentada a fls. 404 a 417, na sequência do convite feito pelo despacho de fls. 389 a 392, a recorrente indicou os depoimentos das 2 testemunhas em que suportava o seu pedido de alteração das respostas à matéria de facto, com referência às cassetes de gravação áudio e respectivos lados e rotações, como o exige o n.º 2 do art.º 690º- A – o que, aliás, não foi posto em causa no acórdão recorrido –, sendo que levou até mais longe a sua “diligência” ou “esforço”, em termos, aliás, não reclamados pela lei, indicando mesmo as rotações das passagens em que as testemunhas abordavam os vários factos em apreço - (6). E é de dizer que o citado artigo não impõe, ao contrário do que parece ser subentendido no acórdão recorrido, que o recorrente indique “em discurso directo” – para usar a expressão do acórdão recorrido –, as passagens ou afirmações proferidas pelas testemunhas, sob pena de se cair, por via indirecta, na exigência da transcrição dos depoimentos que a alteração legislativa quis, exactamente, abolir, com o que se frustraria a subjacente intenção de simplificação e de poupança para o recorrente (e para a contra-parte se esta quisesse usar da faculdade prevista no n.º 3 desse art.º, no sentido de infirmar as conclusões). Seja como for, a recorrente, no corpo da referida alegação (ver n.ºs 2 e 3 de I dessa alegação), não se dispensou de aludir ao sentido dos depoimentos das 2 testemunhas em causa sobre os factos em apreço e que, em seu entender, fundamentam a pretendida alteração das respostas. Do exposto, resulta que também no aspecto ora em discussão, a recorrente não incorreu em qualquer omissão ou irregularidade, e muito menos geradora da rejeição do recurso, na parte referente à impugnação da matéria de facto fixada pelo julgador da 1ª instância. Antes é de concluir que a mesma deu cumprimento cabal aos ónus impostos pela al. b) do n.º 1 e pelo n.º 2 do art.º 690º- A, conjugados com o art.º 522º- C do CPC. Conhecendo agora da decisão da Relação de não conhecimento da apelação na sua vertente de impugnação de direito, e não de facto. No caso dos autos, a A. pediu, na apelação, a alteração da matéria de facto com base, designadamente, nos depoimentos gravados das 2 referidas testemunhas e em alegada não impugnação, na contestação, de alguns dos factos. E, com base nessa alteração, pediu também que a sentença fosse alterada no que concerne a algumas decisões de direito que identificou, com a respectiva condenação da R.. A alegação apresentada foi objecto do despacho de fls. 389 a 392, do M.mo Juiz Desembargador- Relator em que este, ao abrigo do n.º 4 do art.º 690º, convidou a A. a suprir as deficiências das suas alegações e conclusões que aí apontou, sob pena de rejeição do recurso. Na sequência do convite, a A. apresentou novas alegação e conclusões, a fls. 404 a 417, em que apontou a alteração da matéria de facto visada – ver conclusão B) – e pediu a revogação da sentença nos pontos que indicou, com a respectiva condenação da R. nos termos que mencionou na conclusão C). Veio a ser proferido o douto acórdão recorrido que decidiu não ser de conhecer também da apelação da A., no que respeita à impugnação de direito nela contida. Fê-lo com a fundamentação que passa a transcrever-se: « Acresce que a recorrente mistura a impugnação da matéria de facto com a da matéria de direito, limitando-se a manifestar a sua discordância de uma forma global e genérica, com o decidido na sentença recorrida e fazendo-o de uma forma conclusiva, sem fundamentação de facto e de direito que sustente o seu entendimento. E isto, mesmo em termos de impugnação de direito, não pode ser aceite como conclusões de recurso em sentido técnico-jurídico. Senão vejamos: Dispõe o art. 690º nº 1 do CPC que “O recorrente apresenta a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”. De harmonia com o preceituado no nº 2 do mesmo artigo, versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar as normas jurídicas violadas e o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas. Ora, neste caso concreto, a recorrente não indica, quer nas alegações, quer nas conclusões de recurso (nem nas primeiras nem nas apresentadas agora que, aliás, como já referidos, são precisamente iguais), quais as normas que entende terem sido violadas na sentença recorrida, em que medida foram violadas e porquê, nem diz, de entre as normas citadas na sentença como fundamento da decisão ali proferida, como deviam as mesmas ter sido interpretadas e aplicadas no entender da recorrente. Ou seja, a recorrente não indica nas suas alegações e conclusões de recurso, qualquer fundamento legalmente válido, em que baseie a sua pretensão de revogação ou alteração da sentença recorrida. Neste contexto, quer em termos de facto, quer em termos de direito, não pode conhecer-se do recurso de apelação interposto pela autora, dado que todo ele está afectado dos mesmos vícios, não corrigidos pela recorrente, apesar de ter sido convidada a fazê-lo (art. 690º nº 4 e 690º-A, nº 1, al. a), ambos do CPC)» (Fim de transcrição). Adiantando a solução a este respeito diremos que, ressalvado o devido respeito, também aqui não concordamos com o assim decidido. Vejamos porquê: No excerto acima transcrito, deixou-se mencionado o teor dos n.ºs 1 e 2, a) e b) do art.º 690º do CPC. É de ter ainda presente o seu n.º 4, segundo o qual “quando as conclusões faltem, sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o n.º 2, o relator deve convidar o recorrente a apresentá-las, completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, sob pena de não se conhecer do recurso, na parte afectada; os juízes-adjuntos podem sugerir esta diligência, submetendo-se a proposta a decisão da conferência”. Ou seja, a rejeição do recurso sob matéria de direito por falta das indicações previstas no n.º 2 do art.º 690º exige o prévio convite ao recorrente para suprir tal falta, o que, no caso, não aconteceu. Na verdade, lido o despacho de fls. 389 a 392, no que concerne a esse ponto, conclui-se que não teve lugar tal convite, o que obsta à rejeição do recurso, nesta vertente. Com efeito, a esse propósito, o despacho limita-se a referir os seguinte: «Efectivamente, a recorrente limita-se a identificar as testemunhas cujo depoimento, em sua opinião, foi “depreciado” pelo tribunal recorrido e a dizer que não deverá ser considerado apenas o depoimento de J... mas, também, o depoimento de H.... E mesmo relativamente a estas testemunhas não indica quais as partes dos respectivos depoimentos que justificariam resposta diversa a pontos concretos da matéria de facto. A recorrente, misturando a impugnação da matéria de facto com a da matéria de direito, limita-se a manifestar a sua discordância de uma forma global e genérica, sobre a valoração da prova, as respostas dadas pelo tribunal, e a decisão recorrida, dizendo que devia dar-se como provada outra factualidade e decidir-se noutro sentido, mas fazendo-o duma forma conclusiva, sem fundamentação de facto e de direito que sustente o seu entendimento, o que impede a reapreciação da prova produzida, e gravada, na audiência de julgamento (neste sentido, pode ver-se o Ac. desta Relação de 08/6/2005, in www.dgsi.pt). Assim (...), nos termos do disposto no art. 690º nº 4 do CPC, convido a recorrente a, no prazo de 10 dias, suprir aquelas deficiências das suas alegações e conclusões de recurso, sob pena de rejeição do mesmo”. Desse excerto – e outro não há que aborde o aspecto em causa – não se retira que o despacho tenha imputado à 1ª alegação da apelação apresentada a falta das especificações previstas no n.º 2 do art.º 690º do CPC, preceito que, aliás, não cita sequer, e, consequentemente, que o convite feito tenha abrangido também a supressão de tal falta. V – Pelo exposto, acorda-se em conceder a revista e em revogar o douto acórdão recorrido, ordenando-se que os autos baixem à Relação de Lisboa, a fim de, se possível pelos mesmos Desembargadores, e se nada obstar a outro título, ser conhecida a apelação interposta pela A.. Custas da revista pela R.. Lisboa, 06 de Fevereiro 2008 Mário Pereira (Relator) Sousa Peixoto Sousa Grandão _________________________________ (1)- Atenta a data da propositura da acção (23.10.2001) e visto o disposto nos art.ºs 7º, n.º 3, e 8º desse DL. (2) - Com efeito, o respectivo despacho, a fls. 214, limitou-se a consignar, a esse propósito, no que aqui interessa, que “nos presentes autos (...), é a seguinte a matéria apurada: (...)”, seguindo-se os n.ºs 1 a 11 acima transcritos, em III. (3) - Disponível na internet em www.dgsi.pt. (4) - Refere-se no sumário desse acórdão que «tendo o recorrente alegado que “com relevância para o objecto do (...) recurso”, tinham sido dados como provados determinados factos que transcreveu e que considerava, “no mínimo surpreendente, quer o acervo fáctico tido como provado, quer a construção dispositiva adoptada”, não parece haver razões para duvidar de que o acervo fáctico tido como provado de que ele discorda é aquele que antes tinha transcrito”. (5) - Disponível na internet em www.dgsi.pt. (6)- Refira-se que a orientação desta Secção tem sido no sentido de que o recorrente não tem que especificar os concretos meios probatórios nas conclusões da alegação de recurso, bastando que o faça no corpo da mesma – nesse sentido, vejam-se os acórdãos de 08.03.2006, no Rec. n.º 3823/05, de 20.09.2006, no Rec. n.º 2569/06, de 08.11.2006, no Rec. n.º 2074/06, de 07.02.2007, no Rec. n.º 3541/06, de 01.03.2007, no Rec. n.º 3405/06, de 17.05.2007, no Rec. n.º 46/07, arestos disponíveis na Internet, em www.dgsi.pt, à excepção do 2º e do último. E tem entendido também que o recorrente não tem que mencionar as rotações dos suportes magnéticos onde se localizam o início e o fim de cada uma das partes ou passagens dos depoimentos referidos nos pontos de facto a apreciar – nesse sentido, os acórdãos de 17.05.2007, já referido, e de 02.05.2007, no Rec. n.º 2567/06, este disponível também na Internet, em www.dgsi.pt . |