Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA TRIBUNAL DE FAMÍLIA MENORES COMPETÊNCIA TERRITORIAL TRÂNSITO EM JULGADO | ||
Nº do Documento: | SJ200502170039442 | ||
Data do Acordão: | 02/17/2005 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
Sumário : | I. Incide sobre as regras definidoras da competência em razão do território, gerador da incompetência relativa do tribunal - o conflito suscitado entre o Tribunal de Família e Menores e o Tribunal da Comarca da respectiva área geográfica para a tramitação e julgamento de um processo de "promoção e protecção" de menores, se aquele primeiro se houver declarado incompetente e houver remetido os autos ao Tribunal da Comarca da área da actual residência dos menores e se este último tribunal se declarou igualmente incompetente com base no conceito legal de "domicílio dos menores " estabelecido no art. 85 do C. Civil . II. Nestas circunstâncias, "a decisão que transitar em julgado resolve em definitivo a questão de competência, mesmo que tenha sido oficiosamente suscitada" - conf. nº 2 do artigo 111°do CPC . III. Assim, o tribunal comarcão (tribunal remetido) fica vinculado à decisão do Juiz do tribunal remetente, não podendo já, ele próprio, declarar-se incompetente, sendo, por isso, inadmissível em hipóteses do género perspectivar-se um real conflito negativo de competência em razão do território, uma vez que a decisão (transitada em julgado) de um tribunal que declare outro competente resolve definitivamente a questão da competência . | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. O representante do Ministério Público junto das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça veio, ao abrigo das disposições conjugadas dos artºs 117º e 121°, 1ª parte, do CPC e 36º, alínea e), da LOFTJ 99, requerer a resolução do conflito negativo de competência, suscitado entre o Tribunal de Família e Menores de Aveiro e o Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira nos termos seguintes: - por despacho de 23-4-03, o Mmo Juiz do Tribunal de Família e Menores de Aveiro declarou esse tribunal incompetente em razão do território para os ulteriores termos do processo de "promoção e protecção" relativo aos menores A e B, atento o disposto nos artºs 79º, nº 4, da Lei de Protecção de Menores - Lei 147/99 de 1/9 - tendo ordenado a remessa dos autos ao Tribunal judicial de Santa Maria da Feira por se mostrar o competente, dado ser o da área da actual residência dos menores; - transitado em julgado esse despacho, foi o processo remetido àquele tribunal; - pelo Mmo Juiz do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira foi lavrado novo despacho, com data de 24-6-04, mediante o qual se declarou incompetente esse tribunal remetido, atento o conceito legal de "domicílio dos menores " estabelecido no artº 85º do C. Civil; - este último despacho transitou também em julgado; - gerou-se, assim, um conflito negativo de competência - artº 115º, nº 2, do CPC; 2. Notificadas as entidades judiciárias em conflito, nenhuma se veio pronunciar sobre o mesmo. 3. Instruídos os autos, cumpridos os demais trâmites, e colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 4. Conforme se mostra dos documentos juntos aos autos, o presente conflito negativo foi gerado no seio de um "processo de promoção e protecção" respeitante aos menores A e B a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Vila da Feira, cujo Mmo Juiz do 1 ° Juízo Cível excepcionou a incompetência em razão do território daquele tribunal, atribuindo, por sua vez, essa competência ao Tribunal de Família e Menores de Aveiro (fls. 30, 31 e 32). Todavia, o Mmo Juiz do 1 ° Juízo deste último Tribunal declinou essa competência (conf. fls 34). Depara-se-nos, deste modo, um conflito incidente sobre as regras definidoras da competência em razão do território, gerador da incompetência relativa do tribunal. Estatui, neste âmbito, o nº 2 do artigo 111 do CPC, que "a decisão que transitar em julgado resolve em definitivo a questão de competência, mesmo que tenha sido oficiosamente suscitada". Torna-se, assim, mister concluir, por força do disposto nesse citado inciso normativo, que o tribunal para onde o processo haja sido enviado fica vinculado à decisão do Juiz que lho remeteu; o que tudo significa que o tribunal "ad quem" ou remetido não se poderá declarar incompetente, sendo, por isso, inadmissível em hipóteses do género perspectivar-se um real conflito negativo de competência em razão do território, uma vez que, nos sobreditos termos, a decisão transitada em julgado de um tribunal que declare outro competente resolve definitivamente a questão da competência. Vem sendo esta, aliás, a posição reiterada deste Supremo Tribunal - cfr., v.g, os Acs. de 18.10.01, 23.10.01, 02.05.02, 10.04.03 e 08.07.03, in Proc. 2230/01-2ª Secção, 1909/01-7ª Secção, 215/02-7ª Secção, 4062/02-2ª Secção e 1381/03-7ª Secção, respectivamente). 5. Decisão: Em face do exposto, decide-se o presente conflito pela atribuição de competência para a tramitação e decisão do processo em causa ao 1º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Aveiro . Sem custas. Lisboa, 17 de Fevereiro de 2005 Ferreira de Almeida, Abílio Vasconcelos, Duarte Soares. |