Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028511 | ||
| Relator: | TORRES PAULO | ||
| Descritores: | DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA PODERES DA RELAÇÃO CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199511220838771 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6226/92 | ||
| Data: | 10/22/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | CASTRO MENDES IN DIR CIVIL VOLI PAG379. O ASCENSÃO TEORIA GERAL VOLI PAG212. M PINTO TEORIA GERAL PAG249. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A declaração da falência integra-se na fase declarativa do processo de falência. II - Nesta fase aplicar-se-ão tão somente as normas de direito processual civil. Nunca de direito processual penal. III - Se as Instâncias decretaram a falência em face das respostas dadas aos quesitos, que foram fundamentadas nos depoimentos das testemunhas em face do estatuído no artigo 712, n. 1, alínea a) do Código de Processo Civil, a Relação não as pode alterar. IV - O artigo 712 citado não sofre de qualquer inconstitucionalidade material. | ||