Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO DOCUMENTO PARTICULAR OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR CESSÃO DE CRÉDITO LEGITIMIDADE CASO JULGADO PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL CONDIÇÃO FALTA DE TÍTULO NULIDADE DE ACÓRDÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 05/21/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | 1. Não implica a nulidade por excesso de pronúncia a circunstância de a Relação se ter pronunciado sobre a exigência da prova documental da obrigação exequenda, não obstante o apelante apenas ter invocado nas conclusões de alegação a falta de título executivo. 2. Decidido no despacho saneador da oposição à execução que o exequente e o executado figuravam no título como credor e devedor, respectivamente, cujo recurso de agravo foi julgado extinto por deserção, a autoridade do caso julgado e o princípio da preclusão implicam a ineficácia do decidido sobre essa matéria no recurso de apelação. 3. O sentido prevalente das declarações negociais consubstanciadas nos documentos dados à execução, envolventes de um contrato de constituição de obrigação de indemnizar e de um contrato de cessão do respectivo crédito deve ser determinado por via do critério da impressão de um declaratário normal colocado na posição do real declaratário. 4. Inverificado o condicionalismo constante do primeiro dos referidos documentos, interpretado em conexão com contemporâneo contrato de transacção, ocorre a inexistência de título executivo dotado de idoneidade para basear a acção executiva. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA deduziu, no dia 3 de Maio de 2006, oposição na acção executiva para entrega de coisa certa contra ele movida por BB sob o fundamento da ilegitimidade do exequente e da inexistência e inexequibilidade do título. BB, em contestação, negou os fundamentos invocados pelo oponente, e, seleccionada a matéria de facto assente e controvertida e realizado o julgamento, foi proferida sentença, no dia 26 de Outubro de 2007, por via da qual a oposição foi julgada improcedente. Apelou o oponente e a Relação, por acórdão proferido no dia 17 de Dezembro de 2008, julgou a oposição procedente e declarou a extinção da acção executiva. Interpôs o oponido recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - transitou em julgado a decisão que julgou improcedente a excepção da ilegitimidade do exequente, pelo que o acórdão, na motivação a ela referente, violou o caso julgado a que se referem os artigos 671º a 673º do Código de Processo Civil; - a execução foi promovida por quem figura no título como credor e contra quem nele figura como devedor, certo que a cessão do crédito foi comunicada com observância dos artigos 582º e 583º do Código Civil, matéria já decidida com trânsito em julgado; - quanto à prova documental do vencimento da obrigação exequenda o acórdão está afectado de nulidade, porque o recorrido não a suscitou no recurso de apelação; - ele suscitou as referidas questões no recurso de agravo, que foi julgado deserto, mas não no recurso de apelação, pelo que a Relação delas não podia conhecer; - impedido o tribunal recorrido de apreciar o recurso de agravo relativo à legitimidade e à falta de prova do vencimento da obrigação, tendo no recurso de apelação apreciado aquelas questões, está o acórdão recorrido afectado de nulidade, nos termos dos artigos 668º, nº 1, alínea d) e 716º do Código de Processo Civil; - o titulo dado à execução é um documento particular assinado pelo executado em que se compromete pessoalmente a indemnizar o credor CC no montante de 5 000 000$, acompanhado de um contrato de cessão desse crédito por parte do ali credor a favor de BB; - o acórdão erra na interpretação da qualidade em que as partes outorgaram no documento da transacção judicial, não conjugando a cláusula primeira com a segunda, tendo o acordo sido feito pelo executado e CC, cedente do crédito, em termos pessoais; - trata-se da representação mediata ou imprópria, porque o acordo foi outorgado no interesse dos seus indicados representados, não em nome destes, assumindo eles próprios as obrigações; - do acordo base da execução resulta que a obrigação de CC era o de permitir a desocupação do locado e não desocupá-lo, por essa ser a obrigação da inquilina, e o primeiro podia ceder o seu direito, porque AA se obrigara a indemnizá-lo pessoalmente; - a obrigação de indemnização não está subordinada às condições 5ª e 6ª do acordo e não tinha que ser verificada por documentos, pelo que se trata de interpretação sem o mínimo apoio na prova testemunhal, deturpando o sentido que resultou da audiência de julgamento; - o oponente tinha alegado que a execução estava dependente de condição suspensiva e que os autos revelavam não ter sido prestada, mas não provou, antes o exequente fez prova, também documental, da condição de vencimento da obrigação que tinha alegado na petição executiva; - consta dos autos a prova documental do cumprimento e do despejo em 28 de Maio de 2001, através do qual o executado recebeu o locado, dado por assente no acórdão, tendo o exequente logrado provar essa verificação, bem como que foi essa a única e efectiva condição do negócio; - com a entrega das chaves venceu-se a única condição a que as partes sujeitaram a obrigação prevista no título, sendo que elas nem fizeram impender sobre o credor cedente a obrigação de realização dessa entrega; - ao invés do que refere a Relação, os factos provados não conduzem à existência da relação causal, conclusão baseada no errado pressuposto de que as partes, tendo-se obrigado mutuamente no acordo, não o fizeram pessoalmente, mas em representação das partes na acção de despejo; - o executado não demonstrou qualquer das excepções que invocou, pelo que, inexistindo prova de factos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do exequente, tem a oposição de ser julgada improcedente; - o documento importa o reconhecimento de uma obrigação pecuniária de montante determinado, está assinado pelo executado, pelo que é título executivo, e a veracidade da letra não foi impugnada, e nem foi alegado na oposição que foi feito em representação de outra pessoa, considerado pela Relação, conhecendo de questão que lhe não foi colocada; - o documento prevê o reconhecimento por parte do executado de uma obrigação por parte do executado, assumida pessoalmente, de natureza pecuniária, o pagamento a CC de 5 000 000$, por ele permitir a desocupação do locado; - da prova documental constante do processo e da produzida em julgamento resulta que se venceu a obrigação, porque o locado foi entregue ao executado na data indicada, e o título executivo preenche todos os requisitos da alínea c) do nº 1 do artigo 46º do Código de Processo Civil; - deve ser declarado nulo o acórdão e substituído por outro que determine o prosseguimento da execução. Respondeu o recorrido em síntese de alegação: - a excepção de ilegitimidade é de conhecimento oficioso, e a Relação só conheceu de questões não apreciadas pelo tribunal da 1ª instância ; - a questão da falta de título executivo e a consequente falta de prova documental do vencimento da obrigação foi suscitada nos recursos de agravo e de apelação, afirmando-se ser a obrigação de indemnização dependente de uma condição suspensiva de prestação de facto positivo não realizada; - afirmou na conclusão terceira que o documento apresentado como título executivo não reunia os requisitos de título executivo, por não reconhecer obrigações pecuniárias, e alegou a falta de prova da prestação que o exequente estava obrigado a cumprir dentro de certo prazo para se constituir no direito de exigir a contra-prestação; - a Relação analisou a questão posta na apelação, e o acordo de 9 de Outubro de 2000 foi realizado no seguimento da transacção e demonstra que os intervenientes negociais não são os donos do negócio que celebraram, porque acordaram em indemnização pela entrega do armazém em relação ao qual não tem relação de propriedade, posse ou direito de carácter obrigacional; - a circunstância de declararem que se responsabilizam pessoalmente não transforma o negócio alheio em negócio próprio, sendo que actuarem em nome e no interesse de outrem que poderia não aprovar a sua actuação; - a obrigação do gestido era a de entrega do locado livre de pessoas e coisas, com todas as paredes, vidros e portas em estado normal de conservação até 28 de Fevereiro de 2001, mas o despejo veio a ser realizado, o que demonstra que CC cumpriu aquela obrigação; - não pode ser ocultado o facto notório de CC não ser parte na acção e pessoalmente não poder obstar ao despejo; - a questão de a indemnização visar a eventual compensação pelo investimento de CC é nova, e AA não é obrigado a indemnizar CC, e este reconhece que os bens não são seus, mas da massa falida; - AA pode ter actuado no interesse do gestido, mas CC actua no seu próprio interesse, ao dizer que a indemnização é pelo seu investimento, sabendo não poder representar a inquilina; - ao ceder o crédito, CC actuou no seu próprio nome, contra o interesse da sociedade de que se arroga representante e a vontade real ou presumível dela; - AA aceitou a declaração de CC de boa fé, esperando que ele cumprisse a sua obrigação como representante da inquilina; - mesmo em representação imprópria, indirecta ou mediata, o representante age no interesse ou por conta de outrem, mas não em nome deste, pelo que CC, a verificar-se a condição suspensiva do vencimento da prestação, sempre teria agido em nome da sociedade e não de ele próprio, pelo que aquele crédito, a ser constituído, sempre pertenceria à sociedade; - a cessão do crédito foi comunicada ao representante do dono do negócio, mas não a este, que não ratificou o acto, e o crédito não foi constituído, pelo que exequente e executado são partes ilegítimas, como decidiu o acórdão; - a obrigação de indemnização está subordinada às condições quinta e sexta do acordo, que tinham que ser verificadas por documentos; - aquelas condições são matéria assente que se sobrepõe à decisão da matéria de facto da base instrutória, e o valor da indemnização prevista no acordo não está determinado por ao referenciado poderem ser deduzidos valores de água, luz e telefone; - o facto de o senhorio ter requerido a execução judicial do despejo do armazém depois do prazo previsto na transacção demonstra o incumprimento da prestação de CC; - o executado logrou provar que o exequente é parte ilegítima e que não tem título executivo que possa servir de base à execução que interpôs; II É a seguinte a factualidade declarada assente no acórdão recorrido, inserida por ordem lógica e cronológica: 1. Por escritura pública outorgada no dia 30 de Novembro de 1994, no Quinto Cartório Notarial do Porto, DD declarou dar de arrendamento à EE II – Comercialização de Frutas, Lda, representada por CC, que declarou aceitar, o “prédio urbano de rés-do-chão, com duas divisões amplas, destinado a armazém, sito na Rua .........., ...., freguesia de Milheiros, concelho da Maia, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 876”, com as seguintes cláusulas: o prazo da sua duração é de um ano, renovável por iguais períodos, com início em um de Dezembro de mil novecentos e noventa e quatro; o prédio arrendado destina-se a armazenamento, comercialização, embalagem e conservação em frio de produtos frutícolas e hortícolas e outros produtos alimentares e sua comercialização; a renda anual é de oito mil e quatrocentos contos, que a locatária deverá pagar em duodécimos de setecentos contos, no primeiro dia útil do mês anterior ao que respeitar, na residência do locador. 2. Em 20 de Abril de 1998, DD intentou contra EE II – Comercialização de Frutas, Ldª a acção declarativa de condenação, para despejo, que sob a forma de processo ordinária e sob o nº ..../1998 correu termos no 3º Juízo do Tribunal Judicial da Maia, referente ao “prédio urbano sito na Rua ........., nº ..., da freguesia de Milheiros, concelho da Maia, constituído por um edifício de rés-do-chão com um corpo de um andar, destinado a armazém, com logradouro, inscrito na matriz urbana sob o artigo 876º”, conforme cópia certificada de certidão que se encontra a fls. 11 e seguintes. 3. Por sentença proferida em 26 de Maio de 1998 nos autos de processo especial de falência que, sob o nº 37/98, correram termos no 1º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, foi declarada a falência de EE – Comercialização, Importação e Exportação de Frutas, Ldª, onde foram apreendidos os bens constantes do “Auto de arrolamento dos bens apreendidos ao falido” cuja cópia se encontra a folhas 44 e seguintes. 4. O liquidatário da massa falida da EE, Ldª – FF, acompanhado de CC e de outra pessoa deslocaram-se ao armazém, e o adquirente desistiu da compra dos bens arrolados para a massa falida, e outra pessoa adquiriu os bens apreendidos, referidos na resposta ao artigo 34º da petição inicial, e o adquirente levantou alguns bens, e intentou acção declarativa de condenação contra o ora executado AA e DD pedindo a condenação dos réus no pagamento da quantia de € 29 630,70, acrescida de juros. 5. O liquidatário judicial procurou vender os bens, e o Tribunal arrombou a porta para penhorar os bens e mudou as chaves do armazém, tendo as mesmas ficado à ordem do Tribunal. 6. A remoção dos bens implicava custos, dado serem necessários trabalhadores e meios de transporte. 7. Nos autos de acção que, sob o nº 928/98, correram termos no 3º Juízo do Tribunal Judicial da Maia, em que era autor DD e Ré EE II – Comercialização de Frutas, Lda foi efectuada transacção, que consta da certidão de folhas 194 e seguintes, homologada por decisão proferida em 9 de Outubro de 2000, transitada em julgado, nos seguintes termos: “1º - A ré obriga-se a entregar o locado, livre de pessoas e coisas até 28 de Fevereiro de 2001, sendo que na data da entrega se considerará resolvido e sem qualquer efeito o contrato de arrendamento ajuizado; 2º - o autor prescinde das rendas vencidas e vincendas até àquela data de entrega do locado; 3º - durante o período de ocupação do locado, o autor tem o direito de visitá-lo e mostrá-lo a eventuais interessados, desde que transmita tal pretensão com a antecedência mínima de 24 horas”. 8. O exequente BB é detentor do documento manuscrito que se encontra a folhas 8 dos autos principais, datado de 9 de Outubro de 2000, subscrito por CC, pelo executado AA e por HH e II, cuja cópia dactilografada se encontra a folhas 112 deste apenso, do qual consta o seguinte: “Acordo entre CCe AA, fica acordado o seguinte: 1º - No seguimento da transacção realizada no processo nº 928/98, do 3º Juízo do Tribunal Judicial da Maia, o primeiro – CC – representa a inquilina (EE II – Comercialização de Frutas, Lda e o segundo, AA, representa o senhorio DD. 2º - Em face do acordo conseguido no processo referido, o segundo obriga-se pessoalmente a indemnizar o primeiro, também pessoalmente, no montante de cinco milhões de escudos, no sentido de permitir a desocupação do locado. 3º - O montante acordado, será entregue aquando da entrega da chave do locado 4º - A entrega do valor em causa, será efectuada pelo Doutor II ao Doutor HH, mandatários das partes nos autos. 5º - A entrega do locado será feita livre de pessoas e coisas, mas com todas as paredes, vidros e portas em estado normal de conservação. 6º - Ao valor da indemnização poderão ser deduzidos os valores eventualmente em débito de água, luz e telefone. 7º - Até à data da desocupação, o segundo poderá visitar e mostrar o locado a terceiros. 8º - Até à data da desocupação, o segundo, através do seu mandatário, poderá visitar o locado a fim de analisar o seu estado de conservação. São testemunhas de boa fé e da liberdade com que as partes celebram este acordo, os seus mandatários que, por isso, subscrevem o presente acordo.” 9. Nos autos referidos em 4 o aí o autor. DD requereu, em Abril de 1999, o incidente de despejo imediato, conforme cópia certificada de certidão que se encontra a folhas 11 e seguintes, e, no dia 28 de Maio de 2001, foi efectuado o despejo da aí ré EE II – Comercialização de Frutas, Lda., do prédio sito na Rua d..........., nº 902, Milheiros, Maia, tendo sido constituído fiel depositário dos bens existentes o executado AA, aí presente na qualidade de representante do autor, DD, conforme cópia certificada de certidão que se encontra a folhas 11 e seguintes. 10. A decisão proferida no incidente de despejo imediato foi objecto de recurso, e sobre o mesmo foi proferido acórdão em 23 de Novembro de 2000, e CC teve conhecimento do pedido de mandado de despejo, e não lhe deduziu oposição. 11. Nos autos de execução que, sob o nº 156/2000.1, correram termos no 3º Juízo do Tribunal Judicial da Maia, em que é exequente JJ, Sistemas Informáticos e executada Frutas KK– Comércio e Frutas, Lda, foi lavrado, em 9 de Novembro de 2000, auto de penhora efectuada na Rua ........., nº ..., Milheiros, Maia, tendo sido penhorados os bens móveis designados sob as verbas nºs 1 a 5, conforme cópia certificada de certidão que se encontra a folhas 50 e seguintes. 12. CC subscreveu a carta datada de 28 de Fevereiro de 2001, enviada em nome de EE II – Comercialização de Frutas, Lda a DD, cuja cópia se encontra a folhas 200, da qual consta o seguinte: “Assunto: Acção de despejo – Processo nº 928/98, 3º Juízo da Maia (…) Exmo. Senhor, No cumprimento do acordado no processo em referência manifestamos a intenção de lhe entregar o prédio identificado, facto que estamos impedidos de concretizar em virtude de as chaves do prédio haverem sido apreendidas no processo nº 156/00, do 3º Juízo do Tribunal da Maia. Informamos que somos estranhos ao processo de apreensão das chaves e já reclamámos a respectiva entrega do tribunal, facto que, até ao momento, não ocorreu. Estão totalmente livres para tomar as medidas que entenderem no sentido de obter a entrega das chaves, facto ao qual não nos opomos e, ao contrário, pretendemos cumprir.”. 13. CC e o exequente BB subscreveram o acordo denominado “Contrato de cessão de crédito”, datado de 15 de Setembro de 2004, que está a folhas 4 do processo principal, do qual consta o seguinte: “CC (…) adiante designado por cedente, e BB (…) adiante designado por cessionário, considerando que: a) o cessionário detém sobre o cedente um crédito vencido até finais de 1997 proveniente de vários fornecimentos a sociedades do cedente cujo pagamento foi por ele pessoalmente garantido que, sem juros, ascende a € 25 000; b) após prévios contactos e negociações entre cedente e cessionário, foi acordada a consolidação do crédito sobre o cedente no valor singelo referido em a), sem juros vencidos e vincendos; c) o cedente é titular de um crédito sobre AA (…) titulado por documento particular com data de 9 e Outubro de 2000 por ele assinado, no qual se confessa devedor ao cedente da quantia de 5.000.000$00 a pagar-lhe na data da entrega das chaves do prédio sito na Rua d............, ..., Milheiros, Maia. Anexa-se o original do dito documento que é parte integrante deste contrato; d) as chaves do identificado prédio foram entregues em 28 de Maio de 2001 no âmbito do processo nº 928/98, do 3º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca da Maia, em que foram partes como autor DD, filho do identificado AA, e ré a sociedade EE, Lda de que era sócio e gerente o cedente; e) o identificado devedor tomou conhecimento da data de entrega das chaves do prédio, nomeadamente em virtude de ter desempenhado as funções de fiel depositário dos bens móveis à data existentes no prédio e, por tal motivo, ter intervindo no processo; - o cessionário aceita receber o crédito do cedente sobre AA titulado pelo documento referido em c) como meio de pagamento da integralidade do seu crédito sobre o cedente, dessa forma dando a este a quitação do crédito referido; - o cedente obriga-se a notificar por carta registada com aviso de recepção o identificado devedor AA da presente cessão, entregando posteriormente ao cessionário cópia da notificação e os respectivos talões de registo e aviso postal.” 14. CC enviou ao executado AA carta registada com aviso de recepção, datada de 30 de Setembro de 2004, cuja cópia se encontra a folhas 5, dos autos principais, da qual consta o seguinte: “Assunto: cessão de crédito (…) Serve a presente para o notificar da cessão do meu crédito sobre V. Ex.ª titulado pelo documento assinado em 9 de Outubro de 2000 de que junto cópia, ao Exm.º Sr. Eng.º BB (…)” 15. A cessão de créditos foi um negócio pretendido por CC e pelo exequente, que surgiu na sequência da assunção em nome pessoal, por parte de CC de dívidas de sociedades deste para com o exequente. 16. A chave não foi entregue pelo executado, CC não entregou o armazém na data que consta de 7, e o executado AA recebeu o prédio em 28 de Maio de 2001, conforme certidão de despejo cuja cópia se encontra a folhas 20 e seguintes. 17. FF foi ouvido como testemunha e na resposta à matéria da base instrutória ficou a constar que “confirmou que as chaves do armazém estavam nas mãos do senhorio, e CC também foi ouvido como testemunha e na resposta à matéria da base instrutória ficou a constar que “referiu que com o decretamento da falência ele próprio ficou depositário dos bens, mantendo-se estes no local; confirmou que, quando lá se deslocavam com vista a proceder ao seu levantamento, a fim de serem entregues à compradora - GG, Lda. - o senhorio e o seu Advogado opuseram-se, tendo até sido recebidos com insultos por parte do último; e confirmou que havia bens danificados e que outros faltavam, sendo que, posteriormente, os que ainda lá se encontravam foram vendidos por cerca de € 5 200”. III A questão essencial decidenda é a de saber se BB dispõe ou não de título executivo base da acção executiva em causa, no confronto de AA. Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação do recorrente e do recorrido, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática: - lei adjectiva aplicável à execução e ao recurso; - está ou não acórdão recorrido afectado de nulidade por excesso de pronúncia? - conteúdo dos documentos em que se baseou a execução; - estrutura do título executivo e da oposição à acção executiva e distribuição do ónus de prova; - dispõe ou não o exequente de título executivo idóneo à sustentação da execução? Vejamos, de per se, cada uma das referidas subquestões. 1. Comecemos por uma breve referência ao regime processual aplicável à acção executiva, incluindo a fase da oposição, e ao recurso. Como a acção executiva para pagamento de quantia certa em causa foi intentada em 2005, são lhe aplicáveis as normas do Código de Processo Civil segundo a alteração decorrente do Decreto-Lei nº 38/2003, de 8 de Março. Considerando a data da instauração da acção executiva, não é aplicável ao caso em análise o novíssimo regime processual da acção executiva decorrente do Decreto-Lei nº 226/2008, de 20 de Novembro. Assim, à oposição à execução é aplicável o que se prescreve nos artigos 813º, 814º e 816º a 820º do Código de Processo Civil. Mas como esta acção executiva foi instaurada antes de 1 de Janeiro de 2008, ao recurso em análise não é aplicável o regime decorrente do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto. É-lhe aplicável o regime processual anterior ao implementado pelo mencionado Decreto-Lei, ou seja, o decorrente do referido Código de Processo Civil Revisto (artigos 11º e 12º). 2. Continuemos, ora com a subquestão de saber se o acórdão recorrido está ou não afectado de nulidade por excesso de pronúncia. A lei estabelece ser o acórdão nulo, além do mais, quando conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (artigos 668º, nº 1, alínea d), e 716º, nº 1, do Código de Processo Civil). O referido vício tem a ver com a circunstância de o juiz não poder ocupar-se senão das suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras (artigo 660º, nº 2, do Código de Processo Civil). Importa, porém, ter em linha de conta que uma coisa são os argumentos ou as razões de facto e ou de direito e outra, essencialmente diversa, as questões de facto ou de direito. As questões a que se reporta a alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil são os pontos de facto e ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções. O Supremo Tribunal de Justiça pode suprir a nulidade decorrente do excesso de pronúncia (artigo 731º, nºs 1, do Código de Processo Civil). O recorrente alegou ter a Relação violado o caso julgado por virtude de não ter considerado o trânsito em julgado da decisão proferida no tribunal da primeira instância sobre a sua legitimidade e o vencimento da obrigação exequenda. Invocando o disposto nos artigos 671º a 673º do Código de Processo Civil, afirmou o recorrente haver caso julgado relativo à decisão de saneamento proferida no tribunal da primeira instância quanto à sua legitimidade para a acção executiva por virtude de o recurso de agravo que daquela decisão foi interposto ter ficado deserto, e que não obstante a decisão a decidiu de modo diverso no recurso de apelação. No que concerne à problemática do vencimento da obrigação exequenda, o recorrente alegou que o recorrido apenas a alegou no referido recurso de agravo, e não no recurso de apelação, e que, consequentemente, dela não podia a Relação conhecer neste último recurso. Por uma e outra razão, entende o recorrente estar o acórdão da Relação afectado de nulidade por excesso de pronúncia, nos termos dos artigos 668º, nº 1, alínea d), e 716º, nº 1, do Código de Processo Civil, ou seja, por haver conhecido ilegalmente daquelas duas questões. No despacho saneador, proferido no tribunal da 1ª instância no dia 30 de Março de 2007, considerou-se, por um lado, que o título dado à execução, era documento particular, assinado por AA, em que se obrigava CC no montante de 5 000 000$, acompanhado de contrato de cessão desse pelo último a favor de BB. E, por outro, porque o exequente-oponido constava do título como credor e o executado como devedor, era o primeiro dotado de legitimidade para a execução em causa. Assim, o tribunal aplicou naquele despacho o que se prescreve no artigo 55º, nº 1, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que nele tenha a posição de devedor. Da referida decisão agravou o executado-oponente, mas a instância do aludido recurso ficou extinta por virtude da deserção, por falta de atempada apresentação do instrumento de alegação (artigos 287º, alínea c) e 291º, nº 2, do Código de Processo Civil). Isso significa que a decisão do tribunal da primeira instância no sentido de que o exequente era dotado de legitimidade para a acção executiva transitou em julgado, que se impõe como caso julgado formal, na oposição à execução e nos recursos de apelação e de revista (artigos 672º e 677º do Código de Processo Civil). Conforme resulta de II 1 a 3, a execução baseia-se em dois documentos distintos. A Relação, não obstante o referido caso julgado formal, afirmou, por um lado, que no primeiro dos referidos documentos consta que CC outorga na qualidade de representante da EE II, Ldª e AA como representante de DD, e que não houve ratificação. E, por outro, que na cessão de CC a BB actua não em nome de EE II, Ldª, mas em nome próprio e para extinguir dívida própria dele no confronto de BB. Acrescentou não poder CC ceder um direito que lhe não pertencia, mas a outrem, que por sua vez foi declarada falida, e que como tal só poderia ser representada pelo respectivo administrador, e que, tendo o demandado AA outorgado em nome do DD não era por si parte em tal acordo, que o não obriga. Assim, por via da referida motivação da decisão final, infirmando a decisão do tribunal da primeira instância no sentido de que o exequente e o executado eram partes legítimas na acção executiva, transitada em julgado, a Relação infringiu o caso julgado formal acima referido. Mas não se trata de nulidade por excesso de pronúncia, mas de ilegalidade, por violação da autoridade do caso julgado formal, o mesmo é dizer do princípio da preclusão. A consequência jurídica da violação pela Relação do caso julgado formal e do princípio da preclusão dele derivado é no sentido da ineficácia do que a Relação considerou e decidiu no sentido da falta de legitimidade do exequente para a acção executiva. No que concerne à problemática da prova do vencimento da obrigação exequenda não há caso julgado formal, porque o tribunal da primeira instância, no despacho saneador da oposição à execução, dela não conheceu, pelo que neste ponto já releva a questão da nulidade do acórdão invocada pelo recorrente. Relação, a este propósito, no atinente à questão da prova do vencimento da obrigação exequenda, expressou ser elemento constitutivo do direito de crédito do exequente a verificação da condição do vencimento da obrigação, alinhada nos pontos 5º e 6º do acordo e que, como tal deveria ser provada através de documentos. O recorrente, quanto a este ponto do acórdão, alegou estar o mesmo afectado de nulidade, por virtude de conhecer de questão que lhe estava vedada, na medida em que não havia sido invocada nas conclusões de alegação do recurso de apelação, mas apenas no recurso de agravo, que havia sido julgado deserto. Todavia, o ora recorrido, nas conclusões de alegação do recurso de apelação, alegou a inexistência de título executivo e que a sentença proferida no tribunal da primeira instância havia infringido o disposto no artigo 46º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil. A acção executiva tem necessariamente por base um título executivo de alguma das espécies legalmente previstas, designadamente os documentos particulares que revistam determinados requisitos (artigos 45º, nº 1 e 46º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil). O tribunal conhece oficiosamente da falta ou da insuficiência do título executivo no caso de a secretaria não ter recusado a acção executiva com esse fundamento (artigos 811º, nº 1, alínea b), e 812º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Civil). Ainda que o oponente não tenha invocado a falta ou insuficiência do título executivo, base necessariamente documental da acção executiva, pode o tribunal, a título oficioso, dela conhecer, incluindo o recurso em que esse conhecimento se revele pertinente com vista à correcta aplicação do direito. Acresce que o apelante colocou à Relação a questão da existência do título executivo que é susceptível de abranger a problemática da prova documental do vencimento da obrigação exequenda, o que tem a ver com a sua suficiência no confronto com a obrigação exequenda. Assim, a Relação, ao conhecer da referida vertente do título executivo, não conheceu de uma questão de que não podia conhecer, pelo que não há vício de limites, o mesmo é dizer que o acórdão recorrido não está afectado de nulidade por excesso de pronúncia a que se reportam os artigos 660º, nº 2, 668º, nº 1, alínea d) e 713º, nº 2, do Código de Processo Civil. 3. Prossigamos, agora com a problemática do conteúdo dos documentos que o exequente deu à execução. O principal documento escrito envolve a menção acordo, datado de 9 de Outubro de 2000, subscrito por CC e pelo recorrido e oponente AA, com as seguintes cláusulas: “ no seguimento da transacção realizada no processo nº 928/98, do 3º Juízo do Tribunal Judicial da Maia, o primeiro – CC – representa a inquilina, EE II-Comercialização de Frutas, Ldª e o segundo, AA, representa o senhorio, DD; em face do acordo conseguido naquele processo, o segundo obriga-se pessoalmente a indemnizar o primeiro, também pessoalmente, no montante de cinco milhões de escudos, no sentido de permitir a desocupação do locado; o montante acordado será entregue aquando da entrega da chave do locado; a entrega do valor em causa será efectuada pelo doutor II ao doutor HH, mandatários das partes nos autos; a entrega do locado será feita livre de pessoas e coisas, mas com todas as paredes, vidros, portas, em estado normal de conservação”. O outro documento, com a menção de “contrato de cessão de crédito”, datado de 15 de Setembro de 2004, insere declarações negociais de CC e do recorrente, do seguinte teor: “CC, adiante designado por cedente, e BB, adiante designado por cessionário, considerando que: a) O cessionário detém sobre o cedente um crédito vencido até finais de 1997 proveniente de vários fornecimentos a sociedades do cedente cujo pagamento foi por ele pessoalmente garantido que, sem juros, ascende a € 25 000; b) Após prévios contactos e negociações entre cedente e cessionário, foi acordada a consolidação do crédito sobre o cedente no valor singelo referido em a), sem juros vencidos e vincendos; c) O cedente é titular de um crédito sobre AA, titulado por documento particular com data de 9 de Outubro de 2000 por ele assinado, no qual ele se confessa devedor ao cedente da quantia de 5.000.000$ a pagar-lhe na data da entrega das chaves do prédio dito na Rua dos ..., ...., ......, Maia; d) As chaves do identificado prédio foram entregues em 28 de Maio 2001 no âmbito do processo nº 928/98, do 3º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca da Maia, em que foram partes como autor DD, filho do identificado AA e a ré a sociedade EE, Ldª. de que era sócio e gerente o cedente; e) O identificado devedor tomou conhecimento da data de entrega das chaves do prédio nomeadamente em virtude de ter desempenhado as funções de fiel depositário dos bens móveis à data existentes no prédio e, por tal motivo, ter intervindo no processo”. 4. Vejamos agora, sucintamente, em abstracto, a estrutura do título executivo, da oposição à acção executiva e da distribuição do ónus de prova. A acção executiva visa a implementação das providências adequadas à efectiva reparação do direito violado, e tem por base um título pelo qual se determinam o seu fim e limites (artigos 4º, n.º 3, e 45º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Podem servir de base à execução os documentos particulares assinados pelo devedor que importem a constituição ou o reconhecimento de obrigações pecuniárias cujo montante seja determinado ou determinável, nos termos do artigo 805º do Código de Processo Civil (artigo 46º, nº 1, e alínea d), do Código de Processo Civil). A relevância especial dos títulos executivos que resulta da lei deriva da segurança tida por suficiente da existência do direito substantivo cuja reparação se pretende efectivar por via da acção executiva. O fundamento substantivo da acção executiva é, pois, a própria obrigação exequenda, constituindo o título executivo o seu instrumento documental legal de demonstração. Ele constitui, para fins executivos, condição da acção executiva e a prova legal da existência do direito de crédito nas suas vertentes fáctico-jurídicas, assumindo, por isso, autonomia em relação à realidade que envolve. É condição da acção executiva porque tem a relevância de dispensar a prévia indagação sobre se existe ou não o direito de crédito que consubstancia e faz presumir a existência da obrigação exequenda. Para que os documentos particulares possam servir de título executivo impõe-se que revelem a constituição de uma obrigação ou o reconhecimento da existência de uma obrigação anteriormente constituída, sendo que executoriedade das obrigações pecuniárias depende da sua liquidez ou liquidação por mero calculo aritmético. Estamos no caso vertente perante uma acção executiva para pagamento de quantia certa baseada em documento escrito dito constitutivo de uma obrigação pecuniária. Temos, assim, que o título executivo que o recorrente deu à execução é um documento particular assinado pelo recorrido, previsto no artigo 46º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil. A fase declarativa da oposição à execução, estruturalmente extrínseca à acção executiva, configura-se como contra-acção susceptível de se basear, conforme os casos, em fundamento de natureza substantiva ou de natureza processual. É uma fase eventual da acção executiva que assume a estrutura de acção declarativa do tipo de contra-acção tendente a obstar aos efeitos da execução por via da afectação dos efeitos normais do título executivo, em que o executado pode invocar factos de impugnação e ou de excepção. A idónea invocação na fase declarativa da acção executiva em análise de algum facto relativo à falta de algum dos seus pressupostos específicos implica a declaração judicial desse vício e da inadmissibilidade da acção executiva. Mas o ónus de prova no âmbito da oposição segue o regime decorrente do artigo 342º do Código Civil. Assim, incumbia ao recorrido o ónus de alegação e de prova dos factos susceptíveis de infirmar o relevo executivo dos documentos que o recorrente deu à execução (artigo 342º, nº 2, do Código Civil). 5. Vejamos agora se o recorrente dispõe ou não de título executivo idóneo à sustentação da execução. O recorrido invocou na oposição a inexistência de título executivo em virtude de se não ter verificado a condição suspensiva a que as partes subordinaram o contrato, ou seja, a entrega do locado livre de pessoas e coisas, por não ter o credor cessionário entregue a chave nem o locado livre de pessoas e coisas até 28 de Fevereiro de 2001. As partes podem subordinar a um acontecimento futuro e incerto a produção de efeitos do negócio jurídico ou a sua resolução, o que se traduz em condição suspensiva ou resolutiva, respectivamente (artigo 270º do Código Civil). O tribunal da primeira instância considerou, por um lado, que CC e AA se obrigaram pessoalmente e que apenas fizeram depender a obrigação do executado de pagar a indemnização relativa à entrega das chaves, e que o credor dessa obrigação, CC, que a cedeu ao exequente, não se obrigara ele próprio a entregar as chaves. E, por outro, que só EE, Ldª se obrigou pela transacção a entregar o locado livre de pessoas e coisas a AA até 28 Fevereiro de 2001, que CC nem sequer se obrigou ele próprio a entregar as chaves do locado, e que a obrigação do segundo só dependia da referida entrega. Invocando o disposto nos artigos 258º e 268º do Código Civil, a Relação começou por expressar que o documento dado à execução não estava ratificado pelos declarados obrigados no mesmo, e que os outorgantes nem sequer tinham domínio do objecto negociado por se tratar da entrega dum imóvel arrendado que só as partes da relação de arrendamento poderiam negociar. Depois, já relativamente à matéria excluída do caso julgado, a Relação considerou, por um lado, que o documento particular constitutivo de obrigações sinalagmáticas dado à execução não era título executivo por só poder assumir essa natureza se provado fosse que, através de outros documentos, fora realizada a contraprestação do credor. E, por outro, que, tendo sido subordinada a entrega do dinheiro à condição de se verificar a situação constante dos pontos 5º e 6º do clausulado, essa verificação, por ser elemento constitutivo do ali referido direito de crédito, deveria ocorrer no requerimento executivo, mas que tal não aconteceu. Finalmente, concluiu no sentido de os factos julgados assentes não revelarem a real existência da relação causal, e o referido documento carecer de tais requisitos, por dele não resultar ter a entrega do imóvel sido acompanhada da realização das obrigações referidas pontos 5º e 6º do acordo, a demonstrar no requerimento executivo, o que não foi demonstrado, o que tornava o documento insuficiente para a demonstração a existência da obrigação já vencida. A solução desta questão passa, naturalmente, pela interpretação das declarações negociais constantes do primeiro dos documentos com base no qual o recorrente instaurou a acção executiva. Este Tribunal, não obstante os limites que a lei lhe impõe no âmbito da matéria de facto, pode determinar o sentido normal da declaração, por via do critério objectivo de interpretação - impressão de um declaratário normal colocado na posição do real declaratário (artigo 236º, nº 1 e 238º, nº 1, do Código Civil) Conforme resulta do documento em análise, o acordo que dele consta está conexionado com o contrato de transacção antecedente, celebrado entre EE, Ldª e DD, em que a primeira, através do seu representante, declarou que se obrigava a entregar o locado a DD, livre de pessoas e coisas, até 28 de Fevereiro de 2001, e ambos que na data da entrega se consideraria resolvido o contrato de arrendamento ajuizado. Não obstante os sujeitos do referido contrato de transacção serem EE, Ldª e DD, por seu turno sujeitos do contrato de arrendamento cujo objecto mediato era o prédio em causa, quem outorga no contrato objecto do documento dado à execução são os representantes de uma e de outro, ou seja, CC e DD respectivamente. Referindo-se ao referido contrato de transacção, AA declarou, no confronto de CC, obrigar-se pessoalmente a indemnizar este, também pessoalmente, no montante de cinco milhões de escudos, no sentido de permitir a desocupação do locado. Ora, no documento em análise não consta o que é que CC deveria fazer para que se pudesse concluir no sentido de ter permitido a desocupação do locado. Daí que não seja claro o sentido da contrapartida em causa no sentido de permitir a desocupação do locado. Com efeito, não se vislumbra como é que, homologado o referido contrato de transacção, depender de CC a mencionada desocupação do objecto mediato do contrato de arrendamento, nem onde estaria o dano a indemnizar por via do aludido pagamento. Dados os termos do referido contrato, a conclusão é no sentido de que AA lhe entregaria cinco milhões de escudos por virtude da cessação de facto da relação jurídica de arrendamento com a entrega do locado, na sequência do aludido contrato de transacção. Mas os contraentes declararam que a entrega seria feita livre de pessoas e coisas, com paredes, vidros e portas em estado normal de conservação, e que ao valor da indemnização podiam ser deduzidos os valores que fossem devidos relativos à água, energia eléctrica e telefone. Como as partes se reportaram ao contrato de transacção, celebrado no mesmo dia, impõe-se a conclusão que a data da entrega do locado, livre de pessoas e coisas, devia ocorrer até ao dia 28 de Fevereiro de 2001. Neste contexto, a declaração das partes constante do ponto 3º tem o sentido de que o pagamento da mencionada quantia ocorreria aquando da entrega do prédio no limite temporal considerado no contrato de transacção. Todavia, o despejo do prédio em causa só foi efectuado no dia 28 de Maio de 2001, data em que DD, autor da acção de despejo, recebeu o prédio que fora objecto mediato do contrato de arrendamento. Ao invés do que o recorrente alegou, do referido quadro de facto não decorre que a única condição da constituição da obrigação de indemnização por parte de AA se traduziu na entrega do referido prédio. Com efeito, o que decorre dos termos do mencionado contrato, em conexão com o contrato de transacção, é que a entrega por AA a CC de cinco milhões de escudos, abatidos do valor de débitos relativos a água, energia eléctrica e telefone que houvesse, dependia da entrega do prédio, livre de pessoas e coisas, com todas as paredes, vidros e portas em bom estado de conservação até 28 de Fevereiro de 2001. Perante esta complexa condição suspensiva de constituição do direito de crédito no montante de cinco milhões de escudos na titularidade de CC, em quadro de contra-prestação simultânea, que o último cedeu ao recorrente BB, a verificarem-se os factos relativos à sua verificação, para possibilitar a execução, devia o último, no requerimento executivo, implementar a prova complementar do título executivo, documental ou outra (artigo 804º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). Em suma, dos documentos complexos que o recorrente deu à execução, não resulta a constituição da obrigação pecuniária que o recorrente pretendeu fazer valer no confronto de AA. Ocorre, assim, o fundamento da oposição à execução a que se reportam os artigos 814º, proémio, alínea a) e 816º do Código de Processo Civil. A conclusão é, por isso, no sentido de que o recorrente não dispõe de título executivo idóneo à sustentação da acção executiva que implementou no confronto do recorrido. 6. Finalmente, a síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos provados, da dinâmica processual envolvente e da lei. Ao recurso é aplicável o regime processual anterior ao decorrente do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto. A circunstância de a Relação se ter pronunciado sobre a exigência da prova documental da obrigação exequenda, não obstante o apelante apenas a ter invocado nas conclusões de alegação a falta de título executivo, não implica a nulidade por excesso de pronúncia. Decidido no despacho saneador da oposição à execução que o exequente e o executado figuravam no título como credor e devedor, respectivamente, cujo recurso de agravo foi julgado extinto por deserção, a autoridade do caso julgado e o princípio da preclusão implicam a ineficácia do que a Relação conheceu sobre essa matéria no recurso de apelação. Na dúvida sobre o sentido prevalente das declarações negociais consubstanciadas em documento, ele deve ser captado, designadamente pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 236º, nº 1, e 238º, nº 1, do Código Civil. No quadro do sentido objectivo das declarações negociais constantes do principal documento dado a execução não decorre que a indemnização convencionada só dependia da entrega do objecto mediato do contrato de arrendamento. Dele resulta, em conexão com o contrato de transacção, que a referida indemnização, abatida de eventuais débitos, dependia da entrega do prédio até 28 de Fevereiro de 2001 livre de pessoas e coisas, com determinado estado de conservação, o que se não verificou. Inverificado o mencionado condicionalismo, que a existir devia ser demonstrado no quadro da prova complementar do título executivo, a conclusão é no sentido da inexistência de título executivo dotado de idoneidade para basear a acção executiva. Improcede, por isso, o recurso. Vencido, é o recorrente responsável pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). IV Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso e condena-se o recorrente no pagamento das custas respectivas. Lisboa, 21 de Maio de 2009 Salvador da Costa (Relator) Ferreira de Sousa Armindo Luís |