Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
066268
Nº Convencional: JSTJ00023815
Relator: ACACIO DE CARVALHO
Descritores: FALTA DE NOTIFICAÇÃO
NULIDADE PROCESSUAL
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
LEGITIMIDADE ACTIVA
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA EXCLUSIVA
DANOS MORAIS
DANOS FUTUROS
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ197606220662681
Data do Acordão: 06/22/1976
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A nulidade processual, resultante de não terem sido notificados os co-réus do despacho que, na apelação, fixou prazo para alegações, tem de ser arguida no prazo estabelecido do n. 1 do artigo 205 do Código de Processo Civil e só os interessados na observância da formalidade ou na repetição podem invocar tal nulidade como resulta do artigo 203 n. 1 do mesmo diploma.
II - Não é excessiva a importância de 300 contos atribuídos á vítima de acidente de viação que, com onze anos de idade, ficou com surdez bilateral e a claudicar da perna esquerda com diminuição da sua capacidade produtiva.