Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027733 | ||
| Relator: | HERCULANO LIMA | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE CONTAS SEGURADORA ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA NULIDADES AGRAVO | ||
| Nº do Documento: | SJ199512120880111 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9008/94 | ||
| Data: | 04/26/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS IN PROCESSOS ESPECIAIS VOLI PAG303. C GONÇALVES IN TRATADO VOLI PAG173. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR COM. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT / DIR FAM / DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O processo especial de prestação de contas, previsto no artigo 1014 do Código Civil, só tem lugar quando alguém trate de negócios alheios ou negócios, concomitantemente, alheios e próprios. II - As empresas seguradoras, quanto às comissões sobre prémios dos seguros angariados, não são obrigadas a prestar contas aos seus angariadores. III - Se o agravante utilizou um meio processual impróprio para atingir o seu objectivo, estamos, assim, perante a nulidade prevista no artigo 199 do Código de Processo Civil. IV - Daí que deva absolver-se a Ré da instância e não do pedido (artigo 288, n. 1, alínea b) do mesmo Código). | ||