Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05A3018
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERNANDES DE MAGALHÃES
Descritores: ADVOGADO
MANDATÁRIO JUDICIAL
RESPONSABILIDADE CIVIL
RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL
INDEMNIZAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
FALTA DE ADVOGADO
Nº do Documento: SJ200511080030186
Data do Acordão: 11/08/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 8061/04
Data: 04/05/2005
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário : I - A pretensão de indemnização do montante por danos causados por não cumprimento por parte do mandatário dos deveres de patrocínio e por abandono deste só vinga se houver provada culpa deste último (v. art.ºs 799º n.º 1 C. Civil e 83º do EOA).
II - Inexiste tal culpa se o mandatário faltou a uma sessão de audiência de julgamento por avaria mecânica do seu carro e se dias depois não assistiu à leitura das respostas aos quesitos, podendo, ao tempo, recorrer ainda posteriormente disso e pôr em causa o decidido na sentença.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

"A", intentou contra B acção ordinária pedindo a condenação deste a pagar-lhe 2.014.306$00 e juros, quantia a que diz respeito como indemnização pelos danos sofridos por virtude de falta culposa de zelo, do mandato, que lhe concedeu, para como advogado o representar numa acção que correu termos no 4º Juízo do Tribunal Judicial de Leiria (Acção Sumária n.º 158/89, agora n.º 1360 do 3º Juízo).
O processo correu termos com contestação do demandado, vindo, após audiência de julgamento, a ser proferida sentença a julgar a acção improcedente.

Inconformado com tal decisão dela interpôs recurso de apelação o A., sem êxito, pelo que recorre agora de revista.

Formula nas suas alegações as seguintes conclusões:
«A - Recorrente e Recorrido celebraram um contrato de mandato forense e por força desse contrato o ora Recorrido enquanto mandatário, contraiu perante o A. Recorrente os diversos deveres enumerados no artigo 83° do EOA, contrato que se destinava a que a defesa dos interesses na acção judicial objecto dos presentes autos fosse assegurada.
B - O Ora Recorrido enquanto mandatário estava obrigado, além de mais , a praticar os actos compreendidos no mandato , segundo as instruções do mandante e a comunicar ao mandante a sua execução ou, se o não tiver executado, a razão porque assim não procedeu.
C - Sendo certo que o ora Recorrente ao contratar os serviços técnicos do ora Recorrido o fez para todas as sessões da audiência de discussão de julgamento, e leitura de quesitos e para tratar zelosamente de todas as questões e não abandonar o patrocínio sem motivo justificado, nos termos do disposto no artigo 83° n° 1 alíneas d) e j) do EOA
D) - Não obstante na sentença recorrida e no acórdão de que se recorre, se ter julgado irrelevante o facto de o mandatário ter faltado à referida inquirição, entende-se que a sua falta foi determinante para que a testemunha indicada não fosse confrontada com os documentos que também pelo mandatário foram juntos aos autos e esta omissão é relevante na decisão proferida.
E) - O Mandatário ao faltar à audiência de julgamento, não tendo sequer a preocupação de telefonar para o Tribunal a comunicar o que lhe sucedeu enquadra-se seguramente na previsão da alínea d) do artigo 83° do E O A, ou seja a falta à audiência é uma violação clara do dever de cuidar com zelo a questão que lhe tinha sido confiada pelo mandante.
F) - O Recorrente sempre entendeu que a falta do mandatário à audiência (continuação) e Resposta à matéria de facto, sem haver qualquer aviso ao Tribunal e a si próprio representa um abandono do patrocínio, por parte do Recorrido, conforme previsto na alínea j) do EOA
G) - O desinteresse manifestado pelo ora Recorrido, foi notório, não obstante a avaria que sofreu a sua viatura, deveria de imediato comunicar tal facto ao Tribunal, refira-se que a via em que circulava tem telefones que poderiam ser utilizados para comunicar o facto ocorrido ao Tribunal e junto de uma estação de serviços da Brisa.
H) O Ora Recorrido agiu com culpa ao não comparecer na audiência para inquirição de testemunha e mais tarde na resposta à matéria de facto - e com a sua ausência causou danos ao Recorrente.
I) - O comportamento culposo do Recorrido tem necessariamente que merecer a Tutela do direito, o facto de não comunicar a sua não comparência em Tribunal revela culpa nos termos do disposto no artigo 487° n° 2 do C. Civil.
J) A falta à audiência e à resposta à matéria de facto, para além de mais causou danos morais no Recorrente que tinha depositado toda a confiança no seu mandatário, de quem esperava lealdade, deslocando-se de propósito de Paris a Leiria para estar presente na audiência a que o Recorrido faltou.

Termos em que, deve o douto acórdão ora em recurso ser revogado, substituindo-se por outro que condene o Recorrido no pedido, ou, quando tal doutamente não for assim entendido se condene o ora recorrido no peticionado quanto às despesas efectuadas com os honorários do processo 1360 do 3° Juízo do Tribunal de Leiria, acrescido dos danos não patrimoniais.»

Corridos os vistos, cumpre decidir.

É a seguinte a matéria de facto provada:
«1 - Em 27 de Setembro de 1993 a advogada constituída do Autor no Proc. 158/89 (Acção Sumária) que corria então termos no 4° Juízo, lª Secção do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria juntou aos autos documento de renúncia ao mandato que lhe fora conferido (Al. A) da Esp.).
2 - Pelo que sendo notificado o Autor de imediato procurou novo advogado, tendo a sua escolha recaído no Dr. B, que aceitou então o patrocínio (Al. B) da Esp.).
3 - Assim, logo no dia 4 de Outubro de 1993 já esteve presente no Tribunal de Leiria o Dr. B, na qualidade de novo mandatário do Autor (Al. C) da Esp.).
4 - Tendo mesmo requerido a junção a esses autos duma certidão de procuração forense, extraída do Tribunal Judicial da Comarca de Tomar, em que já era mandatário do Autor no âmbito doutro processo (Al. D) da Esp.).
5 - No decurso do processo em Leiria, após a realização de diversas diligências, foi no dia 26 de Janeiro de 1994 marcada nova audiência para o dia 4 de Fevereiro de 1994, pelas 10 horas, pelo Meritíssimo Juiz de Direito, em audiência em que o Réu esteve presente (Al. E) da Esp.).
6 - Desse despacho transcreve-se: "Por considerar necessária para o apuramento da verdade a presença da testemunha C em audiência de julgamento, ao abrigo do disposto no art° 264, n° 3 e 519, n°s. 1 e 2 do C. P. Civil, determino a comparência, em continuação de audiência de julgamento, da testemunha C, identificada a lis. 90, verso dos autos" (Al. F) da Esp.).
7 - A necessidade de novo depoimento da testemunha surgiu na sequência da recente junção ao processo de novos meios de prova, fotocópias de cheques por si emitidos, um de 2.650.000$00 e outro de 500.000$00, granjeados ao processo por iniciativa do aqui Réu, que neles insistiu, por os considerar importantes, reconhecendo o aqui Autor, nesse ponto, o mérito profissional do aqui Réu (Al. G) da Esp.).
8 - Esta testemunha tinha sido indicada pelos Réus do processo que o Autor então interpôs e já tinha sido como tal ouvida em audiência (Al. H) da Esp.).
9 - A identificação do mesmo processo passou a fazer-se como "Processo 1360, Acção Sumária, 3° Juízo Cível da Comarca de Leiria" (Al. I) da Esp.).
10 - Chegado o dia e hora marcados em que se iria confrontar a testemunha C com a existência dos novos meios de prova e as suas anteriores declarações, havendo seguidamente que proferir alegações orais, faltou à audiência o aqui Réu, mandatário do Autor, estando presentes todas as demais pessoas convocadas (Al. J) da Esp.).
11 - Cerca do meio dia o Autor ligou de novo para o seu advogado, sendo atendido pela secretária que o passou ao Dr. B, nessa hora presente no escritório de Lisboa (Al. L) da Esp.).
12 - O Réu não esteve presente à diligência da leitura das respostas à matéria de facto (Al. M) da Esp.).
13 - O Réu transferiu a sua responsabilidade civil profissional, até ao limite de 1.000.000$00, para a Companhia de Seguros Y, S. A., através da apólice n° 21-09011456/02 (Al. N) da Esp).
14 - O Autor participou disciplinarmente do Réu para o Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados pela falta deste a uma sessão de audiência de julgamento, pedindo o ressarcimento dos prejuízos sofridos e discordando da Nota de Honorários que o Réu lhe enviou, tendo sido emitido o Parecer, junto a fls. 131 dos autos, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido e onde, em síntese, se refere que a haver infracção a mesma já estava amnistiada, que a discordância quanto aos honorários era matéria da competência do Conselho Geral da Ordem dos Advogados e que o ressarcimento de prejuízos só podia ser apreciado através da competente acção judicial (Al. O) da Esp.).
15 - O Autor solicitou ao Conselho Geral da Ordem dos Advogados que fosse emitido laudo sobre a conta de honorários que lhe havia sido apresentada pelo Réu, tendo corrido o respectivo processo de laudo com o n° 8/97, de que foi emitido Parecer aprovado por Acórdão, junto aos autos a fls. 133 e cujo teor se dá por inteiramente reproduzido e onde, em síntese, se refere que não é concedido laudo aos honorários quanto ao processo n° 1360 do 3° Juízo do Tribunal de Leiria, aqui em causa, concedendo-o se ele se limitasse a 50.000$00 (Al. P) da Esp.).

16 - O Réu requereu a revisão do Acórdão do Conselho Geral da Ordem dos Advogados que aprovou o Parecer referido em 15, com fundamento na preterição de formalidades essenciais, conforme documento junto a fls. 141 dos autos e cujo teor se dá por inteiramente reproduzido (A1. Q) da Esp.).
17 - O Relator apreciou a reclamação, não reconhecendo qualquer dos fundamentos invocados pelo Réu, pelo que este interpôs recurso de revisão, invocando preterição de formalidades, qual fosse a falta da conta do processo de Leiria sobre a qual o Sr. Relator se pronunciara, sendo que não foi concedida revisão, conforme documentos juntos aos autos de fls. 145 a 163, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido (Al. R) da Esp.).
18 - O Réu faltou à aludida sessão da audiência de discussão e julgamento e não contactou o tribunal a comunicar a sua falta (Resp. ao Qt° 1°).
19 - O Autor telefonou pelo menos duas vezes para o escritório do Réu, na data da referida sessão da audiência de discussão e julgamento (Resp. ao Qt° 2°).
20 - Do escritório do Réu, de Lisboa, informaram o Autor, da primeira vez que o mesmo telefonou, que o Réu ali se não encontrava e que tinha ido para julgamento e que, no momento do segundo telefonema - já após as 12 horas - o Réu já se encontrava no escritório, tendo falado com o Autor (Resp. ao Qt° 3°).
21 - A audiência começou sem a presença do Réu (Resp. ao Qt° 4°).
22 - O Réu não fez alegações orais no processo em causa (Resp. ao Qt° 6°). 23 - A Audiência em questão terminou cerca do meio-dia (Resp. ao Qt° 7°)
24 - Nessa audiência foi designado o dia 8 de Fevereiro de 1994 para respostas aos quesitos (Resp. ao Qt° 9°).
25 - A Acção instaurada pelo Autor e referida em 1 foi julgada improcedente por sentença proferida em 31 de Março de 1994, tendo os Réus sido absolvidos do pedido (Resp. ao Qt° 12°).
26 - O Autor tem residência em Paris (Resp. ao Qt° 14°).
27 - Na sessão da audiência de discussão e julgamento que teve lugar em 4 de Outubro de 1993 foi ouvida a testemunha D, residente em França (Resp. ao Qt° 15°).
28 - O Autor esteve presente em Leiria, na data de 26 de Janeiro de 1994, data de nova sessão da audiência de discussão e julgamento no processo em causa (Resp.- ao Qt° 18°).
29 - Na sessão da audiência de discussão e julgamento realizada no processo, em causa no dia 26 de Janeiro de 1994 foi, além do mais, proferido despacho em que se entendeu ser necessário ao apuramento da verdade a realização de nova inquirição da testemunha C, que já fora ouvida na sessão de julgamento efectuada em 10 de Novembro de 1993, tendo-se designado para a inquirição de tal testemunha e, consequentemente, para a continuação da audiência de discussão e julgamento, o dia 4 de Fevereiro de 1994, pelas 10 horas, data em que o Autor compareceu no Tribunal de Leiria, também tendo estado presente na data designada para a leitura das respostas aos quesitos, dia 8 de Fevereiro de 1994, pelas 17 horas (Resp. ao Qt° 19°).
30 - No Proc. n° 158/89, do 4° Juízo, 1° Secção do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria o aqui e ali Autor pedia a condenação dos demandados - E e F- no pagamento ao mesmo da quantia de 700.000$00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, até integral pagamento, referindo o mesmo que os vencidos se cifrariam em 27.616$00 (Resp. ao Qt° 21°).
31 - Desde o início que o ora Réu verificou que a situação do Autor era bastante difícil naquele processo, por carência de prova (Resp. ao Qt° 25°).
32 - A testemunha D, cunhado do Autor, nada disse com proveito para a prova (Resp. ao Qt° 26°).
33 - O depoimento daquela testemunha, que já havia sido ouvida em Paris e apesar de não ter tido quem contraditasse o seu depoimento, foi pouco convincente e contraditório entre si (Resp. ao Qt° 27°)
34 - A prova documental do Autor pouco adiantou para fazer valer a sua pretensão por falta de prova testemunhal que ajudasse a complementá-la (Resp. ao Qt° 28°).
35 - Das duas cassetes audio juntas aos autos nada constava com interesse para a prova, o que foi reconhecido pelo Autor (Resp. ao Qt° 29°)
36 - O Réu ficou reduzido a fazer prova com as testemunhas da parte contrária, o que fez, designadamente com a testemunha C (Resp. ao Qt° 30°).
37 - Com a junção aos autos do cheque emitido pela então testemunha a favor do então Réu naquele processo, no valor de 2.650.000$00, afigurou-se ao Réu que ruiria a prova do então Réu e que iria ser dado por provado que a venda do lote de terreno havia sido efectuada pelo valor de 3.000.000$00 ou mais (Resp. ao Qt° 31°).
38 - A testemunha C já depusera anteriormente na audiência de discussão e julgamento no sentido da posição defendida pelo Réu naqueles autos (Resp. ao Qt° 32°).
39 - No dia marcado para a continuação da audiência, com inquirição da testemunha C, em 4 de Fevereiro de 1994, o Réu dirigiu-se para Leiria, a fim de estar presente na diligência (Resp. ao Qt° 34°).
40 - Uma avaria mecânica no veio de transmissão do seu carro, ocorrida cerca das 9 horas, na zona de Aveiras, impediu o Réu de estar presente na referida diligência (Resp, ao Qt° 35°).
41 - Tendo chegado ao seu escritório cerca do meio-dia (Resp. ao Qt° 36° ).
42 - Contactado nessa altura pelo Autor este informou o Réu que o julgamento tinha continuado e terminado e que a testemunha C confirmara ponto por ponto a versão do então Réu E (Resp. ao Qt° 37°).
43 - O Réu não compareceu à leitura das respostas aos quesitos, em 8 de Fevereiro de
1994, para não gastar mais dinheiro, em vão, ao cliente (Resp. ao Qt° 39°).
44 - Mas informou-se das respostas dadas através do seu colega, advogado da parte
contrária, que lhe enviou um fax com cópia das respostas aos quesitos (Resp. ao Qt° 40°).»

Delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações do recorrente, começaremos por dizer que ele carece de razão.
Na verdade, estamos em presença de um contrato de mandato forense por força do qual o Réu, como mandatário, contraiu perante o Autor, como mandante, os diversos deveres enumerados no, então vigente, art.º 83º da E.O.A. .
Com a propositura da presente acção pretende o Autor ser ressarcido dos danos que o R. lhe terá causado ao não cumprir tais deveres.
Ora tal pretensão para vingar tem que ter o provado fundamento de que o recorrido falou, efectivamente, a esses deveres por forma culposa (v. art.º 799º n.º 1 C. Civil) e que essa sua conduta produziu danos que a ela estejam ligados por um nexo de causalidade adequada, como bem se salienta no bem elaborado acórdão recorrido.
Aponta o A. para traçar tal lesiva conduta que o R.:
a) Faltou a uma sessão de continuação da audiência de julgamento da aludida acção na qual se procederia à inquirição de uma testemunha, sem sequer ter diligenciado comunicar telefonicamente com o Tribunal.
b) Faltou dias depois no mesmo processo à leitura das respostas aos quesitos.
Ora quanto à primeira falta ela está justificada por uma provada avaria mecânica do veículo em que o R. se deslocava (n.ºs 39 e 40 da matéria provada).
Quanto à segunda falta o que releva é a circunstância de a acção ter sido instaurada em 1989 com valor superior a 700.000$00 (n.º 30 da matéria provada) e ser, assim, possível, nos termos das disposições combinadas dos art.ºs 678º C. P. C. e 20º n.º 1 da Lei 38/87, a interposição de recurso contra a sentença que viesse a ser proferida, em cujo âmbito teria cabimento, à luz do art.º 712º C.P.C., a arguição de eventuais vícios das respostas aos quesitos.
Tudo a significar que de modo algum se pode pretender que as duas mencionadas faltas possam representar um incorrecto ou um negligente patrocínio, ou menos ainda um seu abandono (cfr. al. d) e j) do n.º 1 do citado art.º 83º do E.O.A.)
Conclui-se, portanto, que o R. de modo algum agiu de modo ilícito e culposo, não podendo, assim, ser-lhe imputada qualquer violação do contrato em causa, susceptível de o constituir na obrigação de indemnizar o A. recorrente.
Anote-se que o recorrido na sua contra alegação alega que o recorrente tem uma personalidade de "litigância compulsiva", contestando tudo e todos.
E para ilustrar isso refere, além do mais, que no processo que correu termos em Leiria teve quatro advogados, que renunciaram à procuração, e restando um quinto e que no presente processo já teve três advogados que renunciaram à procuração, restando um quarto.
O que está provado neste processo.
Como provado está também o facto de ter apresentado uma injustificada queixa ao C.S.M. (fls. 251) e de a M.ma Juiz no esclarecimento que prestou ter referido que a nomeação de um dos advogados foi feita pela Ordem dos Advogados por ninguém querer patrocinar o Autor (fls. 258).
Por tudo o exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações, improcedem as conclusões das alegações do recorrente.
Decisão:
1 - Nega-se a revista.
2 - Condena-se o recorrente nas custas.

Lisboa, 8 de Novembro de 2005
Fernandes Magalhães,
Azevedo Ramos,
Silva Salazar.