Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020234 | ||
| Relator: | RAMOS DOS SANTOS | ||
| Descritores: | CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO CLÁUSULA CONTRATUAL FUNCIONÁRIO DE SEGUROS QUALIFICAÇÃO ENTIDADE PATRONAL CATEGORIA PROFISSIONAL TAREFAS EFECTIVAMENTE EXERCIDAS DIREITOS DO TRABALHADOR TRABALHO OCASIONAL JUS VARIANDI | ||
| Nº do Documento: | SJ199307070036814 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7647 | ||
| Data: | 11/04/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - REG COL TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Segundo a cláusula 11 do C.C. Seguros, Secção é uma unidade de trabalho definitiva na organização da empresa que corresponde a um conjunto de tarefas que justifiquem ser supervisionadas por uma mesma pessoa e com 4 trabalhadores, no mínimo. II - A qualificação do trabalhor não é a que a entidade patronal lhe atribui, mas a que resulte das tarefas que executa. III - O trabalhador substituido mantém direito ao lugar e, quando o substituto for funcionário da empresa, a substituição não pode exceder, em cada ano, 180 dias, seguidos ou interpolados. IV - Em circunstâncias excepcionais, a entidade patronal poderá encarregar temporariamente o trabalhador, de serviços não compreendidos no objecto do contrato, (jus variandi) mas o facto é temporário, e não o título permanente, não permite ao trabalhador o direito à categoria profissional que deteve enquanto substituto. | ||