Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | CASO JULGADO CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA INCUMPRIMENTO DEFINITIVO CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | SJ200501200045117 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3742/04 | ||
| Data: | 07/08/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. Decidido pela Relação, no recurso de apelação, sem impugnação da parte que é recorrida no recurso de revista, que os ora recorrentes não incumpriram definitivamente o contrato-promessa de compra e venda entre uma e outros celebrado, e que, por isso, a primeira não podia exigir dos últimos a devolução em dobro do sinal passado, não pode decidir-se neste recurso por eles interposto em sentido contrário, em razão do caso julgado. 2. Os promitentes vendedor ou comprador só podem pedir relevantemente em juízo, um no confronto do outro, a declaração da perda do sinal ou a restituição do sinal em dobro, no caso de incumprimento definitivo por algum deles do contrato-promessa. 3. Convencionado entre as partes ser o objecto mediato do contrato prometido de compra e venda dois lotes de terreno aprovados pelo município e registados, não assistia aos promitentes-vendedores o direito de exigir da promitente compradora a celebração daquele contrato atinente a um único lote de terreno sem aquelas características, pelo que a sua recusa de comparecer no cartório notarial para o efeito não integra incumprimento contratual. 4. Tendo a recorrida no recurso de revista, recorrente no recurso de apelação, neste ficado vencida no concernente a metade do pedido principal, é responsável pelo pagamento das custas na proporção de metade no quadro do princípio da causalidade que envolve a matéria. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I "A" intentou, no dia 15 de Outubro de 2001, contra B e C, a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a declaração do incumprimento de um contrato-promessa por parte dos réus e da sua resolução e a condenação dos réus a pagar-lhe 14.000.000$, correspondentes ao dobro do sinal passado ou, subsidiariamente, a pagar-lhe 7.000.000$ atientes ao sinal simples e juros moratórios à taxa legal desde a citação. Fundamentou a sua pretensão em contrato-promessa de compra e venda dito celebrado com os réus no dia 19 de Maio de 2000 relativo a dois lotes de terreno- B e C -, por 35 000 000$, e no seu incumprimento definitivo pelos últimos em virtude, de, por culpa sua, não os haverem constituído, não terem retirado do terreno os meios de condução e depósito de produtos poluentes e não haverem formado o caminho de acesso. Os réus, em contestação, alegaram que o objecto do contrato-promessa de compra e venda era determinada área de terreno destacada e não lotes, estar debelado o lançamento de águas no terreno, ter sido a autora quem se recusou injustificadamente a cumprir aquele contrato e, em reconvenção, pediram a declaração pelo tribunal dessa recusa e da resolução do contrato e de lhes assistir o direito a ficar com o sinal passado de 7 000 000$. Na réplica, a autora reafirmou terem os réus alterado a posição tomada na data da outorga do contrato-promessa sem o seu conhecimento ou autorização nem a redução a escrito dessa alteração. Realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 13 de Fevereiro de 2004, por via da qual a acção foi julgada improcedente e procedente a reconvenção, e reconhecido aos réus o direito a ficarem com o valor do sinal por si recebido no montante de € 34 915,85. Apelou a autora e a Relação, por acórdão proferido no dia 8 de Julho de 2004, concedeu provimento ao recurso, absolveu-a do pedido reconvencional e condenou os réus apelados a pagar-lhe 7 000 000$ e juros moratórios à taxa legal desde a citação e no pagamento das custas relativas ao recurso de apelação. Interpuseram os apelados recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - os recorrentes sempre se prontificaram a cumprir o contrato-promessa nos termos acordados com o Município na presença do sócio-gerente da recorrida que anuiu à sua alteração; - a recorrida acordou adquirir o terreno sem a formação dos lotes e, apesar de aceitar a alteração do projecto e de só lhe interessar o terreno sem loteamento, negou-se a outorgar a escritura do terreno a destacar; - a causa do não cumprimento definitivo do contrato é imputável à recorrida e consequência a perda da quantia entregue a título de sinal, nos termos do artigo 442º do Código Civil; - não houve extinção do contrato-promessa por mútuo acordo, e a recorrida propôs-lhes a sua rescisão amigável por não ter obtido empréstimo bancário na medida do investimento necessário; - como a recorrida também decaiu no montante equivalente € 34 915,85, deveria suportar o pagamento das custas correspondentes; - o acórdão recorrido violou os artigos 410º, 441º, 441º, nºs 1 e 2, do Código Civil e 446º, nº 2, do Código de Processo Civil. Respondeu a recorrida, em síntese de conclusão: - à recorrida não é imputável o não cumprimento do contrato-promessa, por se terem verificado os motivos justificativos para a não outorga da escritura - a não criação dos lotes B e C, que inviabilizou o contrato prometido; - os recorrentes pretenderam grandes vantagens patrimoniais ao desanexaram a parcela que venderam a terceiro, gerando o registo do ónus de não fraccionamento do prédio por dez anos, pelo que ficou impossibilitado o negócio, com perda de capacidade construtiva para a recorrida; - a existência no terreno de tubos de escoamento e de poços, com o encargo de escoamento, contrariando a convenção de alienação livre de ónus e encargos, também justificava a sua recusa na outorga da escritura; - ignora-se quem afirmou na reunião prescindir do loteamento, pelo essa afirmação não é vinculativa para a recorrida nem altera o contrato-promessa, sob pena de se traduzir em convenção contrária ao seu conteúdo e dever-se considerar não escrita a resposta ao quesito 25º, nos termos dos artigos 364º e 394º do Código Civil, 646º, nº 4 e 655º, nº 2, do Código de Processo Civil; - é inócua a resposta aos quesitos 29º e 30º por se tratar de proposta de solução extrajudicial que se não sabe quando ocorreu ou se foi aceite. II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. A autora dedica-se ao fabrico de cartonagem e caixas de cartão canelado, projecta o desenvolvimento da sua actividade de cartonagem e litografia com unidades fabris autónomas e pavilhões distintos, a qual exige acessos para a carga e descarga de cartões, caixas e outros produtos por veículos automóveis pesados de mercadorias. 2. Os réus eram os donos de um prédio constituído por terreno de monte, sito em Fontinha, Rua do Alto de Mirões, freguesia de Cesar, concelho de Oliveira de Azeméis, com a área aproximada de 12 103 m2, inscrito na matriz sob o nº 00146/o70188. 3. No dia 19 de Maio de 2000, os representantes da autora e os réus declararam, por escrito, que denominaram contrato-promessa de compra e venda: - conhecerem que os réus se encontravam em negociações com a Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis com vista à obtenção de um alvará de loteamento para o prédio identificado sob 1 de forma a que o mesmo se dividisse em três lotes, designados pelas letras A, B e C, de acordo com a planta junta; - os réus prometerem vender à autora livre de quaisquer ónus ou encargos, uma vez devidamente aprovado, o terreno correspondente aos lotes designados pelas letras B e C pelo preço de 35 000 000$; - a autora entregar aos réus, a título de sinal e de princípio de pagamento, no dia 5 de Junho de 2000, 5 000 000$ e, na data da escritura, 30 000 000$; - ser a escritura realizada no prazo de 90 dias após o registo definitivo dos dois lotes em causa em nome dos réus, ficando a sua marcação a cargo de qualquer um dos intervenientes, que comunicará aos restantes a data e o local com a antecedência de cinco dias. - ser do conhecimento de todos os intervenientes qual a actual situação do prédio, mormente quanto à não obtenção ate então do necessário alvará de loteamento, e não depender esse resultado exclusivamente dos outorgantes, e essa não obtenção não implicar sanção para eles que não seja a de restituição de tudo aquilo que houver sido prestado, ficando o contrato sem qualquer efeito; - poder a planta anexa sofrer ligeiros desvios por imposição camarária, os quais, se não forem de relevante prejuízo, não afectarão o presente contrato; - assistir a qualquer das partes o recurso às regras da execução específica, sem prejuízo das demais regras vigentes para os contratos-promessas de compra e venda. 3. No terreno mencionado sob 2 desembocavam tubos de escoamento e existiam dois poços, que eram do pleno conhecimento dos réus, e o desenvolvimento e aprovação dos lotes B e C estava dependente da criação do acesso e infra-estruturas referidas sob 7. 4. Depois da assinatura do instrumento mencionado sob 3, os réus combinaram com a autora no sentido de esta proceder ao levantamento das estremas e à limpeza do terreno com máquina apropriada para o efeito 5. A autora entregou aos réus, no dia 5 de Junho de 2000, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de 5.000.000$ e, posteriormente, a solicitação últimos, entregou-lhes, no dia 26 de Outubro de 2000, por cheque, 2 00.000$, que consideraram como reforço do sinal e por conta do pagamento do preço. 6. Os réus e a Câmara Municipal entraram em negociações a fim de que aqueles cedessem uma área de 1349.6 m2 de dois terrenos de sua propriedade confinantes e localizados na zona, destacando do artigo rústico que pensaram inicialmente lotear, inscrito na matriz no artigo 44º, a área de 908,6 m2 e do artigo rústico 46º a área de 441 m2. 7. Datado de 11 de Janeiro de 2001, mas outorgado antes, o presidente da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, em representação deste Município, e os réus declararam por escrito, que denominaram de contrato-promessa, designadamente: - prometerem os segundos ceder à primeira contraente uma parcela de terreno com a área de cerca de 908,6 m2, a destacar do prédio inscrito na matriz sob o artigo 44º e uma parcela com a área de cerca de 441 m2 a destacar do prédio inscrito na matriz sob o artigo 46º, destinadas a construir um arruamento público de acesso a um reservatório de água; - os segundos autorizarem a primeira a tomar posse das parcelas prometidas ceder bem como a efectuar os trabalhos necessários à abertura e construção do referido arruamento público; - a área das parcelas prometidas ceder estar sujeita a acertos decorrentes da adequação dos projectos de execução à configuração do terreno; - os segundos pretendem destacar, para fins de construção de uma unidade industrial, uma parcela de 7 163 m2 do prédio inscrito na matriz sob o artigo 44º; - a primeira, cumpridos que fossem os requisitos legais estabelecidos no artigo 6º, nº 4, do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, isentará o destaque de licenciamento ou autorização e emitirá a certidão a que alude o nº 6 da referida disposição legal. 8. Este acordo celebrado com a Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis veio substituir um estudo elaborado por um técnico da autarquia no qual estava previsto o loteamento da totalidade do prédio inscrito na matriz sob o artigo 44º, com a criação dos lotes A B e C. 9. No desenvolvimento do estudo mencionado na primeira parte de 8, os réus, acompanhados do sócio gerente da autora dirigiram-se à Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis e, perante a arquitecta D foi dito que afinal havia um interessado na aquisição da área do terreno que se pretendia destacar, sem a formação de lotes, já que o que interessava à autora era o terreno em si sem qualquer loteamento. 10. No dia 30 de Maio de 2001, em escritura lavrada no Cartório Notarial de Oliveira de Azeméis, os réus, por um lado, e E, por outro, declararam, os primeiros vender e o último comprar, por 3 800 000$, um terreno para construção urbana com a área de 3 887 m2, a confrontar do norte com F, do nascente com a estrada e do poente com a regueira, a desanexar do prédio rústico sito na Serra da Fontinha, Zona Industrial, freguesia de Cesar, município de Oliveira de Azeméis, inscrito na matriz sob o artigo 44º e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 00146/070188, registado a seu favor pela inscrição G-2. 11. Os réus apresentaram nos Serviços de Finanças competentes a respectiva alteração e inscrição na matriz do prédio urbano com a área de 7.386 m2 resultante da parcela sobrante após o destaque referido sob 6. 12. Os réus não fizeram por si ou por terceiros os acessos aos lotes por estrada alcatroada e em conformidade com o desenho da planta junta ao instrumento mencionado sob 2 nem quaisquer outras infra-estruturas, nomeadamente redes de água, esgotos e electricidade. 13. A autora, por intermédio do seu sócio gerente, propôs aos réus a rescisão amigável do contrato celebrado, invocando não conseguir obter da banca, a título de empréstimo, o valor provável do investimento que ali iria levar a cabo. 14. Datada de 23 de Julho de 2001, os réus enviaram à autora uma carta onde lhe comunicaram que marcaram o dia 2 de Agosto seguinte para a realização da escritura pública de compra e venda de um lote único de terreno. 15. Por carta datada de 25 de Julho de 2001, a autora respondeu aos réus informando-os de que não outorgaria a escritura enquanto não pudesse adquirir os dois lotes e não estivessem feitos os acessos acordados e constantes da planta e não cessasse o escoamento para o terreno dos resíduos da Flama. 16. Os réus compareceram, no dia 2 de Agosto de 2001, no Cartório Notarial, não se tendo a escritura pública realizado dada a ausência dos representantes da autora. 17. Os réus comunicaram à autora, por carta de 3 de Agosto de 2001, que, caso esta não marcasse a escritura de compra e venda nos 30 dias seguintes, se desinteressariam pelo cumprimento do contrato. 18. A autora respondeu a essa carta reafirmando que os réus não removeram os pontos que a impediam da outorga da escritura e concluiu que eles não queriam cumprir o contrato promessa, pelo que lhes exigia a devolução em dobro das quantias entregues e que iria procurar outra solução para os seus projectos fabris. 19. A Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis procedeu à construção de um arruamento de acesso a um reservatório e ao terreno que se pretendia destacar, o qual não existia na data da propositura da acção, tendo sido concluído recentemente, ficando este terreno com um acesso pelo lado sul com 6,90 m de largura. II A questão essencial decidenda é a de saber se os recorrentes têm ou não direito a impor à recorrida a apropriação definitiva da quantia de € 34 915,85 e, no caso negativo, se devem ou não suportar o pagamento das custas do recurso de apelação na proporção daquele montante. Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação dos recorrentes e da recorrida, a resposta à referia questão pressupõe a análise da seguinte problemática: - objecto do recurso; - natureza e efeitos do contrato celebrado entre os recorrentes e a recorrida; - regime do cumprimento ou incumprimento do referido módulo contratual; - incumpriu ou não a recorrida definitivamente o contrato celebrado com os recorrentes? - deve ou não alterar-se o segmento decisório do acórdão recorrido relativo a custas? - síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos e da lei. Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões.. 1. Comecemos pela delimitação do objecto do recurso de revista que os recorrentes interpuseram do acórdão da Relação. Está decidido, pela Relação, sem impugnação da ora recorrida, que os ora recorrentes não incumpriram definitivamente o contrato-promessa celebrado com a primeira e que, por isso, ela não podia exigir aos últimos a devolução em dobro do sinal passado. Expressa a lei que os efeitos do julgado na parte não recorrida não podem ser prejudicados pela decisão do recurso (artigo 684º, nº 4, do Código de Processo Civil). Decorrentemente, neste recurso, não pode decidir-se em sentido contrário a referida questão, porque a ora recorrida não interpôs recurso desse segmento decisório e, por conseguinte, transitou em julgado. 2. Atentemos agora na natureza e nos efeitos do contrato celebrado entre os recorrentes e a recorrida. Expressa a lei, relativamente ao contrato-promessa, em termos genéricos, por um lado, que à convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato são aplicáveis as disposições relativas ao contrato prometido, exceptuadas as relativas à forma e as que, pela sua razão de ser, se não devam considerar extensivas ao contrato-promessa (artigo 410º, n.º 1, do Código Civil). E, por outro, que a promessa relativa à celebração de contrato para o qual a lei exija documento autêntico ou particular só vale se constar de documento assinado pelos promitentes (artigo 410º, n.º 2, do Código Civil). Dir-se-á ser o contrato-promessa a convenção pela qual uma ou ambas as partes assumem a obrigação de celebrar determinado contrato. Como os representantes da recorrida e os recorrentes declararam, por escrito, no dia 19 de Maio de 2000, prometerem, a primeira comprar e os últimos vender, por 35 000 000$, logo que aprovado, o terreno correspondente aos lotes B e C de determinado prédio, estamos perante um contrato-promessa de compra e venda bilateral (artigo 410º, n.º 1, do Código Civil). Por via do referido contrato, a recorrida e os recorrentes, a primeira como promitente compradora e os últimos como promitentes vendedores, vincularam-se a outorgar em futuro contrato de compra, ou seja, a uma recíproca prestação de facto infungível. O objecto mediato daquele contrato é, pois a celebração de um contrato de compra e venda cujo objecto mediato se consubstancia, por seu turno, no terreno correspondente aos lotes B e C do prédio em causa, ou seja, dos lotes B e C. 3. Vejamos, ora, o aspecto do regime do cumprimento ou incumprimento do referido módulo contratual. Os contratos devem ser pontualmente cumpridos e o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado (artigos 406º, n.º 1 e 762º, n.º 1, do Código Civil). Distingue-se, nesta sede, entre o mero retardamento da prestação e a sua não realização definitiva. No primeiro caso, na altura do vencimento, o devedor não cumpre, mas a sua prestação ainda é possível e com interesse para o credor; no segundo caso, tal já não é possível. O devedor considera-se constituído na situação de mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação ainda possível não foi efectuada no tempo devido (artigo 804º, n.º 2, do Código Civil). O momento da constituição em mora ocorre, em regra, depois de o devedor haver sido notificado judicial ou extrajudicialmente para cumprir, salvo, além do mais que aqui não releva, se a prestação tiver prazo certo (artigo 805º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do Código Civil). A prestação que o devedor não realizou no momento devido e que era materialmente possível pode, em razão das circunstâncias, deixar de assumir interesse para o credor, o que equivale ao incumprimento definitivo. É isso que resulta da lei, ao expressar que se em consequência da mora o credor perder o interesse que tinha na prestação se considera para todos os efeitos não cumprida a obrigação (artigo 808º, n.º 1, do Código Civil). A referida perda do interesse na prestação por parte do credor não é aferida por aquilo que a esse propósito ele considera, certo que deve ser apreciada em termos objectivos (artigo 808º, n.º 2, do Código Civil). No juízo sobre se a perda do interesse do credor corresponde ou não à realidade das coisas relevam não só as declarações negociais das partes, como também o seu comportamento posterior e as demais circunstâncias envolventes. Conforme resulta do disposto no artigo 410º, n.º 1, do Código Civil, o incumprimento do contrato-promessa não decorre exclusivamente do facto de um dos promitentes se recusar a celebrar o contrato prometido, certo que também pode derivar da não satisfação pontual de outras prestações conexas que tenham sido convencionadas pelas partes, aplicando-se o regime geral da falta de cumprimento das obrigações. É admitida a resolução do contrato fundada na lei ou na convenção, a qual é equiparada, em regra, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, e tem efeito retroactivo, salvo se ele contrariar a vontade das partes ou a finalidade da resolução (artigos 432º, n.º 1, 433º e 434º do Código Civil). Não está sujeita a forma especial e pode ser feita por declaração de uma parte comunicada à outra, porque receptícia, sem necessidade de recurso para o efeito aos tribunais, porque pode revestir carácter extrajudicial, ou seja, ope voluntatis (artigos 224º, n.º 1, e 436º, n.º 1, do Código Civil). Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do momento em que a comunicação for recebida pelo respectivo destinatário, embora, conforme o objecto imediato ou mediato do contrato, possa assumir efeito semelhante ao da declaração de nulidade ou de anulabilidade do contrato. Se litígio houver em juízo sobre a legalidade da resolução do contrato operada pelo credor, verificará o tribunal se ao tempo da respectiva comunicação ao devedor ocorriam ou não os pressupostos legais para o efeito. Especialmente no que concerne aos contratos-promessas, expressa a lei que se o promitente que recebeu o sinal deixar de cumprir a obrigação de contratar por causa que lhe seja imputável tem o promitente que o entregou a faculdade, além do mais, de exigir o dobro do que prestou, e que se quem deixou de cumprir foi quem entregou o sinal, pode o outro contraente fazê-lo seu (artigo 442º, n.º 2 , do Código Civil). Os promitentes só podem pedir a declaração da perda do sinal ou a restituição do sinal em dobro no caso de incumprimento definitivo, por algum deles, do contrato promessa. 4. Atentemos agora na questão de saber se a recorrida incumpriu ou não o contrato-promessa celebrado com os recorrentes. Os recorrentes entendem que o incumprimento do contrato derivou da omissão culposa da recorrida de outorgar no contrato de compra e venda objecto mediato do contrato-promessa celebrado entre ambos. Baseia essencialmente esse entendimento na factualidade mencionada sob II 9 e 13 a 18. Resulta de II 9, por um lado, que foi desenvolvido um estudo elaborado por um técnico do Município de Oliveira de Azeméis no qual estava previsto o loteamento total, com os lotes A, B e C, do prédio matricialmente inscrito sob o artigo 44 da titularidade dos recorrentes. E, por outro, que os últimos, acompanhados do sócio-gerente da recorrida, se dirigiram à respectiva Câmara e, perante a arquitecta D, foi dito que afinal havia um interessado na aquisição da área do terreno que pretendia destacar sem a formação de lotes, já que o que interessava à recorrida era o terreno em si sem qualquer loteamento. Finalmente, decorre de II 13 que a recorrida, por intermédio do seu sócio gerente, propôs aos recorrentes a rescisão amigável do contrato celebrado, invocando não conseguir obter da banca, a título de empréstimo, o valor provável do investimento que ali iria levar a cabo. No que concerne ao núcleo fáctico mencionado em primeiro lugar, ignora-se quem proferiu a mencionada afirmação perante a arquitecta D, ou seja, se ela foi proferida por algum dos recorrentes, pelo sócio-gerente da recorrida ou pela referida arquitecta. Nesta parte, apenas se sabe, com o efeito, que no âmbito de uma conversa em sede camarária com a presença do sócio-gerente da recorrida foi expressado o mencionado conteúdo de pensamento, sem que se saiba quem o expressou ou se, aquele, não o tendo expressado, o percepcionou ou a ele aderiu. Quanto núcleo fáctico mencionado em segundo lugar, apenas dele decorre que, em data indeterminada, o representante da recorrida propôs aos recorrentes a rescisão amigável do contrato-promessa em causa, ou seja, do que se trata é de uma proposta de extinção extrajudicial do contrato-promessa formulada pelo primeiro à última. Tendo em conta o conteúdo do clausulado do contrato-promessa em análise e os mencionados núcleos fácticos, estes de per se ou em conjunto, a conclusão não pode deixar de ser no sentido de que dos últimos não resulta a situação de mora ou de incumprimento definitivo daquele contrato por parte da recorrida. Com efeito, como os recorrentes não tinham implementado o loteamento previsto no contrato-promessa de compra e venda em causa, não tinham fundamento convencional ou legal para a convocação da recorrida para a outorga do contrato de compra e venda. Correspondentemente, não estava a recorrida convencional ou legalmente vinculada a comparecer, através dos seus representantes, no acto de outorga do contrato de compra e venda marcado pelos recorrentes. Finalmente, não tinham os recorrentes fundamento legal ou convencional para a intimação da recorrida de que se esta não marcasse a escritura relativa ao contrato de compra e venda no prazo de trinta dias se desinteressavam pelo cumprimento do contrato-promessa. Assim, conforme já decorre do exposto, não tinham os recorrentes fundamento legal para a resolução do contrato-promessa por incumprimento definitivo propriamente dito, incluindo a perda do interesse na prestação ou a conversão da situação de mora. Decorrentemente a conclusão não pode deixar de ser, tal como foi entendido no acórdão recorrido, que a recorrida não incumpriu o contrato-promessa em análise. 5. Vejamos agora se deve ou não alterar-se o segmento decisório do acórdão recorrido relativo a custas. A recorrida pediu, na acção, essencialmente, a condenação dos recorrentes a pagar-lhe 14 000 000$ ou, subsidiariamente, a pagar-lhe 7 000 000$. Em conformidade com os mencionados pedidos, o principal e o subsidiário, e a lei, a recorrida atribuiu à acção o valor processual de 14 000 000$ (artigos 305º, nº 1, 306º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil). Por seu turno, os recorrentes formularam contra a recorrida o pedido reconvencional de condenação da última no pagamento de 7 000 000$. Em conformidade com o aludido pedido, atribuíram os recorrentes à reconvenção o valor processual de 7 000 000$ (artigos 305º, nº 1 e 306º, nº 1, do Código de Processo Civil). Vejamos agora a restante dinâmica processual envolvente no caso espécie relativo a custas colocado pelos recorrentes. Na primeira instância, perante a improcedência da acção e a procedência da reconvenção, a recorrida foi condenada no pagamento das custas relativas a uma e a outra. Mas na Relação, perante o provimento parcial do recurso de apelação interposto pela ora recorrida, ou seja, com a afectação da sentença proferida na 1ª instância, a favor daquela, no montante de € 34 915,89, condenou os ora recorrentes no pagamento das custas da acção e da reconvenção, sem qualquer redução. O valor da causa para efeito de custas corresponde, na espécie, ao aludido valor processual (artigos 5º, nº 1, do Código das Custas Judiciais e 14º, nº 1, do Decreto-Lei nº 324/2003, de 27 de Dezembro). Na decisão que julgue a acção ou o recurso deve o juiz ou o colectivo de juízes, conforme os casos, condenar no pagamento de custas a parte que lhes tiver dado causa (artigo 446º, nº 1, do Código de Processo Civil). Presume a lei, em termos de jure et de jure, motivada, além do mais, pelo princípio da causalidade, dar causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for (artigo 446º, nº 2, do Código de Processo Civil). Tendo em conta os mencionados princípios, a Relação, no recurso de apelação, uma vez que, quanto à acção, a recorrida ficou vencida na proporção de cinquenta por cento do pedido principal, devia condená-la no pagamento das custas correspondentes a esse montante. Como a Relação assim não procedeu, impõe-se, nesta sede, a revogação parcial do seu segmento decisório relativo a custas nos termos acima referidos. 6. Descrevamos, finalmente, a síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos provados e da lei. Por virtude do efeito do julgado da parte não recorrida do acórdão, não pode este Tribunal alterar o que decidido foi pela Relação no sentido de que os recorrentes não haviam incumprido o contrato-promessa em causa. Os factos provados revelam que a recorrida, por seu turno, também não incumpriu o referido contrato-promessa, pelo que não há fundamento legal para a alteração, nesta parte, do acórdão recorrido. Como a ora recorrida, recorrente no recurso de apelação, ficou vencida no que concerne a metade do valor do pedido principal, é responsável pelo pagamento das custas correspondentes, pelo que se impõe a revogação parcial do segmento decisório da Relação que condenou os ora recorrentes no pagamento das custas globais daquele recurso. Improcede, assim, parcialmente o recurso. Vencidos integralmente no objecto do recurso de revista relativo à relação material controvertida, são os recorrentes responsáveis pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil) O valor deste recurso para efeito de custas corresponde ao da sucumbência dos recorrentes, por ela ser determinável (artigo 11º do Código das Custas Judiciais, versão anterior, e 14º, nº 1, do Decreto-Lei nº 324/2203, de 27 de Dezembro). IV Pelo exposto, revoga-se o acórdão recorrido no que concerne ao segmento relativo às custas do recurso de apelação, mantendo-se no restante o nele decidido, condena-se a ora recorrida no pagamento das custas daquele recurso por referência ao valor de trinta e quatro mil, novecentos e quinze euros e oitenta e nove cêntimos e, quanto ao recurso de revista, condenam-se os recorrentes no pagamento das custas respectivas por referência ao mencionado valor. Lisboa, 20 de Janeiro de 2005. Salvador da Costa Ferreira de Sousa Armindo Luís |