Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003681
Nº Convencional: JSTJ00020234
Relator: RAMOS DOS SANTOS
Descritores: CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO
CLÁUSULA CONTRATUAL
FUNCIONÁRIO DE SEGUROS
QUALIFICAÇÃO
ENTIDADE PATRONAL
CATEGORIA PROFISSIONAL
TAREFAS EFECTIVAMENTE EXERCIDAS
DIREITOS DO TRABALHADOR
TRABALHO OCASIONAL
JUS VARIANDI
Nº do Documento: SJ199307070036814
Data do Acordão: 07/07/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7647
Data: 11/04/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - REG COL TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Segundo a cláusula 11 do C.C. Seguros, Secção é uma unidade de trabalho definitiva na organização da empresa que corresponde a um conjunto de tarefas que justifiquem ser supervisionadas por uma mesma pessoa e com 4 trabalhadores, no mínimo.
II - A qualificação do trabalhor não é a que a entidade patronal lhe atribui, mas a que resulte das tarefas que executa.
III - O trabalhador substituido mantém direito ao lugar e, quando o substituto for funcionário da empresa, a substituição não pode exceder, em cada ano, 180 dias, seguidos ou interpolados.
IV - Em circunstâncias excepcionais, a entidade patronal poderá encarregar temporariamente o trabalhador, de serviços não compreendidos no objecto do contrato,
(jus variandi) mas o facto é temporário, e não o título permanente, não permite ao trabalhador o direito à categoria profissional que deteve enquanto substituto.