Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PINTO HESPANHOL | ||
| Descritores: | MÚSICO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONTRATO DE TRABALHO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 04/14/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Doutrina: | -MONTEIRO FERNANDES, Direito do Trabalho, 12.ª edição, Almedina, Coimbra, 2004, p. 145. | ||
| Legislação Nacional: | - ARTIGOS 1º, 20º, N.º1 ALÍNEA C), 39º, N.º1, DO REGIME JURÍDICO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (LCT), ANEXO AO DL N.º 49.408 DE 24 DE NOVEMBRO DE 1969; - ARTIGOS 342º, N.º1, 1152.º E 1154º, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL; - ARTIGOS 676.º, N.º 1, E 690.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. | ||
| Jurisprudência Nacional: | - ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2008, PROCESSO N.º 356/07; - ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE 10 DE JULHO DE 2008, PROCESSO N.º 1426/08, DA 4.ª SECÇÃO. | ||
| Sumário : | 1. Discutindo-se a qualificação da relação jurídica estabelecida entre as partes, desde Junho de 1997 até 21 de Julho de 2005, portanto, constituída antes da entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003 e que subsistiu após o início da vigência daquele Código, e não se extraindo da matéria de facto provada que as partes tivessem alterado, entretanto, os termos dessa relação, há que atender ao Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969, não tendo aqui aplicação a presunção acolhida no artigo 12.º do Código do Trabalho de 2003. 2. Provando-se a vinculação da autora a um horário de trabalho estipulado pela ré, a qual lhe dava orientações e suportava os custos da actividade desenvolvida, sendo a remuneração integrada por uma componente base essencialmente fixa, auferida com periodicidade mensal, e gozando a autora férias no mês de Agosto, período em que a ré lhe pagava a respectiva retribuição, configura-se uma plena integração da trabalhadora na estrutura e organização da ré empregadora. 3. Neste contexto, atento o conjunto dos factos provados, é de concluir que a autora logrou provar, como lhe competia, que a relação contratual que vigorou entre as partes revestiu a natureza de contrato de trabalho. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Em 30 de Março de 2005, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, 2.º Juízo, AA intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra BB, pedindo que: (a) se declarasse que a relação jurídica firmada entre as partes configurava um contrato de trabalho, sendo a ré condenada a reconhecê-lo como tal; (b) a ré fosse condenada a pagar à Segurança Social as prestações que lhe cabem no âmbito desse contrato; (c) a ré fosse condenada a pagar-lhe (i) € 21.466,46, respeitantes aos subsídios de férias e de Natal nos anos de 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004, acrescidos de juros de mora vencidos, à taxa legal, no valor de € 6.761,93, e de juros de mora vincendos até efectivo pagamento, (ii) € 1.166,88, pertinentes ao subsídio de férias vencido em 1 de Janeiro de 2005, e o subsídio de Natal relativo ao trabalho prestado e a prestar em 2005, e (iii) € 5.444,39, a título de danos não patrimoniais. Alegou, em resumo, que celebrou com a ré um contrato designado como de prestação de serviço, que, na realidade, se tratava de um contrato de trabalho, e que a ré não a inscreveu na Segurança Social, nem pagou as contribuições respectivas, tal como não lhe pagou subsídios de férias e de Natal, sendo que a tem pressionado a exercer funções não previstas no contrato e, como se recusa a fazê-lo, a ré ameaçou despedi-la, provocando-lhe ansiedade, nervosismo, insegurança, tristeza e angústia. A ré apresentou contestação, a qual não foi admitida por extemporânea, tendo sido determinado o respectivo desentranhamento (despacho de fls. 369). Entretanto, a autora apresentou um articulado superveniente, em que aditou o pedido de que se declarasse a inexistência de justa causa para o seu despedimento, efectuado, em Julho de 2005, já após a propositura da presente acção, alegando que o correspondente processo disciplinar é inválido, porque a decisão de despedimento foi proferida depois de decorridos 30 dias sobre as diligências de prova, e inexiste justa causa, pois o despedimento foi decidido com base na exigência de uma actividade para a qual a autora não fora contratada e num regulamento que não produziu efeitos. Admitido aquele articulado, a ré veio contestar, alegando, em resumo, que o contrato existente é de prestação de serviço, mas que, à cautela, instaurou processo disciplinar, que não se verifica a caducidade do direito de aplicar a sanção, porque o último acto instrutório praticado foi a notificação da autora para informar se pretendia outras diligências probatórias para além das requeridas na nota de culpa e que existe justa causa para o despedimento, face às infracções laborais cometidas. Subsequentemente, foi exarado despacho saneador, com o valor de sentença, que declarou o tribunal incompetente, em razão da matéria, para conhecer da alínea b) do pedido formulado e que, reconhecendo a existência de um contrato de trabalho entre as partes e a caducidade do direito da ré de aplicar a sanção de despedimento, o que determinava a ilicitude do mesmo, julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência: (a) declarou como contrato de trabalho o contrato celebrado entre as partes, condenando a ré a reconhecê-lo como tal; (b) condenou a ré a pagar à autora a quantia de € 22.558,58, a título de subsídios de férias e de Natal, sendo a quantia de € 20.745,92 acrescida de juros de mora desde as datas de vencimento de cada um desses subsídios até integral pagamento, às taxas legais sucessivamente em vigor de 10%, 7% e 4% ao ano; (c) condenou a ré a pagar à autora € 1.000, a título de danos não patrimoniais; (d) declarou a ilicitude do despedimento da autora e condenou a ré a reintegrá-la no seu posto de trabalho, sem prejuízo da categoria e antiguidade; (e) condenou a ré a pagar à autora as retribuições que deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da acção até à data do trânsito em julgado da sentença, nelas se incluindo as retribuições de férias, subsídio de férias e de Natal, à razão de € 1.166,88 por mês, deduzindo-se as importâncias que a autora tivesse obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento. 2. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação, em que formulou as conclusões que se passam a transcrever: «a) A Mma. Juiz “a quo”, no que à matéria do regulamento interno da R. concerne, deu por assentes os factos alegados pela A. a que correspondem os números 6, 11, 12, 61, 62, 64 e 65 da douta sentença de fls. 422, os quais, sem conceder, no plano da mera lógica jurídica, lhe impunham concluir, que o regulamento não se aplicava à A.; b) Contudo, a Mma. Juiz “a quo” conclui inequivocamente que a A. deve obediência interna ao regulamento interno da R.; c) A douta sentença de fls. 422 contraria frontalmente os fundamentos de facto dados por assentes, pelo que padece da nulidade prevista na alínea c) do artigo 668.º do Código de Processo Civil; d) A douta sentença de fls. 422 é ainda nula por violação do disposto na alínea d) do artigo 668.º do Código de Processo Civil, porquanto não se pronuncia sobre questões controvertidas nos autos e que careciam de decisão judicial sobre as mesmas; e) Em primeiro lugar, não aprecia a validade e eficácia do Regulamento Interno da R., em que modo se aplica à A., ora Recorrida, desde que data está em vigor e quais as consequências jurídicas da não realização do depósito junto da Inspecção-Geral do Trabalho, as quais, no ano da contratação da A., a LCT determinava que seriam de natureza meramente contra-ordenacional; f) Em segundo lugar, a douta sentença não aprecia os efeitos resultantes da alegada confissão da R. na carta datada de 21 de Setembro de 2005, nomeadamente, quanto aos efeitos previstas no artigo 294.º do Código de Processo Civil e que eventualmente afectam o pedido, modificando-o; g) Para mais, a douta sentença recorrida ofende a autoridade de caso julgado constituída pela decisão proferida na providência cautelar de suspensão de despedimento que correu termos no 4.º Juízo, 1.ª secção, do Tribunal do Trabalho de Lisboa sob o n.º de Proc. 3163/05.5 TTLSB, na qual o Mmo. Juiz decidiu que a A. não estava obrigada ao cumprimento do regulamento interno da R., ora Recorrente, decisão que já transitou em julgado; h) Ao invés, na douta decisão ora recorrida, a Mma. Juiz entende indiscutivelmente que a A. está obrigada a cumprir o regulamento da R. — cfr. fls. 432, 2.º parágrafo da decisão de fls. 422; i) Não pode, pois, deixar de se concluir pela verificação da violação da autoridade do caso julgado, porquanto há identidade de sujeitos e há identidade de pedidos, pois que em sede de articulado superveniente, foi pedida a declaração da inexistência de justa causa para o despedimento e no procedimento cautelar referido, foi pedida a suspensão do despedimento por inexistência de justa causa para o despedimento, sendo comum o fim principal de ambas; j) Do confronto analítico do articulado da providência cautelar com a matéria alegada no articulado superveniente dos presentes autos, verifica-se existir uma quase total similitude dos factos alegados; k) Mesmo admitindo, sem conceder, que alguns dos factos sejam diferentes, isso, só por si, não determinaria a improcedência do argumento ora alegado pela Recorrente, como tem entendido a nossa jurisprudência, pelo que estando em frontal contradição com a decisão final do procedimento cautelar referido, deve a sentença de fls. 422 ser revogada, com os legais efeitos; l) Também andou mal a Mma. Juiz “a quo” ao considerar que a R., ora Recorrente, não contestou, pois apesar de ter sido ordenado o desentranhamento da contestação à petição inicial, por despacho de fls. 369, foi apresentada nova contestação aos factos alegados pela A. no articulado superveniente de fls. 277; m) Acresce que, independentemente de se poder considerar, sem conceder, que a apreciação da matéria relativa ao procedimento disciplinar e consequente despedimento estava prejudicada pelo facto de tal sanção ter sido aplicada extemporaneamente, a verdade é que a A., ora Recorrida, imputa à R. quatro factos novos nos artigos 23.º e 24.º do articulado superveniente; n) Tais factos, para além de terem sido veementemente contestados nos artigos 118.º a 125.º e 1.º a 7.º da segunda contestação, poderiam determinar a responsabilidade criminal de uma das partes; o) Impunha-se, pois, pelos dois motivos alegados, a realização de julgamento quanto a esta matéria; p) Sempre com o devido respeito, verifica-se erro de julgamento nos presentes autos; q) Isto porque consideram-se confessados vários “factos” que mais não são que meras conclusões alegadas pela A., ora Recorrida, e que não poderiam ter fundamentado a decisão dos autos, designadamente, os números 1,13, 14, 16, 17, 18, 19, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 32, 33, 36, 62, 63, 65, e 67 da douta sentença de fls. 422; r) Ainda que assim não fosse, como é, essa matéria, salvo melhor opinião, é insuficiente para se concluir pela existência de um contrato de trabalho; s) Dos indícios apurados e resultantes quer do contrato de fls. 27 a 33, quer da execução material da prestação, não se retira qualquer conclusão no sentido de existir um contrato de trabalho; t) Não resultou provado que a A. tivesse que cumprir um horário de trabalho regular, com intervalos de descanso e com uma base diária ou semanal, mas apenas que era a R. quem fixava o calendário das actividades, o que a A. subverte para “fixação do horário e datas das actividades”, matéria meramente conclusiva e sem suporte noutros factos; u) Quanto ao local de trabalho, não foi tido em consideração pela Mma. Juiz “a quo”que, no caso vertente, assume especial importância a disponibilização do espaço onde a A. prestava a sua actividade, o que requer espaços com acústica adequada, material específico, instrumentos musicais de acompanhamento e recursos e instalações com características próprias, os quais a A. não conseguiria nunca disponibilizar; v) Também quanto à propriedade do instrumento de trabalho, não teve a Mma. Juiz “a quo” em consideração que se tratava de um piano, impossível de transportar pela A. diariamente para a sede da R., ou para os concertos, sendo que nestes casos, como vem decidindo a jurisprudência, tal indício não deve relevar na qualificação jurídica; w) Não resultou provado que a remuneração da A. fosse igual todos os meses, como facilmente se conclui da matéria dos factos dados por assentes nos números 33, 37, 40, 43, 46, 49, 52 e 55 da douta decisão de fls. 422, provando-se, ao invés, que a A. não recebia subsídio de Natal nem subsídio de férias; x) Também em relação às alegadas férias a Mma. Juiz sustenta a sua decisão com base na alegação meramente conclusiva de que o mês de Agosto era utilizado para o “gozo de férias”, violando as normas jurídicas infra referidas em dd); y) Não sendo esclarecedores os indícios supra referidos, restava analisar a verificação da existência de subordinação jurídica na execução do contrato dos autos; z) Não resultou provado, nem sequer foi alegado, que a R. intervinha na execução técnica, profissional e artística da A. ou que definisse os resultados, não invalidando o que vem de ser dito o facto de se ter dado por assente o conteúdo da cláusula terceira do contrato dos autos; aa) Acresce que resultou provado que a A. foi substituída por outros músicos na sua ausência, não tendo sido demonstrada a infungibilidade da sua prestação, traço revelador do “intuito personae” e da existência de contrato de trabalho; bb) É ao autor do pedido que cabe a alegação e prova dos elementos constitutivos da sua pretensão, conforme resulta dos artigos 342.º, 499.º e 503.º do C. Civil, e em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito, conforme se estatui no artigo 342.º, n.º 3, do C. Civil; cc) As matérias em apreço mostram-se absolutamente essenciais à pretensão da A., pois consubstanciam factos constitutivos do seu direito, sendo que estava vedado ao Tribunal servir-se dessa matéria para fundamentar a sua decisão, por tratar-se de matéria conclusiva, sem suporte factual em quaisquer outros factos dados por provados; dd) Trata-se de matéria conclusiva, sem suporte factual em quaisquer outros factos dados por provados, pelo que o Tribunal, ao servir-se dessa matéria para fundamentar a decisão, julgou de direito com base em causa de pedir diferente da invocada pela Requerente, violando o disposto nos artigos 3.º, n.º 3, 264.º, 268.º, 273.º e 664.º do Código de Processo Civil, que deveriam ter sido aplicados no sentido de não considerar a matéria alegada pela A. como matéria conclusiva e de direito, não permitindo, desse modo, a fundamentação da decisão; ee) Foi, deste modo, violado o princípio do dispositivo e da imparcialidade; ff) Assim, por falta de factos que sustentassem a pretensão da A., deveria esta ter improcedido.» O Tribunal da Relação de Lisboa julgou a apelação improcedente, (i) não conhecendo das invocadas nulidades da decisão recorrida, «por não terem sido arguidas no requerimento de interposição do recurso», e decidindo (ii) não existir ofensa de caso julgado, (iii) não haver razão para a realização de julgamento quanto à matéria aduzida no articulado superveniente, (iv) que se justificava a eliminação do facto provado n.º 65, (v) que «autora e ré estavam ligadas por um contrato de trabalho» e, finalmente, (vi) que, «[c]omo a apelante, em caso de reconhecimento da existência de um contrato de trabalho subordinado, não apresentou qualquer objecção ao enquadramento jurídico das restantes questões que se colocavam nos autos (subsídios de férias e de Natal, indemnização por danos não patrimoniais, ilicitude do despedimento, reintegração da autora e remunerações vencidas e vincendas até ao trânsito em julgado da sentença), a sentença recorrida é de confirmar inteiramente». É contra esta decisão que a ré agora se insurge, mediante recurso de revista, em que alinha as seguintes conclusões: «a) Os factos provados e a análise dos vários indícios que permitem distinguir o contrato de trabalho da prestação de serviços impunham qualificação diversa do contrato dos autos; b) A dificuldade de qualificação do contrato dos autos assume especial dimensão no específico meio da música, quando é facto público e notório que a nível mundial não há nenhuma orquestra que integre um pianista no “quadro”; c) In casu, o contrato escrito celebrado entre as partes prevê expressamente que ambos os outorgantes têm interesse em colaborar em regime liberal de prestação de serviços, declaração de vontade que não foi posta em causa pela A.; d) Apenas se provou que cabia à R. definir o calendário das actividades, sem que daí se possa subverter a expressão “calendário” para aí passar a ler-se “horário”; e) A A. não demonstrou que tinha horas para iniciar a sua actividade, quais as horas a que cessava a mesma ou descansava, e qual a periodicidade dessa execução; f) A execução das funções da A. tinha lugar em variadíssimos locais, sendo certo [que], por força da sua actividade, o local tinha em conta o concerto a executar ou o auditório ou sala de espectáculos em concreto; g) A remuneração não foi predominantemente estável quanto ao valor, nem seguiu um padrão definido; h) O facto de a A. não trabalhar no mês de Agosto e receber não significa o gozo de férias concedidas pela R., porquanto esta estava encerrada nesse mês para os alunos, mas a A. podia continuar a frequentar as instalações e ensaiar; i) Não se provou que a A. estivesse sujeita a um regime de controlo ou justificação de faltas, ou que estas tivessem consequências disciplinares, mais se tendo provado que o calendário das suas actividades era ajustado segundo as conveniências e disponibilidades da A.; j) O facto de o vínculo ter durado vários anos não determina ou pressupõe, por si só, a integração da A. na estrutura organizativa da R.; k) [A] A. não alega um só facto que permita concluir que a R. interveio, condicionou ou conformou as suas funções de modo a suprimir a autonomia técnica e auto--determinação daquela no respectivo exercício, apenas ficando provado que eram fixados os locais e horário das actividades; l) O objecto da prestação da A. foi definido em conjunto com a R. e não imposto por esta, e as actividades em causa não implicam subordinação jurídica ou a perda de autonomia técnica e científica; m) As actividades de Pianista associada (concertos de orquestra, de música de câmara, etc.) e de acompanhamento a alunos ao Piano, eram estipuladas com base num determinado número de concertos/ano e num determinado número de horas/aluno, a acordar, caso a caso, com a A. e segundo a sua disponibilidade, e em caso de impossibilidade da A., eram adiadas ou canceladas; n) Assim, haveria que recorrer ao critério da vontade das partes na celebração do único contrato escrito nos autos, no qual ficou estipulado que o regime de prestação de serviços é o mais conveniente a ambas as partes; o) Toda a sua execução teve lugar nos moldes típicos da prestação de serviços, como se verificou ao percorrermos os indícios atrás analisados; p) Ao decidir como decidiu, o douto aresto recorrido viola o disposto nos [artigos] 342.º, 499.º e 503.º do C. Civil, que deveriam ter sido aplicados no sentido de considerar que a A. não alegou os factos constitutivos do seu direito da A. [sic] e viola o regime do artigo 10.º do Código do Trabalho, por inaplicabilidade ao caso concreto, em detrimento da aplicação do regime do art. 1152.º do Código Civil; q) Quanto à condenação no pagamento dos subsídios de Natal e de Férias, entre A. e R. foi ajustada uma remuneração relativamente à qual deve presumir-se que inclui todos os montantes devidos em contrapartida da prestação de funções pela A., já que foi negociada numa base anual, sendo certo que a A. nunca reclamou que os referidos subsídios estavam em falta; r) Inexiste presunção ou norma legal que obrigue a pagar ao trabalhador o subsídio de férias e o subsídio de Natal por inteiro ou em separado, isto é, de uma só vez em determinado mês; s) A condenação da R. ao seu pagamento e a confirmação de semelhante decisão no douto aresto ora recorrido violam o disposto nos artigos 2.º/1, 3.º/1, 4.º/1 e 6.º/1 e 2 do Decreto-Lei 874/76, de 28 de Dezembro, e bem assim os artigos 211.º/1, 212.º/1, 213.º/1, 253.º, 254.º e 255.º/1 do Código do Trabalho, que deveriam ter sido aplicados no sentido de considerar que, em face de um contrato de trabalho, no que não se concede, se deve presumir que as remunerações pagas à A. incluem todos os montantes ajustados entre as partes; t) É a exacta circunstância de se ter qualificado como contrato de trabalho o vínculo dos autos que impedia a confirmação pelo douto aresto da condenação ao pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais; u) No pressuposto dessa qualificação, impendia sobre a A. o dever de obediência às instruções ou ordens da R. de acompanhamento de alunos ao piano; v) A A. tenta justificar a injustificada desobediência alegando que actividade de acompanhamento dos alunos não está englobada na categoria profissional da A. e que é de menor prestígio; w) Essa actividade integra, inequivocamente, o conteúdo dos deveres funcionais da A., não sendo alegado em que medida é uma tarefa menos digna do que, por exemplo, workshops ou animações, sendo de grande responsabilidade, já que executada de forma deficiente pode determinar a reprovação de um aluno; x) A execução do instrumento “piano” é o objecto principal e único dessa actividade, sendo que a própria A. alegou que várias vezes acompanhou alunos ao piano; y) Ainda que assim não fosse, como é, ao abrigo do jus variandi, podia a R. exigir à A. o exercício temporário de funções não compreendidas na actividade contratada, desde que houvesse modificação substancial da posição daquela, e não haveria; z) A acrescer, a posição da A. não sofreria modificação ao executar a actividade de acompanhamento de alunos ao piano, não havendo, por isso, situação de injustiça ou desprestígio vedada por lei; aa) Por se tratarem de instruções relativas ao conteúdo dos deveres funcionais da A., a angústia de as não observar não pode ser imputada à R., não constituindo o nexo causal adequado a causar-lhe o nervosismo, a ansiedade, a insegurança e os estados de tristeza alegados, pois que em circunstâncias normais deveriam de ser acatadas e seriam insusceptíveis de provocar os pretensos danos; bb) Mesmo que A. tivesse sido ameaçada — e não foi — de despedimento, se não executasse as funções de acompanhamento de alunos seria despedida, ainda assim não se verificaria a coacção moral, pois a ameaça tem de ser ilícita e assistia à R. o direito de a despedir com justa causa no caso de recusa dessas tarefas; cc) A condenação da R. e confirmação pela Relação ao pagamento de uma indemnização por danos morais erradamente interpreta e aplica o disposto nos artigos 255.º, n.º 3, e 563.º do Código Civil, que deveriam ter sido aplicados no sentido de considerar que o alegado estado de nervosismo, ansiedade, insegurança e tristeza da A. não poderia ter sido causados por conduta da R.; dd) Os arts. 118.º a 125.º da contestação ao articulado superveniente não contêm referências apenas à questão das quantias auferidas pela A.; [n]eles se alega ainda que a R. [quererá referir-se à autora] não comparece ao trabalho; ee) Tal facto é de crucial importância no caso de se concluir — como sucedeu — pela existência de contrato de trabalho, e repercute-se no direito da A. à retribuição peticionada, que tem como correspectivo dever o de trabalhar. ff) Justificava-se a realização de julgamento para apurar se era legítima a recusa da A. em trabalhar, pois que a obrigatoriedade do pagamento da remuneração pressupunha e pressupõe, legal e necessariamente, que em todos e cada um desses meses, a A. tivesse prestado a sua actividade laboral à R.; gg) Ao confirmar a decisão de 1.ª instância de não proceder à realização de julgamento, o douto aresto recorrido viola o disposto nos artigos 57.º/1 do CPT e arts. 271.º e 484.º/1 do CPC, pois que, em face dos factos alegados pela R. na contestação ao articulado superveniente, deveria ter-se decidido pela realização daquela audiência.» Termina concluindo que deve anular-se o acórdão recorrido e revogar-se a sentença proferida na primeira instância «em matéria de qualificação do contrato dos autos como de trabalho, com a consequente absolvição da R. do pedido» e, se assim não se considerar, «deve ser ordenada a realização de julgamento quanto aos factos controvertidos do articulado superveniente da A. e da contestação da R., com especial destaque para o facto de a A. se recusar a trabalhar, atenta a acentuada repercussão que tem na condenação da R. ao pagamento das remunerações da A. após a prolação da sentença, com o que se fará a esperada JUSTIÇA». A autora contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado. Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta concluiu pela improcedência da revista, parecer que, notificado às partes, não suscitou resposta. 3. No caso vertente, as questões suscitadas são as que se passam a enunciar, segundo a ordem lógica que entre as mesmas intercede: – Se emerge do articulado superveniente matéria de facto relevante para a decisão da causa, que deva considerar-se controvertida, justificando que se proceda à realização de julgamento [conclusões dd) a gg) da alegação do recurso de revista]; – Se a relação jurídica estruturada pelas partes como contrato de prestação de serviço se desenvolveu nesses termos ou se, ao invés, a configuração que realmente assumiu impõe que seja qualificada como contrato de trabalho [conclusões a) a p) da alegação do recurso de revista]; – Se não há lugar à condenação da ré a pagar à autora subsídios de férias e de Natal [conclusões q) a s) da alegação do recurso de revista]; – Se a autora não tem direito a indemnização por danos não patrimoniais [conclusões t) a cc) da alegação do recurso de revista]. Corridos os «vistos», cumpre decidir. II 1. O tribunal recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto: 1) Em 1 de Janeiro de 1998, a A. celebrou com a R. um contrato designado por «Contrato de Prestação de Serviços» para o exercício de funções de pianista, conforme documento de fls. 27 a 33, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 2) Sob o título de «Contrato de Prestação de Serviços», reza o cabeçalho, no seu ponto 3, que a A., nesse contrato Segunda Outorgante, «(...) foi considerado apto, após prestação de provas em concurso de admissão, para colaborar com a Associação prestando serviços como pianista»; 3) Nos termos da cláusula 2.ª, número um, as funções a desempenhar pela A. «(...) consistem na participação integral nas seguintes actividades da Orquestra Metropolitana de Lisboa: a) Ensaios e concertos da orquestra, em formato normal, reduzido ou alargado; b) Ensaios e concertos de música de câmara (em todos os formatos a partir do duo); c) Ensaios e concertos em formato de recital a solo, com ou sem acompanhamento (que pode ser de piano, cravo, órgão, clavinova, harpa, guitarra, instrumentos de percussão ou outros); d) Animações ou workshops musicais; e) Digressões em Portugal ou no estrangeiro; f) Gravações em suporte áudio, vídeo ou cinema, analógicas ou digitais (LP, MC, CD, CDV, CD ROM, DVD, disquetes), radiofónicas ou televisivas, em formação orquestral, de música de câmara ou a solo; g) Leccionar na ANSO [Academia Nacional Superior de Orquestra], em extensões ou delegações desta, ou em qualquer outro estabelecimento de ensino musical criado pela Associação; h) Participar nos júris, comissões e reuniões para que for convocado»; 4) Nos termos da mesma cláusula, número dois, pode ler-se: «[c]abe exclusivamente à Associação definir o calendário das actividades, que se estende de 1 de Setembro a 31 de Julho do ano seguinte»; 5) Nos termos da cláusula 3.ª, «a coordenação dos serviços a prestar pelo Instrumentista, a definição dos resultados a obter e as normas de execução técnica, profissional e artística cabem, em exclusivo, à Associação, e estão consubstanciadas no Regulamento interno desta»; 6) Nos termos da cláusula 4.ª, «dada a especificidade dos serviços a prestar pelo Instrumentista, este obriga-se, durante o período de vigência deste contrato, a cumprir escrupulosamente o Regulamento Interno da Associação, o qual declara conhecer na íntegra»; 7) Nos termos da cláusula 5.ª, n.º 1, «o Instrumentista receberá da Associação, como remuneração pela prestação dos seus serviços, uma avença mensal de Esc. 242.528$00 (duzentos e quarenta e dois mil quinhentos vinte e oito escudos), paga no último dia útil de cada mês»; 8) E, no n.º 2 da mesma cláusula, «durante a vigência deste contrato, o valor da avença mensal será actualizado, anualmente, em 1 de Setembro, de acordo com a inflação oficialmente reconhecida, salvo caso de força maior (nomeadamente crise económica prolongada)»; 9) Na cláusula 6.ª pode ler-se que «[a] Associação suportará os custos dos prémios dos seguintes seguros a favor do Instrumentista: a) Seguro de acidentes de trabalho a favor do Instrumentista; b) Seguro do(s) instrumento(s) utilizado(s) ao serviço da OML. No caso dos instrumentos de cordas (...); c) Seguro de responsabilidade civil, quando o Instrumentista se encontrar na sede da OML ou em locais onde esteja ao serviço desta; d) Seguro de saúde com cobertura dos seguintes custos por ano: (...)»; 10) Nos termos da cláusula 7.ª, n.º 1, «são da conta da Associação todas as despesas com a preparação e a execução das actividades descritas na Cláusula Segunda, com excepção das mencionadas no número seguinte»; 11) Em 01/03/2005, foi solicitada informação à Inspecção-Geral do Trabalho para apurar se o regulamento interno da R. lá tinha dado entrada, para efeitos de registo e depósito; 12) Em resposta de 09/03/2005, a Inspecção-Geral do Trabalho informou que «...não deu entrada nos n/serviços qualquer documentação da Associação Música – Educação e Cultura»; 13) A A. começou a trabalhar para a R. em Junho de 1997, sem qualquer contrato escrito, ou seja, antes de assinar o contrato escrito referido em 1); 14) E começou a trabalhar depois de fazer uma audição para o então Presidente da Direcção — CC; 15) A R. sempre se mostrou satisfeita com o desempenho da A., até porque esta sempre levou o seu trabalho muito a sério, tudo fazendo para se adaptar a Portugal; 16) A A. tem prestado o seu trabalho à R. no período compreendido entre 1 de Setembro e 31 de Julho de cada ano; 17) O mês de Agosto tem sido utilizado para o gozo de férias; 18) A R. tem pago à A. o ordenado correspondente ao mês de Agosto; 19) A. tem prestado o seu trabalho nas instalações das instituições e estabelecimentos de ensino musical criadas e geridas pela R., bem como nos locais para tal designados pela R., a que se refere a Cláusula Segunda do contrato; 20) Nas datas por aquela fixadas, conforme o disposto no n.º 2 da Cláusula Segunda; 21) E dentro dos horários fixados pela R.; 22) A actividade de ensaios e concertos de orquestra, em formato normal, reduzido ou alargado, é exercida da seguinte forma: a R. fixa as datas e os horários dos concertos e dos ensaios, que são realizados nos locais indicados pela R.; 23) A actividade de ensaios e concertos de música de câmara (em todos os formatos a partir do duo) é exercida da seguinte forma: a R. fixa as datas e os horários dos concertos e dos ensaios, que são realizados nos locais indicados pela R.; 24) A actividade de ensaios e concertos em formato de recital a solo, com ou sem acompanhamento (que pode ser de piano, cravo, órgão, clavinova, harpa, guitarra, instrumentos de percussão ou outros) é exercida da seguinte forma: a R. fixa as datas e os horários dos concertos e dos ensaios, que são realizados nos locais indicados pela R.; 25) As animações ou workshops musicais são exercidos da seguinte forma: a R. fixa as datas e os horários das actividades, que são realizadas nos locais indicados pela R.; 26) As gravações em suporte áudio, vídeo ou cinema, analógicas ou digitais (LP, MC, CD, CDV, CD ROM, DVD, disquetes), radiofónicas ou televisivas, em formação orquestral, de música de câmara ou a solo, são exercidas da seguinte forma: a R. fixa as datas e os horários das actividades, que são realizadas nos locais indicados pela R.; 27) A actividade de leccionar na ANSO [Academia Nacional Superior de Orquestra], em extensões ou delegações desta, ou em qualquer outro estabelecimento de ensino musical criado pela Associação, é exercida da seguinte forma: a R. fixa as datas e os horários das aulas, que são realizadas nos locais indicados pela R.; 28) A actividade de participar nos júris, comissões e reuniões para que for convocado é exercida da seguinte forma: a R. fixa as datas e os horários das actividades, que são realizadas nos locais indicados pela R.; 29) Suportando a R. todas as despesas com a preparação e execução das actividades por ela mesma elaboradas, conforme o disposto na Cláusula Sétima; 30) Suportando ainda a R. as outras despesas enumeradas na Cláusula Sexta do contrato; 31) A remuneração mensal da A. era a que se refere na Cláusula Quinta, anualmente actualizada, de acordo com a taxa de inflação, correspondendo a de Janeiro de 2005 a € 1.166,88 (mil cento e sessenta e seis euros e oitenta e oito cêntimos); 32) Para além das remunerações, a A. gozava o seu direito a férias durante o mês de Agosto de cada ano, recebendo também nesse mês, a sua remuneração; 33) A R. liquidou a favor da A., em 1997, data do início da relação laboral entre ambas, as seguintes remunerações, tendo a A. emitido os respectivos recibos, nos meses de: – Junho, Julho e Agosto: € 1.197,11; – Setembro: € 548,68; – Outubro: € 548,68; – Novembro: € 730,24; – Dezembro: € 621,30, tudo num total de € 3.646,01, sendo que neste ano a R. solicitou à A. que emitisse recibos por metade dos valores efectivamente recebidos, sendo aqueles valores correspondentes só a metade da remuneração; 34) Em Agosto, a A. não trabalhou; 35) Não lhe foi pago subsídio de férias, nem recebeu subsídio de Natal; 36) No ano da contratação, a A. prestou sete meses de trabalho efectivo; 37) Em 1998, a R. liquidou a favor da A. as seguintes remunerações, tendo a A. emitido os correspondentes recibos, nos meses de: – Janeiro: € 1.209,72 e € 108,94; – Fevereiro: € 1.209,72 e € 108,94; – Março: € 1.209,72; – Abril: € 1.209,72 e € 90,78; – Maio: € 1.209,72 e € 108,94; – Junho: € 1.209,72 e € 90,78; – Julho: € 1.209,72; – Agosto: € 1.209,72; – Setembro: € 1.239,97; – Outubro: € 1.239,97 e € 172,83; – Novembro: € 1.239,97; – Dezembro: € 1.239,97, tudo num total de € 15.318,85; 38) Sendo que, em Agosto, a A. não trabalhou; 39) Não lhe foi pago o subsídio de férias, nem recebeu subsídio de Natal; 40) Em 1999, a R. liquidou a favor da A. as seguintes remunerações, de que a A. emitiu os respectivos recibos, nos meses de: – Janeiro: € 1.239,97; – Fevereiro: € 1.239,97e € 115,22; – Março: € 1.239,97 e € 288,06; – Abril: € 1.239,97, € 51,84 e € 115,22; – Maio: € 1.321,81 e € 172,83; – Junho: € 1.321,81 e € 172,83; – Julho: € 1.321,81 e € 134,43; – Agosto: € 1.321,81; – Setembro: € 1.508,46 e € 9,60; – Outubro: € 1.358,83 e € 250,59; – Novembro: € 1.358,83, € 291,62 e € 349,16; – Dezembro: € 1.358,83 e € 145,81, tudo num total de € 15.318,85; 41) Sendo que, em Agosto, a A. não trabalhou; 42) Não lhe foi pago subsídio de férias, nem recebeu subsídio de Natal; 43) Em 2000, a R. liquidou a favor da A. as seguintes remunerações, de que a A. emitiu os respectivos recibos, nos meses de: – Janeiro: € 1.995,19, € 1.087,19 e € 105,71; – Fevereiro: € 1.087,06 e € 142,15; – Março: € 1.087,06 e € 189,53; – Abril: € 1.087,06 e € 78,97; – Maio: € 1.087,06 e € 126,35; – Junho: € 1.087,06 e € 157,94; – Julho: € 1.087,06 e € 63,18; – Agosto: € 1.087,06; – Setembro: € 1.123,18; – Outubro: € 1.123,18, € 161,21 e € 149,64; – Novembro: € 1.123,18 e € 258,51; – Dezembro: € 1.123,18 e € 258,51, tudo num total de € 16.876,22; 44) Sendo que, em Agosto, a A. não trabalhou; 45) Não lhe foi pago subsídio de férias, nem recebeu subsídio de Natal.; 46) Em 2001, a R. liquidou a favor da A. as seguintes remunerações, de que a A. emitiu os respectivos recibos, nos meses de: – Janeiro: € 1.123,18 e € 64,63; – Fevereiro: € 1.123,18 e € 242,36; – Março: € 1.123,18, € 149,64 e € 258,51; – Abril: € 1.123,18 e € 210,04; – Maio: € 1.123,18, € 498,80, € 498,80 e € 226,20; – Junho: € 1.123,18 e € 274,67; – Julho: € 1.123,18 e € 129,26; – Agosto: € 1.123,18; – Setembro: € 1.166,88, e € 409,01; – Outubro: € 1.166,88, € 648,44 e € 593,57; – Novembro: € 1.166,88; – Dezembro: € 1.166,88, € 852,94, € 299,28, € 611,03 e € 503,79, tudo num total de € 20.123,93; 47) Sendo que, em Agosto, a A. não trabalhou; 48) Não lhe foi pago subsídio de férias, nem recebeu subsídio de Natal; 49) Em 2002, a R. liquidou a favor da A. as seguintes remunerações, de que a A. emitiu os respectivos recibos, nos meses de: – Janeiro: € 1.166,88; – Fevereiro: € 1.166,88; – Março: € 1.166,88; – Abril: € 1.166,88; – Maio: € 1.166,88; – Junho: € 1.166,88 e € 300; – Julho: € 1.166,88; – Agosto: € 1.166,88; – Setembro: € 1.166,88, € 1.147,23 e € 379,09; – Outubro: € 1.166,88 e € 446,92; – Novembro: € 1.166,88; – Dezembro: € 1.166,88 e € 446,92, tudo num total de € 16.722,72; 50) Sendo que, em Agosto, a A. não trabalhou; 51) Não lhe foi pago subsídio de férias, nem recebeu subsídio de Natal; 52) Em 2003, a R. liquidou a favor da A. as seguintes remunerações, de que a A. emitiu os respectivos recibos, nos meses de: – Janeiro: € 1.166,88; – Fevereiro: € 1.166,88; – Março: € 1.166,88; – Abril: € 1.055,46; – Maio: € 1.166,88; – Junho: € 1.166,88; – Julho: € 1.166,88; – Agosto: € 1.166,88; – Setembro: € 1.166,88; – Outubro: € 1.166,88; – Novembro: € 1.166,88; – Dezembro: € 1.166,88 e € 400, tudo num total de € 14.291,14; 53) Sendo que, em Agosto, a A. não trabalhou; 54) Não lhe foi pago subsídio de férias, nem recebeu subsídio de Natal; 55) Em 2004, a R. liquidou a favor da A. as seguintes remunerações, de que a A. emitiu os respectivos recibos, nos meses de: – Janeiro: € 1.166,88 e € 1.184,00; – Fevereiro: € 1.166,88; – Março: € 1.166,88 e € 200; – Abril: € 1.166,88, € 448 e € 324; – Maio: € 1.166,88; – Junho: € 1.166,88; – Julho: € 1.166,88, € 645,84, € 452 e € 448; – Agosto: € 1.166,88; – Setembro: € 1.166,88; – Outubro: € 1.166,88 e € 460,60; – Novembro: € 1.166,88, € 508,80 e € 407,04; – Dezembro: € 1.166,88, € 720,30 e € 443,88, tudo num total de € 20.245,02; 56) Sendo que, em Agosto, a A. não trabalhou; 57) Não lhe foi pago subsídio de férias, nem recebeu subsídio de Natal; 58) A R. não pagou à A. o subsídio de férias relativo ao ano de 2005; 59) Em 2005, a R. liquidou a favor da A. as seguintes remunerações, de que a A. emitiu os respectivos recibos, nos meses de: – Janeiro: € 1.166,88 e € 460,60; 60) A R. não inscreveu a A. como trabalhadora dependente na Segurança Social, nem procedeu ao pagamento das correspondentes contribuições desde o início do contrato até ao momento actual; 61) Ao longo da vigência do contrato, a R. tem pressionado a A. a desempenhar funções que nele não estão previstas, como tem acontecido com o acompanhamento de alunos, sob ameaça de rescisão ou de não renovação do mesmo; 62) Quando a A. se recusou a fazê-lo, por entender não estarem tais funções compreendidas no contrato, a R. ameaçou despedi-la; 63) O que desde então, tem continuado a fazer, provocando na A. intensa ansiedade, nervosismo, insegurança, estados de tristeza, dificultando cada vez mais o exercício da sua profissão; 64) A R. tem vindo, ao longo destes anos, a suprimir os concertos de música de câmara e outras actuações da A. como solista, pretendendo que a A. faça mais acompanhamentos, de alunos e outros; 65) [facto eliminado pelo Tribunal da Relação]; 66) E por via desta supressão, é dito à A. que «o seu salário não está justificado», que «o seu contrato será rescindido caso não aceite as condições desta nova direcção», que «já têm bastantes estrangeiros nesta orquestra», etc.; 67) Agravando o estado de angústia vivido pela A., que teme pelo seu trabalho e pela sobrevivência do seu agregado familiar, uma vez que o seu companheiro também é músico na R. e têm duas filhas menores; 68) Por carta de 15 de Abril de 2005, a R. comunicou à A. a instauração de um processo disciplinar com vista ao seu despedimento com justa causa, anexando nota de culpa, junta a fls. 123 e 124 do apenso A e cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 69) A A. respondeu à nota de culpa, conforme documento de fls. 130 a 134 do apenso A e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, arrolando duas testemunhas; 70) Em 9 de Junho de 2005, foram inquiridas estas duas testemunhas pela instrutora do processo disciplinar, conforme documento de fls. 147 a 149 do apenso A e cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 71) Em 28 de Junho de 2005, a instrutora desse processo proferiu um despacho com o seguinte teor, dirigido à A.: «... com vista a concluir a instrução para efeitos de elaborar relatório nos termos do CT, serve o presente para solicitar a V. Exa. me informe se tem qualquer outra prova a requerer»; 72) Em 29 de Junho de 2005, a A. respondeu que nada mais tinha a requerer; 73) Em 1 de Julho de 2005, a instrutora do processo proferiu o relatório final junto a fls. 153 a 157 do apenso A, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, aí concluindo que a sanção a aplicar pode ser o despedimento imediato, por configurar o comportamento do trabalhador justa causa de despedimento; 74) Por carta de 14 de Julho de 2005, recebida pela A. em 21 do mesmo mês, a R. comunicou à A. que foi decidido aplicar-lhe a sanção disciplinar de despedimento imediato, anexando cópia da decisão final que proferiu, conforme fls. 160 e 161 do apenso A cujo teor se dá por integralmente reproduzido. A recorrente sustenta, porém, retomando a argumentação já aduzida em sede de recurso de apelação [conclusões l) a o) da alegação do recurso de apelação], que os artigos 118.º a 125.º da contestação ao articulado superveniente não contêm referências apenas à questão das quantias auferidas pela autora, aí se alegando, ainda, que a autora não comparece ao trabalho, facto que é de crucial importância no caso de se concluir pela existência de contrato de trabalho, e que se repercute no direito da autora à retribuição peticionada, que tem como correspectivo dever o de trabalhar, pelo que justificava-se «a realização de julgamento para apurar se era legítima a recusa da A. em trabalhar, pois que a obrigatoriedade do pagamento da remuneração pressupunha e pressupõe, legal e necessariamente, que em todos e cada um desses meses, a A. tivesse prestado a sua actividade laboral à R.», sendo certo que, «[a]o confirmar a decisão de 1.ª instância de não proceder à realização de julgamento, o douto aresto recorrido viola o disposto nos artigos 57.º/1 do CPT e arts. 271.º e 484.º/1 do CPC, pois que, em face dos factos alegados pela R. na contestação ao articulado superveniente, deveria ter-se decidido pela realização daquela audiência». Para melhor compreender a questão posta, importa explicitar o aduzido nos itens 22.º a 24.º do articulado superveniente e 118. a 125. da atinente contestação. Assim, nos itens 22.º a 24.º do articulado superveniente, aduz-se que «[a] A., através do seu mandatário, comunicou, por várias vezes, à R. que não tinha disponibilidade para exercer a actividade de acompanhamento de alunos, porque tal não constava das suas funções previstas no contrato, conforme documentos n.os 4 a 6 juntos aos autos do procedimento cautelar» (artigo 22.º), que, «[d]esde então, a R. vem exercendo todo o tipo de pressões sobre a A., variadas, que vão desde as ameaças de despedimento, não atribuição de trabalho à A. e atrasos no pagamento da sua retribuição» (artigo 23.º) e que, «[c]omo retaliação à presente acção, a R. instaurou à A. processo disciplinar com vista ao seu despedimento» (artigo 24.º). Por seu turno, a ré, nos itens 118. a 125. da «contestação ao aditamento à petição inicial», na parte subordinada ao título «D – Da Retribuição da A.», aduz: 118. Impugna-se de forma veemente o alegado no artigo 23.º do aditamento à petição inicial. 119. É descaradamente falso que a R. tenha exercido pressão sobre a A., ameaçando despedi-la, retirar-lhe trabalho ou retardado o pagamento da sua retribuição. 120. É a A. que desde que foi notificada pela R., na sequência da decisão proferida em sede [de] providência cautelar, se recusa a comparecer nas suas instalações. 121. Diga-se, ainda, a este propósito, que não tem qualquer suporte legal o entendimento de que o pagamento das quantias reclamadas nos presentes autos constitui retenção de pagamentos devidos. 122. Mesmo entendendo-se, sem conceder, que estamos perante um contrato de trabalho, não há qualquer disposição na lei que obrigue a R. a pagar o vencimento à A. em 14 prestações anuais. 123. O acordado entre A. e R. foi o pagamento de uma quantia anual, que à data da celebração do contrato de prestação de serviços correspondia a Esc. 242.528$00 x 12, ou seja, Euros 14,516,64 anuais. 124. Isto é, mesmo que se entenda que vigorava entre as partes um contrato de trabalho, o que não se admite, a remuneração anual a pagar à A. incluía já os subsídios de Natal e Férias incluídos [sic]. 125.º A A. assim o admite, ao confessar que não obstante não trabalhar durante o mês de Agosto, este mês era pago.» Neste particular, o acórdão recorrido teceu as considerações seguintes: «Defende a apelante que a M.ma Juíza “a quo” não deveria ter considerado que não existiu contestação, pois apesar de ter sido ordenado o desentranhamento da contestação à petição inicial, por despacho de fls. 369, foi apresentada nova contestação aos factos alegados pela A. no articulado superveniente de fls. 277. Mais acrescenta que tendo a apelada/autora alegado 4 factos novos nos arts. 23.º e 24.º do articulado superveniente e a apelante/ré contestado os mesmos, impunha-se a realização de julgamento para apuramento da verdade sobre estes factos e da responsabilidade penal daí emergente, pois a provarem-se os mesmos seriam geradores de responsabilidade criminal da ré e, a não se provarem, geradores de responsabilidade criminal da autora. Como se alcança da própria sentença recorrida (a fls. 424) a M.ma Juíza só dá notícia da falta de [contestação] e consequente confissão dos factos relativamente à petição inicial. Ressalva, expressamente e bem, o articulado superveniente e, quanto a este, dá como provados os factos em que entendeu ter havido acordo das partes (com referência à contestação do articulado superveniente, que considerou) e à análise do processo disciplinar junto aos autos apensos de providência cautelar. Ignorou, deste modo, os factos alegados pela autora nos arts. 23.º e 24.º do articulado superveniente e a respectiva impugnação por parte da ré nos arts. 118.º a 125.º da respectiva contestação. E ignorou bem. Vejamos porquê. Os arts. 23.º e 24.º do articulado superveniente referem a existência de ameaças e pressões da ré sobre a autora e que a instauração do processo disciplinar foi uma mera retaliação da ré. Ora, nos presentes autos, em que se procurava definir a existência, ou não, de um contrato de trabalho e se, em caso afirmativo, o despedimento proferido foi intempestivo e ilícito, o alegado naqueles artigos nenhum interesse tinha. Por outro lado, as acções laborais não têm por vocação a definição de responsabilidades criminais. Se a ré entende que a alegação da autora integra ilícito criminal deveria ter, na área penal, actuado em conformidade, formulando a respectiva queixa junto das instâncias penais próprias, pelo que não se justificava a realização de um julgamento em processo laboral para se apurarem factos que têm de ser definidos em sede criminal. Mas a ré, aproveitando aquela alegação da autora, não deixou de fazer referências ao pagamento do montante anual acordado com a autora (art. 123.º a fls. 393). Só que a questão das quantias auferidas foi já objecto de alegação na petição inicial e essa matéria foi dada como provada por falta de contestação da ré. Assim, estando já provada essa factualidade por confissão da ré, não pode a mesma ser novamente objecto de discussão a propósito de um articulado superveniente. Não só porque não é matéria nova à qual a ré pudesse sequer responder na contestação ao articulado superveniente, como se trata de uma factualidade já admitida por confissão nos autos, não podendo vir a estar, simultaneamente, provada e eventualmente não provada no mesmo processo. Assim sendo, pelos motivos invocados pela apelante, não havia razão para a realização de julgamento.» Tudo ponderado, não se divisa fundamento para o pretendido julgamento. Na verdade, quanto aos factos pertinentes à retribuição auferida pela autora, os mesmos foram dados como provados por falta de contestação da ré à petição inicial, pelo que não podem transfigurar-se em controvertidos por efeito do alegado no articulado superveniente da autora e na correspondente contestação da ré. Por outro lado, pese embora a ré impugne de forma veemente o alegado no artigo 23.º do aditamento à petição inicial, afirmando ser «descaradamente falso que a R. tenha exercido pressão sobre a A., ameaçando despedi-la, retirar-lhe trabalho ou retardado o pagamento da sua retribuição», o certo é que, face ao alegado nos artigos 89.º a 91.º da petição inicial, foi dado como provado, por falta de contestação da ré, que «[a]o longo da vigência do contrato, a R. tem pressionado a A. a desempenhar funções que nele não estão previstas, como tem acontecido com o acompanhamento de alunos, sob ameaça de rescisão ou de não renovação do mesmo» e que «[q]uando a A. se recusou a fazê-lo, por entender não estarem tais funções compreendidas no contrato, a R. ameaçou despedi-la» [factos provados 61) a 62]. Acresce que, relativamente aos restantes factos explicitados nos itens 118. a 125. da «contestação ao aditamento à petição inicial», embora a ré, na alegação do recurso de apelação (ponto 72.), tenha sustentado que «a Mma. Juiz “a quo” não se pronunciou sobre os mesmos na douta sentença de fls. 422, o que, só por si, constitui causa de nulidade da sentença, nos termos do disposto na alínea d) do artigo 668.º do Código de Processo Civil», o certo é que o aresto recorrido, porque as «nulidades da sentença, nos termos do art. 668.º-1-c)-d) do CPC, não foram […] devidamente arguidas em separado nos termos do art. 77.º-1 do CPT», delas não conheceu, segmento decisório que não foi impugnado e que, por isso, transitou em julgado. Assim, o acórdão recorrido não violou os invocados artigos 57.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, 271.º e 484.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, pelo que improcedem as conclusões dd) a gg) da alegação do recurso de revista. Será, pois, com base no acervo factual anteriormente enunciado que hão-de ser resolvidas as questões suscitadas no presente recurso. 2. Em primeiro lugar, importa ajuizar se a relação jurídica estruturada pelas partes como contrato de prestação de serviço se desenvolveu nesses precisos termos ou se assumiu configuração que impõe a sua qualificação como contrato de trabalho. O acórdão recorrido, em consonância com a sentença do tribunal de primeira instância, decidiu que os factos considerados provados, «na sua globalidade, constituem indícios da existência de subordinação jurídica e, portanto, de que autora e ré estavam ligadas por um contrato de trabalho». A ré alega, porém, que «[o]s factos provados e a análise dos vários indícios que permitem distinguir o contrato de trabalho da prestação de serviços impunham qualificação diversa do contrato dos autos»; na verdade, «o contrato escrito celebrado entre as partes prevê expressamente que ambos os outorgantes têm interesse em colaborar em regime liberal de prestação de serviços, declaração de vontade que não foi posta em causa pela A.», apenas se tendo provado «que cabia à R. definir o calendário das actividades, sem que daí se possa subverter a expressão “calendário” para aí passar a ler-se “horário”», não tendo a autora provado «que tinha horas para iniciar a sua actividade, quais as horas a que cessava a mesma ou descansava, e qual a periodicidade dessa execução», a qual «tinha lugar em variadíssimos locais, sendo certo que, por força da sua actividade, o local tinha em conta o concerto a executar ou o auditório ou sala de espectáculos em concreto». Acrescenta, doutro passo, que «[a] remuneração não foi predominantemente estável quanto ao valor, nem seguiu um padrão definido» e que «[o] facto de a A. não trabalhar no mês de Agosto e receber não significa o gozo de férias concedidas pela R., porquanto esta estava encerrada nesse mês para os alunos, mas a A. podia continuar a frequentar as instalações e ensaiar», não se tendo demonstrado «que a A. estivesse sujeita a um regime de controlo ou justificação de faltas, ou que estas tivessem consequências disciplinares, mais se tendo provado que o calendário das suas actividades era ajustado segundo as conveniências e disponibilidades da A.», sendo que «[o] facto de o vínculo ter durado vários anos não determina ou pressupõe, por si só, a integração da A. na estrutura organizativa da R.», e que não foi alegado «um só facto que permita concluir que a R. interveio, condicionou ou conformou as suas funções de modo a suprimir a autonomia técnica e auto-determinação daquela no respectivo exercício, apenas ficando provado que eram fixados os locais e horário das actividades». E conclui que «[o] objecto da prestação da A. foi definido em conjunto com a R. e não imposto por esta, e as actividades em causa não implicam subordinação jurídica ou a perda de autonomia técnica e científica», que «[a]s actividades de Pianista associada (concertos de orquestra, de música de câmara, etc.) e de acompanhamento a alunos ao Piano, eram estipuladas com base num determinado número de concertos/ano e num determinado número de horas/aluno, a acordar, caso a caso, com a A. e segundo a sua disponibilidade, e em caso de impossibilidade da A., eram adiadas ou canceladas», havendo «que recorrer ao critério da vontade das partes na celebração do único contrato escrito nos autos, no qual ficou estipulado que o regime de prestação de serviços é o mais conveniente a ambas as partes», sendo que «[t]oda a sua execução teve lugar nos moldes típicos da prestação de serviços». 2.1. Discutindo-se a qualificação da relação jurídica estabelecida entre as partes, desde Junho de 1997 até 21 de Julho de 2005, portanto, constituída antes da entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003 e que subsistiu após o início da vigência deste Código (dia 1 de Dezembro de 2003 — n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto), cessando antes da entrada em vigor da Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, que alterou a redacção de vários preceitos do mencionado Código, e não se extraindo da matéria de facto provada que as partes tivessem alterado, a partir de 1 de Dezembro de 2003, os termos dessa relação, aplica-se o Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969, adiante designado por LCT, não tendo aqui aplicação a presunção estipulada no artigo 12.º do Código do Trabalho de 2003. Com efeito, o mencionado artigo 12.º estabelece a presunção de que as partes celebraram um contrato de trabalho assente no preenchimento cumulativo de cinco requisitos, o que se traduz numa valoração dos factos que importam o reconhecimento dessa presunção, donde, só se aplica aos factos novos, às relações jurídicas constituídas após o início da sua vigência, em 1 de Dezembro de 2003 (cf., sobre esta matéria, os Acórdãos deste Supremo Tribunal, de 13 de Fevereiro de 2008, Processo n.º 356/07, e de 10 de Julho de 2008, Processo n.º 1426/08, da 4.ª Secção). 2.2. Os contratos referidos têm a sua definição na lei. Segundo o artigo 1152.º do Código Civil, cuja expressão literal viria a ser reproduzida no artigo 1.º da LCT, contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta. Por seu lado, o artigo 1154.º do Código Civil estabelece que contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição. Ora, a prestação de serviço é uma figura próxima do contrato de trabalho, não sendo sempre fácil distingui-los com nitidez; porém, duma maneira geral, tem-se entendido que é na existência ou inexistência da subordinação jurídica que se deve encontrar o critério de distinção. Assim, o contrato de trabalho caracteriza-se, essencialmente, pelo estado de dependência jurídica em que o trabalhador se coloca face à entidade patronal, sendo que o laço de subordinação jurídica resulta da circunstância do trabalhador se encontrar submetido à autoridade e direcção do empregador que lhe dá ordens, e na prestação de serviço não se verifica essa subordinação, considerando-se apenas o resultado da actividade. A subordinação jurídica que caracteriza o contrato de trabalho decorre precisamente daquele poder de direcção que a lei confere à entidade empregadora (n.º 1 do artigo 39.º da LCT) a que corresponde um dever de obediência por parte do trabalhador [alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º da LCT]. Todavia, como vem sendo repetidamente afirmado, a extrema variabilidade das situações concretas dificulta muitas vezes a subsunção dos factos na noção de trabalho subordinado, implicando a necessidade de, frequentemente, se recorrer a métodos aproximativos, baseados na interpretação de indícios. É o que acontece nos casos em que o trabalho é prestado com grande autonomia técnica e científica do trabalhador, nomeadamente quando se trate de actividades que tradicionalmente são prestadas em regime de profissão liberal. Nos casos limite, a doutrina e a jurisprudência aceitam a necessidade de fazer intervir indícios reveladores dos elementos que caracterizam a subordinação jurídica, os chamados indícios negociais internos (a designação dada ao contrato, o local onde é exercida a actividade, a existência de horário de trabalho fixo, a utilização de bens ou utensílios fornecidos pelo destinatário da actividade, a fixação da remuneração em função do resultado do trabalho ou em função do tempo de trabalho, direito a férias, pagamento de subsídios de férias e de Natal, incidência do risco da execução do trabalho sobre o trabalhador ou por conta do empregador, inserção do trabalhador na organização produtiva, recurso a colaboradores por parte do prestador da actividade, existência de controlo externo do modo de prestação da actividade laboral, obediência a ordens, sujeição à disciplina da empresa) e indícios negociais externos (o número de beneficiários a quem a actividade é prestada, o tipo de imposto pago pelo prestador da actividade, a inscrição do prestador da actividade na Segurança Social e a sua sindicalização). Cada um daqueles indícios tem naturalmente um valor muito relativo e, por isso, o juízo a fazer é sempre um juízo de globalidade (MONTEIRO FERNANDES, Direito do Trabalho, 12.ª edição, Almedina, Coimbra, 2004, p. 145), a ser formulado com base na totalidade dos elementos de informação disponíveis, a partir de uma maior ou menor correspondência com o conceito-tipo. Sublinhe-se que incumbe ao trabalhador, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil, fazer a prova dos elementos constitutivos do contrato de trabalho, nomeadamente, que desenvolve uma actividade remunerada para outrem, sob a autoridade e direcção do beneficiário da actividade, demonstrando que se integrou na estrutura empresarial do empregador. 2.3. No caso vertente, tal como se afirma no acórdão recorrido, «[o] trabalho da autora consistia em ensaios, concertos de orquestra, concertos de música de câmara (em todos os formatos a partir de duo), concertos em formato de recital a solo, com ou sem acompanhamento, animações ou workshops musicais, gravações em suporte áudio, vídeo ou cinema, analógicas ou digitais, radiofónicas ou televisivas, em formação orquestral, de música de câmara ou a solo, leccionação na ANSO, participações nos júris, comissões e reuniões para era convocada (factos provados n.os 3, 22, 23, 24, 25, 26, 27 e 28)». E prossegue, neste plano de consideração, o acórdão sob recurso: «Quanto ao horário de trabalho, está demonstrado que o trabalho era prestado nas datas e dentro dos horários fixados pela ré, o que evidencia cumprimento e imposição de um horário de trabalho (factos provados n.os 4, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27 e 28). Quanto a local de trabalho, apurou-se que a prestação do trabalho decorria nas instalações das instituições e estabelecimentos de ensino musical criadas e geridas pela ré, bem como nos locais para tal designados pela mesma (factos provados n.os 19, 22, 23, 24, 25, 26, 27 e 28). No que concerne à retribuição da autora, aquela era mensal e anualmente actualizada de acordo com a taxa de inflação e foi predominantemente estável quanto ao seu montante, tendo ficado contratualmente estabelecido por escrito como “avença mensal” de valor fixo e actualizável. Assim, quanto ao seu valor, sabe-se que a ré liquidou à autora as seguintes quantias: em 1997, inicialmente foi certo durante 3 meses e depois, baixando o valor foi igual durante dois meses, para depois ser diverso nos 2 últimos meses; em 1998, entre Janeiro e Agosto, manteve-se igual a parcela principal (€ 1.209,72) e depois passou para € 1.239,97 nos restantes meses do ano; em 6 meses recebeu uma 2.ª parcela que variou entre € 90,78 (2 vezes), os € 108,94 (3 vezes) e os € 172,83 (1 vez); em 1999, entre Janeiro e Abril, manteve-se igual a parcela principal (€ 1.239,97), foi de € 1.508,46 em Setembro e depois passou para € 1.358,83 até Dezembro; em 10 meses recebeu uma 2.ª parcela que variou entre € 9,60 e os € 349,16; em 2000, como parcela principal, recebeu € 1.995,19 e € 1.087,19 em Janeiro e de Fevereiro a Agosto € 1.087,06, passando para € 1.123,18 de Setembro a Dezembro; em 10 meses recebeu uma 2.ª parcela que variou entre € 63,18 e os € 258,51; em 2001, entre Janeiro e Agosto, manteve-se igual a parcela principal (€ 1.123,18), passando a € 1.166,88 entre Setembro e Dezembro; em 10 meses recebeu outras parcelas que variaram entre € 64,30 [será € 64,63] e os € 852,94; em 2002, entre Janeiro e Dezembro, manteve-se igual a parcela principal (€ 1.166,88); em 4 meses recebeu outras parcelas que variaram entre os € 300,00 e os € 1.147,23; em 2003, entre Janeiro e Março e Maio a Dezembro, manteve-se igual a parcela principal (€ 1.166,88), tendo sido de € 1.055,46, no mês de Abril; no mês de Abril [será Dezembro] recebeu ainda uma 2.ª quantia no valor de € 400,00 […]; em 2004, entre Janeiro e Dezembro, manteve-se igual a parcela principal (€ 1.166,88); em 7 meses recebeu outras parcelas que variaram entre os € 200,00 e os € 1.184,00; em 2005, houve recebimento da parcela principal no valor de € 1.166,88 e de uma 2.ª parcela no valor de € 460,60 (factos provados n.os 7, 8, [31], 33, 37, 40, 43, 46, 49, 52, 55 e 59. Há aqui uma progressiva estabilidade num montante que se poderá ser configurado como “base”, com variação praticamente apenas anual a que se associavam, erraticamente, outros pagamentos menores com fundamento ou origem que não se apurou. Se a ausência de pagamento de subsídios de férias e de Natal (factos provados n.os 35, 39, 42, 45, 48, 51, 54, 57 e 58) não se apresenta como própria do regime das relações de trabalho subordinado, já o pagamento, como acima apurado, de retribuição durante o mês de férias (Agosto) aponta precisamente o inverso, sendo que, neste contexto e como bem se salienta na sentença recorrida, a falta daqueles pagamentos destina-se a dar ao contrato a aparência de prestação de serviços ou meramente traduzem o incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho. O mesmo se passa quanto à demonstrada falta de pagamento das contribuições devidas à Segurança Social pela prestação de trabalho da autora (facto provado n.º 60). Quanto a estipulações com expressão pecuniária, a ré suportava os custos dos prémios de seguros de acidentes de trabalho, de instrumentos utilizados ao serviço da ré, de responsabilidade civil quando nas instalações da ré ou ao serviço da mesma e ainda de seguro de saúde (facto provado n.º 9). Quanto a regime de faltas, nada se provou relativamente às consequências concretas em caso de faltas. Mas também não impressionaria a mera perda de retribuição respectiva, em caso de falta, que pode ser comum ao contrato de trabalho e à prestação de serviços. Quanto ao regime disciplinar, também não sabemos. Nada se apurou quanto às consequências concretas em caso de infracção disciplinar grave ou leve. Era instaurado processo disciplinar? Havia despedimento ou aplicação de outra sanção? Não sabemos, embora seja certo que a ré acabou por instaurar à autora um processo disciplinar que conduziu ao seu despedimento, embora sempre salvaguardando que foi apenas por mera cautela para o caso de se vir a entender que existia contrato de trabalho. Quanto a despesas decorrentes da prestação de trabalho da autora, era a ré quem as suportava (factos provados n.os 10, 29 e 30). Quanto a directrizes e indicações por parte da ré, apesar da necessária autonomia técnica que um músico tem de experimentar na sua actividade, ficou acordado que as normas de execução técnica, profissional e artística cabiam, em exclusivo, à ré (facto provado n.º 5). Assim, estas circunstâncias, na sua globalidade, constituem, indícios da existência de subordinação jurídica e, portanto, de que autora e ré estavam ligadas por um contrato de trabalho. Efectivamente, verifica-se a vinculação a um horário de trabalho estipulado pela ré, as orientações e directrizes, a forma de remuneração com uma componente base essencialmente fixa, não em função de um qualquer resultado atingido, sendo o recebimento da mesma de periodicidade mensal e suportando a ré os custos da actividade desenvolvida pela autora. E note-se que a ré apesar de considerar o contrato existente com a autora como de “prestação de serviços” ou de “avença”, incoerentemente, concedia-lhe um regime de férias e pagava-lhe a respectiva retribuição durante o esse período de férias, o que é absolutamente típico do contrato de trabalho subordinado. Acresce que o trabalho foi feito com continuidade e regularidade durante mais de 8 anos (factos n.os 13 e 74), ressalta assim dos autos uma plena integração da autora na estrutura e organização da ré. Por fim, umas breves palavras quanto à invocada demonstração de que a autora, devido à sua ausência, foi substituída por outra pianista por iniciativa da ré, o que significaria não estar demonstrada a infungibilidade da prestação da autora, e, como tal a existência de contrato de trabalho subordinado. A propósito chamou a apelante em seu auxílio o Ac. do STJ de 21/5/2003, disponível em www.dgsi.pt/jstj, P. n.º 02S881. É certo que a autora, no seu articulado superveniente alegou a substituição em causa e que a ré não impugnou tal matéria. Certo também que esse facto não foi levado ao elenco dos factos provados. Mas não foi adicionado aos factos provados, e muito bem, porque não tem qualquer relevância para a boa decisão da causa nestes autos. Essa relevância só a vê a ré porque não interpreta bem o Ac. do STJ que cita. Ali se pode ver que a substituição do autor por outros músicos era feita pelo próprio autor e não pela entidade por conta de quem ou para quem ele tocava. Ora, neste processo, a substituição da autora por outros músicos não foi alegada como sendo feita pela própria autora, mas sim pela ré! […] O decidido quanto à qualificação contratual é assim de confirmar.» Reapreciada a questão, sufraga-se inteiramente a fundamentação transcrita e confirma-se o julgado, neste preciso segmento decisório, na medida em que, perante a matéria de facto dada como provada, não se pode deixar de concluir que a autora fez prova, como lhe competia (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil), de que a relação contratual que vigorou entre as partes revestiu a natureza de contrato de trabalho. Não ocorre, pois, a invocada violação do disposto «nos artigos 342.º, 499.º e 503.º do C. Civil, que deveriam ter sido aplicados no sentido de considerar que a A. não alegou os factos constitutivos do seu direito da A. [sic]», nem do estipulado no artigo 10.º do Código do Trabalho de 2003, norma inaplicável ao caso concreto. Improcedem, pois, as conclusões a) a p) da alegação do recurso de revista. 3. A ré alega, ainda, que a condenação no pagamento dos subsídios de férias e de Natal viola «o disposto nos artigos 2.º/1, 3.º/1, 4.º/1 e 6.º/1 e 2 do Decreto-Lei 874/76, de 28 de Dezembro, e, bem assim, os artigos 211.º/1, 212.º/1, 213.º/1, 253.º, 254.º e 255.º/1 do Código do Trabalho, que deveriam ter sido aplicados no sentido de considerar que, em face de um contrato de trabalho, no que não se concede, se deve presumir que as remunerações pagas à A. incluem todos os montantes ajustados entre as partes», e que «[a] condenação da R. e confirmação pela Relação ao pagamento de uma indemnização por danos morais erradamente interpreta e aplica o disposto nos artigos 255.º, n.º 3, e 563.º do Código Civil, que deveriam ter sido aplicados no sentido de considerar que o alegado estado de nervosismo, ansiedade, insegurança e tristeza da A. não poderia ter sido causados por conduta da R.» Tais questões foram suscitadas só agora, no recurso de revista, não tendo sido invocadas na alegação do recurso de apelação — cf., supra, ponto I, 2. — e, em consequência, não foram examinadas no acórdão recorrido, no qual, aliás, se afirmou que, «[c]omo a apelante, em caso de reconhecimento da existência de um contrato de trabalho subordinado, não apresentou qualquer objecção ao enquadramento jurídico das restantes questões que se colocavam nos autos (subsídios de férias e de Natal; indemnização por danos não patrimoniais, ilicitude do despedimento, reintegração da autora, e remunerações vencidas e vincendas até ao trânsito em julgado da sentença), a sentença recorrida é de confirmar inteiramente em face da improcedência total da apelação, ficando prejudicado o conhecimento da 6.ª questão enunciada.» Ora, os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais (artigos 676.º, n.º 1, e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), através dos quais se visa reapreciar e modificar decisões e não criá-las sobre matéria nova, salvo quanto às questões de conhecimento oficioso, o que não é o caso. Assim, não se pode tomar conhecimento da temática versada nas conclusões q) a s) e t) a cc) da alegação do recurso de revista. III Pelos fundamentos expostos, decide-se: a) Não tomar conhecimento do recurso no tocante à matéria enunciada nas conclusões q) a s) e t) a cc) da alegação do recurso de revista; b) Negar a revista e confirmar o acórdão recorrido. Custas a cargo da recorrente. Lisboa, 14 de Abril de 2010 Pinto Hespanhol (Relator) Vasques Dinis Bravo Serra |