Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
088011
Nº Convencional: JSTJ00027733
Relator: HERCULANO LIMA
Descritores: PRESTAÇÃO DE CONTAS
SEGURADORA
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
NULIDADES
AGRAVO
Nº do Documento: SJ199512120880111
Data do Acordão: 12/12/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 9008/94
Data: 04/26/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: A REIS IN PROCESSOS ESPECIAIS VOLI PAG303.
C GONÇALVES IN TRATADO VOLI PAG173.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR COM.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT / DIR FAM / DIR SUC.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O processo especial de prestação de contas, previsto no artigo 1014 do Código Civil, só tem lugar quando alguém trate de negócios alheios ou negócios, concomitantemente, alheios e próprios.
II - As empresas seguradoras, quanto às comissões sobre prémios dos seguros angariados, não são obrigadas a prestar contas aos seus angariadores.
III - Se o agravante utilizou um meio processual impróprio para atingir o seu objectivo, estamos, assim, perante a nulidade prevista no artigo 199 do Código de Processo Civil.
IV - Daí que deva absolver-se a Ré da instância e não do pedido (artigo 288, n. 1, alínea b) do mesmo Código).