Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023815 | ||
| Relator: | ACACIO DE CARVALHO | ||
| Descritores: | FALTA DE NOTIFICAÇÃO NULIDADE PROCESSUAL ARGUIÇÃO DE NULIDADES LEGITIMIDADE ACTIVA RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA EXCLUSIVA DANOS MORAIS DANOS FUTUROS MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ197606220662681 | ||
| Data do Acordão: | 06/22/1976 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A nulidade processual, resultante de não terem sido notificados os co-réus do despacho que, na apelação, fixou prazo para alegações, tem de ser arguida no prazo estabelecido do n. 1 do artigo 205 do Código de Processo Civil e só os interessados na observância da formalidade ou na repetição podem invocar tal nulidade como resulta do artigo 203 n. 1 do mesmo diploma. II - Não é excessiva a importância de 300 contos atribuídos á vítima de acidente de viação que, com onze anos de idade, ficou com surdez bilateral e a claudicar da perna esquerda com diminuição da sua capacidade produtiva. | ||