Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05B2025
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
Descritores: HABILITAÇÃO DE HERDEIROS
INCERTOS
Nº do Documento: SJ200507060020252
Data do Acordão: 07/06/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1706/05
Data: 03/17/2005
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário : I-A acção contra incertos só se justifica quando o demandante não tem possibilidade de os determinar e identificar.
II- Encontrando dificuldades, pode o demandante requerer a cooperação do tribunal, nos termos do art.°266.°, n°4 do Código de Processo Civil.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :


1. Por apenso à acção que intentou contra A, requereu Banco B, S.A a habilitação de C esposa do falecido, e dos demais herdeiros incertos cuja citação edital pediu.
Alegou para o efeito e em substância que ignora se o falecido deixou descendentes ou ascendentes vivos, bem como se existe testamento.
Em despacho de 28 de Setembro de 2004, entendeu-se que, para efeitos do disposto no artigo 375°, n°1 do Código de Processo Civil, se impõe a realização de diligências no sentido de apurar quem são os herdeiros. Assim, foi ordenado que os autos aguardassem que o Requerente diligenciasse nesse sentido, sem prejuízo do disposto no artigo 285° do mesmo Código.
Por acórdão de 17 de Março de 2005, a Relação de Lisboa negou provimento ao recurso de agravo interposto pelo Requerente.
Inconformado, recorreu Banco B, S.A. para este Tribunal, concluindo as alegações do seu agravo nos seguintes termos:
1. O A, ora recorrente, não se limitou a solicitar a citação dos herdeiros incertos do falecido A não requerendo qualquer diligência nem invocando sequer dificuldades na obtenção de informações com vista a essa identificação.
2. Efectivamente o A, ora requerente, na habilitação de herdeiros que requereu, afirmou expressamente que ignorava se o dito A havia deixado quaisquer outros herdeiros, para além da recorrida C, bem como a respectiva identificação, o que, evidentemente demonstra a sua dificuldade na identificação dos eventuais herdeiros do dito A.
3. Uma certidão de nascimento do dito A não nos indicaria os herdeiros do falecido, pois que dela não constam os descendentes, sendo que provavelmente os seus pais já não se encontram vivos.
4. O acórdão recorrido, ao manter o despacho recorrido, violou expressamente o disposto no artigo 375°, n°s 1 e 2 do Código de processo Civil, donde impor-se a sua revogação e a sua substituição por acórdão que ordene, pura e simplesmente, o prosseguimento do incidente de habilitação deduzido em 1ª Instância, com as citações que expressa e detalhadamente foram requeridas, após a efectivação pelo Tribunal, caso assim o entenda, das diligências que considere necessárias.
Cumpre decidir.
2. Entendeu o acórdão recorrido que resulta do disposto no artigo 16° do Código de Processo Civil não ser permitida acção contra incertos, sem que o autor alegue a razão do desconhecimento da identidade, da profissão, da morada ou de qualquer outro elemento susceptível de permitir a identificação do ou dos demandados. Ora, no caso dos autos, o Agravante pediu a citação edital dos herdeiros incertos do falecido A com o fundamento de ignorar se “...o falecido A (...) deixou descendentes, bem como se faleceu ou não com testamento”. Não alegou, pois, que não tivesse possibilidade de apurar e identificar esses herdeiros.
“É verdade que a certidão de óbito não menciona quem são os herdeiros do falecido, mas não estava, por exemplo, o Agravante impedido de obter uma certidão de nascimento e apurar a identidade dos pais do falecido. Também não estava impedido de obter outras informações no que se refere à existência de descendentes ou, quiçá requerer ao tribunal que, junto da habilitanda C, obtivesse informações no sentido da identificação desses eventuais herdeiros”.
“De facto, conjugando o disposto no art. 375°, n°1 com o art.16°, n°1 ambos do CPC, a citação dos requeridos como incertos só se justifica quando o autor não tem possibilidade de os determinar e identificar, não sendo suficiente a mera dificuldade “subjectiva” na obtenção de tais informações, dificuldade essa susceptível de (se) ultrapassada, se for caso disso, com a cooperação do tribunal, nos termos do art. 266°, n°4 do CPC.”
Para esta fundamentação se remete (artigos 713°, n°5, 726° e 749°, do Código de Processo Civil), salientando ainda que está em conformidade com a jurisprudência deste Supremo segundo a qual a acção contra incertos só se justifica, quando o demandante não tem possibilidade de os determinar e identificar (acórdãos de 21 de Julho de 1983, processo n°71259 , no BMJ, n°829, p.501 , e de 16 de Julho de 1987, processo n°75104).
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 6 de Julho de 2005
Moitinho de Almeida,
Ferreira de Almeida,
Abílio Vasconcelos.