Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | M. CARMO SILVA DIAS | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO PRESSUPOSTOS EXTEMPORANEIDADE PROVA PROIBIDA | ||
| Data do Acordão: | 12/07/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário : |
I- Para ser interposto recurso de revisão, a decisão a rever tem de estar transitada em julgado (como estabelece o n.º 1 do art. 449.º do CPP). II- Neste caso concreto, verifica-se, desde logo, que o recurso extraordinário de revisão foi interposto pelo arguido em 18.05.2022, quando o acórdão a rever apenas transitou em julgado quanto a ele, posteriormente em 25.07.2022. Isto significa que este recurso extraordinário é de rejeitar, por ter sido interposto de forma prematura, ou seja, intempestivamente, antes do acórdão a rever ter transitado em julgado, quando ainda não havia caso julgado e, portanto, estávamos antes perante uma “apelação disfarçada”, o que não pode ser, por subverter as regras do recurso de revisão. III- Ainda que assim não fosse, o fundamento previsto no art. 449.º, n.º 1, al. e), do CPP, introduzido pela Lei n.º 48/2007, de 29.08, salienta a distinção entre o recurso extraordinário de revisão e o recurso ordinário, desde logo porque: i) por um lado, não se refere à alegação de quaisquer provas proibidas, nomeadamente previstas noutros preceitos legais (caso que pode ser objeto de recurso ordinário), mas apenas abrange provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º do CPP; ii) por outro lado, exige que as provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º do CPP, que serviram de fundamento à condenação, tenham sido descobertas após o trânsito em julgado da decisão a rever. IV- A finalidade do recurso de revisão não é sindicar a sentença condenatória tendo em conta a prova então produzida, o que evidencia que não se pode confundir um recurso extraordinário, com um recurso ordinário, nem tão pouco se pode transformar o recurso extraordinário de revisão em recurso ordinário. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 116/18.7PAABT-H.S1 Revisão
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça
I Relatório
1. O arguido/condenado AA, vem nos termos (entre outros) do artigo 449.º, n.º 1, als. d) e e), do CPP, interpor recurso extraordinário de revisão da sentença/acórdão de 8.06.2021, proferida no processo comum (tribunal coletivo) n.º 116/18.7PAABT, pendente no Juízo Central Criminal ..., juiz ..., comarca de Santarém, confirmada por ac. do TRE de 9.11.2021, transitado em julgado, na parte em que o condenou por um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no artigo 21º, nº1, do DL 15/93, de 22.01, com referência às Tabelas I-A, I-B e I-C, anexas ao mesmo diploma, na pena de 8 anos de prisão.
2. Para o efeito, o recorrente apresentou as seguintes conclusões: 18.º Ora de acordo com a convicção do Tribunal a quo, quanto ao teor da Droga apreendida e sobre a forma como o foi, é referido no dispositivo do Ac. Que porquanto o trabalho policial foi executado dentro de uma lógica concomitante com a manutenção da integridade do produto e respetiva posse. Os agentes policiais notaram o arremessar do produto da janela do veículo em movimento, e após, em tempo e circunstância compatíveis com a realidade da vida, procederam à sua recolha. Por seu turno, o Tribunal não deu credibilidade à testemunha BB, quando pretendia convencer, como mecânico de automóveis, que o referido veículo automóvel esteve sendo reparado na sua oficina, porque o elevador da janela estava avariado. Ainda que assim fosse, não pode evidenciar-se com certeza que, entretanto, o Arguido não tenha reparado a avaria, ou que tivesse conseguido abrir o vidro, ou mesmo aberto a porta – o que a ter acontecido também não punha em causa o auto policial. A presença de CC no local foi confirmada pelos próprios Arguidos. Quanto à invocada violação da cadeia de custódia da prova, deixam-se as considerações já tecidas na decisão instrutória: “A prova pericial, de acordo com o preceituado no artigo 151.º do CPP, tem lugar quando a perceção ou apreciação dos factos exigirem especiais conhecimentos técnicos. A perícia é realizada em estabelecimento, laboratório ou serviço oficial apropriado ou, quando tal não seja possível ou conveniente, por perito nomeado de entre pessoas constantes de listas de peritos ou, na sua falta ou impossibilidade de resposta em tempo útil, por pessoa de honorabilidade e de reconhecida competência na matéria em causa – vide artigo 152.º/1 do CPP. Dispõe o artigo 154.º/1 do CPP que a perícia é ordenada, oficiosamente ou a requerimento, por despacho da autoridade judiciária, contendo o nome dos peritos e a indicação sumária do objeto da perícia. Além disso, o objeto da perícia deve ser preservado para que, até à realização da perícia, seja possível determinar de que modo foi preservado e quem foram os responsáveis pelo seu manuseio. Essa preservação – a cadeia de custódia – é essencial para que dúvidas não existam sobre eventuais adulterações da prova. E quanto maior for o cuidado na preservação da prova, mais robusto e confiável será o procedimento, deixando o relatório técnico produzido com teor irrefutável. Como se afere pela análise dos autos, a perícia em causa, que teve como objeto o produto estupefaciente apreendido, no dia 29/10/2019, ao arguido AA, foi ordenada pelo M.P. na fase de inquérito – vide despachos do MP datados de 8 e 11/11/2019,no qual se determinou ao OPC, que procedeu à apreensão daquele produto, a sua entrega ao LPC da PJ e ao LPC para que proceda ao exame pericial de tal produto, dando conta do OPC que o fará chegar [fls.2222-2224]. E, posteriormente, da informação prestada pelo referido OPC ao M.P., no dia 20/11/2019, resulta que o produto estupefaciente em causa foi enviado ao LPC ... [fls. 2226].Ora,a circunstância anotada pela defesa de que não consta dos autos qualquer termo de entre por parte do OPC de tal produto ao LPC, não pode levar a afirmar, sem mais, que haja quebra da cadeia de custódia da prova em causa.”. 19.º Acontece que(...), para lá das notórias exigências de mediaticidade quanto à análise da droga ( a qual se veio depois a revelar incongruente com a forma como foi recolhida, sendo que: Tal como consta dos autos existem duas qualidades de droga, com composição e pureza diferentes, quando só foi apreendido um pacote sem que existisse qualquer separação de droga (…) outras exigências se impunham quanto à validação e legalidade quanto às formalidades da busca e apreensão. 20.º Pois que, tal como é entendimento junto do Tribunal Superior: -Em nome de uma «exigência de superioridade ética» do Estado, das suas «mãos limpas» na veste de promotor da justiça penal, a violação da proibição de provas – que significaria o «encurtamento da diferença ética que deve existir entre a perseguição do crime e o próprio crime» – é hoje uma questão de actual e premente abordagem, uma vez que, sob a égide de uma justiça penal eficaz, se vem mobilizando a doutrina e a jurisprudência para um «clima de moral panic», um «estado de necessidade de investigação», de que fala Hassemer, assistindo-se, segundo este autor, a uma «dramatização da violência» que «encosta a sociedade à parede» e induz a «colonização da política criminal por lastros de irracionalidade», escreve o Prof. Costa Andrade (Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal, págs. 68 e 73). Em nome de uma” exigência de superioridade ética “ do Estado , das suas “ mãos limpas “ na veste de promotor da justiça penal , a violação das proibição de provas , que significaria o “ encurtamento da diferença ética que deve existir entre a perseguição do crime e o prório crime “ , é hoje uma questão de actual e premente abordagem , uma vez que sob a égide de uma justiça penal eficaz , se vem mobilizando a doutrina e a jurisprudência para um “ clima de moral panic “ , um “ estado de necessidade de investigação “ , de que fala Hassemer , assistindo-se segundo este autor , a uma “ dramatização da violência “ que “ encosta a sociedade à parede “ e induz a “ colonização da política criminal por lastros de irracionalidade “ , escreve o Prof. Costa Andrade , in Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal , págs. 68 e 73 . As proibições de prova são autênticos limites à descoberta da verdade material , “ barreiras colocadas à determinação do objecto do processo” , no dizer de Gössel ; as regras sobre a produção das provas , configuram , diversamente , meras prescrições ordenativas da produção de prova , cuja violação não poderia acarretar a proibição de valorar como prova , no ensinamento do Prof. Figueiredo Dias , Processo Penal , pág. 446 . As provas obtidas, além do mais , mediante o recurso à intromissão na correspondência , são nulas, nos termos do art.º 32 .º , da CRP , com a consequência da invalidade do acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectar –art.º 122.º n.º 1 , do CPP 21.º Não é verosímil que a recolha da prova e a sua análise preencham os requisitos para que a sua valoração como prova, em singelo e sem necessidade de qualquer outra, possa acarretar e primeira mão a imputação do crime ao agente. 22.º Se bem entendemos, a droga na posse de AA é bifurcada segundo duas diligências de recolha de prova: - a primeira fruto de uma alegada fuga a ordem de paragem. - a segunda numa alegada residência do arguido. 23.º Vejamos então qual o iter e respetivas formalidades que lhe corresponderiam: - a primeira remete para o artigo 249.º do CPP quando refere que: 1- Compete aos órgãos de Polícia Criminal praticar atos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova. Ora, no caso pese embora exista a aparência de que os OPC que seguiam o arguido AA preservaram a prova recolhida, tal é depois e agora contraposto quer pelos exames e perícias realizados, quer pelos novos elementos probatórios que obstam à valoração de tal prova. É que, se bem entendemos, um dos requisitos para que a prova seja validamente recolhida é: -Proceder ao exame dos vestígios do crime tal como resulta do artigo 171.º do CPP, bem como assegurar a sua preservação. -devendo depois comunicar a apreensão à AJ no prazo de 72 horas. 24.º Para além de não ter sido comunicada e validada a apreensão, não foram realizados quaisquer exames à mesma. 25.º Para além do mais, a droga apreendida não foi conservada, pois que, a droga que foi sujeita a análise, muito tempo depois de ter sido recolhida, já na fase de discussão e julgamento não poderia ser a mesma que foi recolhida pelos OPC. 26.º Tal como consta dos autos, o resultado da análise à droga demonstra que se tratam duas drogas de tipo diferente, de duas qualidades diferentes, segundo dois graus de pureza e constituição. 27.º Tal comporta um facto inegável: não é possível que a droga analisada seja a mesma que foi apreendida por OPC. 28.º Tal proíbe a valoração desta prova, desde a sua recolha até à sua análise. 29.º Fere de dúvida e injustiça o Ac. Condenatório pois que, condena tendo por base a apreensão de droga, a qual deduziu pertencer ao arguido AA. Mas mais: Quanto ao ponto do Ac. 32-Os factos narrados a AAA, BBB, CCC, DDD e EEE decorrem de folhas 2718/28 e 3210; 2755/60 e 3210; 2821/4 e 3210; 2834/40 e 3210; 2852/7, 2863/7 e 3210, respetivamente. Não obstante, AA tenha declarado que o produto estupefaciente apreendido (placa de canábis resina com o peso bruto de 95,98 gramas e o peso líquido de 94,320 gramas, com um grau de pureza de 1,5%, suficiente para vinte e oito doses diárias) pertencesse a DD, tal não convenceu o Tribunal, designadamente porque a casa também é sua, pela forma como tal estava ocultado e, ainda que pertencesse a DD, o certo é que não se pode considerar que o Arguido não soubesse da sua existência, e portanto não o detivesse também (ainda que em compropriedade). Mas o Tribunal ficou convicto que o produto estupefaciente lhe pertencia. O produto estupefaciente foi apreendido em circunstância atípicas, sem que estivesse na posse e na esfera jurídica do arguido. 1- O produto (cocaína) foi apreendido fora do veículo, em circunstâncias de tempo e de espaço dúbias, v. o auto de contraordenação do veículo o qual consta no posto de comando territorial de .... Exigia portanto um exame, auto e relatório especifico e deveria ter sido logo analisado. Ora, não o sendo, foi depois em fase de audiência analisado não correspondendo aquele que contava do auto de notícia e relatório elaborado aquando a sua apreensão. Ademais, os OPC apreenderam produto em casa da arguida DD, devendo ser ela ou qualquer outra pessoa que mostrasse domínio daquela habitação a ser comunicada e respetivo mandato de apreensão. - Não o tendo sido a prova é nula por não preencher os requisitos exigidos por Lei Termina pedindo a revogação do acórdão, com a baixa dos autos para discussão da admissibilidade da prova, por o arguido ter sido condenado com base em prova proibida, devendo ser o mesmo colocado em liberdade.
3. Na resposta o Ministério Público concluiu “que o que o recorrente pretende com este recurso de revisão extraordinário é tentar novamente discutir os fundamentos da decisão, quando sabe que, nesta fase, já não o pode fazer”, considerando não se verificarem “no caso os fundamentos e admissibilidade da revisão de sentença a que alude o art.º 449º, do CPP” e, por isso, deve ser o mesmo julgado improcedente.
4. O Sr. Juiz pronunciou-se sobre o mérito do pedido (art. 454.º, CPP), nos seguintes termos: O arguido AA veio apresentar em 18-05-2022 [com a Ref.ª ...70] um recurso extraordinário de revisão, nos termos do art.º 449.º do Código de Processo Penal, do Acórdão proferido em 08-06-2021 [Ref.ª ...78], no PCC n.º 116/18.7PAABT, confirmado em recurso pelos acórdãos do Venerando Tribunal da Relação de Évora de 09-11-2021 [Ref.ª ...93] e de 08-06-2021 [Ref.ª ...78] e transitado em julgado em 25-07-2022, que o condenou, pela prática, em coautoria e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Regime Jurídico do Tráfico e Consumo de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas (Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro), com referência às tabelas I-A, I-B e I-C, anexa ao mesmo diploma, na pena de 8 (oito) anos de prisão. Alega para o efeito, em síntese, que a única prova que concorre para a sua condenação é a que advém da “apreensão” que lhe foi realizada por OPC. Contudo, defende que nenhuma das apreensões reúne os requisitos legais. Sustenta ainda que foram apreciados meios de prova proibidos. Mais refere que por existir um comprovativo de entrada no hospital da sua companheira, Sra.ª DD, identificada nos autos, episódio de urgência a que se seguiu o nascimento da filha de ambos, bem como, pelo facto de a casa onde foi encontrada droga ser propriedade dos pais da Sra. DD, sendo a residência e morada de família do arguido e DD noutro endereço, exigem uma revisão de sentença (Acórdão), pois que, tal como se configura a condenação e respetiva motivação, estão ambas feridas de tremenda injustiça e falta de coerência material no que respeita à imputação objetiva do crime. Por sua vez, diz que não é verosímil que a recolha de prova e a sua análise preencham os requisitos para que a sua valoração como prova possa acarretar a imputação do crime. Sustenta também que não é possível que a droga analisada seja a mesma que foi apreendida por OPC, e tal proíbe a valoração desta desde a sua recolha até à sua análise. Considera, por isso, que a prova é nula. O Digno Procurador da República neste tribunal apresentou resposta ao recurso em 13-09-2022 [Ref.ª ...17], concluindo no sentido de que não se verificam no caso os fundamentos e admissibilidade da revisão do acórdão a que alude o art.º 449º, do CPP. Cumpre proferir informação sobre o mérito do pedido (cfr. art.º 454.º do CPP) Em primeiro lugar, cumpre mencionar que o recurso de revisão pressupõe o trânsito em julgado da decisão a rever (cfr. art.º 449.º, n.º 1, do CPP), pelo que, consideramos que o presente recurso é nessa medida claramente extemporâneo, porque apresentado de forma prematura na medida em que foi apresentado em 18-05-2022 [com a Ref.ª ...70], quando o acórdão apenas transitou em 25-07-2022. Sem prejuízo do supra vertido, entendemos ainda assim que, não se verificam no caso os fundamentos e admissibilidade da revisão de sentença a que alude o art.º 449º, do CPP. Com efeito, do que se alcança da forma como se encontra motivado o recurso, o arguido pede a revisão do Acórdão transitado em julgado, nos termos do disposto no art.º 449º, n.º 1, alíneas d), e e), do CPP, ou seja, porque considera que se descobriram novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação, bem como, porque considera que serviram de fundamento à sua condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3, do art.º 126º, do CPP. Dispõe, a propósito, o art.º 449.º, n.º 1, do CPP: "1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: (…) d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.°; (…)" Vejamos. A al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP admite a revisão de sentença transitada sempre que se descubram novos factos ou meios de prova que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Como se refere no acórdão do STJ de 06-11-2019, Proc. 739/09.5TBTVR-C.S1, relatado pelo Conselheiro Maia Costa (disponível in www. dgsi.pt), “Dois são os requisitos enunciados pela lei. É necessário, antes de mais, que apareçam factos ou elementos de prova novos. Mas isso não é suficiente. É necessário ainda que tais elementos novos suscitem graves dúvidas, e não apenas quaisquer dúvidas, sobre a justiça da condenação. Ou seja, as dúvidas têm que ser suficientemente fortes e consistentes para pôr a condenação seriamente em causa, sugerindo fortemente a verificação de um erro judiciário e a inocência do condenado. Só a cumulação destes dois requisitos garante a excecionalidade do recurso de revisão, só assim se justificando a lesão do caso julgado que a revisão implica.” Ora, não vislumbramos nem o arguido o sustenta e demonstra na sua motivação, que foram descobertos quaisquer factos novos ou meios de prova novos, que de per si ou combinados com outros já apreciados no processo, possam gerar graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Com efeito, aquilo que verdadeiramente o arguido pretende é discutir novamente uma reapreciação da prova produzida em julgamento. Ora, como se acentua no mencionado acórdão do STJ «a revisão não admite uma reapreciação da prova produzida em julgamento, nem se destina a analisar nulidades processuais ou outros vícios do julgamento ou da sentença (como os do n.º 2 do art. 410.º do CPP). Para essas situações existe o recurso ordinário. O caso julgado cobre inexoravelmente todos os erros de julgamento. Doutra forma, a certeza e a segurança jurídicas seriam irremediavelmente lesionadas. (…) Trata-se, na verdade, de questões que devem ser suscitadas em sede de recurso ordinário, tendo o caso julgado um efeito preclusivo absoluto sobre a sua reapreciação. O recurso de revisão não se destina a recuperar questões definitivamente julgadas, estabilizadas pelo caso julgado. Se fosse assim, poderia manter-se indefinidamente a discussão das matérias controvertidas no processo, e dessa forma nunca estaria garantida a paz jurídica, que é essencial, como se disse, para a própria paz social. O recurso de revisão é um meio excecional que visa dar um espaço indispensável, mas circunscrito, à justiça material, em situações muito específicas, taxativamente indicadas, sob pena de subversão do caso julgado.» Por sua vez, no que respeita ao fundamento de revisão mencionado na alínea e), n.º 1, do art.º 449º, do CPP, uso de prova proibida, é de sublinhar que este só pode assentar na descoberta de que foram utilizados métodos proibidos de prova a que se refere o art.º 126º, do CPP. Comentando este preceito, escreve o Conselheiro PEREIRA MADEIRA [in ANTÓNIO DA SILVA HENRIQUES GASPAR, JOSÉ ANTÓNIO HENRIQUES DOS SANTOS CABRAL, EDUARDO MAIA COSTA, ANTÓNIO JORGE DE OLIVEIRA MENDES, ANTÓNIO PEREIRA MADEIRA, ANTÓNIO PIRES HENRIQUES DA GRAÇA, Código de Processo Penal Comentado, 2016 – 2.ª Edição Revista, Almedina, p. 1509.]: «Na alínea e) do n.º 1, aditada pela Lei n.º 48/2007, de 29/8, passou a ser prevista a descoberta – depois da prolação da sentença revidenda, pois se antes, será a questão objecto de recurso ordinário – de provas proibidas que serviram de suporte à condenação. Como tais devem ter-se apenas as referidas no artigo 126.º do CPP, em suma, as provas obtidas mediante tortura, coacção, ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas e intromissão não autorizada no domicílio, vida privada e correspondência ou telecomunicações. Enfim, as provas obtidas por métodos violentos ou insidiosos, com ofensa à integridade física ou moral das pessoas nomeadamente de interrogatório ou inquirição. A qualificação das provas, como “proibidas”, competirá naturalmente ao tribunal, embora a sua actuação nesse sentido possa ser impulsionada pelo interessado». «Não basta – acrescenta o mesmo autor – a mera invocação do uso de prova proibida para que a revisão seja lograda. Importa, por um lado, que essa descoberta se mostre posterior à decisão e confirmada no processo de modo claro e inequívoco, embora sem necessidade de confirmação por sentença, como acontece no caso previsto nas alíneas a), b) e c). E, por outro, que tais provas serviram – em maior ou menor medida – de fundamento à condenação. Deste modo, se não obstante tais provas proibidas não houve condenação, ou, a tê-la havido, ela não está, em segmento algum suportada nessas provas, soçobra o fundamento da revisão». Do enunciado textual da alínea e) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, extrai-se, efectivamente, como sublinha o ilustre Conselheiro que se vem de citar, por um lado, que a descoberta de provas proibidas se mostre posterior à decisão. O Supremo Tribunal de Justiça tem-se pronunciado neste exacto sentido, reiterada e uniformemente. Assim, podem citar-se os seguintes acórdãos (disponíveis em Sumários de Acórdãos das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça no site www.STJ.pt): - De 29-01-2014 (Proc. n.º 528/06.9TAVIG-A.S1 - 5.ª Secção): «Para efeitos do preenchimento do fundamento previsto na al. e) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, como se afirmou no Ac. do STJ de 28-10-2009, Proc. n.º 109/94.8TBEPS-A.S1, não basta a verificação de condenação baseada em provas proibidas. Antes, para o fim em vista e tendo em conta a natureza excepcional da revisão de sentença transitada em julgado, relevam apenas o uso ou a utilização e a valoração das provas proibidas quando aqueles tiverem sido descobertos em momento ulterior ao da prolação da sentença.» - De 16-10-2014 (Proc. n.º 370/08.2TAODM.E1-A.S1 - 5.ª Secção): «[…] só se pode considerar verificada a situação da al. e) do n.º 1 do art. 449.º do CPP se a «descoberta» de que serviram de fundamento à condenação provas proibidas daquela natureza tiver ocorrido num momento em que o vício já não podia ser considerado na decisão condenatória. Só se pode dizer que foi «descoberta» uma situação com relevo para a decisão de condenar ou absolver se ele era ou também era desconhecida do tribunal que proferiu a decisão. Se o tribunal conhecia toda a envolvência da situação mas fez dela um incorrecto ajuizamento, o que houve foi um erro de julgamento, para cuja correcção a lei pressupõe serem suficientes as vias ordinárias admissíveis. Sendo por isso de negar a revisão de sentença». - De 08-11-2017 (Proc. n.º 108/10.4PEPRT-F.S1 - 3.ª secção): «[…] Por sua vez, a al. e) permite a revisão quando se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas, tal como vêm definidas nos n.ºs 1 a 3 do art. 126.º do CPP, ou seja, as provas obtidas mediante tortura, coação ou ofensa à integridade física ou moral das pessoas e ainda as obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações, sem o consentimento do respetivo titular. XVI - Necessário é, por um lado, que a descoberta seja posterior ao trânsito da decisão e, por outro lado, que as provas tenham efetivamente servido de fundamento, mesmo que em conjugação com outras, à condenação. Se, portanto, ainda que tenham sido utilizadas no processo, as provas proibidas não serviram de maneira nenhuma de suporte à condenação, não haverá lugar à revisão». - De 18-12-2019 (Proc. n.º 8203/14.4TDLSB-A.S1 - 3.ª Secção): «V - Sob invocação da al. e) do n.º 1 do art. 449.º do CPP – condenação com base em provas proibidas, por circunstâncias relacionadas com a realização do exame para detecção de álcool no sangue – nada vem alegado, tratando-se de um argumento anteriormente utilizado no âmbito do recurso ordinário interposto para o tribunal da Relação, a propósito da validade da «exame pericial» para detecção de álcool, então considerado improcedente, mas relativamente ao qual nada há a conhecer no âmbito deste recurso. VI - Este fundamento apenas será de considerar em caso de descoberta de prova proibida que serviu de base à condenação, em momento posterior a esta, não havendo qualquer indicação nesse sentido». - De 03-05-2018 (Proc. n.º 10939/16.6P8LSB-A.S1 - 5.ª Secção): «I - Só as provas proibidas mencionadas no art. 126.º, n.ºs 1 a 3, do CPP que hajam servido de suporte à condenação possibilitam a revisão, ou seja, «provas obtidas por métodos violentos ou insidiosos, com ofensa à integridade física ou moral das pessoas nomeadamente de interrogatório ou inquirição». II - Não basta a invocação do uso de prova proibida. É preciso que esse uso seja descoberto em momento posterior à decisão revidenda e isso confirmado de modo inequívoco. Este dado da descoberta posterior é fundamental pois se o uso de prova proibida é conhecido, no limite, até ao momento de ser proferida decisão final o meio próprio de a tal obstar é o recurso ordinário. Nunca o recurso extraordinário». - De 04-07-2018 (Proc. n.º 1006/15.0JABRG-D.S1 - 3.ª Secção): «A al. e) do nº 1 do art. 449º do CPP foi aditada pela Lei nº 48/2007, de 29- 8. Permite ela a revisão da sentença quando se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas, tal como vêm definidas nos nºs 1 a 3 do art. 126º do CPP, ou seja, as provas obtidas mediante tortura, coação ou ofensa à integridade física ou moral das pessoas e ainda as obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações, sem o consentimento do respetivo titular. II - As provas devem ter efetivamente servido de fundamento, mesmo que em conjugação com outras, à condenação. Se, portanto, ainda que tenham sido produzidas no processo, as provas proibidas não serviram de maneira nenhuma de suporte à condenação, não haverá lugar à revisão. III - A lei não exige uma decisão anterior sobre a invalidade das provas (ao contrário do que acontece com a falsidade das provas, fundamento da al. a) do nº 1 do mesmo art. 449º), servindo pois o próprio recurso de revisão como meio e lugar de averiguação e comprovação do caráter proibido das provas. Necessário é que a descoberta da invalidade seja posterior ao trânsito da decisão condenatória. Parece ser esta a única interpretação possível da expressão “se descobrir”, paralela aliás à da al. d), que significa a emergência de um facto novo, desconhecido até ao termo da discussão da causa, e por isso insuscetível de ter sido invocado pelo interessado em sede de recurso ordinário. Nessa hipótese, o recurso extraordinário de revisão apresenta-se como o único meio de defesa do condenado, um meio que não pode considerar-se excessivamente penalizador do caso julgado, dado o especial desvalor das provas proibidas». - De 17-10-2018 (Proc. n.º 2/16.5PTBGC-A.S2 - 3.ª secção): «Relativamente ao fundamento previsto na al. e) do art. 449.º do CPP importa apenas referir que abrange a descoberta, após a prolação da sentença cuja revisão se pretende, de provas proibidas que serviram de fundamento à condenação. Não basta a invocação do uso de prova proibida para que a revisão seja lograda. Importa, por um lado, que essa descoberta se mostre posterior à decisão e confirmada no processo de modo claro e inequívoco, embora sem necessidade de confirmação por sentença, como acontece no caso previsto nas als. a), b) e c)». - De 25-07-2014 (Proc. n.º 145/10.9JAPDL-B.S1 - 3.ª Secção): «Passando ao fundamento de revisão previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 449º, fundamento introduzido pela Lei n.º 48/07, de 29 de Agosto – provas proibidas –, observar-se-á que o texto legal não estabelece como seu requisito integrante a mera ocorrência de condenação baseada em provas proibidas. Com efeito, ao dispor que a revisão de sentença é admissível quando se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126º, a lei estabelece como requisito, a par de condenação baseada em provas proibidas, a circunstância de esse vício só vir a ser conhecido posteriormente». Não basta, pois, à verificação deste pressuposto de revisão de sentença a ocorrência de condenação baseada em provas proibidas tout court. A imposição de que o uso ou utilização e a valoração de provas proibidas só releva em matéria de revisão de sentença quando descobertos posteriormente, tem a sua justificação na excepcionalidade da revisão, na restrição grave que a mesma admite e estabelece ao princípio non bis in idem na sua dimensão objectiva, ou seja, ao caso julgado enquanto instituto que garante a segurança e a certeza da decisão judicial, a intangibilidade do definitivamente decidido pelo tribunal [nesse sentido, veja-se o acórdão do STJ de 20-01-2021, Proc. 374/11.8PFAMD-B.S1]. Das considerações supra enunciadas ter-se-á de concluir que o fundamento de revisão constante da alínea e) do n.º 1 do artigo 449º só é relevante quando descoberto após a prolação da decisão, sendo que, tal como sucede relativamente ao fundamento previsto na alínea d) (novos factos ou meios de prova), só será atendível em recurso de revisão se o recorrente provar que só depois da condenação teve conhecimento da existência da prova proibida. De outro modo estar-se-ia a transformar o instituto de revisão de sentença em outro grau de recurso, postergando totalmente, em clara e frontal violação da Constituição, o princípio non bis in idem na sua dimensão objectiva. No caso vertente, não vislumbramos no recurso apresentado a existência de uso de qualquer meio de prova proibido que tenha levado à condenação do recorrente, também não descortinamos a existência de motivação clara e precisa sobre a sua verificação. Na verdade, o arguido fala em apreensões e em produto estupefaciente apreendido que não será o mesmo que foi sujeito a exame, mas não consegue explicitar o contexto de tudo isso de forma lógica, racional e clara, para que se possa concluir pela existência de prova proibida. Em contraste, porém, e ao contrário do sustentado pelo arguido, da leitura do Acórdão condenatório, perceber-se em que termos e porque fundamentos e provas o mesmo foi condenado, não se descortinando a utilização de qualquer prova proibida. Acresce que o recorrente, não alega nem prova no seu recurso que apenas tomou conhecimento da alegada utilização de prova proibida em momento posterior à decisão revidenda. Em suma, entendemos, salvo melhor entendimento, que o recorrente não veio invocar qualquer fundamento admissível para o pretendido recurso de revisão, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 449°, n.º 1, alíneas c) e d) do CPP, pois não indicou qualquer facto novo nem indicou novos meios de prova que pudessem colocar, de forma séria, a dúvida da condenação, nem logrou de igual forma demonstrar a utilização de qualquer prova proibida pelo Tribunal de 1.ª Instância, termos em que deverá ser negado provimento ao recurso. Decidindo, porém, Vossas Excelências farão melhor justiça. * Subam os autos ao Supremo Tribunal de Justiça (cfr. art.º 454.º do CPP).
5. Já neste Tribunal o Sr. PGA colocou a questão prévia da extemporaneidade do recurso de revisão por ter sido interposto de forma prematura, antes de ter transitado em julgado a decisão a que se dirige, mas, ainda que assim não fosse, também teria de ser julgado improcedente, “por não se verificarem os requisitos a que se referem as normas do artigo 449.º, n.º 1, alíneas d) e e), do C.P.P., ou de qualquer dos demais segmentos do mesmo preceito legal”.
6. Notificado do Parecer do Sr. PGA, o recorrente não respondeu.
7. No exame preliminar a Relatora ordenou que fossem cumpridos os vistos legais, tendo-se realizado depois a conferência e, dos respetivos trabalhos, resultou o presente acórdão. Cumpre, assim, apreciar e decidir.
II Fundamentação
8. O recurso extraordinário de revisão, previsto nos artigos 449.º a 466.º CPP, é um meio processual (que se aplica às sentenças transitadas em julgado, bem como aos despachos que tiverem posto fim ao processo – art. 449.º, n.º 1 e n.º 2 do CPP – também transitados) que visa alcançar a possibilidade da reapreciação, através de novo julgamento, de decisão anterior (condenatória ou absolutória ou que ponha fim ao processo), desde que se verifiquem determinadas situações (art. 449.º, n.º 1, do CPP) que o legislador considerou deverem ser atendíveis e, por isso, nesses casos deu prevalência ao princípio da justiça sobre a regra geral da segurança do direito e da força do caso julgado (daí podendo dizer-se, com Germano Marques da Silva[1], que do “trânsito em julgado da decisão a ordem jurídica considera em regra sanados os vícios que porventura nela existissem.”). A sua importância (por poder estar em causa essencialmente uma “condenação ou uma a absolvição injusta”) é de tal ordem que é admissível o recurso de revisão ainda que o procedimento se encontre extinto, a pena prescrita ou mesmo cumprida (art. 449.º, n.º 4, do CPP). O que, quanto às condenações, se conforma com o artigo 29.º, n.º 6, da CRP, quando estabelece que “Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos.” Portanto, para ser interposto recurso de revisão, a decisão a rever tem de estar transitada em julgado (como estabelece o n.º 1 do art. 449.º do CPP), só tendo legitimidade para a sua interposição os sujeitos indicados no art. 450.º do CPP, entre eles, o condenado ou o seu defensor, relativamente a sentenças condenatórias (ver art. 450.º, n.º 1, al. c), do CPP). Neste caso concreto, verifica-se, desde logo, que o recurso extraordinário de revisão foi interposto pelo arguido em 18.05.2022, quando o acórdão a rever ainda não tinha transitado em julgado, uma vez que tal apenas sucedeu, quanto a ele, conforme consta da respetiva certidão, posteriormente em 25.07.2022. Isto significa que este recurso extraordinário é de rejeitar, por ter sido interposto de forma prematura, ou seja, intempestivamente, antes do acórdão a rever ter transitado em julgado, sendo interposto sem haver caso julgado e, portanto, estávamos antes perante uma “apelação disfarçada”, o que não pode ser, por subverter as regras do recurso de revisão. Ora, não estando o acórdão a rever transitado em julgado quando foi interposto o recurso de revisão, falta um pressuposto essencial para a sua admissão, motivo pelo qual é o mesmo de rejeitar face ao disposto nos arts. 449.º, n.º 1, 420.º, n.º 1, al. b) e 414.º, n.º 2, do CPP[2].
9. Mas, mesmo que assim não se entendesse, verifica-se que o recorrente invocou, como fundamentos da revisão, em resumo, por um lado, o disposto no art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, alegando a “descoberta superveniente de factos e de meios de prova”, que consistiriam na existência de um comprovativo de entrada no hospital da sua companheira DD, episódio de urgência, a que se seguiu o nascimento da filha de ambos e também no facto da casa onde foi encontrada a droga ser propriedade dos pais da companheira DD, sendo que a morada e residência de ambos (arguido e companheira DD) ser noutro endereço e, por outro lado, o disposto no art. 449.º, n.º 1, al. e), do CPP, sustentando a utilização de prova proibida (art. 126.º, n.º 1 e n.º 3 do CPP), por a única que concorreu para a sua condenação advir da apreensão realizada pelo OPC, sendo que nenhuma das apreensões obedecem aos requisitos legais, além de que não é possível que a droga analisada seja a mesma que foi apreendida pelo OPC, o que proíbe a sua valoração desde a sua recolha até à sua análise, sendo por isso, a prova nula, concluindo ter sido condenado com base em prova proibida, o que tudo evidencia uma tremenda injustiça e justificaria a pedida revisão da sentença/acórdão. Vejamos. Em sede da decisão sobre a matéria de facto, com relevância para esta decisão, fez-se constar do acórdão condenatório, confirmado por acórdão do TRE, o seguinte: B. Os arguidos AA, CC e EE, pelo menos desde meados do mês de abril de 2019 e, pelo menos, até ao dia 14-12-2019, em comunhão de esforços e de intentos, dedicaram-se à venda de produtos estupefacientes a todos os clientes/consumidores que os procuravam. F. No âmbito da aludida atividade, os arguidos AA, CC e EE adquiriram produtos estupefacientes, mormente heroína e cocaína, em locais e a indivíduos não concretamente apurados e, após, dividiram, cortaram, pesaram e ensacaram esses produtos em doses individuais, que distribuíram entre si para que todos pudessem proceder à venda direta, em regra pelo valor de 10,00 € a dose individual, a clientes/consumidores que os procurassem, inicialmente por via telefónica e, posteriormente, em diversos locais onde combinavam os correlativos encontros. L. O arguido AA, para efeitos de proceder às recolhas, distribuição e entrega de produtos estupefacientes, utilizava a viatura de marca RENAULT, modelo CLIO, com a matrícula ..-..-TX. SS. No dia 29-10-2019, pelas 15h40m, na Estrada Nacional ..., ao Km 60, o arguido AA, enquanto conduzia a viatura Renault Clio, com a matrícula ..-..-TX e acompanhado por CC que conduzia outra viatura, detinha na sua posse um saco contendo 101,50 gramas (peso bruto) de cocaína, e 100,063 de peso líquido, com um grau de pureza de 84,7%, suficientes para 423 doses diárias. TT. (…) e devido a deter tal substância, o arguido desobedeceu à ordem de paragem dada por militares da GNR, continuou a marcha da viatura e, logo após, arremessou através do vidro da viatura o mencionado saco, o qual foi apreendido. XX. No dia 14-12-2019, pelas 14h00m, junto a uma árvore, na Rua ..., em ..., o arguido AA, após conduzir a viatura automóvel com a matrícula ..-..-XX, detinha na sua posse os seguintes produtos estupefacientes, objetos e numerário, que ocultou debaixo de umas folhas: um saco com três embalagens contendo heroína, com o peso bruto de 15,34 gramas e o peso líquido de 14,947 gramas, com um grau de pureza de 2,2%, suficientes para três doses diárias; um saco com cinco embalagens contendo cocaína (cloridrato), com o peso bruto de 25,15 gramas e o peso líquido de 24,429 gramas, com um grau de pureza de 39,2%, suficientes para quarenta e sete doses diárias; um saco com (seis) embalagens de Redrat e um saco com 8 (oito) notas de 50 Euros e 55 (cinquenta e cinco) notas de 20 Euros, perfazendo o total de 1.500 Euros. EEE. (...) na residência sita em Rua ..., em ..., o arguido AA detinha consigo: no interior de uma caixa de perfumes, que se encontrava no interior de um saco, uma placa de canábis (resina) com o peso bruto de 95,98 gramas e o peso líquido de 94,320 gramas, com um grau de pureza de 1,5%, suficiente para vinte e oito doses diárias; no interior de uma caixa de papelão, uma caixa de telemóvel, contendo no seu interior um telemóvel novo, de marca F2 com o IMEI:...99, carregador, auricular e manuais; no interior da mala de DD: a carteira do arguido, que continha a quantia de 450,00 € (quatrocentos e cinquenta euros) em notas do Banco Central Europeu e um telemóvel propriedade do arguido, de marca F2, de preto com os IMEI’S ...55 e ...63 respetivamente; no interior da viatura marca VW, modelo Passat, com a matrícula ..-..-XX, um telemóvel, do visado, de marca Samsung, modelo DUOS de 64GB com os IMEI’S:...13/7 e ...3/5 respetivamente. Da motivação, fez-se constar, além do mais, o seguinte: (…) 6 Previamente, importa notar que, pese embora, as escutas telefónicas constituam um meio de obtenção de prova, são, naturalmente e também, um meio de prova, contanto válida e regularmente transcritas sirvam enquanto prova documental, e como tal sujeitas à livre apreciação da prova, nos termos do disposto no artigo 127.º, do Código de Processo Penal, podendo mesmo avultar como único meio de prova, caso revelem robustez para alcançar esse desiderato. 7 Adiante-se, desde já, não ser esse o caso dos autos. Isto é, as escutas telefónicas transcritas nos autos não revelam, por si mesmas e sem a consideração de elementos de prova que as corroborem como infra, veremos a necessária suficiência para afastar os escolhos da dúvida razoável e legítima. Dito de outro modo, as conversas entre os arguidos e dos arguidos com outras pessoas não são, genericamente, de tal modo inequívocas, que sustentem a prova necessária dos factos carreados pela acusação quanto a alguns dos arguidos. 8 Assim, este meio de prova assumiu relevância nos autos, somente quando confrontado com o depoimento de testemunhas, com relatórios de vigilância, ou com autos de apreensão de produto estupefaciente, dado que os arguidos, com exceção de EE e FF, se remeteram genericamente ao silêncio ou, quando o não fizeram, não abordaram os factos por que se encontravam pronunciados. 9 É certo que se torna evidente que as escutas, quer entre os arguidos, quer entre os arguidos e outras pessoas, decorrem dentro de um discurso pouco claro, com contornos cifrados, sempre recorrendo a combinações entre si, para encontros em locais, encontros esses a decorrer de forma fugaz, dentro de todo um ambiente e quadro circunstancial que, ditam as regras da experiência comum, se associa vulgarmente ao tráfico e consumo de estupefacientes, mas não permitem a aquisição de uma certeza, acima do razoável, quando nada mais se exiba além da interceção telefónica, seja depoimento testemunhal, seja a concreta apreensão do produto estupefaciente. (…) 29-Os factos SS a TT decorrem do relatório de vigilância de folhas 2082/5, auto de notícia de folhas 2213/4, auto de apreensão de folhas 2215/7 e exame pericial de folhas 5430/1, bem como dos depoimentos dos agentes intervenientes e autuantes. Ora, o Tribunal não ficou com dúvidas sobre a forma como foi lograda a operação policial, a perseguição e subsequente apreensão do produto estupefaciente. Na realidade, sem prejuízo do esforço da Defesa em encontrar lapsos ou erros que pudessem inquinar a valia probatória dos elementos recolhidos, tal não se mostrou viável, porquanto o trabalho policial foi executado dentro de uma lógica concomitante com a manutenção da integridade do produto e respetiva posse. Os agentes policiais notaram o arremessar do produto da janela do veículo em movimento, e após, em tempo e circunstância compatíveis com a realidade da vida, procederam à sua recolha. Por seu turno, o Tribunal não deu credibilidade à testemunha BB, quando pretendia convencer, como mecânico de automóveis, que o referido veículo automóvel esteve sendo reparado na sua oficina, porque o elevador da janela estava avariado. Ainda que assim fosse, não pode evidenciar-se com certeza que, entretanto, o Arguido não tenha reparado a avaria, ou que tivesse conseguido abrir o vidro, ou mesmo aberto a porta – o que a ter acontecido também não punha em causa o auto policial. A presença de CC no local foi confirmada pelos próprios Arguidos. Quanto à invocada violação da cadeia de custódia da prova, deixam-se as considerações já tecidas na decisão instrutória: “A prova pericial, de acordo com o preceituado no artigo 151.º do CPP, tem lugar quando a perceção ou apreciação dos factos exigirem especiais conhecimentos técnicos. A perícia é realizada em estabelecimento, laboratório ou serviço oficial apropriado ou, quando tal não seja possível ou conveniente, por perito nomeado de entre pessoas constantes de listas de peritos ou, na sua falta ou impossibilidade de resposta em tempo útil, por pessoa de honorabilidade e de reconhecida competência na matéria em causa – vide artigo 152.º/1 do CPP. Dispõe o artigo 154.º/1 do CPP que a perícia é ordenada, oficiosamente ou a requerimento, por despacho da autoridade judiciária, contendo o nome dos peritos e a indicação sumária do objeto da perícia. Além disso, o objeto da perícia deve ser preservado para que, até à realização da perícia, seja possível determinar de que modo foi preservado e quem foram os responsáveis pelo seu manuseio. Essa preservação – a cadeia de custódia – é essencial para que dúvidas não existam sobre eventuais adulterações da prova. E quanto maior for o cuidado na preservação da prova, mais robusto e confiável será o procedimento, deixando o relatório técnico produzido com teor irrefutável. Como se afere pela análise dos autos, a perícia em causa, que teve como objeto o produto estupefaciente apreendido, no dia 29/10/2019, ao arguido AA, foi ordenada pelo M.P. na fase de inquérito – vide despachos do MP datados de 8 e 11/11/2019, no qual se determinou ao OPC, que procedeu à apreensão daquele produto, a sua entrega ao LPC da PJ e ao LPC para que proceda ao exame pericial de tal produto, dando conta do OPC que o fará chegar [fls. 2222-2224]. E, posteriormente, da informação prestada pelo referido OPC ao M.P., no dia 20/11/2019, resulta que o produto estupefaciente em causa foi enviado ao LPC ... [fls. 2226]. Ora, a circunstância anotada pela defesa de que não consta dos autos qualquer termo de entrega por parte do OPC de tal produto ao LPC, não pode levar a afirmar, sem mais, que haja quebra da cadeia de custódia da prova em causa.”. (…) 32-Os factos narrados a AAA, BBB, CCC, DDD e EEE decorrem de folhas 2718/28 e 3210; 2755/60 e 3210; 2821/4 e 3210; 2834/40 e 3210; 2852/7, 2863/7 e 3210, respetivamente. Não obstante, AA tenha declarado que o produto estupefaciente apreendido (placa de canábis resina com o peso bruto de 95,98 gramas e o peso líquido de 94,320 gramas, com um grau de pureza de 1,5%, suficiente para vinte e oito doses diárias) pertencesse a DD, tal não convenceu o Tribunal, designadamente porque a casa também é sua, pela forma como tal estava ocultado e, ainda que pertencesse a DD, o certo é que não se pode considerar que o Arguido não soubesse da sua existência, e portanto não o detivesse também (ainda que em compropriedade). Mas o Tribunal ficou convicto que o produto estupefaciente lhe pertencia. (…) 35-Quanto aos factos enunciados, e olhando-os de forma integrada, de B a I e HHH a MMM, importa referir o seguinte. A atividade desenvolvida por AA, CC e EE era inegavelmente o tráfico de estupefacientes, e tal decorre das interceções telefónicas, designadamente as que envolvem os dois primeiros arguidos, percebendo-se assim o seu grau de envolvimento (conferir 192, 195, 375, 921 e 922 do Alvo ...50 – Apenso XXVIII; 6771 e 6775do -alvo ...50 – Apenso XXIV; 7632, 7650, 7652, 7657, 7658, 7671, 8901 e 8350 do alvo ...40 – Apenso XXIX; e 16, 26, 27, 28, 39, 42, 45, 47 e 59 do alvo n.º ...40 – Apenso XXX), surgindo com especial relevância o facto de nas aludidas sessões 7657, 7658 e 7671, os arguidos abordarem a questão de se guardar, ainda que produto não concretamente apurado (conferir facto VV), dentro de uma caixa de plástico e risco associado, assim se percebendo que tinham contacto próximo e habitual, aliás bem patente também nos episódios da detenção de 29 de outubro de 2019, em que seguiam os dois ainda que em viaturas distintas; vistas as apreensões de droga efetuadas a estes arguidos e o dinheiro em numerário que detinham na sua posse; vistas as quantidades de produto estupefaciente e respetivo grau de pureza (especialmente o referente aos factos SS e ZZ), valorado o esquema engendrado para guardar o produto adquirido e a forma de o comercializar, com o papel mais saliente de EE (que nas suas declarações confessou as vendas detalhadas pelos consumidores, mas procurou retirar o arguido CC do tráfico, mas sem que tenha sido minimamente convincente, porquanto as suas declarações são postas em causa por toda a restante prova). Cumpre, ainda, destacar o depoimento de GG quando disse que era indiferente pagar à arguida EE ou ao arguido CC, porque eram um casal. Tudo implica a asserção de uma rede relativamente bem organizada de distribuição, quando menos capaz de garantir o escoamento do produto, com ostensiva vantagem patrimonial, como dá nota as quantidades de droga apreendidas e o numerário apreendido, sendo que não se alcança qualquer razão plausível para alguém deter consigo, ainda que sendo consumidor, tais quantidades de estupefaciente, associadas a impressivas quantidades de dinheiro vivo, ademais guardadas como no facto XX ou no facto ZZ, a não ser, e dentro do quadro pressuposto, a atividade de tráfico de estupefaciente. (…)
Pois bem. Fundamento previsto no artigo 449.º, n.º 1, al. d), do CPP Dispõe o artigo 449.º, n.º 1, do CPP, que “A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.” Para haver a revisão é necessário desde logo que o acórdão condenatório tivesse transitado em julgado na altura da sua interposição, o que neste caso não sucedeu como se viu. Para além disso, é pressuposto do fundamento invocado pelo recorrente/condenado previsto no artigo 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, que “sejam descobertos novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.” Defende Germano Marques da Silva[3], “A novidade dos factos ou dos elementos de prova deve sê-lo para o julgador; novos são os factos ou elementos de prova que não foram apreciados no processo, embora o arguido não os ignorasse no momento do julgamento.” Sendo certo que a jurisprudência durante vários anos concordava com essa tese sem limites, a verdade é que, entretanto, passou a fazer uma interpretação mais restritiva e mais exigente dessa norma (até para evitar transformar o recurso extraordinário em recurso ordinário que não era), começando a entender que “novos são apenas os factos ou os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente à data do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser atendidos pelo Tribunal. Mais recentemente, o STJ tem vindo a admitir a revisão quando, sendo embora o facto ou o meio de prova conhecido do recorrente no momento do julgamento, ele justifique suficientemente a sua não apresentação, explicando porque não pôde ou entendeu não dever apresentá-los na altura.”[4] No entanto, é importante (como tem defendido igualmente a jurisprudência do STJ) que se trate da apreciação de novos factos ou de novos meios de prova que não foram trazidos ao julgamento anterior (claro que se fossem factos ou provas que podiam e deviam ter sido levados ao julgamento anterior e só, por exemplo, por incúria ou estratégia da defesa não foram, então não se trata de caso de revisão, mas antes de recurso ordinário, não se podendo transformar um recurso extraordinário como é o de revisão num recurso ordinário que não é[5]). E, assim, melhor se percebe, a exigência complementar do terceiro requisito (que evita a transformação do recurso extraordinário de revisão em recurso ordinário), quando ainda estabelece que não pode ter como fim único a correção da medida concreta da sanção aplicada (n.º 3 do artigo 449.º) e tem antes de suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação (isto é, dúvidas que atinjam gravidade tal que coloquem em causa a justiça da condenação e não que se suscitem simples dúvidas sobre a justiça da condenação). Ora, o que sucede neste caso, é que o recorrente invoca na petição da revisão da decisão condenatória, a “descoberta superveniente de factos e de meios de prova”, que consistiriam na existência de um comprovativo de entrada no hospital da sua companheira DD, episódio de urgência, a que se seguiu o nascimento da filha de ambos e também no facto da casa onde foi encontrada a droga ser propriedade dos pais da companheira DD, sendo que a morada e residência de ambos (arguido e companheira DD) ser noutro endereço. Sucede que, essa versão que o recorrente apresentou na petição do recurso de revisão, para além de não encontrar total apoio nas provas que juntou (o episódio de urgência com internamento no Centro Hospitalar ..., EPE, da companheira DD ocorreu em 29.10.2019, pelas 21h41, tendo alta em no mesmo dia pelas 22h00, com destino “Exterior Não Referenciado”; a filha de ambos nasceu em .../.../2019, tendo sido dada como residência habitual dos pais precisamente a que consta dos autos, ou seja, a Rua ..., em ...; também foram juntos fotocópias de vários documentos, inclusive de parte de contrato de arrendamento a prazo certo para fim habitacional, em que figura como arrendatário o arguido AA, de uma fração de um imóvel correspondentes a um ... sito em ..., com rendas declaradas à AT desde Novembro de 2018 a Abril de 2019, assim como fotocópias de outra documentação onde consta como residência do arguido essa sita em ...), não coloca em causa a avaliação que foi feita pela 1ª instância das provas que foram indicadas na motivação de facto do acórdão lido em 8.06.2021 e que permitiram sustentar a condenação do recorrente, pelos motivos ali indicados. Acresce que, o arguido (sozinho ou em conjunto com a companheira DD) podia ter outra residência em simultâneo com a que era a sua residência habitual na data dos factos, concretamente aquela onde foi feita a busca e apreendido (além do mais) o estupefaciente aludido no ponto EEE dos factos provados (mesmo que essa residência do arguido e companheira DD, fosse propriedade dos pais da companheira), sendo aquele produto estupefaciente, bem como demais bens que ali foram apreendidos, por ele detidos, o que foi bem explicado na motivação do acórdão de 8.06.2021. Ou seja, o arguido/recorrente quer reapreciar neste recurso extraordinário, matéria que devia ter discutido no recurso ordinário, o que não pode ser (sendo certo que os documentos que juntou, como novos elementos de prova - e um deles até confirma a residência habitual aludida no ponto EEE - nem levantam “graves dúvidas” sobre a justiça da sua condenação). Assim, nem com a versão fáctica alegada na petição da revisão se podia concluir que o recorrente tivesse trazido factos novos ou provas novas que fossem suscetíveis de fundamentar a revisão, nomeadamente (o fundamento previsto no art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP), que fossem de molde a criar graves e fundadas dúvidas sobre a justiça da condenação. Tão pouco o demais alegado em sede de motivação da sua petição da revisão da decisão condenatória suscita quaisquer dúvidas sobre a justiça da condenação, estando, por isso, afastada a autorização da revisão da sentença. De resto, toda a prova indicada pelo recorrente, não permitia tomar decisão diferente daquela que pretende rever e tão pouco suscita dúvidas sobre a justiça da condenação. Portanto, não foram apresentados os alegados novos factos ou novos meios de prova, o que invalida o preenchimento do pressuposto previsto no art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP. Fundamento previsto no artigo 449.º, n.º 1, al. e), do CPP Dispõe o art. 449.º, n.º 1, do CPP, que “A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º;” Aqui a revisão da sentença transitada em julgado é admissível no caso de se descobrirem provas proibidas nos termos do art. 126.º, n.ºs 1 a 3 do CPP, que serviram de fundamento à condenação. Assim, vemos que este fundamento introduzido pela Lei n.º 48/2007, de 29.08, distingue esta meio de reação extraordinário que é a revisão do recurso ordinário, uma vez que, por um lado, não se refere à alegação de quaisquer provas proibidas, nomeadamente previstas noutros preceitos legais (caso que pode ser objeto de recurso ordinário), mas apenas abrange as provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º do CPP e, por outro lado, exige que as provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º do CPP, que serviram de fundamento à condenação, tenham sido descobertas após o trânsito em julgado da decisão a rever. Ora, o recorrente invoca haver prova proibida (art. 449.º, n.º 1, al. e), do CPP), por a única que concorreu para a sua condenação advir da apreensão realizada pelo OPC, sendo que nenhuma das apreensões obedecem aos requisitos legais, além de que não é possível que a droga analisada seja a mesma que foi apreendida pelo OPC, o que proíbe a sua valoração desde a sua recolha até à sua análise, sendo por isso, a prova nula, concluindo ter sido condenado com base em prova proibida, o que tudo evidencia uma tremenda injustiça e justificaria a pedida revisão da sentença/acórdão. No entanto, fê-lo sem razão, por três motivos: primeiro a matéria que invoca quanto às apreensões não obedecerem aos requisitos legais não integra o conceito de prova proibida para efeitos do art. 449.º, n.º 1, al. e), do CPP, antes integraria argumentação que deveria ter suscitado em sede de recurso ordinário; segundo, quando volta a colocar a questão de não ser possível que o estupefaciente analisado ser o mesmo que foi apreendido pelo OPC, o recorrente está a usar indevidamente o recurso de revisão como se fosse um recurso ordinário, pois essa questão, já havia sido apreciada na motivação do acórdão de 8.06.2021 e, o momento próprio para discutir essa matéria era em sede de recurso ordinário; terceiro, também não alegou a descoberta de prova proibida nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º do CPP, que tivesse servido de fundamento à condenação, o que inviabiliza a verificação do fundamento previsto no art. 449.º, n.º 1, al. e), do CPP. A argumentação do recorrente, em sede de recurso de revisão, invocando que a prova é nula, nos moldes em que o fez, é irrelevante e inconsequente não integrando a descoberta de prova proibida nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º do CPP, que tivesse servido de fundamento à condenação. Daí que, também não se verifica este fundamento que invocou previsto no art. 449.º, n.º 1, al. e), do CPP. Como já se referiu, a finalidade do recurso de revisão não é sindicar a sentença condenatória tendo em conta a prova então produzida, o que evidencia que não se pode confundir um recurso extraordinário, com um recurso ordinário, nem tão pouco se pode transformar o recurso extraordinário de revisão em recurso ordinário. Em conclusão: para além de ser de rejeitar o presente recurso de revisão, por ser intempestivo, ainda que assim não fosse, não se verificavam os pressupostos da revisão da sentença requerida pelo recorrente, sendo manifestamente infundado o presente recurso extraordinário.
III Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar a revisão pedida pelo condenado AA. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC`s. Nos termos do art. 456.º do CPP, o recorrente vai condenado a pagar a quantia de 6 (seis) UC`s, por ser manifestamente infundado o pedido de revisão formulado aqui em apreciação. * Processado em computador e elaborado e revisto integralmente pela Relatora (art. 94.º, n.º 2 do CPP), sendo assinado pela própria, pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos e pelo Senhor Juiz Conselheiro Presidente desta Secção Criminal. * Supremo Tribunal de Justiça, 07.12.2022 Maria do Carmo Silva Dias (Relatora) Leonor Furtado (Juíza Conselheira Adjunta) Agostinho Soares Torres (Juiz Conselheiro Adjunto) Eduardo Almeida Loureiro (Juiz Conselheiro Presidente da Secção)
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[5] Ver, entre outros, Ac. do STJ de 19.11.2020, Processo n.º 198/16.6PGAMD-A.S1 (Margarida Blasco), consultado no mesmo site.
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