Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MOITINHO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | HABILITAÇÃO DE HERDEIROS INCERTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200507060020252 | ||
| Data do Acordão: | 07/06/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1706/05 | ||
| Data: | 03/17/2005 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário : | I-A acção contra incertos só se justifica quando o demandante não tem possibilidade de os determinar e identificar. II- Encontrando dificuldades, pode o demandante requerer a cooperação do tribunal, nos termos do art.°266.°, n°4 do Código de Processo Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : 1. Por apenso à acção que intentou contra A, requereu Banco B, S.A a habilitação de C esposa do falecido, e dos demais herdeiros incertos cuja citação edital pediu. Alegou para o efeito e em substância que ignora se o falecido deixou descendentes ou ascendentes vivos, bem como se existe testamento. Em despacho de 28 de Setembro de 2004, entendeu-se que, para efeitos do disposto no artigo 375°, n°1 do Código de Processo Civil, se impõe a realização de diligências no sentido de apurar quem são os herdeiros. Assim, foi ordenado que os autos aguardassem que o Requerente diligenciasse nesse sentido, sem prejuízo do disposto no artigo 285° do mesmo Código. Por acórdão de 17 de Março de 2005, a Relação de Lisboa negou provimento ao recurso de agravo interposto pelo Requerente. Inconformado, recorreu Banco B, S.A. para este Tribunal, concluindo as alegações do seu agravo nos seguintes termos: 1. O A, ora recorrente, não se limitou a solicitar a citação dos herdeiros incertos do falecido A não requerendo qualquer diligência nem invocando sequer dificuldades na obtenção de informações com vista a essa identificação. 2. Efectivamente o A, ora requerente, na habilitação de herdeiros que requereu, afirmou expressamente que ignorava se o dito A havia deixado quaisquer outros herdeiros, para além da recorrida C, bem como a respectiva identificação, o que, evidentemente demonstra a sua dificuldade na identificação dos eventuais herdeiros do dito A. 3. Uma certidão de nascimento do dito A não nos indicaria os herdeiros do falecido, pois que dela não constam os descendentes, sendo que provavelmente os seus pais já não se encontram vivos. 4. O acórdão recorrido, ao manter o despacho recorrido, violou expressamente o disposto no artigo 375°, n°s 1 e 2 do Código de processo Civil, donde impor-se a sua revogação e a sua substituição por acórdão que ordene, pura e simplesmente, o prosseguimento do incidente de habilitação deduzido em 1ª Instância, com as citações que expressa e detalhadamente foram requeridas, após a efectivação pelo Tribunal, caso assim o entenda, das diligências que considere necessárias. Cumpre decidir. 2. Entendeu o acórdão recorrido que resulta do disposto no artigo 16° do Código de Processo Civil não ser permitida acção contra incertos, sem que o autor alegue a razão do desconhecimento da identidade, da profissão, da morada ou de qualquer outro elemento susceptível de permitir a identificação do ou dos demandados. Ora, no caso dos autos, o Agravante pediu a citação edital dos herdeiros incertos do falecido A com o fundamento de ignorar se “...o falecido A (...) deixou descendentes, bem como se faleceu ou não com testamento”. Não alegou, pois, que não tivesse possibilidade de apurar e identificar esses herdeiros. “É verdade que a certidão de óbito não menciona quem são os herdeiros do falecido, mas não estava, por exemplo, o Agravante impedido de obter uma certidão de nascimento e apurar a identidade dos pais do falecido. Também não estava impedido de obter outras informações no que se refere à existência de descendentes ou, quiçá requerer ao tribunal que, junto da habilitanda C, obtivesse informações no sentido da identificação desses eventuais herdeiros”. “De facto, conjugando o disposto no art. 375°, n°1 com o art.16°, n°1 ambos do CPC, a citação dos requeridos como incertos só se justifica quando o autor não tem possibilidade de os determinar e identificar, não sendo suficiente a mera dificuldade “subjectiva” na obtenção de tais informações, dificuldade essa susceptível de (se) ultrapassada, se for caso disso, com a cooperação do tribunal, nos termos do art. 266°, n°4 do CPC.” Para esta fundamentação se remete (artigos 713°, n°5, 726° e 749°, do Código de Processo Civil), salientando ainda que está em conformidade com a jurisprudência deste Supremo segundo a qual a acção contra incertos só se justifica, quando o demandante não tem possibilidade de os determinar e identificar (acórdãos de 21 de Julho de 1983, processo n°71259 , no BMJ, n°829, p.501 , e de 16 de Julho de 1987, processo n°75104). Custas pelo Recorrente. Lisboa, 6 de Julho de 2005 Moitinho de Almeida, Ferreira de Almeida, Abílio Vasconcelos. |